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MP/MG – Direito Financeiro e Tributário – Promotor de Justiça de Minas Gerais

23 de março de 2021 Sem comentários

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Provável ExaminadorDr. Renato Froes Alves Ferreira, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Possui atuação como Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária. Tem experiência na área de Direito Tributário e Direito Penal Tributário.

Participou da celebração do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme notícia disponível aqui.

Na ocasião, assinalou o examinador que: “A troca de informações e as ações integradas entre os três órgãos, que serão resultado desse convênio, vão refletir na efetividade de nossa atuação, na medida em que teremos pronto conhecimento de operações, digamos, fora do padrão, agilizando o combate aos crimes que forem identificados”.

 

Também atuou na Operação Pharmacon, na qual o Ministério Público e a Secretaria de Estado de Fazenda investigaram farmácias de Uberaba, suspeitas de praticarem sonegação fiscal, conforme notícia disponível aqui.

Participou da Comissão Permanente de Revisão e Simplificação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, a qual elaborou o 1º Relatório sobre ICMS – Diagnósticos e Proposições, tendo atuado especificamente como membro da Subcomissão III: a Política de Prevenção da Sonegação e da Fraude: O ICMS no Estado. Estratégias de arrecadação: substituição tributária e antecipação de imposto. A política das multas no Estado e a sua contínua revisão por parte do Conselho de Contribuintes e pelo Poder Judiciário. O Programa Regularize, conforme cópia do Relatório disponível aqui.

Como Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária, obteve através de atuação conjunta de diversos órgãos do Estado, a destinação do repasse de R$ 1,5 milhão para o projeto Reciclando Oportunidades, conforme notícia disponível aqui.

Na oportunidade, asseverou que: “… a tarefa de recuperação fiscal é ingrata, por ser um crime socialmente aceito e, por vezes, incentivado. Em última análise, a sonegação representa o enfraquecimento do próprio poder público”.

 

– Artigo publicado em livro:

Aspectos Práticos da Aplicação da Lei de Lavagem de Dinheiro por Parte do Ministério Público (in: Ministério Público – O Pensamento Institucional Contemporâneo, CNPG, FGV, p. 192-200), livro disponível aqui.

– Trabalhos apresentados:

Aspectos Práticos de Atuação e Discussão do Modelo Nacional. 2017.

Recuperação de Ativos. 2014.

O Combate à Sonegação Fiscal. 2014.

Atualização em Investigações Diretas nas Áreas Cível e Criminal. 2013.

Medidas Cautelares e Recuperação de Ativos. 2013.

Busca e Apreensão de Documentos e dados digitais. 2012.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Inteligencia fiscal, investigación de fraude y delitos tributarios. 2018.

Sonegação Fiscal e Lavagem de Dinheiro. 2018.

Seminário CIRA – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos. CIRA: Aspectos Práticos de Atuação e Discussão do Modelo Nacional. 2017, conforme notícia disponível aqui.

Colaboração Premiada. 2016.

Lotta al Crime Organizzato. 2015.

II Encontro Nacional de Procuradores Fiscais. Recuperação de Ativos. 2014.

O Ministério Público do Espírito Santo e o Combate à Sonegação Fiscal. O Combate à Sonegação Fiscal. 2014.

Treinamento Operacional em Inteligência Financeira. 2014.

Curso de Atualização em Investigações Diretas nas Áreas Cível e Criminal. Investigações Diretas nas Áreas Cível e Criminal. 2013.

Novas Estratégias no Combate ao Crime Organizado. Medidas Cautelares e Recuperação de Ativos. 2013.

Estágio Básico de Inteligência. 2012.

Programa Nacional da Escola do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas. Busca e Apreensão de Documentos e Dados Digitais. 2012.

XXV Congresso Brasileiro de Direito Tributário. 2011.

Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro – PNLD. 2009.

XIII Congresso Internacional de Direito Tributário ABRADT. 2009.

Latin American Transnational Threat Finance Conference – Federal Bureau of Investigation. 2008.

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

Em Direito Tributário:

– Princípio da legalidade

– Princípio do não confisco

– Vedação à limitação de tráfego, salvo pedágio (art. 150,IV, CF)

– Taxas (fato gerador, poder de polícia, utilização efetiva ou potencial do serviço público – at. 77, CTN)

– Contribuição de melhoria (art. 81, CTN)

– Renúncia fiscal e benefício fiscal

– Responsabilidade tributária por infrações

– ICMS. Substituição tributária

– Administração tributária. Fiscalização

 

Em Direito Financeiro:

– Disciplina constitucional do orçamento. O art. 165 e as reformas da EC 109/2021 (fiquem atentos!)

– Lei de Responsabilidade Fiscal (LDO, LOA, sigilo bancário e fiscal)

 

Provas analisadas: 2012 (LII), 2013 (LIII), 2014 (LIV), 2017 (LV), 2018 (LVI) e 2019 (LVII).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípio da legalidade (art. 150, I). Necessidade de lei para extinção de tributo (paralelismo das formas). Obs: pode reduzir tributo sem edição de lei.

– Princípio da anterioridade nonagesimal/não surpresa. Revogação do benefício fiscal deve respeita o referido princípio (STF RE 1.053.254/RS e RE 564.225 AgR).

– Princípio da isonomia/igualdade tributária (art. 150,II).

– Princípios da capacidade contributiva e do não confisco – art. 150,IV (não afronta se existir lei para correção da tabela progressiva do IR).

– Vedação de estabelecer limitações tráfego de pessoas/bens, ressalvado pedágio (art. 150, V).

– Imunidade tributária do art. 150,VI, alíneas “a” a “c”, do CTN.

– Possibilidade de substituição tributária para frente/fato gerador presumido (art. 150, §7º).

– Vedação à União de estabelecer tributo não uniforme no território nacional (art. 151, I).

– Vedação aos ES/DF/MU de estabelecer diferença tributária bens/serviços em razão de procedência/destino (art. 152).

2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Princípios gerais na CF/88. Competência exclusiva da União instituir CIDEs (art. 149).

– Impostos da União/ICMS-combustível/CIDE-combustível. Possibilidade de alteração de alíquotas por ato/decreto do Executivo/deliberação do CONFAZ (ICMS) (art. 153, §1º, 155, §4º, IV, “c”, e 177, §4º, I, “b”).

– Disposições gerais no CTN. Natureza jurídica do tributo pelo fato gerador, irrelevante denominação/destinação (art. 4º, I e II).

3. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Impostos. Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN).

– Taxas. Fato gerador/poder de polícia/utilização efetiva/potencial de serviço público (art. 77 do CTN) – distinção de serviço público específico x divisível (art. 79, II e III). Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN). Características. Discricionariedade. No exercício do poder de polícia, a Administração Pública dispõe de discricionariedade, o que significa que detém relativa liberdade de atuação quanto à oportunidade e conveniência para a sua prática, escolhendo o motivo e o conteúdo do ato, sempre nos limites da lei, para atender à finalidade do interesse público e do bem comum.

– Contribuição de melhoria. Fato gerador/valorização imobiliária de obra pública (art. 81).

4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Compreensão da expressão “legislação tributária”. Possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato normativo diverso da lei estrita (arts. 96 e 113, §2º do CTN).

– Aplicação da legislação tributária. A fato/ato pretérito – lei expressamente interpretativa, excluída penalidade (art. 106).

5. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA:

– Obrigação tributária. Disposições gerais. Obrigação acessória. Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113,§3º). Fato gerador. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116,§único).

6. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Constituição do crédito tributário. Modalidades de lançamento. Lançamento por homologação. Ocorrência e prazo (art. 150,§4º).

– Suspensão do crédito tributário. Moratória. Concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido (art. 155).

– Extinção do crédito tributário. Compensação. Impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório (STJ AgRg no AREsp 533.630-RS).

7. TEORIA GERAL DO DIREITO FINANCEIRO:

– Disciplina constitucional do orçamento. Lei de diretrizes orçamentárias. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165,§2º c/ redação dada pela EC 109/2021). Conteúdo da lei orçamentária anual. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165,§5º,I). Emendas ao projeto de lei orçamentária. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (166,§9º).

8. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC nº 101/00):

– Lei de diretrizes orçamentárias. Conteúdo do projeto de lei – anexos de metas fiscais e de riscos fiscais (art. 4º, §§1º e 3º).

– Lei orçamentária anual. Conteúdo do projeto de lei orçamentária – demonstrativo de compatibilidade/reserva de contingência (art. 5º, I e III).

– Requisição de informações a instituições financeiras pela Receita Federal, sem autorização judicial, não configura violação a sigilo bancário/fiscal (art. 6º + STF).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 91% das questões;

– Doutrina: 27%.

– Jurisprudência: 27%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Limitações constitucionais ao poder de tributar: princípio da legalidade, da anterioridade, da isonomia, imunidade tributária do art. 150,VI, vedações dos arts. 150 a 152 da CF/88.

II) Sistema tributário nacional: competência exclusiva da União, alteração de alíquotas por ato infralegal, identificação da natureza jurídica do tributo.

III) Tributos em espécie: impostos, taxas (arts. 77, 78 e 79), contribuição de melhoria (fato gerador).

IV) Legislação tributária: expressão “legislação tributária” e obrigação acessória, aplicação da legislação tributária por lei interpretativa.

V) Relação jurídica tributária: obrigação acessória, fato gerador da obrigação tributária.

VI) Crédito tributário: lançamento por homologação, suspensão do crédito tributário (moratória), extinção do crédito tributário (compensação).

VII) Teoria geral do direito financeiro: orçamento na CF/88 (LDO, conteúdo da LOA, emendas ao projeto de lei orçamentária).

VIII) Lei de responsabilidade fiscal: conteúdo dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual, requisição de informações financeiras pela Receita Federal.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

EC nº 100/2019: altera os arts. 165 e 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares do Estado ou do Distrito Federal.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

EC nº 105/2019: acrescenta o art. 166-A à Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei Complementar nº 173/2020: institui o Programa Federativo de enfrentamento do Coronavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.

Súmula nº 640 do STJ: O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.

Súmula Vinculante nº 57 do STF: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Súmula Vinculante nº 58 do STF: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

Principais julgados de Direito Tributário de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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