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TJ/MG – Direito Tributário – Magistratura de Minas Gerais

5 de junho de 2018 Sem comentários

Olá amigos, tudo bem?

Hoje começaremos a pesquisa por disciplina e atendendo a pedidos, faremos a análise a partir do Bloco III, que é considerado um dos mais difíceis nas provas objetivas da magistratura em geral.

Assim, iniciando a análise do Bloco III, vamos falar da disciplina de Direito Tributário.

Examinador: Dr. Antônio Marcos Nohmi, Advogado, Graduado em Direito pela PUC Minas (1995), especialização em Ciências Jurídico-Internacionais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Portugal) (1995/1996), Especialização em Direito Público pelo IEC/PUC (1997) e mestrado em Direito pela PUC Minas (2003). Atualmente, é Diretor Geral (desde 2012) e Professor (desde 1997) da Faculdade de Ciências Humanas, Sociais e da Saúde (FCH) da Universidade FUMEC, em Belo Horizonte, MG; Diretor-Tesoureiro e membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com sede em Belo Horizonte/MG; Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG). Membro efetivo da Associação dos Advogados de Minas Gerais (AAMG) e da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). É Professor licenciado da Universidade de Itaúna/MG e advogado militante na área cível (direito de família e sucessões) e internacional (privado e público). Foi Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG (2010/2012); Professor da PUC/MG e da Universidade de UNIFENAS (Campus Belo Horizonte); Conselheiro Seccional da OAB/MG (2004/2006), (2007/2009) e (2013/2015); Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/MG (2004/2006); Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB/MG (2007/2009). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Internacional (Público e Privado), Arbitragem (Interna e Internacional) e Direito de Família e Sucessões.

– Título do Mestrado em Direito: “Mercosul: Arbitragem como mecanismo de solução pacífica de controvérsias entre Estados-membros”. Ano de Obtenção: 2003.

– Artigo publicado: “Comissões Parlamentares de Inquérito no Direito Brasileiro”. Estudos de Direito Parlamentar, Lisboa, v. 01, p. 451-520, 1997.

– Livros publicados:

“Direito Internacional na Constituição da República Federativa do Brasil, segundo a jurisprudência”. 1. ed. Belo Horizonte: D´Placido, 2017. v. 1000. 156p (em coautoria).

“Arbitragem Internacional: Mecanismos de solução de conflitos entre Estados”. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. v. 1000. 126p.

– Capítulos de livros publicados:

A repressão contra o abuso do poder econômico pelo Tribunal de Justiça da União Européia com enfoque no combate aos carteis. In: AMARAL, Paulo Adyr Dias do; RODRIGUES, Raphael Silva. (Org.). CAD 20 anos: tendências contemporâneas do direito. 1ed. Belo Horizonte: D´Placido, 2017, v. 01, p. 01-1069 (em coautoria).

A aplicação do Princípio da Proporcionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e a inobservância do dever de fundamentação racional das decisões judiciais. In: Marcos Leite Garcia; Heron José de Santana Gordilho; Carlos Victor Muzzi Filho. (Org.). Esfera pública, legitimidade e controle. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2015, v. , p. 260-277 (em coautoria).

“As relações internacionais no Oriente Médio: um olhar histórico sobre a Guerra Civil Libanesa”. In: Helena Telino Neves Godinho; Ricardo Arnaldo Malheiros Fiúza. (Org.). Direito Constitucional em Homenagem a Jorge Miranda. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, v. 1, p. 29-40 (em coautoria).

– Textos publicados:

“Pensão alimentícia aos filhos maiores”. Jornal Estado de Minas, Belo Horizonte, p. 9 – 9, 22 abr. 2013.

“A (Re) Aprovação no Exame de Ordem”. Informativo Mandamentos Jurídico, Belo Horizonte – MG, p. 02 – 02, 01 mar. 2005.

– Resumo publicado em anais de congressos:

O divórcio em cartório e os demais aspectos da Lei nº 11.441, de 04/01/2007. In: V Encontro de Estudos Jurídicos, 2007, Inhapim – MG. V Encontro de Estudos Jurídicos, 2007 (em coautoria).

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.

Pelas pesquisas efetuadas sobre o examinador em questão, sugiro atenção aos seguintes temas: princípios e fontes do direito tributário, responsabilidade tributária, crédito tributário, ICMS, administração tributária, processo judicial tributário (execução fiscal).

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 02 (duas) provas objetivas realizadas em 2012 e 2014.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (CF/88):

Princípios.

* Anterioridade anual. Não aplicação ao IPI.

* Anterioridade nonagesimal. Aplicação às contribuições sociais.

* Não confisco.

– Imunidades.

* Limitações ao tráfego, salvo pedágio.

* Vedação de impostos a templos de qualquer culto.

* Imunidade tributária recíproca. Extensão (150, §2º).

* Imunidades sobre as entidades descritas no art. 150, VI “c”.

2. Sistema Tributário Nacional:

– Regra gerais (2º e 3º, CTN).

3. Fontes do direito tributário/legislação tributária (CTN):

– Fontes formais. Conceito. Abrangência.

– Legislação tributária. Conceito (96).

4. Relação jurídico-tributária (CTN):

– Obrigação tributária. Domicílio tributário (127).

5. Responsabilidade Tributária (CTN):

– Responsabilidade solidária. Pessoas obrigadas (124) Efeitos da solidariedade (125). Disposição geral. Possibilidade da lei atribuir a responsabilidade tributária a terceiro (128).

6. Crédito Tributário (CTN):

– Constituição definitiva. Significado.

– Exclusão, suspensão, extinção. Dispensa/exclusão de penalidades (97).

– Fato gerador da obrigação acessória (115).

– Prescrição. Causas interruptivas (174).

7. Impostos em Espécie:

– Impostos estaduais:

* ICMS: objeto/incidência, contribuinte, substituição tributária, isenção/não incidência, não-cumulatividade, energia elétrica (155, §2º e 3º, CF/88).

– Impostos municipais:

* ISS: objeto. Não incide sobre serviço de energia elétrica (155, §3º, CF/88). Incide sobre serviços de informática e congêneres (item 1 do Anexo à LC 116/03). Não incide sobre serviços de comunicação e transporte intermunicipal (é caso de ICMS).

* IPTU: sujeito passivo (súmula 399 STJ), base de cálculo, alíquota, progressividade, isenção.

8. Execução Fiscal:

– CDA. Definição (202 e 204, CTN + 2º e 3º, Lei 6830/80).

– Concurso de credores. Não sujeição (29, Lei 6830/80).

– Prescrição intercorrente (40, Lei 6830/80).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações (2012 e 2014), verificaram-se: lei seca: (mais de 90% das questões); doutrina (cerca de 20%); jurisprudência (menos de 10%).

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Limitações ao poder de tributar: princípios e imunidades.

II) Sistema tributário nacional: regras gerais.

III) Fontes/legislação tributária: fontes formais, conceito de legislação tributária.

IV) Relação jurídico-tributária: domicílio tributário.

V) Responsabilidade tributária: responsabilidade solidária.

VI) Crédito tributário: constituição definitiva, exclusão, suspensão, extinção, obrigação acessória, prescrição.

VII) Impostos em espécie: ICMS, ISS, IPTU.

VIII) Execução fiscal: CDA, concurso de credores, prescrição intercorrente.

 

Chamo atenção ainda, para uma novidade legislativa e quatro súmulas do STJ, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.498/2017acrescentou um parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/95 e fixa uma ordem de prioridade para o pagamento das restituições do imposto de renda.

Súmula nº 590 do STJConstitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula nº 598 do STJÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Súmula nº 612 do STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

 Súmula nº 614 do STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

*(cujos comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, 04 (quatro) principais julgados de Direito Tributário, ocorridos no ano de 2017, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo: link disponível aqui.

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Próxima pesquisa: Direito Empresarial.

Espero ter ajudado!

Grande abraço e até mais!

Ricardo Vidal

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