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AMOSTRA: DELTA/GO – RETA FINAL

24 de novembro de 2022 Sem comentários

RETA FINAL DELTA/GO

100 TEMAS QUE MAIS CAEM

DIREITO PENAL:

1. POLÍTICA CRIMINAL E CRIMINOLOGIA:

– Política Criminal. É o conjunto de medidas e critérios de caráter jurídico, social e econômico adotados pelos Poderes Públicos para prevenir e reagir ao delito, visando ao controle da criminalidade.

– Criminologia. Preocupa-se com os aspectos sintomáticos, individuais e sociais do crime e da criminalidade, isto é, aborda cientificamente os fatores que podem conduzir o homem ao crime.

– Criminalização primária. Ato e efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas. Tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.

– Criminalização secundária. Ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que se supõe tenha praticado certo ato criminalizado primariamente.

2. FONTES DO DIREITO PENAL:

– Como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Adota-se, portanto, um critério de uniformidade da lei penal no território brasileiro, evitando que os Estados tenham disposições legais diferentes sobre Direito Penal (Evinis Tallon). É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado (STJ, Info 659).

– É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL:

– Princípio da reserva legal: O fundamento político da reserva legal é a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 21). Princípio da fragmentariedade: deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Princípio da consunção: pode ocorrer nas hipóteses de crimes progressivos, progressão criminosa e atos impuníveis. Princípio da personalidade da pena: foi previsto no art. 179, XX, da Constituição de 1824.

– Espiritualização, desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos: é a inclusão no direito penal de proteção a interesses metaindividuais e não apenas relativos ao ser humano. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Ex.: crimes ambientais (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 52).

4. APLICAÇÃO DA LEI PENAL:

– Interpretação da norma penal. Interpretação analógica: a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: “matar alguém em razão de recompensa é um motivo torpe especificado pela lei (fórmula casuística). Na parte final da redação do art. 121, §2º, I, consta que também qualifica o homicídio se for cometido ‘por outro motivo torpe’ (fórmula genérica)”.

– Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2°, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2°, § único).

– Lei excepcional. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência (3°).

– Tempo do crime. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (4°).

– Lei penal no espaço. Territorialidade. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (5°, §1°). É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (5°, §2°). Princípio real, da defesa ou proteção. Aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: os crimes (7°, I): contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (7°, I, a); contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (7°, I, b); contra a administração pública, por quem está a seu serviço (7°, I, c); de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (7°, I, d). Nos crimes conexos e plurilocais, não se aplica a teoria da ubiquidade.

5. TEORIA GERAL DO DELITO:

– Classificação dos crimes. Crime culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (18, II).

– Tipicidade. Teoria causalista ou naturalista (Von Liszt e Beling). Conduta é uma ação humana voluntária que produz modificação no mundo exterior. Dolo de propósito: corresponde a vontade do agente orientada, pensada, refletida para alcançar um determinado resultado delituoso. Ex.: O agente planeja a prática de um crime de homicídio contra vítima previamente determinada. Concorrência de culpas: se verifica quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.

– Nexo causal. Teoria da causalidade adequada. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (13, §1°).

– Iter criminis. Tentativa. Os crimes de perigo concreto, justamente por dependerem, para a consumação, de demonstração de que o bem jurídico tutelado foi efetivamente posto em risco, admitem tentativa.

– Arrependimento posterior. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (16).

– Erro determinado por terceiro. É o caso em que alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

6. ILICITUDE E CULPABILIDADE:

– Excludentes da antijuridicidade. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (24, caput).

– Culpabilidade. Erro de proibição. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço (21, caput). Erro de proibição direto: O agente erra quanto ao conteúdo da norma proibitiva, seja porque desconhece a existência do tipo penal incriminador ou porque não compreende seu âmbito de incidência. Erro de proibição indireto: Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

7. CONCURSO DE AGENTES:

– Presença de liame subjetivo entre os agentes. Deve haver a ligação entre as vontades dos agentes, as condutas, no concurso de pessoas, são previamente combinadas e não podem fugir do acordado, configurando, portanto, um desígnio comum. Autoria incerta. Responsabilidade por tentativa, se houver prática de atos executórios. Os crimes próprios, apesar de exigirem qualidade específica do autor, admitem autoria mediata, participação e coautoria. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (29, caput). Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (29, §1°). Desvio subjetivo de condutas. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (29, §2°). Comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (30). Casos de impunibilidade. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (31).

8. TEORIA GERAL DA PENA:

– Aplicação e execução da pena. Reincidência. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (63).

– Concurso de crimes. Concurso formal. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (70, caput).

– Extinção da punibilidade. Anistia. Graça. Abolitio criminis (retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso). Decadência. Perempção. Prescrição. Súmula 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Indulto. Súmula 631 STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Perdão judicial. Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

9. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

– Roubo. Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

10. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL:

– Súmula 574 STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

11. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:

– Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

12. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

– Funcionário público por equiparação. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (327, §1°). Peculato. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (312, caput). Corrupção passiva. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (317, caput); a pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional (317, §1°).

– Prevaricação. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (319, caput). Condescendência criminosa. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (320). Abandono de função. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (323, caput).

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

13. INQUÉRITO POLICIAL:

– É um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva, escrito e sigiloso. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (4°, caput). A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função (4°, § único). Características. Oficiosidade (5°, I). O inquérito policial deve ser instaurado ‘ex officio’ pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito independentemente de provocação, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de delitos de ação privada. Formas de instauração do IP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado (5°, caput): de ofício (5°, I); mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (5°, II). O requerimento a que se refere o inciso II conterá sempre que possível a narração do fato, com todas as circunstâncias (5°, §1°, a). Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (5°, §2°). O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado (5°, §4°). Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública (7°). Súmula Vinculante 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Prazos de conclusão do IP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela (10, caput). Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz (10, §3°). Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do CP, o indiciado poderá constituir defensor (14-A). A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (20, caput). Arquivamento. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica 28, §1°). Atenção: a nova redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) ao art. 28 do CPP, que alterou o procedimento de arquivamento do inquérito policial, está com sua eficácia suspensa por liminar concedida na ADI 6305.

14. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL:

– ANPP (28-A, introduzido pelo Pacote Anticrime – Lei 13.964/19). Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (28-A): prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução (28-A, III). Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor (28-A, §5°).

15. PROCESSO PENAL

– O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (3°-A). Atenção: a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) ao art. 3°-A está com sua eficácia suspensa por liminar concedida nas ADIs 6298, 6300 e 6035.

16. AÇÃO PENAL:

– Justa causa. Significa a existência de um lastro mínimo de prova. Condições da ação penal. Interesse. Diz-se que a parte tem interesse juridicamente tutelado para propor a ação, quando poderá obter uma melhora concreta na sua situação jurídica em decorrência do acolhimento do seu pedido (utilidade) e quando não lhe seja possível atingir tal melhora a não ser que recorra ao Judiciário (necessidade). Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. O Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. Entretanto, o princípio da obrigatoriedade não impõe ao Ministério Público a obrigação de pedir a condenação do acusado em sede alegações finais (orais ou por memorais), podendo requerer a absolvição do acusado caso entenda, no curso da instrução, que está presente alguma das causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (24, caput). A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia (25). A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial (26). Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção (27). Ação penal privada. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (30). As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (37). O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial (39, caput). O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias (39, §5°). O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (42). A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo (45). Hipóteses de perempção na ação penal privada (60).

17. COMPETÊNCIA TERRITORIAL:

– Competência territorial. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (70, caput). Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (71). Competência pelo domicílio ou residência do réu. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu (72, caput). Competência por distribuição. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente (75, caput). O Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (5°, XXXVIII, d, CF/88). 

18. COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA:

– Continência. Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (77, I). No concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri (78, I). A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores (79, II).

– Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação (80).

19. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO E PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

– Competência por prevenção. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (83). Competência pela prerrogativa de função. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade (84). Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados (105, I, a, CF/88).

20. PROVAS:

– Exame de corpo de delito. Cadeia de custódia. O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio (158-A, §1°). A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio (158-B), e uma das etapas é o acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento (158-B, V). É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização (158-C, §2°). Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer (158-F).

21. PRISÃO EM FLAGRANTE:

– Não necessita de mandado judicial prévio (301). Flagrante próprio (302, I e II): ocorre quando a pessoa é pega no momento em que pratica a infração penal ou logo após de ter cometido o crime. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo (308).

– Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput do artigo 310, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (310, §4°).

22. PRISÃO DOMICILIAR:

– Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for (318, caput): maior de 80 (oitenta) anos (318, I); extremamente debilitado por motivo de doença grave (318, II); imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (318, III); homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (318, VI). A prisão preventiva imposta ao responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (318-A, I).

23. PROCEDIMENTO PENAL NOS CRIMES FUNCIONAIS :

– Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (513). Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar (514, § único). A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações (515, § único). O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação (516). Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o processo comum (518).

24. HABEAS CORPUS:

– Habeas Corpus. Súmula 395 STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Súmula 606 STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. Súmula 690 STF: Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Súmula 691 STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Súmula 693 STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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