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MP/MG – Direito Constitucional e Teoria Geral do MP – Promotor de Justiça de Minas Gerais

22 de junho de 2023 Sem comentários

LX CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Prova preambular: 20/08/2023

Nº de Vagas: 75 vagas

Banca Examinadora da 1º fase: Banca própria/institucional (formada por membros da própria instituição)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Provável ExaminadoraDra. Iraídes de Oliveira Marques, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Subcorregedora-Geral do MP/MG (*1). Foi membro da Câmara de Procuradores de Justiça para o biênio 2015/2016 (*2). Integrou o Conselho Deliberativo da Diretoria da Associação Mineira do Ministério Público (biênio 2018/2020). Também atuou na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos do MP/MG. Foi examinadora suplente no Grupo Temático I, do LI Concurso do MP/MG (realizado em 2011) e titular no mesmo GT-I, do LVIII Concurso (2021).

Informações úteis sobre os órgãos em que a Examinadora atua/já atuou:

(*1) Corregedoria-Geral:

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros da Instituição, competindo-lhe também a fiscalização das atividades funcionais dos servidores do MPMG.

Ao Corregedor-Geral compete realizar correições e inspeções, instaurar processo disciplinar administrativo, acompanhar o estágio probatório dos membros da Instituição, fazer recomendações, opinar em pedidos de residência fora da comarca e exercício de magistério fora da comarca ou da mesma região metropolitana, acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público por motivo de foro íntimo, examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça, dentre outras atribuições.

Fonte: mpmg.mp.br

 

(*2) Câmara de Procuradores de Justiça:

A Câmara de Procuradores de Justiça é composta pelo procurador-geral de Justiça, que a preside, pelo corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais, pelos dez procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por dez procuradores de Justiça eleitos para mandato de dois anos.

Fonte: ammp.org.br

 

– Atuação funcional:

Trecho de manifestação em processo judicial opinando sobre irregularidade de gratificação (GEPI) paga a auditores fiscais, constante de artigo disponível aqui.

Quando de sua atuação na Procuradoria de Interesses Difusos, subscreveu manifestação em incidente de inconstitucionalidade, disponível aqui.

Subscreveu manifestação de arquivamento de PIC instaurado contra o Prefeito Municipal de Guaraciaba/MG, disponível aqui.

Opinou pelo provimento de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, julgado disponível aqui.

– Também já atuou por delegação do PGJ/MG:

“O Procurador–Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 69, inciso XIII, da Lei Complementar n.º 34/94, delega à Procuradora de Justiça Iraídes de Oliveira Marques Caillaux o exercício das funções originárias do Procurador-Geral de Justiça nos seguintes feitos:

I – nos recursos constitucionais cíveis;

II – nos pedidos de suspensão de liminar e de antecipação de tutela nas ações civis públicas e nas ações populares;

III – nas ações rescisórias de decisões proferidas em ações civis públicas e em ações populares”.

Fonte: jornal.iof.mg.gov.br e fontes abertas

Pelas pesquisas realizadas sobre a referida examinadora e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro especial atenção aos seguintes:

Em Direito constitucional:

– Teoria da Constituição (constitucionalismo, hermenêutica constitucional)

– Direitos e garantias fundamentais (Remédios constitucionais – MS, AP, MI, HD, direitos sociais, direitos políticos, nacionalidade – cargos privativos de brasileiro nato)

– Organização do Estado (federalismo, estados federados, vedações, repartição de competências – competência legislativa privativa da União, regras do art. 37, intervenção e estado de sítio)

– Poder Executivo (responsabilidade do Presidente)

– Poder Legislativo (estatuto dos congressistas – prerrogativa de foro, espécies legislativas do art. 59, iniciativa das leis, emendas constitucionais)

– Poder Judiciário (CNJ, súmula vinculante)

– Controle de constitucionalidade (controle concentrado, ADPF, controle de constitucionalidade na CE/MG)

– Ordem Econômica (princípios gerais)

– Ordem social (educação, cultura)

 

Em Teoria geral do Ministério Público:

– Disciplina constitucional sobre nomeação e destituição do PGJ

– Conselho Nacional do Ministério Público

– LCE/MG 34/94: dispositivos sobre o PGJ (nomeação, inelegibilidade, afastamento, atribuições, delegações), órgãos da Administração Superior, a Câmara de Procuradores de Justiça, a Corregedoria-Geral e o Corregedor-Geral).

 

Provas analisadas: 2012 (LII), 2013 (LIII), 2014 (LIV), 2017 (LV), 2018 (LVI), 2019 (LVII), 2021 (LVIII) e 2022 (LIX).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo social. Movimento constitucionalista no direito comparado. Constituição americana de 1787. Constituição francesa de 1791. Constituição da Inglaterra. Características.

– Histórico das Constituições Brasileiras. Constituição de 1937. Prevê a possibilidade do Presidente da República submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (96,§único, CF/1937): No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal (Cláusula notwhithstand ou cláusula do “não obstante”. Possui origem no Direito Canadense).

– Constitucionalização simbólica x Estado Vampiro. Teoria da graxa sobre rodas. Teoria discursiva do direito. Concepção de justiça formatada a partir do véu da ignorância.

– Hermenêutica constitucional. Métodos de interpretação. Método normativo-estruturante, de Müller. Ordem jurídica manifestada, programa normativo, âmbito normativo, diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, insuficiência do método subsuntivo.

– Teoria do conhecimento constitucional. Ontologia das regras constitucionais. Regras ônticas, regras deônticas, regras técnicas.

– Desconstitucionalização. Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova lei. Vale registrar que este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico.

– Preâmbulo da Constituição (ADI 2076-AC). Invocação de Deus. Não torna o Estado em confessional, nem norma de reprodução obrigatória. Não é parâmetro de controle de constitucionalidade. Traz valores e fundamentos filosóficos, ideológicos etc, que norteiam a interpretação constitucional.

– Fundamentos da República (1º, CF/88). Obs: não confundir “livre iniciativa” (do art. 170) com “valores sociais da livre iniciativa” (do art. 1º).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Dimensões de direitos. A Constituição Federal de 1988 trouxe os direitos da primeira dimensão, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade.

– Direito à vida. Início da vida humana e regulamentação pela lei civil. Possibilidade de renúncia ao exercício dos direitos fundamentais.

– Princípio da proporcionalidade. Ligado ao preceito da finalidade legítima. Subprincípio da Necessidade. Critérios.

– Estado de coisas inconstitucional. Tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais.

– Mandado de segurança. Urgência/meio eletrônico – restrição de liminar – momento de ingresso de litisconsorte ativo – apelação da sentença (arts. 4º, 7º, §2º, 10, §2º e 14 da Lei nº 12.016/09).

– Ação popular. Objeto, manifestação do MP, legitimidade ativa, intervenção da União no processo.

– Mandado de injunção. Não cabimento de liminar, MI coletivo, legitimidade ativa e passiva.

– Habeas data. Cabimento. Obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte (Info 790 STF). Não pode ser utilizado para obter cópia de processo administrativo. Legitimidade. Pessoa física estrangeira. Não comporta dilação probatória.

– Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (5°, §2°).

– O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos. Se o tratado de direitos humanos for aprovado com quórum de 3/5 e em dois turnos, nas duas casas, este terá o status de norma Constitucional (5°, §3°). Caso contrário, o status será de norma supralegal, pois está abaixo da Constituição, mas acima da lei.

– Direitos sociais. Moradia (aplicação imediata).

– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º da CF/88).

– Direitos políticos. Condições de elegibilidade (art. 14, §3º) – inelegibilidades constitucionais (RE 158.314 STF) – inelegibilidades legais (preclusão) – inelegibilidades da LC nº 64/90 (art. 1º, I).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Federalismo. Classificação doutrinária (por agregação/segregação, dual/cooperativo, centrípeto/centrífugo, atípico).

– Organização político-administrativa. Incorporação/desmembramento de Estados/Municípios (art. 18, §§3º e 4º) – vedações aos entes federativos (art. 19).

– São bens da união: as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos (20, X)

– Competência legislativa privativa da União (art. 22). Compete privativamente à União legislar sobre: direito penal (22, I); sistemas de consórcios e sorteios (22, XX). É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Desapropriação (22,II). Trânsito e transporte (22,XI). Seguridade social (XXIII).

– Competência comum da UN/ES/DF/MU. Política de educação no trânsito (art. 23, XII).

– Competência legislativa concorrente da UN/ES/DF (art. 24). Produção e consumo (24,V).

– Competência legislativa do município. Leis municipais que impuserem cobrança fracionada serão consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União, seja porque violariam a livre iniciativa.

– Estados federados. Número de deputados na Assembleia (art. 27).

– Princípios da Administração Pública na CF/88 (art. 37). Concurso público – prazo de validade, prorrogação e convocação (art. 37, III e IV) – vencimentos dos cargos do Legislativo/Judiciário não superiores aos do Executivo/acréscimos percebidos por servidor (art. 37, XII e XIV) – direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (arts. 7º e 39).

– Princípios da Administração Pública na CE/MG (art. 13).

– Intervenção. Intervenção federal. Competência para decretação e execução, parecer dos conselhos não vinculante. Hipóteses de competência do STF para apreciar o pedido de intervenção (36,II). Afastamento temporário de autoridades, durante a intervenção (36,§4º). Intervenção federal em município localizado em território federal. Intervenção de Estado em Município (não cabimento de RExt da decisão que decreta – Súm. 637 do STF).

– Segurança pública. Constituição de guardas municipais (art. 144, §8º).

– Estado de Defesa e Estado de Sítio. Restrição/suspensão do direito de reunião (arts. 136, §1º,”a” e 139, IV). Estado de sítio. Pressupostos. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I), e nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (137,II).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Executivo:

– Prefeito. Desnecessidade de licença da Câmara Municipal para se ausentar do país, pena de perda do cargo (arts. 49, III e 83 da CF/88, arts. 40 e 70 da CE/MG e RE 317574/MG) – impossibilidade da C.E. impor dever de comparecimento perante a Câmara Municipal (ADI 687).

– Presidente. Atribuições. Por decreto/organização da adm./extinção de cargos vagos (art. 84, VI, “a” e “b”). Vice-presidente – substituição/auxílio ao PR (art. 79). Responsabilidade do Presidente – crimes de responsabilidade (art. 85) – julgamento (art. 86) – Conselho da república – competência (art. 90).

Poder Legislativo:

– Câmara dos Deputados. Competência privativa (art. 51).

– Senado Federal. Competência privativa (art. 52).

– Estatuto dos congressistas. Imunidades (arts. 29, VIII e 53, §8º) – prerrogativa de foro (art. 53, §1º) – incorporação às forças armadas (art. 53, §7º) – recondução da mesa diretora/normas de reprodução obrigatória (art. 57, §4º).

– Impossibilidade de alteração do foro por prerrogativa de função. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a deixar o cargo (STF, Info 900).

– Processo legislativo. Espécies legislativas (rol do art. 59) – iniciativa das leis (reservada/concorrente – normas de observância obrigatória) – fases do processo legislativo – medida provisória (art. 62) – início de tramitação de PL de iniciativa do PR/STF/Trib. Superiores na Câmara (art. 64) – processo legislativo sumário (art. 64, §§1º a 3º) – leis delegadas/PR solicita ao CN (art. 68) – iniciativa parlamentar de lei sobre jornada de trabalho de servidores/inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º e ADI 3739) – limites de emenda parlamentar em PL do Executivo (ADIs 546 e 2305) – iniciativa reservada não presumida nem interpretação ampliativa (ADI 724).

– Emendas constitucionais. Legitimidade. A Constituição da República não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto. CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60,§1º). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60,§2º). São promulgadas pelas mesas da CD/SF (art. 60,§3º). Limites materiais do poder reformador da Constituição Federal. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado (60, §4°, I); o voto direto, secreto, universal e periódico (60, §4°, II); a separação dos Poderes (60, §4°, III); os direitos e garantias individuais (60, §4°, IV). A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (60,§5º).

Poder Judiciário:

– Disposições gerais (princípios do art. 93).

– Súmula vinculante. Edição 2/3 dos ministros (art. 103-A) – efeito vinculante/publicação na imprensa oficial (art. 2º da Lei nº 11.417/06) – legitimados (art. 3º da lei) – legitimidade do PGJ/MG para ajuizar reclamação por descumprimento (RCL 7101 – Info 635 STF).

– Conselho Nacional de Justiça. Presidência por ministro do STF (art. 103-B, §1º).

– O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade (STF, ADI 5526/DF + Info 881).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Espécies de vícios de inconstitucionalidade. Material/formal.

– Tipos de controle e poder exercente. Preventivo/repressivo.

– Controle concentrado. Legitimados ativos. Rol do art. 103 da CF/88. Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado (art. 102,§2º). Oitiva do PGR nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103,§1º). Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão (art. 103,§2º). Medida cautelar. Efeito, em regra, ex nunc (art. 11,§1º, Lei 9868/99). Efeito repristinatório da concessão da medida cautelar (art. 11,§2º). Submissão do processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12). Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade – 2/3 (art. 27).

– Controle incidental. Incidente de inconstitucionalidade no TJ/decisão do órgão especial (Súm. 513 do STF) – manifestação no incidente (art. 950, §§1º e 2º do CPC – obs: NCPC excluiu MP) – controle incidental sobre normas anteriores à CF/88.

– Legitimados especiais. Ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade da norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática, que é definida pelo STF como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial” (STF, ADI 4474 julgado em 18/12/2017).

– Exceções à cláusula de reserva de plenário (art. 949, §único).

– Inconstitucionalidade reflexa.

– ADPF. Será apreciada pelo STF, na forma da lei (ordinária –> Lei 9882/99) – art. 102,§1º, CF/88. Modulação de efeitos – 2/3 (art. 11 da Lei nº 9.882/99).

– Constituição de Minas Gerais. Controle de constitucionalidade. Comunicação da declaração de inconstitucionalidade à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal (art. 118,§3º). ADI por omissão (art. 118,§4º). Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado no âmbito estadual (art. 118,§7º). Aplicação em relação à ADI de lei ou ato normativo municipal (art. 118,§1º + ADI 508 STF).

6. TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

– Ministério Público. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (127, caput). Nomeação do PGR (art. 128,§1º) – nomeação do PGJ nos estados/DF (art. 128,§3º) – destituição do PGJ nos estados/maioria absoluta do Legislativo (art. 128,§4º) – CNMP (composição e atribuições – art. 130-A). Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Legitimidade do PGR (art. 109,§5º).

– Lei nº 8.625/93. Colégio de Procuradores – competência/destituição do Corregedor Geral (art. 12, VI).

– LCE/MG nº 34/94. Instalações privativas do MP em tribunais/fóruns (art. 2º, §2º) – órgãos da Administração Superior (art. 4º,I) – órgãos de Execução (art. 4°, III) – nomeação do PGJ (art. 5º,§§1º e 2º) – inelegibilidade para cargo de PGJ (afastado para função em associação de classe – art. 7º, VI) – afastamento do PGJ (art. 17,I) – atribuições do PGJ: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (18,XXII), propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (18,LX) – Câmara de Procuradores de Justiça: Composição (art. 23). Membros natos (art. 23,§5º). Competência (art. 24) – Eleição e nomeação do Corregedor-Geral (art. 17 c/c 37,§2º) – Poderes do MP (expedir notificações para depoimento, pena de condução coercitiva – art. 67, I, “a”) – Carreira: estágio de orientação e preparação (art. 168) – atividade funcional (inspeções ordinárias/extraordinárias/permanentes e correições ordinárias – arts. 203, 204 e 205, §§1º e 2º).

– Legitimidade do MP para pleitear em ACP indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Info 563 STJ). O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 STF).

– Legitimidade do MP na jurisprudência do STF. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social (STF, RE 643978/SE + STJ, REsp 1585794-MG). Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal (STF, RE 985392/RS).

–  Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) órgão do MPMG, é responsável por coordenar a política dos órgãos e entidades que atuam na proteção do consumidor no estado, de forma a equilibrar as relações de consumo.

– Membro do Ministério Público exercendo cargo no Poder Executivo. Passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros (STF, ADPF 388/DF julgado em 09/03/2016).

– Resolução 23/2007 do CNMP. Instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do MP. O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável (2°, §6°). Instauração do inquérito civil. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições (4°, § único).

– Resolução 174/2017 do CNMP. Instauração e a tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo no âmbito do MP. A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias (3°, caput). No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições (3°, § único). Procedimento administrativo. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico (8°, § único). O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos (11).

– Resolução 179/2017 do CNMP. Tomada do compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do MP. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais (2°, caput). Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado (2°, § único). O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário (3°, caput). O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (4°). Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas (5°, §2°).

– Recomendações do CNMP. Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às dependências do Ministério Público, será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação rua, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação (3°, caput, Recomendação 53/2017). A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível (3°, § único, Recomendação 53/2017). A promoção de encontros com os movimentos sociais pelas unidades e ramos do Ministério Público Brasileiro, com objetivo de, notadamente: contribuir para o aprofundamento da democracia e da participação social, capacitação das lideranças dos movimentos sociais sobre os serviços prestados pelo MP na defesa dos direitos e sobre o modo de acessá-los (1°, IV, Recomendação 61/2017). Recomendar que os Diretores dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema violência de gênero nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério Público (2°, caput, Recomendação 80/2021). O território é o eixo central em torno do qual gravitam os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária (6°, caput, Recomendação 230/2021).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Ordem Econômica. Princípios gerais – rol do art. 170 – não submissão de nomeação de dirigentes de E.P./S.E.M. à prévia aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2225 STF).

– A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros (172). Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (173).

– A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (179).

– Política urbana. Plano diretor (+ de 20 mil hab. – art. 182, §1º) – sanções pelo descumprimento da função social da propriedade urbana (art. 182, §4º) – diretrizes gerais da política urbana (art. 2º do Estatuto da Cidade) – atribuições da União na política urbana (art. 3º do citado estatuto).

– Reforma agrária. Isenção de impostos na transferência de imóveis desapropriados (art. 184, §5º) – propriedade produtiva e cumprimento da função social (art. 185, §único).

8. ORDEM SOCIAL:

– Seguridade social. Receitas dos ES/DF/MU não integram orçamento da União (195, §1º).

– Saúde. Agentes comunitários de saúde/de combate a endemias (art. 198, §4º).

– Educação. Garantias de efetivação do dever do Estado com a educação (art. 208). Progressiva universalização do ensino médio gratuito (208,II). Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (208,III). Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (208,IV).  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (208,V). Atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental/educação infantil (art. 211, §2º). A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica (RE 1.008.166/SC + Tema 548). À luz da EC 53/06, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica (STF, ADPF 188/DF + Info 1059). Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais (STJ, AgInt no REsp 1880972-AL + Info 735).

– Cultura. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (215, caput). Proteção estatal das manifestações culturais populares (art. 215, §1º) – patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º) – tombados documentos/sítios de reminiscências dos antigos quilombos (art. 216, §5º) – vinculação da receita a fundo estadual de fomento a cultura/vedações (art. 216, §6º). O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais (216-A, caput). Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana (1°, §2°, DL 25/1937). No campo da ordem pública do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico, o imóvel, sítio, edificação ou paisagem não precisam estar necessariamente tombados, ou encravados em local ou conjunto tombado, para só assim, sob a mesma ótica e regime jurídico, serem dignos de proteção administrativa e judicial. O que se requer é que tragam características ou funções tais que disparem o dever-poder de cuidado pelo Estado (REsp 1.293.608/2014, STJ). Os atributos dos bens culturais tombados ou protegidos na forma de conjunto assumem, no nosso Direito, a forma de universitas rerum, pois suas qualidades históricas, artísticas, naturais ou paisagísticas – como patrimônio comum e intangível dos brasileiros e até da humanidade – são reconhecidas com caráter unitário pelo legislador, em entidade ideal e complexa que transcende a individualidade de cada um dos seus elementos-componentes, uma genuína universalidade de direito ou universitas juris (REsp 840918 DF). O tombamento geral e/ou coletivo atinge todos os bens situados em uma cidade, bairro ou rua, sendo por isso desnecessária a individualização de todos os bens inseridos na área protegida e, por conseguinte, a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região abrangida pelo tombamento no processo administrativo (RO em MS: Rms 55090 MG). O tombamento constitui apenas um entre vários institutos de proteção de bens de valor histórico e artístico, sendo um deles o inventário, que, isoladamente, já assegura proteção legal. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente (REsp 1.547.058-MG/2016, STJ).

– Desporto. Esgotamento das instâncias da justiça desportiva/60 dias para decisão final (art. 217, §§1º e 2º).

– Ciência, tecnologia e informação (EC 85/2015). Promoção e incentivo estatal (art. 218, caput). Pesquisa científica básica e tecnológica (art. 218,§1º). Pesquisa tecnológica (art. 218,§2º). Faculdade dos Estados/DF vincular parte de sua receita a entidades de fomento ao ensino e pesquisa (art. 218,§5º).

– Meio ambiente. Para assegurar a efetividade ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público (art. 225,§1º):

– preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I);

– exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (IV);

– promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (VI);

– proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (VII).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 71% questões;

– Doutrina: 25%;

– Jurisprudência: 25%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: constitucionalismo no direito comparado, histórico das constituições brasileiras, constituição simbólica e teorias variadas, métodos de interpretação constitucional, ontologia das regras constitucionais, desconstitucionalização, preâmbulo da CF/88, fundamentos da república.

II) Direitos fundamentais: dimensões de direitos, direito à vida, princípio da proporcionalidade, Estado de coisas inconstitucional, remédios constitucionais (mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, habeas data), tratados internacionais de direitos humanos, nacionalidade (cargos privativos de brasileiro nato), direitos políticos (condições de elegibilidade e inelegibilidades).

III) Organização do Estado: federalismo (classificação doutrinária), incorporação/desmembramento de estados/municípios, competência legislativa privativa da União, competência comum, competência legislativa concorrente, competência legislativa municipal, estados federados, princípios e regras da administração pública na CF/88 (art. 37 e incisos) e na CE/MG, intervenção federal e estadual, segurança pública, estado de defesa e estado de sítio.

IV) Organização dos poderes: poder executivo (questões sobre eventuais deveres do Prefeito perante a Câmara Municipal, responsabilidade e atribuições do Presidente e Vice), poder legislativo (competência privativa da Câmara e do Senado, Estatuto dos congressistas), processo legislativo (iniciativa das leis, fases do processo legislativo, medida provisória, leis delegadas, iniciativa reservada, emendas constitucionais), poder judiciário (princípios do art. 93, súmula vinculante/legitimados, CNJ).

V) Controle de constitucionalidade: vícios de inconstitucionalidade, tipos de controle, controle concentrado, controle incidental, legitimados especiais, reserva de plenário, ADPF, controle de constitucionalidade na CE/MG.

VI) Teoria Geral do Ministério Público: Ministério Público (nomeação do PGR/PGJ e sua destituição, CNMP/composição e atribuições), LCE/MG nº 34/94 (instalações privativas em fóruns, órgãos da Administração Superior, órgãos de Execução, nomeação do PGJ, inelegibilidade para PGJ, afastamento do PGJ, atribuições do PGJ, Câmara de Procuradores de Justiça, eleição e nomeação do Corregedor-Geral, poderes do MP, carreira, inspeções e correições), legitimidade do MP na jurisprudência do STJ, PROCON/MG, membros do MP com cargos no Executivo, Resoluções do CNMP (23/2007, 174/2017 e 179/2017), Recomendações do CNMP.

VII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais da ordem econômica, política urbana (plano diretor, sanções por descumprir função social, diretrizes gerais e atribuições da União/Estatuto da Cidade), reforma agrária (isenção de impostos, propriedade produtiva e função social).

VIII) Ordem social: seguridade social (receitas), saúde (agentes), educação (garantias de efetivação do dever estatal, atuação dos municípios), cultura (proteção das manifestações culturais, patrimônio cultural, documentos/sítios tombados, vedações de vinculação de receita), desporto (justiça desportiva), ciência, tecnologia e informação (EC 85/2015), meio ambiente.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Resolução nº 80/2021 do CNMP: Dispõe sobre a necessidade de aprimoramento da atuação do Ministério Público no enfrentamento da violência de gênero e da violência institucional e dá outras providências.

Resolução nº 230/2021 do CNMP: Disciplina a atuação do Ministério Público brasileiro junto aos povos e comunidades tradicionais.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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