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AMOSTRA: TJ/ES (2ª Fase) – Direito Civil – Magistratura do Espírito Santo

11 de setembro de 2023 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Provas discursivas analisadas: provas do TJ-AP (2022), TJ-PE (2022) e TJ-MS (2023), da banca FGV.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS. PRAZO DECADENCIAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: Para fazer uma renda extra como entregador, o estudante Marcelo resolveu adquirir a motocicleta usada de seu vizinho André, um advogado que a usava para ir ao trabalho e decidiu vendê-la por estar assustado com a violência no trânsito. A compra e venda foi celebrada e o bem foi imediatamente transferido. Marcelo vinha usando a moto normalmente quando, vinte dias depois, seu sistema de freios falhou. Em virtude disso, Marcelo sofreu um acidente, que ocasionou a perda total da moto, além de lhe causar lesões corporais leves. A perícia revelou que a falha decorreu de negligência na manutenção, por conta de uma peça que deveria ter sido substituída há cerca de seis meses, conforme o plano de manutenção preventiva do veículo. Cinco dias depois do acidente, Marcelo acionou André, pleiteando o desfazimento do negócio, com a devolução do preço pago, bem como indenização por danos materiais e morais sofridos. André, em resposta, suscita preliminarmente a decadência do direito do autor ao desfazimento do contrato. Aduz, ainda, a ausência de requisito legal para a pretensão autoral, tendo em vista que o defeito se manifestou após a transferência do bem. Subsidiariamente, sustenta não ser cabível pretensão indenizatória pelos fatos descritos, somente restitutória. Diante do exposto, discorra se as alegações de André devem ser acolhidas.

– Não houve decadência, já que o direito foi exercido dentro do prazo legal aplicável de trinta dias, por se tratar a moto de bem móvel, conforme o Art. 445, caput, do Código Civil. Tampouco falta requisito legal, pois o defeito era preexistente (ou já existente ao tempo da tradição), já que fundado na falta de substituição da peça (ou manutenção) seis meses antes, ainda que somente tenha se manifestado (ou somente tenha a coisa perecido) depois, conforme Art. 444 do Código Civil. Cabível somente a pretensão restitutória, pois a pretensão indenizatória dependeria de prova de má-fé de André, conforme Art. 443 do Código Civil.

2. CONTRATO DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: A PLM Ltda., grande sociedade fazendeira da região de São Bento, contratou a Zás-Trás Ltda. para levar até Macapá um envelope com diversos documentos necessários para inscrever a PLM em uma licitação para aquisição de produtos, que era uma oportunidade de lucros milionários para a PLM. O contrato previa também que os prepostos da Zás-Trás deveriam representar a PLM no ato de inscrição, tomando as providências administrativas necessárias. Tudo isso deveria ocorrer até a data de 15 de novembro de 2021, quando expirava o prazo para as inscrições. Ficou avençada a remuneração de cinco mil reais por esse serviço, metade dela já paga no ato de celebração do negócio, e a outra metade a ser paga após sua conclusão. Em caso de inadimplemento da Zás-Trás, o contrato previa que ela deveria pagar multa de dois mil reais, com juros de meio por cento ao mês. Entretanto, o veículo usado para o serviço quebrou na estrada após passar em um buraco, e a Zás-Trás não chegou a Macapá a tempo de fazer a inscrição. Diante disso, a PLM pleiteia a condenação da Zás-Trás, exigindo a devolução do valor pago e o pagamento da multa, atualizada e com juros incidentes a partir do vencimento da obrigação, bem como indenização suplementar, referente ao fato de os prejuízos decorrentes de ter perdido a chance de participar da licitação não serem cobertos pela multa. Já a Zás-Trás alega que não deve ser responsabilizada por danos decorrentes da falta de conservação da estrada. Subsidiariamente, sustenta que a multa é excessiva e que somente devem incidir atualização e juros sobre ela a partir da liquidação da sentença. Responda, fundamentadamente, se a Zás-Trás deve ser responsabilizada, se a multa é exigível em sua integralidade, a partir de que momento incide a atualização monetária e juros, e se é cabível indenização suplementar.

– A Zás-Trás é responsável pelo inadimplemento já que a quebra do veículo em razão de buraco na estrada é risco intrínseco de sua atividade de transporte (fortuito interno).

– A multa não pode vir a ser reduzida, pois não é manifestamente excessiva diante da natureza e da finalidade da obrigação (CC, art. 413).

– Não é cabível a pretensão de indenização suplementar à multa já que isso não foi convencionado (CC, art. 416, parágrafo único).

– A atualização e os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida em relação contratual (CC, art. 397).

3. DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ASPECTOS JURÍDICOS: Marisa alugou de Luiz um imóvel no centro de Campo Grande, o qual media 247 m² de área privativa e 15 m² de fração ideal das áreas comuns do condomínio. O contrato de locação vigeu até 2008. Sucede que, por não ter sido notificada a sair, a locatária lá permaneceu, sem pagar aluguel, mas suportando todas as despesas do imóvel, inclusive tributárias e de condomínio, as quais Luiz, a seu turno, passou a negligenciar. Também realizou melhorias no bem, adaptando-o a seus gostos, além de custear sua manutenção. Em abril de 2012, ajuíza ação de usucapião especial urbana. Luiz contesta os pedidos em junho do mesmo ano, mas, em agosto de 2013, vem a falecer. Em outubro de 2021, a Fazenda Municipal noticia que a herança de Luiz ficara vacante, razão pela qual o bem foi incorporado ao patrimônio público. O problema proposto perpassa diversos temas jurídicos no campo do Direito Civil. Identifique objetivamente três aspectos em relação aos quais há polêmica doutrinária ou jurisprudencial, delineando-as brevemente e, ao final, indicando como se posicionaria, como juiz, à luz do caso apresentado, em relação a cada um deles. Dispensado relatório ou formato de sentença.

Aspecto primeiro: Atos de mera permissão ou tolerância não induzem à posse de determinada propriedade, e a existência de um contrato de locação afasta o direito à usucapião. Ademais, em sentido semelhante: A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2019 (Info 667).

Aspecto segundo: O instituto da usucapião urbano, previsto no art. 183 da Constituição Federal, também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m² não se incluirá a área comum, como salão de festas etc, mas tão somente a parte privativa). STF. Plenário. RE 305416, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020.

Aspecto terceiro: É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021:

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022:

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Novidades Legislativas de 2023:

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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