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Carrinho

OAB – Direito Constitucional – Exame da Ordem

3 de outubro de 2023 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provável Examinador: Dr. Emerson Garcia, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Pós-Doutorando, Doutor e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Especialista em Ciências Políticas e Internacionais pela Universidade de Lisboa e em Education Law and Policy pela European Association for Education Law and Policy (Antuérpia – Bélgica). Diretor da Revista de Direito e Consultor Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça. Consultor Jurídico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP). Professor convidado de inúmeras instituições de ensino. Autor de diversas obras e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

– Examinador em mais de uma centena de concursos públicos, inclusive, do último concurso do TJ/PR, realizado em 2021. Finalista do 58º Prêmio Jabuti, categoria Direito, da Câmara Brasileira do Livro. Membro da Comissão de Juristas instaurada no âmbito da Câmara dos Deputados, responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Membro Honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros. Tem experiência na área de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Eleitoral e Direito Internacional Público, atuando principalmente nos seguintes temas: conflito entre normas constitucionais, interpretação constitucional, direito à educação, direitos fundamentais, Ministério Público, combate à corrupção, improbidade administrativa, abuso de poder nas eleições, captação ilícita de votos e proteção internacional dos direitos humanos. Foi coordenador da Banca de Direito Constitucional em diversos Exames Nacionais da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive dos 36º e 37º exames.

– Título da tese de Doutorado em Ciências Jurídico-Políticas: “Conflitualidade Intrínseca da Norma Constitucional”. Ano de obtenção: 2012. Orientador: Jorge Miranda, resumo disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas: “Conflito entre Normas Constitucionais. Esboço de uma Teoria Geral”. Ano de Obtenção: 2007. Orientador: Jorge Miranda.

– Título do trabalho de conclusão da Especialização em Education Law and Policy (Bélgica): “The Right to Education and their Perspectives of Effectiveness: the Brazilian Experience”. Ano de obtenção: 2009.

– Título do trabalho de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Ciências Jurídico-Políticas: “O princípio da separação dos poderes e a concreção dos direitos sociais”. Ano de finalização: 2004. Orientador: Jorge Miranda.

– Alguns dos artigos publicados:

Tutela coletiva e legitimidade concorrente: a necessidade de promover a ideologia participativa. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 84, p. 261-262, 2022, disponível aqui.

Acordo de não persecução cível: a negativa de celebração é suscetível de revisão? REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 83, p. 35-53, 2022, disponível aqui.

A cegueira deliberada na lavagem de dinheiro. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 79, p. 39-56, 2021, disponível aqui.

Fraude na pavimentação das vias asfálticas: uma ilicitude crônica na realidade brasileira. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 81, p. 251-256, 2021, disponível aqui.

Publicidade institucional: a linha divisória entre o dever de informação e a promoção pessoal. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 81, p. 155-166, 2021, disponível aqui.

O direito sancionador brasileiro e a homologação judicial do acordo de não persecução cível. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 80, p. 57-94, 2021, disponível aqui.

A Lei de Abuso de Autoridade: a transição entre juízos de valor provisórios e definitivos. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 75, p. 43-51, 2020, disponível aqui.

A coexistência de absolutas prioridades e o sistema brasileiro de proteção à infância e a juventude. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 76, p. 75-84, 2020, disponível aqui.

O Pacote Anticrime e a nova sistemática de arquivamento da investigação penal. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 77, p. 119-128, 2020, disponível aqui.

O papel do compliance no delineamento da cultura corporativa. REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (RIO DE JANEIRO), v. 78, p. 123-134, 2020, disponível aqui.

– Alguns dos livros publicados:

Improbidade Administrativa: principais alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Eduardo Augusto Salomão Cambi (Org.); Hermes Zaneti Júnior (Org.). 1. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022. v. 1. 626p.

Legislação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2021. v. 1. 217p.

Corte Interamericana de Direitos Humanos. Casos da República Federativa do Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2021. v. 1. 1183p.

Homenagem ao Professor Sérgio Demoro Hamilton. 1. ed. Rio de Janeiro: Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, 2020. v. 1. 879p.

A linguagem e as portas que ela pode abrir e fechar. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum das Letras, 2018. v. 1.151p.

Legislação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2017. v. 1. 212p.

Ministério Público. Organização, Atribuições e Regime Jurídico. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. 999p.

Improbidade Administrativa. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. v. 1. 1264p.

Proteção Internacional dos Direitos Humanos – Breves reflexões sobre os sistemas convencional e não convencional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. 201p.

Interpretação Constitucional: a resolução das conflitualidades intrínsecas da norma constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. 675p.

Conflito entre Normas Constitucionais. Esboço de uma Teoria Geral – livro digital. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. v. 1. 640p. amostra disponível aqui.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

Acordo de Não Persecução Cível: a negativa de celebração é suscetível de revisão? In: Emerson Garcia; Eduardo Augusto Salomão Cambi; Hermes Zaneti Júnior. (Org.). Improbidade Administrativa: principais alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021
. 1ed.Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, v., p. 603-625.

Acordo de Não Persecução Cível. In: Anderson Schreiber; Paulo Enrique Manier. (Org.). Controle de Legalidade da Administração Pública – Diálogos Institucionais. 1ed.Indaiatuba: Editora Foco, 2022, v. 1, p. 27-37.

A Cegueira Deliberada na Lavagem de Dinheiro. In: André Tiago Pasternak Glitz; Renato de Lima Castro. (Org.). Lavagem de Capitais. 1ed. Leme: Editora Mizuno, 2021, v. 1, p. 15-32.

A Lei de Abuso de Autoridade: o tipo do art. 27 e a transição entre juízos de valor provisórios e definitivos. In: Eduardo Cambi; Gregório Assagra de Almeida. (Org.). Abuso de Autoridade. 1ed.Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 53-64.

A coexistência de absolutas prioridades e o sistema brasileiro de proteção à infância e à juventude. In: Clayton Maranhão; Eduardo Cambi. (Org.). 30 Anos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente. 1ed.Belo Horizonte: D’Plácido, 2020, p. 375-388.

Reflexos da falta de atribuição do Ministério Público: as origens do Princípio do Promotor Natural. In: Emerson Garcia. (Org.). Homenagem ao Professor Sérgio Demoro Hamilton. 1ed.Rio de Janeiro: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2020, v. 1, p. 679-690.

Sérgio Demoro Hamilton e a Revista de Direito. In: Emerson Garcia. (Org.). Homenagem ao Professor Sério Demoro Hamilton. 1ed. Rio de Janeiro: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2020, v. 1, p. 17-18.

O Pacote Anticrime e a Nova Sistemática de Arquivamento da Investigação Penal. In: Eduardo Cambi; Danni Sales Silva; Fernanda Marinela. (Org.). Pacote Anticrime. 1ed.Curitiba: Escola Superior do MPPR, 2020, v. 1, p. 94-104.

O Papel do Compliance no Delineamento da Cultura Corporativa. In: Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega; Thaís Marçal. (Org.). Estudos sobre a Legislação Anticorrupção e Compliance. 1ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, v. 1,p. 100-120.

Aferição da proporcionalidade da pena cominada à infração penal: uma interpretação constitucionalmente(in)correta. In: Marcelo Lessa Bastos e Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim. (Org.). Tributo a Afrânio Silva Jardim – Escritos e Estudos. 3ed.Salvador: JusPodivm, 2019, v. 1, p. 245-260.

As conflitualidades intrínsecas da norma constitucional. In: Carlos Bolonha; Fábio Corrêa Souza de Oliveira (Org.). 30 anos da Constituição de 1988. Uma jornada democrática inacabada. 1ed.Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019, v.1, p. 173-195.

Provimento de cargos efetivos sem concurso público: reflexões sobre declaração de nulidade, prazo e segurança jurídica. In: Rafael Carvalho Rezende Oliveira; Thaís Marçal. (Org.). Temas Relevantes de Processo Administrativo: 20 Anos da Lei 9.784/2019. 1ed.Salvador: Juspodivm, 2019, v. 1, p. 113-138.

O neoconstitucionalismo e os seus contornos essenciais. In: Gregório Assagra de Almeida; Eduardo Cambi; Jairo Cruz Moreira. (Org.). Ministério Público, Constituição e Acesso à Justiça – abordagens institucional, cível, coletiva e penal da atuação do Ministério Público. Ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019, v. 1, p. 19-54.

Ministério Público e controle de constitucionalidade. In: Gregório Assagra de Almeida; Eduardo Cambi; Jairo Cruz Moreira. (Org.). Ministério Público, Constituição e Acesso à Justiça, abordagens institucional, cível, coletiva e penal da atuação do Ministério Público. 1ed.Belo Horizonte: D’Plácido, 2019, v. 1, p. 833-866.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

A Nova Lei de Improbidade e a Atuação do MP no Combate à Corrupção – MPMG. Principais Modificações da Lei nº 14.230/2022 na Lei de Improbidade Administrativa. 2022.

Nova Lei de Improbidade Administrativa: Perspectivas, desafios e retroatividade – Migalhas. A Nova Lei de Improbidade Administrativa e os Desafios Institucionais. 2022.

O combate à improbidade administrativa e a lógica do razoável – MPPE.O combate à improbidade administrativa e a lógica do razoável. 2022.

Reflexões sobre os 30 anos da Lei de Improbidade Administrativa – EMERJ. Desafios da Lei nº 14.230/2021. 2022.

XV Congresso Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sil. A Nova Lei de Improbidade Administrativa. 2022.

Acordo de Não Persecução Cível. 2021.

Improbidade Administrativa e o Risco do Substitutivo ao PL 10.887 – Plataforma Virtual da EMERJ. 2021.

Webinário: Aspectos Polêmicos e Práticos do Acordo de Não Persecução Cível – MPMG. Reflexões sobre a necessidade de homologação judicial do acordo de não persecução cível. 2021.

Webinar sobre o Acordo de Não Persecução Cível: Aspectos Polêmicos e Práticos. 2021.

19º Congresso Jurídico Online de Direito Constitucional. A Democracia Digital. 2020.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Foram analisadas as últimas 08 (oito) provas objetivas dos Exames da Ordem, realizadas em 2020, 2021, 2022 e 2023.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Interpretação constitucional. Ponderação. Princípio da proporcionalidade. Muito embora a “posição de preferência”, a maioria dos Ministros, no precedente histórico na jurisprudência do STF (HC 82.424), justificaram os votos com base na ideia da ponderação (sopesamento) entre a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro. Isso porque, conforme estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barros: “(…) as liberdades de informação e de expressão servem de fundamento para o exercício de outras liberdades, o que justifica uma posição de preferência – prefered position – em relação aos direitos fundamentais individualmente considerados. Desse modo, não se deve sacrificar totalmente nenhum dos valores envolvidos, realizando a ideia de “ponderação”. A “ponderação” encontra amparo no princípio da proporcionalidade e que deverá ser analisada no caso concreto. À exemplo temos a ADPF 130. É possível haver colisão entre os direitos fundamentais. Para resolver esse conflito, o Juízo deve adotar o critério da ponderação de valores, isto é, “tentar harmonizar ou combinar os bens jurídicos em conflito, de forma que um deles não prevalece em detrimento do outro”. Visto isto, imperioso a aplicação da ponderação para dirimir a controvérsia existente no que tange a este entrave de interesses. A liberdade de expressão está prevista no art. 5º, IX, da CRFB/88, e só será restringida em caráter excepcional, quando por exemplo, a liberdade de expressão extrapolar os direitos de personalidade de outrem, sempre levando em consideração, portanto, a ponderação, uma vez que não se pode vetar a liberdade de ninguém, nem ferir o direito de outro (liberdade de expressão de um lado e a dignidade da pessoa humana e o direito à honra de outro). Visto isto, imperioso a aplicação da ponderação para dirimir a controvérsia existente no que tange a este entrave de interesses. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2017).

– Poder constituinte derivado decorrente. Intervém para exercer uma tarefa de caráter nitidamente constituinte, qual seja, a de estabelecer a organização fundamental de entidades componentes do Estado Federal. Tem o Poder Constituinte Decorrente um caráter de complementaridade em relação à Constituição; destina-se a perfazer a obra do Poder Constituinte Originário nos Estados Federais para estabelecer a Constituição dos seus Estados componentes (FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. apud LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 67). É apenas o poder que os Estados-Membros, através das Assembleias Legislativas têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites impostos pela Constituição Federal, nos exatos termos do artigo 25, caput, da CF/88 (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, p. 70).

– Princípios fundamentais. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (1º, caput).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Prestação de assistência religiosa. É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (5°, inc. VII).

Inviolabilidade de domicílio. A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (5º, inc. XI, CF).

– Direito adquirido. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inc. XXXVI).

Direitos relacionados à sanção penal. Princípio da Intranscendência. Pessoalidade. Intransmissibilidade. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (5º, XLV). Competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, inclusive quanto à sanção penal (22, inc. I). Não haverá penas (5º, XLVII): de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX (5º, XLVII, alínea “a”). Trata-se de cláusula pétrea que não pode ser suprimida (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais – 60, § 4º, caput, inc. IV).

– Habeas Corpus. Não cabimento. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (142, §2°).

– Mandado de Segurança. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (5°, inc. LXX, “b”). A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (Súmula 629, STF). A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (Súmula 630, STF).

– Mandado de Injunção. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (5°, inc. LXXI).

– O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (12, inc. III, Lei 13.300/16).

– Habeas-Data. Conceder-se-á “habeas-data” (5º, inc. LXXII, caput): para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (5º, inc. LXXII, alínea “b”).

– Ação Popular. Custas e honorários de sucumbência. qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5º, inc. LXXIII).

– Vedação ao Retrocesso Social. O princípio da proibição de retrocesso social significaria “toda e qualquer forma de proteção de direitos fundamentais em face de medidas do poder público, com destaque para o legislador e o administrador, que tenham por escopo a supressão ou mesmo restrição de direitos fundamentais (sejam eles sociais, ou não) (SARLET, Ingo Wolfgang. A assim designada proibição de retrocesso social e a construção de um direito constitucional comum latinoamericano. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC. Belo Horizonte, ano 3, n. 11, jul./set. 2009.). O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO).

– Direitos sociais. Salário mínimo. Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial (Súmula Vinculante 6, STF).

– Nacionalidade. São brasileiros (12, caput): natos (12, inc. I): os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (12, inc. I, alínea “c”).

– Direitos Políticos. Condições de Inelegibilidade. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (14, §7°). Alteração do processo eleitoral. Lapso temporal. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (16).   

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Federalização de território. Criação. Possibilidade. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (18, § 2º). Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (18, § 3º).

– Competência legislativa privativa da União. Compete privativamente à União legislar sobre (22, caput): direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (22, inc. I).

Competência comum. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (23, caput): proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (23, inc. VI); preservar as florestas, a fauna e a flora (23, inc. VII). Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (23, p.ú.).

– Estados federados. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (25, caput) + Princípio da simetria: o qual exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.

– Municípios. O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (não inferiores a 20% dos subsídios dos Deputados Estaduais, e nunca superior a 75% dos subsídios dos Deputados Estaduais, de acordo com a população do respectivo Município) (29, VI). Contas anuais. Prefeito. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (31, § 2º). Competência dos Municípios. Compete aos Municípios (30, caput): legislar sobre assuntos de interesse local (30, inc. I). Princípio da autonomia dos entes federativos. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (34, caput): assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (34, inc. VII): autonomia municipal (34, inc. VII, alínea “c”). A fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária em caso de atraso não afrontam a CF. (…) No entanto, como bem apontado no acórdão que julgou a medida liminar, a Constituição do Rio Grande do Norte estende a obrigação aos servidores municipais e aos empregados celetistas de empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesse ponto, a discussão transfere-se para a preservação de dois importantes valores constitucionais: a autonomia municipal e a competência da União para legislar em matéria de direito do trabalho. Especificamente quanto à imposição aos servidores municipais, caracteriza-se disposição de flagrante violação à autonomia administrativa e financeira municipal, disposta nos arts. 29; 30, I; e 34, VII, c, da CF. (STF. ADI 144. voto do rel. min. Gilmar Mendes).

– Intervenção. Possibilidades. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (35, caput): não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (35, inc. II). Apreciação. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas (36, § 1º). “Impossibilidade de decretação de intervenção federal em município localizado em estado-membro. Os municípios situados no âmbito dos estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o estado-membro […] Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União federal para intervir em quaisquer municípios, ressalvados, unicamente, os municípios ‘localizados em território federal…’ (CF, art. 35, caput)”. (STF IF 590).

– Estado de Defesa. Procedimento. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136, caput).

– Responsabilização do Estado. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (136, § 1º, caput): ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (136, § 1º, inc. II).

– Estado de sítio. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de (137, caput): declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (137, inc. II). O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta (137, p.ú.). Medidas permitidas. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas (139, caput): obrigação de permanência em localidade determinada (139, inc. I); restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei (139, inc. III).

– Administração Pública. Regiões. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais (43, caput). Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas (43, §2°, inc. III).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Sistema de freios e contrapesos. Da expressão ‘checks and balances’, significa o sistema em que os Poderes do Estado mutuamente se controlam, como, por exemplo, o Legislativo julga o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade; o presidente da República tem o poder de veto aos projetos de lei e o Poder Judiciário pode anular os atos dos demais Poderes em casos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. (CNMP, disponível aqui).

– Poder Executivo. Presidente da República. Compete privativamente ao Presidente da República (84, caput): decretar o estado de defesa e o estado de sítio (84, inc. IX). Trata-se de competência indelegável do Presidente da República, não sendo constitucionalmente prevista sua extensão aos chefes do poder executivo estadual. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136).

– Responsabilização. Crimes alheios ao exercício da função. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (86, § 4º).

– Poder Legislativo. Congresso Nacional. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (art. 47). Imunidade material. A imunidade material (art. 53) garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar). Imunidade formal: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação (53, §3º). Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Restrição partidária. Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa (58, § 1º). Processo legislativo. Emendas constitucionais. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (60, inc. I). A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (60, §1°). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (60, §2°). A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (60, §3°). Leis. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (64, caput).

– Poder Judiciário. Cláusula de reserva de plenário. Pode ser compreendida como uma regra que veda o exercício do controle de constitucionalidade das leis diretamente pelos órgãos fracionários dos tribunais. Juízes. Garantias. Os juízes gozam das seguintes garantias (95, caput): vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (95, inc. I). Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979). São vitalícios (22, caput): a partir da posse (22, inc. I): os Desembargadores, os Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados (22, inc. I, alínea “e”). Competência do STF. Reclamação Constitucional. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea “l”).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Inconstitucionalidade. Vícios. Formal. O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo). O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é proposto por pessoa que não tem a competência exigida. Ex: parlamentar que propõe lei de competência privativa do governador do Estado. Material. O vício de inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo da lei ou norma. A inconstitucionalidade ocorre devido à matéria tratada contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal. Ex: lei que venha a instituir pena de morte no Brasil. (TJDFT, disponível aqui).

– Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Têm como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Possui o condão de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Propositura. Legitimidade. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (103, caput): o Governador de Estado ou do Distrito Federal (103, inc. V). Lei nº 9.868/99. Efeitos temporais. A decisão que declara a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo possui, em regra, eficácia temporal ‘ex tunc’. Modulação. Faculdade. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (27).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (103, § 2º).

– Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Finalidade. Possui o condão de declarar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (102, caput): processar e julgar, originariamente (102, inc. I): a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102, inc. I, alínea “a”). Portanto, não cabe ADC para questionar lei estadual.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Defensoria Pública. Instituição permanente (não pode ser extinta), essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (134).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Sistema Tributário Nacional. Limitações do poder de tributar. É vedado à União: instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (151, inc. I).

– Finanças públicas. Normas gerais. Banco Central. Empréstimos ao Tesouro Nacional. É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira (164, § 1º).

– Abertura de crédito extraordinário. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (167, §3°).

– Reserva do possível. Dimensões: Disponibilidade fática: tem relação com a insuficiência de recursos para concretização de determinados direitos; Disponibilidade jurídica: tem relação com as distribuições de receitas e despesas, competências tributárias e orçamentárias; Logicamente possível: impede que se peça um objeto juridicamente impossível.

– Orçamentos. Plano plurianual: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (165, §1º). Lei de diretrizes orçamentárias: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (165, §2º).

8. ORDEM SOCIAL:

– Assistência Social. Exigência de pagamento de contribuição aos beneficiários. Inconstitucional. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (203, caput, CF): a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (203, inc. V).

Educação. Gratuidade. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (206, caput): gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (206, inc. IV).

* O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art. 208, §1º).

* Estrangeiros. Exercício do Magistério. É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei (207, § 1º).

* O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (208, caput): educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria (208, inc. I).

* O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (208, § 1º).

* O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente (208, § 2º).

* Ensino fundamental regular. Idioma. Comunidades indígenas. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem (210, § 2º).

– Índios. Pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (231, caput). O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (231, § 3º).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 85% das questões;

– Doutrina: 18%;

– Jurisprudência: 13%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: interpretação constitucional (ponderação), poder derivado decorrente, princípios fundamentais.

II) Direitos e Garantias Fundamentais: prestação de assistência religiosa, inviolabilidade de domicílio, direito adquirido, direitos relacionados à sanção penal, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas-data, ação popular, vedação ao retrocesso social, direitos sociais (salário mínimo), nacionalidade, direitos políticos.

III) Organização do Estado: federalização de território, competência legislativa privativa da União, competência comum, estados federados, competência dos municípios, contas anuais do Município, intervenção, estado de defesa e estado de sítio, administração pública (regiões).

IV) Organização dos Poderes: sistema de freios e contrapesos, poder executivo (competências privativas do Presidente da República), poder legislativo (CPI, processo legislativo, imunidades), poder judiciário (garantias dos juízes, cláusula de reserva de plenário, reclamação constitucional).

V) Controle de Constitucionalidade: inconstitucionalidade, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

VI) Funções Essenciais à Justiça: defensoria pública.

VII) Tributação e Orçamento: limitações do poder de tributar, finanças públicas (banco central), orçamentos (plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias), abertura de crédito extraordinário, reserva do possível.

VIII) Ordem Social: assistência social, educação, índios.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Ética Profissional

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