E-BOOK RETA FINAL MP/RS 2023
100 TEMAS QUE MAIS CAEM
Provas analisadas: 04 (quatro) últimas provas objetivas, a saber: MP/RS (2014), MP/RS (2016), MP/RS (2017) e MP/RS (2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Teoria dos diálogos institucionais. A teoria dos diálogos institucionais visa equacionar a tensão existente entre constitucionalismo e democracia, criando técnicas tendentes à superação da dificuldade contramajoritária da jurisdição constitucional. Assenta-se na ideia de que inexiste um monopólio judicial da interpretação constitucional e rejeita a ideia de há uma última palavra em matéria constitucional. Assim, não é inconstitucional emenda constitucional editada pelo Congresso Nacional que supera decisão definitiva do STF em ação do controle concentrado de constitucionalidade, desde que não viole cláusulas pétreas.
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Dimensões de direitos. Dimensão objetiva: os direitos fundamentais inspiram a interpretação e aplicação de todas as outras normas, ou seja, possui eficácia irradiante, possuindo atribuição máxima dentro do ordenamento jurídico. Dimensão subjetiva: confere ao titular o poder de exigir algo do Estado, seja por ação (prestacional, ex. educação, saúde) seja por omissão (defensivo, ex. não intervir na escolha religiosa, política). Restrição dos direitos fundamentais. Reserva legal qualificada. (quando a Constituição indica a exigência de lei e disciplina seu conteúdo ou parâmetro).
– Direitos da personalidade. O Código Civil de 2002 elenca rol mais amplo de direitos de personalidade do que aqueles expressamente nominados na Constituição Federal. Ex: direito ao nome (16,CC). O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial (STF, RE 670422/RS + Info 911).
– Liberdade de expressão. A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. Vale ressaltar que, posteriormente, é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes (STF, ADI 4451/DF + Info 907).
– Liberdade de crença e de culto. A liberdade de crença apresenta-se na Constituição Federal como direito individual sem reserva legal expressa (é inviolável a liberdade de consciência e de crença), ao passo que a proteção aos locais de culto e as suas liturgias submete-se ao regime da reserva legal simples (sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias).
– Quebra do sigilo bancário e fiscal. Hipóteses em que pode se dar sem necessidade de autorização judicial. CPIs e Receita Federal (Resp 1.134.665/SP).
– Direito à imagem. Direito autônomo. Não integra a honra, identidade ou intimidade, embora conexo a eles.
– Aplicação imediata das normas de direitos fundamentais (5º,§1º). Aplicação difere de aplicabilidade.
– Rol não exaustivo dos direitos fundamentais (5º,§2º). Regra constitucional não inédita no direito constitucional, pois havia previsão semelhante no art. 153,§36 da CF/1969.
– Tratados de direitos humanos. A hierarquia dos tratados de direitos humanos na ordem jurídica interna brasileira, de acordo com a atual orientação do STF, é diferenciada de acordo com a forma de incorporação: tratados anteriores ao § 3º do art. 5º possuem hierarquia supralegal; aqueles aprovados de acordo com tal preceito são equivalentes às emendas constitucionais.
– Direitos políticos. Inelegibilidades infraconstitucionais. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (14,§9º).
– Hipóteses de perda/suspensão. Incapacidade civil absoluta (15,II). Anualidade eleitoral. A regra da anualidade em matéria eleitoral consagra regra especial de segurança jurídica em matéria eleitoral e foi reconhecida pelo STF como um direito fundamental à não surpresa no âmbito do processo eleitoral e cláusula pétrea.
– Resta evidente, por conta desse objetivo, que a expressão lei, utilizada no texto maior, tem sentido lato, compreendendo qualquer lei ordinária, complementar ou mesmo emenda constitucional, pois todas essas espécies normativas são capazes de atingir a segurança e a estabilidade de que devem gozar as eleições. Assim já se pronunciou esta Corte, assentando que a regra insculpida no art. 16 da CRFB é clausula pétrea e que, portanto, impõe-se mesmo diante de Emenda Constitucional, consoante decidido na ADIn nº 3.685/DF, relatora a Min. Ellen Gracie, posto garantir direito político fundamental pro eleitor e pro candidato (STF).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Organização político-administrativa. Princípio da separação das confissões religiosas do Estado. Não impede a colaboração de interesse público entre igrejas e poder público. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19,I).
– Da União. Competência legislativa privativa (22). Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (XXI). Possiblidade de delegação de competências legislativas da União para os Estados. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 (22,§único). Competência material comum dos entes federados. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (23,XII). Competência legislativa concorrente (24). Orçamento (II). Produção e consumo (V). Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (VI). Proteção à infância e à juventude (XV). A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (24,§2º).
– Intervenção. Intervenção federal (34). Hipóteses de cabimento. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (34,III). Violação aos princípios sensíveis da federação (34,VII). Intervenção estadual (35). O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (35,I); não forem prestadas contas devidas, na forma da lei (35,II); não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (35,III); o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (35,IV). Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município (Súmula 637 STF).
– Administração Pública. Concurso público. Em regra, editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (STF, RE 898450/SP + Info 835). Regras aplicáveis ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo (38).
* Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função (38,I).
* Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (38,II).
* Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (38,III).
* Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (38,IV). Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (38,V).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder Legislativo. Câmara dos Deputados. Competência privativa (51). Autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (51,I). Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa (51,II). Elaborar seu regimento interno (51,III). Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (51,IV).
– Deputados e Senadores. Imunidades parlamentares. São constitucionais dispositivos da Constituição do Estado que estendem aos Deputados Estaduais as imunidades formais previstas no art. 53 da Constituição Federal para Deputados Federais e Senadores (ADI 5823 MC/RN + Info 939). Foro especial por prerrogativa de função. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF, AP 937 QO/RJ). A condenação criminal transitada em julgado não é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador. Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art. 55 da CF/88 (STF, AP 565/RO + Info 714). A norma inserta no art. 55, § 2º, da CF/88 é aplicável aos mandatos parlamentares federais de deputado e senador, não alcançando os mandatos de vereador, por ausência de previsão constitucional nesse sentido. Assim, no caso de parlamentares municipais, a perda do cargo é automática, em decorrência da suspensão dos direitos políticos, independentemente de deliberação da Casa Legislativa local (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 47863). Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária (56, I).
– Processo legislativo. Emendas constitucionais. A CF/88 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior (STF, ADI 4.425). Medida provisória (62). Durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas. No entanto, tais emendas deverão ter relação de pertinência temática com a medida provisória que está sendo apreciada. A inserção, por meio de emenda parlamentar, de assunto diferente do que é tratado na medida provisória que tramita no Congresso Nacional é chamada de “contrabando legislativo” (ou jabuti), sendo uma prática vedada (STF, ADI 5127/DF + Info 803). Possibilidade de edição de MP para instituir ou majorar impostos (62,§2º). É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (STF, ADI 5717/DF + Info 935).
– Poder Executivo. Responsabilidade do Presidente. Suspensão das funções. Hipóteses. Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (86,§1º,I). Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal (86,§1º,II). Cessação do afastamento. Decurso do prazo de 180 dias sem conclusão do julgamento (86,§2º). nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (86,§3º). O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (86,§4º).
– Poder Judiciário. Supremo Tribunal Federal. Competência originária. Processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102,I,”a”).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Legitimados. O CNJ e o CNMP não podem fazer controle de constitucionalidade, seja difuso ou concentrado (STF, MS 28.872). Contudo, o CNJ pode deixar de aplicar norma que entenda ser inconstitucional (STF, PET 4656/PB).
– Interpretação conforme a Constituição. É uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos e pode ser aplicada em todas as modalidades de controle de constitucionalidade, inclusive no difuso, pois trata-se de um instrumento da hermenêutica constitucional.
– ADPF. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei (102,§1º).
– Efeitos erga omnes e vinculante, das decisões em controle concentrado. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (102,§2º).
– ADI por omissão. Inconstitucionalidade por omissão. O estado de mora legislativa pode restar configurado tanto na fase inaugural do processo de elaboração das leis (“mora agendi”), quanto no estágio de deliberação sobre as proposições já veiculadas (“mora deliberandi”), desde que evidenciada, pela superação excessiva de prazo razoável, inércia abusiva e inconstitucional do Poder Legislativo (STF, ADI 3.682/MT). Efeitos da decisão. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias (103,§2º).
– Defesa pelo AGU, da norma impugnada em ações diretas. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado (103,§3º).
– O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (RE 411156 + Info 212).
– Inconstitucionalidade por arrastamento. A inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência.
6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
– Ministério Público. Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. Competência (130-A,§2º). Controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (130-A,§2º,I); zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas (130-A,§2º,II); receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (130-A,§2º,III); rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano (130-A,§2º,IV); elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI (130-A,§2º,V).
7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:
– Sistema Tributário Nacional. Limitações ao poder de tributar. Princípios constitucionais tributários. Princípio da Isonomia. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (150,II). Vedações constitucionais em geral. É vedado à UN/ES/DF/MU estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (150,V). É vedado à UN/ES/DF/MU, instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (150,VI,“e”). Vedações constitucionais à União. Tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes (151,II). Vedações aos ES/DF/MU. Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino (152).
8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:
– Princípios gerais da atividade econômica. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (174,caput).
– A lei estabelecerá as diretrizes e bases de planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento (174,§1º).
– A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo (174,§2º).
– O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros (174,§3º).
– As cooperativas a que se refere o art. 174,§3º terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o artigo 21, XXV, na forma da lei (174,§4º).
– Política urbana. Usucapião especial urbana. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88 a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional (STF, RE 422349/RS + Info 783).
9. ORDEM SOCIAL:
– Saúde. Enunciado no art. 198 da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde (SUS) assume a condição de garantia institucional fundamental, inclusive como limite material à reforma constitucional. Por sua íntima ligação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (art. 6º CF), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, e, como regra geral, a ausência de registro na ANVISA impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial (STF, RE 657718/MG + Info 941). É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (STF, RE 657718/MG + Info 941). As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União (STF, RE 657718/MG + Info 941). É constitucional a regra que proíbe, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes. Esse procedimento, chamado de “diferença de classes” seria próprio dos planos de saúde privada, não podendo ser aplicado na rede pública, pois subverteria a lógica do sistema da seguridade social, além de afrontar os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana (STF, RE n. 581.488).
– Assistência social. Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da CF/88, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais (STF, RE 587970/SP + Info 861).
– Educação. Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (210,§1º). A CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Desta forma, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional (STF, ADI 4439/DF). A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (212,caput). A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir (212,§1º). A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação (212,§3º). A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei (212,§5º). As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino (212,§6º).
– Cultura. Patrimônio cultural brasileiro. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação (216,§1º). Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem (216,§2º). A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais (216,§3º). Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos (216,§5º). É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de (I) despesas com pessoal e encargos sociais, (II) serviço da dívida, e (III) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados (216,§6º). Sistema Nacional de Cultura (216-A). O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: diversidade das expressões culturais (216-A,I).
– Desporto. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei (217,§1º).
– Índios. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (231,caput). São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (231,§1º). As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (231,§2º). As terras de que trata o artigo 231 da CF/88 são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (231,§4º). É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco (231,§5º). São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. (231,§6º).
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