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MP/PR (2ª Fase) – Direito Eleitoral – Promotor de Justiça do Paraná

22 de dezembro de 2023 Sem comentários

DIREITO ELEITORAL

Provável Examinadora: Dra. Margareth Mary Pansolin Ferreira, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Ingressou na Instituição em dezembro de 1990, atuando nas Comarcas de Grandes Rios, Medianeira, Terra Boa e Curitiba.

Fonte: sites diversos da web

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Provas analisadas: provas dos anos de 2017, 2019 e 2021.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) PROCESSO ELEITORAL. ATUAÇÃO PREVENTIVA, FISCALIZATÓRIA E REPRESSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENSOR DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS:

– Descrever de que forma podem se desenvolver as atividades preventivas, fiscalizatórias e repressivas do Ministério Público no período pré-eleitoral, no período eleitoral e no período pós-eleitoral.

– O enunciado da questão requer abordagem quanto à atuação preventiva, fiscalizatória e repressiva do Ministério Público ao longo do processo eleitoral, em atenção às funções de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, previstas constitucionalmente (CF, art. 127, caput).

– Assim, possível a referência às atividades fiscalizatórias, a exemplo da fiscalização (1) da revisão do eleitorado, da transferência de títulos e do registro de eleitores e de candidatos, (2) da propaganda eleitoral em geral, para aquilatar propaganda antecipada, irregular ou abusiva, e da regularidade de pesquisas eleitorais, (3) dos atos e procedimentos operacionalizados ao longo do dia das eleições, a fim de aquilatar eventuais condutas irregulares e prática de crimes, (4) dos partidos políticos e das federações, inclusive na destinação e utilização do fundo eleitoral e nas prestações de contas de recursos auferidos e utilizados ao longo da campanha eleitoral.

– Quanto às atividades preventivas, direcionadas à garantia da regularidade e lisura do processo eleitoral, possível contemplar referência à possibilidade ou não de expedição de recomendações administrativas, firmamento de termos de ajustamento de conduta, realização de reuniões ou de audiências públicas com candidatos, partidos políticos e com a população em geral, objetivando a informação e conscientização acerca das práticas vedadas em período eleitoral, inclusive em sede de instauração de procedimentos extrajudiciais no órgão ministerial.

– Quanto às atividades repressivas, possível a menção a instrumentos que buscam coibir prática de condutas vedadas, responsabilizando seus autores, com referência à possibilidade ou não de utilização: do inquérito civil e da ação civil pública, do procedimento investigatório criminal e da ação penal pública, das ações de impugnação de registro de candidatura, de investigação judicial eleitoral, de impugnação de mandato eletivo, do recurso contra diplomação, e de representações para aplicação de multa por propaganda irregular ou por outras condutas vedadas na legislação eleitoral em geral.

2) ELEIÇÃO. PREFEITO ITINERANTE. INELEGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: Discorra sobre a figura do “Prefeito Itinerante” ou “Prefeito Profissional” segundo a orientação mais moderna da jurisprudência.

– A expressão “Prefeito Itinerante” ou “Prefeito Profissional” é utilizada para designar o chefe do poder executivo municipal que, por duas vezes consecutivas exerce o cargo de prefeito em um determinado município e, por meio da transferência do domicílio eleitoral, busca ser eleito em município diverso, relembrando que não necessário que o município seja vizinho ao qual o prefeito já foi reeleito.

– O entendimento do TSE é no sentido de que o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso. Assim, não se admite a transferência do domicílio como forma de burlar os limites constitucionais da candidatura para o mesmo cargo de chefia do executivo, havendo, portanto, óbice para o terceiro mandato em sequência.

– Ainda, importante mencionar que o mesmo entendimento é vertido pelo Supremo Tribunal Federal, que corroborou ser inadmissível a figura do “Prefeito Itinerante” ou “Prefeito Profissional”, em razão da interpretação do contido no art. 14, § 5º da Constituição Federal, vez que a figura do “Prefeito Itinerante” ou “Prefeito Profissional” viola o princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.

3) ELEIÇÃO. CANDIDATURA. (IR)REGULARDADE: Claudiomiro Magro foi eleito Prefeito do Município de Barra do Jacaré – PR. Contudo, à época da eleição majoritária, Claudiomiro Magro ocupava o cargo comissionado de assessor parlamentar, junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, lotado no Gabinete do Deputado Estadual Leocárdio Gordo, situado na Capital do Estado. Considerando a hipótese acima, responda, apontando os respectivos fundamentos jurídicos: Conforme o entendimento consolidado no Tribunal Superior Eleitoral, a candidatura e a eleição de Claudiomiro Magro foi regular?

– Considerando os estritos termos da legislação eleitoral, especialmente o artigo 1º, inciso II, alínea L c/c inciso IV, alínea A, da Lei Complementar nº 64/90, poder-se-ia concluir que a candidatura e a eleição de Claudiomiro Magro foram irregulares, por não ter se desincompatibilizado (exonerado) do cargo público comissionado que exercia, tempestivamente.

– Porém, conforme o entendimento consolidado no TSE, tanto a candidatura como a eleição de Claudiomiro Magro foi regular. Pois, na medida em que exercia suas funções em município distinto daquele pelo qual se candidatou e foi eleito, não teria incidência a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso II, alínea L c/c inciso IV, alínea A, da Lei Complementar nº64/90.

– Entende o TSE pela desnecessidade de desincompatibilização quando o exercício de cargo público se dá em município diverso do qual se pretende a candidatura, por presumir que a atividade pública desenvolvida pelo candidato não teria o condão de interferir no equilíbrio de oportunidades entre os candidatos.

– O entendimento consolidado no TSE é de que as regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência do cargo ou função pública no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se verifica nas hipóteses em que o candidato exerce a atividade pública em localidade diversa à da disputa.

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Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.208/2021: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), para permitir a possibilidade de instituir federações de partidos políticos.

Lei nº 14.211/2021: altera a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), e a Lei n º 9.504/97 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.

Lei Complementar nº 184/2021: Altera a Lei Complementar nº 64/90, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

Emenda Constitucional nº 111/2021: Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Enunciados da I Jornada de Direito Eleitoral.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Lei nº 14.291/2022: Altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Lei nº 14.356/2022: Altera, entre outras, a Lei nº 9.504/97, para dispor sobre gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Legislação do Ministério Público

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