DIREITO AMBIENTAL
Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/SC (2022), TJ/PE (2022), TJ/MS (2023), TJ/ES (2023), TJ/PR (2023) e TJ/GO (2023).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios: desenvolvimento sustentável (atender às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras), poluidor-pagador (quem polui deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente), informação (direito de acesso à informação e dever do Poder Público de informar), participação (cidadão tem atuação ativa no que toca à preservação ambiental), precaução (antecipar e prevenir os prejuízos ao meio ambiente, na ausência de certeza), prevenção (atuação preventiva havendo certeza do risco).
– CF/88 deu ênfase antropocêntrica (homem no centro) ao tratar das questões ambientais.
2. COMPETÊNCIA:
– Repartição de competências comuns (LC 140/2011). O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente (art. 5º). Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas (art. 5, p.ú).
– Jurisprudência sobre repartição de competências. É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União (STF, ADI 5675/MG, 2021). É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (STF, ADI 6672/RR, 2021). Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade (por vício de competência) norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira (STF, ADI 6672/RR, 2021). É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições (STF, ADI 6672/RR, 2021). Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade (por vício de competência) norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira (STF, ADI 6672/RR, 2021). É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (STF, ADI 7203/RO, 2022). É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental (STF, ADI 4757/DF, 2022). Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 (STF, ADI 4757/DF, 2022). A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal (STF, ADI 4757/DF, 2022). É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território (STF, ADI 6218/RS, 2023). É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa (STF, ADI 6137/CE, 2023). Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas (STF, ADI 6137/CE, 2023). Os Estados-membros podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos (STF, ADI 6137/CE, 2023).
3. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6938/81):
– Objetivos: estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo (art. 4º, III), desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais (art. 4º, IV), restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente (art. 4º, VI), imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, VII).
– Responsabilidade civil ambiental (art. 14, § 1º). Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental (STJ, Súmula 613), que equivaleria a perpetuar e perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro ao postulado do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Responsabilidade civil do Estado. Pessoa Jurídica de Direito Público como poluidora. A responsabilidade civil do Poder Público, em matéria ambiental, pode decorrer de atos omissos ou comissivos. No caso de omissão do ente estatal no dever de fiscalizar as atividades poluidoras, a responsabilidade é objetiva e solidária (STJ, REsp 1071741/SP, 2008). Porém, a execução a responsabilização do Estado é subsidiária na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto (STJ, REsp 1071741/SP, 2008). A responsabilidade da administração por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária (STJ, Súmula 652). A indenização de dano ambiental deve abranger a totalidade dos danos causados, não sendo possível ser decotadas em seu cálculo despesas referentes à atividade empresarial (impostos e outras) (STJ, REsp 1923855/SC, 2022). Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 30, Tese nº 07). A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 30. Tese nº 09). A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 30. Tese nº 10). Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva e pela teoria do risco integral, de modo que o erro na concessão da licença ambiental não exime o poluidor da obrigação de reparar a lesão verificada (STJ. REsp 1612887/PR, 2020). É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado (STF, Tema 1268 RG, 2023). Os danos ambientais são regidos pelo modelo da responsabilidade objetiva e pela teoria do risco integral, de modo que o erro na concessão da licença ambiental não exime o poluidor da obrigação de reparar a lesão verificada (STJ, REsp 1612887/PR, 2016).
– Licenciamento ambiental. Para atividades efetivas ou potencialmente poluidoras: dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do SISNAMA (art. 17, do Decreto 99.274/90). Licença prévia (art. 19, I, do Decreto 99.274/90). Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo CONAMA, observada a natureza técnica da atividade (art. 19, §1º). O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento (art. 14, Resolução 237/97, do CONAMA). Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados (art. 20, da Resolução 237/97, do CONAMA).
4. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI 12.305/10):
– Instrumentos. São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos (art. 8°, III, IV, IX, XVIII, XIX, respectivamente).
5. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/00):
– Disposições preliminares. Conceitos. Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original (art. 2º, XIII).
– Diretrizes: assegurar a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação (art. 5º, III).
– Categorias de Unidades de Conservação. Grupo de Unidades de Proteção Integral (art. 8º). Grupo das Unidades de Uso Sustentável (art. 14). Área de Proteção Ambiental (definição – art. 15). Florestas Nacionais (definição – art. 17): admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o regulamento e no Plano de Manejo da unidade (art. 17, §2º).
– Criação, implantação e gestão das unidades de conservação. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica (art. 22, §7º). As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade (art. 30).
6. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012):
– Proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova (art. 32). Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama (art. 32, § 3º).
– É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle (art. 38, I). Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do SISNAMA exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios (art. 38, §1°).
7. CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9605/98):
– Aplicação da Pena. Interdição temporária de direitos (art. 10). Perícia produzida no cível pode ser aproveitada no processo penal (art. 19).
– Apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime. Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados (art. 25, §1º). Apreensão de madeira – serão avaliadas e doadas a instituições cientificas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes (art. 25, §3º). Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados (art. 25, §4º). A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, REsp 1814944/RN, 2019). Instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem (art. 25, §5º). Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 32): Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda (art. 32, § 1º-A).
– Ação e processo penal. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade (art. 27).
– Prescrição. No caso de dano privado (individual) decorrente do impedimento de pesca por danos ambientais, adota-se o prazo prescricional trienal (STJ, AgInt no AREsp 1734250/MA, 2021).
– Crimes contra o meio ambiente. Crimes contra a fauna. Pesca em período proibido ou em local interditado (art. 34). A competência para processar e julgar o crime de pesca proibida em rio interestadual somente será da Justiça Federal se os danos ambientais decorrentes da conduta produzirem reflexos além do local em que praticado o delito, ou seja, em âmbito regional ou nacional (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 216, Tese nº 4). Poluição e outros crimes ambientais. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (art. 56, caput). Modalidade culposa (art. 56, §3°).
– Infrações administrativas. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão (STJ, AREsp 1084396/RO, 2019).
– Disposições finais. Os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores (art. 79-A).
8. ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/01):
– Instrumentos da política urbana. O Município, com base no Estatuto da Cidade e em lei específica para área incluída em seu plano diretor, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (arts. 5º, 7º e 8º).
9. POLÍTICA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA (LEI 12.187/09):
– Diretrizes. São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima (art. 5º):
V – o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VII – a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6;
X – a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XIII – o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção: a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei seca: 46% das questões;
Doutrina: 5%;
Jurisprudência: 49%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios ambientais.
II) Competência: repartição de competências, jurisprudência.
III) Política Nacional do Meio Ambiente: objetivos, responsabilidade civil ambiental, licenciamento ambiental.
IV) Política Nacional de Resíduos Sólidos: instrumentos.
V) SNUC: conceitos, diretrizes, categorias de unidades de conservação (proteção integral, uso sustentável), criação, implantação e gestão das UCs.
VI) Código Florestal: proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios.
VII) Crimes Ambientais: aplicação da pena, apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime, ação e processo penal, crimes contra o meio ambiente, crimes contra a fauna, infrações administrativas.
VIII) Estatuto da Cidade: instrumentos da política urbana.
IX) Política Nacional de Mudança do Clima: diretrizes.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.119/2021: institui a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, e altera, entre outras, as Leis 8.212/91 (Plano de Custeio) e 6.015/73 (Registros Públicos).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Lei nº 14.285/2021: Altera, entre outras leis, o Código Florestal (Lei nº 12.651/12), e a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Lei nº 14.393/2022: Altera a Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.
Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.
Lei nº 14.406/2022: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.590/2023: Altera, entre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
Lei nº 14.595/2023: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.653/2023: Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.
Lei nº 14.691/2023: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
Lei nº 14.714/2023: Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para incluir como diretriz do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) o controle da erosão marítima e fluvial.
Lei nº 14.729/2023: Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.
Lei nº 14.748/2023: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.
Lei nº 14.755/2023: Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei nº 14.757/2023: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
Lei nº 14.785/2023: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).
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