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MP/SC (2a Fase) – Execução Penal – Promotor de Justiça de Santa Catarina

10 de abril de 2024 Sem comentários

EXECUÇÃO PENAL

Provas analisadas: provas do 41º, 42º e 43º concursos do MP/SC.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIMES PRISIONAIS. DETRAÇÃO: Olivastro, primário, cumpre pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cometido em 29/01/2020, com trânsito em julgado em 05/06/2021 (autos da ação penal 0001). Nos autos da execução penal, sobreveio informação de que OLIVASTRO foi condenado definitivamente em outras três ações penais, quais sejam: a) autos n. 0002: pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fato datado de 06/02/2020; trânsito em julgado em 01/03/2023);  b) autos n. 0003: pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do delito insculpido no art. 155, § 4º, IV, e § 2º, do CP (fato datado de 19/01/2019; trânsito em julgado em 03/03/2023); c) autos n. 0004: pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (fato praticado em 20/06/2021; trânsito em julgado em 30/02/2023);

1. De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça e com base nas informações fornecidas no enunciado, na condição de Promotor de Justiça, manifeste-se sobre as consequências jurídicas da soma/unificação de penas no tocante ao(s) regime(s) prisional(is), desprezando-se eventual tempo de detração.

2. De acordo com o entendimento majoritário atual do Superior Tribunal de Justiça, a legislação pátria, e considerando todas as informações fornecidas no enunciado e a situação jurídica do apenado, aponte o percentual aplicável para fins de progressão de regime em relação a cada delito pelo qual olivastro foi condenado.

1.a) A pena restritiva de direitos imposta nos autos n. 0002 deve ser convertida em privativa de liberdade, haja vista a existência de condenação posterior nos autos n. 0003 e a impossibilidade de cumprimento simultâneo (art. 44, § 5°, do Código Penal, art. 181, §1°, “e”, da Lei n. 7.210/84 e Tema 1106, STJ).

1.b) De acordo com a legislação vigente e a orientação jurisprudencial majoritária do Superior Tribunal de Justiça, as penas impostas nos autos n. 0002, 0003 e 0004 devem ser somadas a condenação nos autos n. 0001. Pena resultante: 11 anos (9 anos de reclusão e 2 anos de detenção) (art. 111, parágrafo único, LEP).

1.c) Considerando que a soma das penas impostas nos autos ns. 0001, 0002, 0003 e 0004 resulta em quantum superior a 8 (oito) anos, e a reincidência do apenado (circunstância configurada nos autos n. 0004 e que se comunica a totalidade das condenações), deve ser fixado o regime fechado para o seu cumprimento (arts. 111, caput, e 118, II, ambos da LEP e art. 33, § 2°, “a”, do CP).

1.d) Deve ser retificado o atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes.

2.a) Nos autos n. 0004 ficou configurada a reincidência do apenado (art. 63 do C6digo Penal), circunstância que se comunica a totalidade das condenações.

2.b) Verificada a reincidência, para progredir de regime, de acordo com a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dominante, o apenado terá de resgatar:

  • Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: 40% (art. 112, V, LEP).
  • Art. 155, § 4°, IV, e § 2°, do CP: 1/6 (um sexto) ou 16% (art. 112, caput, da LEP vigente ao tempo do fato – antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/19 – Pacote Anticrime).
  • Art. 16, § 1°, IV, da Lei n. 10.826/03: 20% (art. 112, II, LEP).
  • Art. 171, caput, do Código Penal: 20 % (art. 112, II, LEP).

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 e 2022 (*):

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Lei nº 14.326/2022: Altera a Lei nº 7210/84 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Novidades Legislativas de 2023 e 2024 (*):

Lei nº 14.688/2023: Altera o Código Penal Militar, a fim de compatibilizá-lo com o Código Penal, e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, e as Leis nºs 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Súmula nº 660 do STJ: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave.

Súmula nº 661 do STJ: A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais.

Súmula nº 662 do STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Penal

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