was successfully added to your cart.

Carrinho

AMOSTRA: MP/RJ (2ª Fase) – Direito Financeiro e Tributário – Promotor de Justiça do Rio de Janeiro

4 de junho de 2024 Sem comentários

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

3º Examinador: Dr. Levy Roberto dos Reis Neto, Advogado em São Paulo e no Rio de Janeiro. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Mestrando em Direito e Desenvolvimento Econômico, linha de Direito Tributário, pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo. É Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Master of Law – Direito Corporativo (Societário e Tributário), pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais.

– É Membro do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV) e Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição. Membro da Comissão de Direito Bancário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro e Membro da Comissão de Defesa do Contribuinte e Política Fiscal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro. Foi examinador do XXXVI Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (2022).

– Artigo publicado:

Reforma do PIS e da Cofins deve ser debatida com a sociedade organizada. Conjur. 2015. (em coautoria). disponível aqui.

Fonte: sites diversos da web.

*****************

Provas analisadas: provas do 35º e 36º concursos do MP/RJ.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

2) IPVA. PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Determinada lei estadual autorizou o Poder Executivo a conceder parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – que não foram pagos em seu vencimento, bem como proceder à sua regulamentação, sem nenhuma outra disposição adicional. Analise a validade da referida lei à luz dos aspectos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

– O candidato deve dissertar sobre a matriz constitucional do princípio da legalidade, analisando a lei na hipótese apresentada. Em seguida, deverá concluir que o grau de indeterminação com que operou a lei estadual citada na questão, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, violou a reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153, do Código Tributário Nacional. O parcelamento, atualmente, é estabelecido no Código Tributário Nacional, art. 151, inciso VI, como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa perspectiva, a forma e as condições para a concessão do parcelamento devem ser estabelecidas em lei específica (ver art. 155-A do CTN).

**********

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

LC nº 200/2023: Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Para contratar, clique aqui

Deixe um Comentário