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DELTA/MG – Direito Constitucional – Delegado de Polícia de Minas Gerais

29 de agosto de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas – Banca FGV: DELTA/AP (2010), DELTA/MA (2012), DELTA/RN (2021), DELTA/AM (2022) e DELTA/SC (2024).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Poder Reformador. Limites. Limite temporal. Limite material. Limite formal. Limite circunstanciais. Cláusulas pétreas (60, §4º). Limites implícitos. Poder Decorrente (Estruturante).

Classificação das constituições. Cesarista.  Compromissória. Dirigente. Analítica. Constituição de 1988. Características. Rígida. Promulgada. Dogmática. Coexistência de normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais (ex: 242, §2º).                                               

– Métodos de interpretação constitucional: A pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica. Isso porque o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto.

A pré-compreensão e a compreensão apresentam uma posição de consequência, a segunda deriva da primeira, o intérprete parte da Constituição para o problema levando em consideração suas pré-compreensões coadunadas com a realidade social.

No julgamento da ADPF 779 pelo STF, o Tribunal utilizou o princípio da interpretação conforme à Constituição, para conferir o status de inconstitucional à tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

A tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (II) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (III) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento (ADPF 779).

– Teorias de interpretação constitucional. As Construções Originalistas, por conseguinte, correspondem ao Realismo Jurídico. O Realismo Jurídico se ajusta plenamente à atividade do intérprete, pois valoriza o papel do texto e a importância da realidade. O Formalismo Jurídico valoriza a força normativa do texto constitucional como explica a forma como se apegava ao texto constitucional (aqui a mutação constitucional não é desenvolvida), preservando a vontade constituinte. Método Normativo-Estruturante. Trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto – expresso -, pois ela é o resultado de um processo de concretização; texto da norma, então, não tem normatividade, mas apenas validade.

– A Técnica da tópica pura, na qual o texto é tratado como um ponto de vista, sendo utilizado, ou não, (o ponto de vista deve sim ser utilizado, NÃO é uma faculdade) conforme as peculiaridades do problema concreto, deve direcionar a interpretação, para se construir a melhor solução.

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Inviolabilidade de domicílio (5º,XI). Conceito de “casa”. Qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Ex: escritório de contabilidade.

– Sigilo de correspondência (5º,XII). Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo (STF, Tese Repercussão Geral nº 1.041, 2020).

– Direito à liberdade. Liberdade de crença (5º,VIII). Liberdade de locomoção (5º,XV). Acesso à informação (5º,XIV). Liberdade de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (5º,IX). Liberdade de associação e de cooperativas, na forma da lei, independente de autorização e vedada a interferência estatal em seu funcionamento (5º,XVIII). As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado (5º,XIX).

– Acesso à informação (5º, XIV). Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (5º, XXXIII). O ato de qualquer dos poderes públicos restritivos de publicidade deve ser motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do direito fundamental à informação (STF, ADPF 872/DF, 2023, Info 1103). Lei de acesso à informação. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida (10, caput). Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação (10, § 1º). Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet (10, § 2º). São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (10, § 3º).

– Direito de propriedade. Requisição administrativa (5º,XXV).

– Extradição (5º,LI).

Garantias judiciais. Presunção de Inocência (5º,LVII). Direito ao silêncio (5º,LXIII). Publicidade dos atos processuais (5º,LX). Retroatividade benéfica da lei penal (5º,XL). Não há previsão expressa do duplo grau de jurisdição, o qual é previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, art. 8º.10).

– Ampla defesa. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14).

– Mandado de segurança. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (5º, LXIX).  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (5º, LXX).

– Habeas data. Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (5, LXXII).

– Mandado de injunção: Lei 13.300/16. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável (11).

– No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantesda coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1 e 2 do art. 9º. (13).

O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva (13, §único).

– Nacionalidade. Brasileiros Natos (12, I). Cargos privativos de brasileiro nato (12,§3º). Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (12, § 4º, I); fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia (12, § 4º, II). A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei (12, § 5º). 

– Direitos políticos. Voto. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular (14). Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos (14, § 12). As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão (14, § 13). É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (hipóteses cobradas em prova): cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (15, I); recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (15, IV);

– Partidos políticos. Disciplina constitucional. Liberdade de criação e preceitos que devem ser observados (17, CF/88). É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (17,§1º, c/redação da EC 97/2017). Direito aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. Hipóteses (17,§3º). Vedação da utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar (17,§4º). Lei 9096/95. Registro. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (7º,caput). Requisitos para o registro. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (7º,§1º). Justa causa para desfiliação partidária (22-A,§único).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Organização político-administrativa da República e autonomia dos entes federados (18,caput). Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (18,§3º). A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (18,§4º). Vedações aos entes da Federação (19). Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19,I). Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (19,III).

Repartição constitucional de competências. Competência privativa da união (22). É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (art. 22, XVI, CF/88), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União. (STF, Info 1076). Competência comum da UN, ES, DF e MU (23). Normas de cooperação entre os entes federados fixada por lei complementar (23,§único). Competência legislativa concorrente (24,caput). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (24, XIV). É constitucional lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual (STF, Info 1099). Competência da União limita-se a estabelecer normas gerais (24,§1º). Estados federados. Competência residual. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (25,§1º). A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46). Lei que dispõe que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, da rede de ensino público estadual ou da rede privada, deveriam disponibilizar cadeiras adaptadas às pessoas com deficiência, o que seria fixado em harmonia com a quantidade de alunos nessa situação, é formal e materialmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência (24, XIV, CF) e a medida mostra-se adequada ao fim a que se destina.

– Intervenção. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (hipótese cobrada em prova): assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (34, VII). O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (hipótese cobrada em prova): não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (35, III). A decretação da intervenção dependerá: de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal (36, III). Espécies de intervenção. Espontânea. Depende apenas da ocorrência dos motivos que a autorizam (CF, art. 34, I, II, III e V). O Presidente da República pode decretá-la de ofício, sem a necessidade de qualquer provocação. Solicitada. É voltada a garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Requisitada. A decretação depende de requisição de órgão do Poder Judiciário.

– Administração pública. Responsabilidade civil (ou extracontratual) do Estado. Não tem contornos absolutos, pois, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro. Nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, RE 608880).

– Servidores públicos. A CF permite que lei complementar estadual estabeleça critérios diferenciados para a concessão de benefícios em regime próprio de previdência social aos policiais civis (40, § 4º e § 4º-B). Irredutibilidade de vencimentos. A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos. (STF, ADI 5.606/ES). Provimento vertical. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que NÃO integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula vinculante 43). Cargos em comissão. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar. As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Caso não se respeite esses requisitos, a criação dos cargos em comissão será considerada inconstitucional. (STF, Info 1053).

– Estado de defesa. Pressupostos para decretação. Para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (136,caput).

– Estado de sítio. Hipóteses de decretação (137). Medidas que podem ser tomadas (139).

– Segurança Pública. Órgãos responsáveis pelo exercício da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (144). Polícia Federal. Instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência (144,§1º,II). Polícias civis. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (144, § 4º). Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais (144, § 5º-A). As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (144, § 6º). Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria (STF, ARE 654432). É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral (STF, Info 1089).  Guardas municipais. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (144,§8º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Congresso Nacional. Composição da Câmara (45) e do Senado (46). Em regra, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (47). Competência exclusiva do CN (49). Aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas (49,IV). Estatuto dos Congressistas. Imunidades parlamentares. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (53, § 2º). 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar (STF RE 299109 AgR / RJ). 3. Vereador. Pode praticar crime contra a honra e ser processado sem autorização da Câmara Municipal, por não gozar de imunidade formal, além do que, gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos apenas no exercício do mandato e na circunscrição do Município (29, VIII, CF). Comissão parlamentar de inquérito. Pressupostos de criação (58,§3º). Poderes. Não pode levantar segredo de justiça em processo judicial. Processo legislativo estadual. Emenda legislativa em projeto de lei do Executivo que dispõe sobre a estrutura de cargos das agências reguladoras. As emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas (STF ADI 2583). Medida provisória. Vedada a edição sobre matéria relativa a direito penal e processual penal (62, § 1º, I, “b”). Votação iniciada na Câmara dos Deputados (62, § 8º). Só é encaminhada para sanção ou veto do Presidente da República quando houver alteração no texto original (62, § 12). 

– Poder Executivo: Presidente e Vice.  Tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (78,caput). Não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (83).

– Sucessão provisória em caso de impedimento ou vacância. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (80). Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga (81,caput). Mandato do Presidente. É de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição (82).

– Responsabilidade do Presidente. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (86,caput). Suspensão das funções. Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal (86,§1º,I). Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal (86,§1º,II). Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão (86,§3º). Na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (86,§4º). A sanção de inabilitação para o exercício de função pública acarreta restrições mais amplas que a inelegibilidade, pois esta afasta o direito de se candidatar a mandato eletivo, ao passo que a inabilitação é para o exercício de qualquer função pública, o que impediria, por exemplo, o agente de tomar posse em cargos públicos mediante concurso público.

– Poder Judiciário. Garantias constitucionais (95). Vitaliciedade (95,I). Inamovibilidade (95,II). Vedações (95,§único). Compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (96, III). Competência originária do STF (102,I). Processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (102,I,”a”). É de competência exclusiva do STF julgar todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais. Contudo, se a “decisão” do CNJ ou CNMP é “negativa” isso significa que o Conselho, na verdade, não decidiu o tema debatido. Logo, continua não cabendo MS no STF para discutir decisão negativa do CNJ ou CNMP (STF, ADI 4.412/DF). Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Em razão do exposto, não compete ao STF julgar MS impetrado contra decisão do CNJ que julgou improcedente pedido de cassação de um ato normativo editado por vara judicial. (STF, Info 840).  Competência originária do STJ. a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (105,I,”i”). Competência recursal do STJ. Julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (105, II, “c”, CF). Competência da Justiça dos Estados. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (125,§1º). Assim, é inconstitucional lei que fixa a competência do TJ para o processo e o julgamento de mandados de segurança impetrados contra atos de certas autoridades. Competência da Justiça Militar Estadual. Processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças (125,§4º). O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo (125,§6º).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

Controle abstrato. Medidas cautelares. Concessão em ADI, ADC e ADO, por maioria absoluta (10, 12-F e 21, Lei 9868/99 e 5º, Lei 9882/99). Efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (11,§1º, Lei 9868/99). Perda de eficácia da cautelar em ADC se não julgada em 180 dias (21,§único). Decisão do STF que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado, devendo ser ajuizada ação autônoma de impugnação (ação rescisória) (RE 730.462).

– Ação declaratória de constitucionalidade (ADC). Serve para confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal. Quem pode propor (103): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

– Ação direta de inconstitucionalidade. I. Alterações legislativas da norma impugnada. Revogação: impõe a perda do objeto. Alteração formal da lei: não impede o prosseguimento da ação. Ex: conversão da medida provisória em lei. II. Efeito repristinatório indesejado. O estudo deve ser levado a termo por ocasião da propositura, pelos legitimados ativos, de ação direta de inconstitucionalidade. Detectada a manifestação de eventual eficácia repristinatória indesejada, cumpre requerer, igualmente, já na inicial da ação direta, a declaração da inconstitucionalidade (Info 224 STF). III. Legitimados (103). Entidade de classe/Associação de âmbito nacional (103,IX). Deve demonstrar a pertinência temática (STF ADI 3413/RJ). Comprovação do caráter nacional. Consistente na existência de membros ou associados em pelo menos nove estados da federação, não bastante para esse fim a mera declaração formal do qualificativo nos seus estatutos sociais (STF ADI 4230 AgR/RJ). Requisito da homonegeidade. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas (STF ADI 4230 AgR/RJ). Legitimidade de associações constituídas por pessoas jurídicas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (STF ADIn 3153-AgR). IV. Efeitos/eficácia. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (102, §2º). V. Cabimento. Impugnação de lei inconstitucional por afrontar Súmula Vinculante. Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (Lei 9.868/99). Admissibilidade e Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimados (2º). O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades (7º, § 2º). Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal conceder-lhe eficácia retroativa (11, § 1º).

– Súmula vinculante. Terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (103-A,§1º). O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo (Artigo 3º, §1º, da Lei n° 11.417/06).

– Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. É a ação pertinente para tornar efetiva norma constitucional em razão de omissão de qualquer dos Poderes ou de órgão administrativo. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (103, § 2°). O objeto da ADO são normas de eficácia limitada de caráter mandatório, ou seja, a omissão inconstitucional. (CARNAÚBA, 2020, p. 58).

– Reclamação. Incabível em face de lei ordinária.

– ADPF (Lei 9882/99). Caráter subsidiário em relação à ADI e à ADC. A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal (ADPF) será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (1º, caput). Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (1º, §único, I). Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (2º, I). A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (10 §3º). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (STF, Info 801).

6. ORDEM SOCIAL:

– Introdução. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (193,caput).

– Seguridade social. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (194,caput). A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (195,caput).

– Saúde. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (196,caput). Independe de contribuição. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (199,§1º).

– Assistência Social. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (203,caput).

– Educação: A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica (STF, RE 1008166/SC, 2022, Info 1069).

– Comunicação social: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (220, caput).

– É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (220, § 2º).  A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade (220, § 6º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 72% das questões;

– Doutrina: 13%;

– Jurisprudência: 27%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: Poder Constituinte, classificação das Constituições, métodos de interpretação constitucional, teorias de interpretação constitucional.

II) Direitos e garantias fundamentais: inviolabilidade domiciliar, sigilo da correspondência, direitos de liberdade (crença, locomoção, informação, expressão, associação), acesso à informação, requisição administrativa, extradição, garantias judiciais, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.

III) Organização do Estado: organização político-administrativa, repartição de competências, intervenção, administração pública, servidores públicos, estado de defesa, estado de sítio, segurança pública.

IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (Congresso Nacional, imunidades parlamentares, CPI, processo legislativo estadual, medida provisória), Poder Executivo (Presidente e Vice, responsabilidade do Presidente), Poder Judiciário (garantias e vedações constitucionais, competência originária do STF e do STJ, competência recursal do STJ, competência da justiça comum estadual e da justiça militar estadual).

V) Controle de constitucionalidade: controle abstrato (medidas cautelares, efeitos em decisões anteriores transitadas em julgado), ADC, ADI (texto da CF e jurisprudência do STF), súmula vinculante, ADI por omissão, reclamação, ADPF.

VI) Ordem social: introdução, seguridade social, saúde, assistência social, educação, comunicação social.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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