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MP/MG (2ª Fase) – Direito Financeiro e Direito Tributário – Promotor de Justiça de Minas Gerais

16 de outubro de 2024 Sem comentários

DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO

Examinador TitularDr. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH. Tem experiência na área de Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: imunidade, processos administrativos fiscais e direito administrativo, com finanças públicas.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O princípio da praticidade no Direito Tributário e a eficiência da administração pública”. Ano de Obtenção: 2004.

– Artigos publicados:

Justificativas constitucionais para a praticidade tributária. O jurídico, v. 2, p. 75-83, 2011.

DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 2, p. 1, 2009. (em coautoria). Disponível aqui.

Princípio da praticidade tributária e suas implicações para a eficiência administrativa. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 1, p. 1, 2008. Disponível aqui.

O planejamento tributário e seus diversos regimes de regulação. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 1, p. 1, 2008.  (em coautoria). Disponível aqui.

As tarifas no sistema constitucional Brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 70, p. 134-139, 2001.

O papel histórico do Estado na economia brasileira. Aula magna (Belo Horizonte), v. 6, p. 39, 2000.

– Livro publicado:

O Princípio da Praticidade no Direito Tributário e a Eficiência da Administração Pública. 1. ed. Belo Horizonte: Fundac, 2008. v. 01. 290p.

– Capítulo publicado em livro:

Criação de Novos Municípios. Observância de Parâmetros Constitucionais. In: Alexandre Lima e Silva; Renata Mantovani de Lima. (Org.). Direito e Justiça nas Perspectivas do Estado Democrático de Direito. 1ed.Belo Horizonte: Letramento, 2014, p. 253-269. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Temas recentes na Jurisprudência do STF e STJ. 2013.

Atualidades em Direito Tributário no STF e STJ. 2013.

Royaltes do Petróleo Brasileiro. Análise crítica. 2013.

Guerra Fiscal no ICMS. 2013.

Como a Jurisprudência dos Tribunais Superiores pode influenciar no aumento de arrecadação dos Municípios. 2012.

Divergências jurisprudenciais do ISS nas sociedades profissionais. 2012.

Breves Contornos sobre a Tributação social no Estado Democrático de Direito. 2012.

Reflexões sobre o ISS. 2012.

Contribuições previdenciárias. 2012.

Crimes contra as finanças públicas. 2002.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Encontro empresarial da Associação Empresarial de Santa Luzia. Questões tributárias atuais. 2014.

III Congresso de Direito Tributário e Financeiro. O que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária? Críticas e reflexões. 2014.

Semana Jurídica da Fadiva. Atualidades no Direito Tributário no STF e STJ. 2014.

XVII Congresso de Direito Tributário – ABRADT. 2013.

Aula Magna do Curso de Direito da UNIPAC – Bom Despacho. 2011.

Semana Jurídica Integrada da Faculdade Presidente Antônio Carlos. Exposição e Discussão do Projeto Pedagógico do Curso de Direito da Faculdade Pres. Antônio Carlos. 2011.

Súmulas Vinculantes. Súmulas Vinculantes – Projeto de Extensão do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Bom Despacho. 2011.

Os 20 Anos da Constituição Cidadã – X Encontro Jurídico do UNI-BH. Análise da imunidade tributária como direito fundamental. 2008.

Crimes contra as finanças públicas. Crimes contra as Finanças. 2002.

Imunidade Tributária das instituições de educação. Os caminhos abertos para as instituições de educação e assistência social. 2000.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas:

– Princípios da legalidade, da anterioridade, do não confisco, da vedação de limitação de tráfego

– Princípio da praticidade

– Imunidades tributárias

– Disposições gerais no CTN. Natureza jurídica do tributo

– Impostos (16 do CTN)

– Taxas (77 do CTN)

– Contribuição de melhoria (art. 81 do CTN)

– Contribuição previdenciária

– Suspensão do crédito tributário

– Processo administrativo tributário

– Guerra fiscal

– ICMS, ISS

– Jurisprudência dominante (de Repercussão geral no STF e Recursos Repetitivos no STJ)

– Disciplina constitucional do orçamento. Emendas ao PLOA

– Crimes contra as finanças públicas

 

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Provas discursivas analisadas: provas do 57º, 58º, 59º e 60º concursos do MP/MG.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. CONCEITO LEGAL DE TRIBUTO. PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: No conceito legal de tributo, constante do art. 3º do Código Tributário Nacional, é possível identificar o princípio do não confisco? O princípio do pecunia non olet contraria o referido conceito de tributo? Justifique ambas as respostas.

I) É possível identificar o princípio do não confisco na proibição de que o tributo constitua sanção de ato ilícito. Considerando que, no Brasil, o confisco é autorizado somente como pena (CF, art. 5º, XLVI, “b”), o tributo não pode ter caráter confiscatório exatamente para que não configure sanção de ato ilícito.

II) Não há contrariedade. Um ato ilícito não pode ser descrito na hipótese de incidência de um imposto ou contribuição, pois tributo não é sanção de ato ilícito. Todavia, a ilicitude de aspectos relacionados ao fato gerador não impede a incidência fiscal. Trata-se do princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira), evidenciado nos arts. 3º e 118, I, do CTN. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fatos criminosos constitui violação ao princípio da isonomia fiscal.

2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ELISÃO FISCAL. EVASÃO FISCAL: Como iniciativa pioneira no Brasil, o Decreto estadual n. 44.525/2007 instituiu, em Minas Gerais, o ‘Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos’ – CIRA, reunindo o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a Advocacia-Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e outras entidades, todos em sintonia de estratégias e ações compartilhadas, visando combater fraudes fiscais, geralmente praticadas por sofisticadas estruturas organizacionais.

Tal atuação guarda especial relevância quanto ao controle da responsabilização tributária, muitas vezes em conexão com a prática de crimes fiscais e outros ilícitos. Tanto que, desde sua instituição, o CIRA já recuperou aos cofres públicos mineiros a cifra de quase 20 bilhões de reais.

Um dos instrumentos que legitima e dá concretude a tal controle, certamente consistiu no fato de que o Código Tributário Nacional passou a adotar, de certo modo, a teoria do abuso do direito, com aplicabilidade bastante esparsa, até então, nas relações jurídicas de trato privado.

Nesse contexto, indique o dispositivo legal que disciplinou esta questão na seara tributária, abordando, ainda, à luz dos fundamentos de sua constitucionalidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, como se dá sua aplicação pela autoridade administrativa.

Necessário, nesse mesmo contexto, explicitar em que consiste a denominada elisão fiscal, em contraponto à evasão fiscal.

Conteúdo esperado:

A questão versa sobre controle da responsabilização tributária (não sobre responsabilização criminal ou interpretação da legislação tributária) em face do não pagamento dos tributos quando em decorrência de fraudes fiscais.

Indicar o artigo 116, parágrafo único, do CTN (incluído pela LC 104/01), que disciplinou a questão do abuso de direito na seara tributária.

Explicitar a constitucionalidade do referido dispositivo do CTN por não atentar contra o princípio da legalidade, nem contra o princípio da separação dos Poderes (fundamentos da ADI 2.446, STF, rel. Min. Carmen Lúcia).

A referida norma insere, no campo tributário, a teoria do abuso do direito no que concerne os atos praticados pelo contribuinte que, usando de forma jurídica anormal, atípica em relação ao objetivo visado, intente obter vantagem fiscal indevida.

A autoridade administrativa somente pode desconsiderar o negócio praticado pelo contribuinte quando se utilize de fraude ou dissimulação para se evitar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Conforme inteligência da citada ADI 2.446, “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.” • Abordar a elisão em contraponto à evasão fiscal.

A elisão, legitimada na autonomia da vontade, na livre iniciativa e na liberdade econômica, consiste na prática de ato, lícito ou não proibido em lei, que visa o não pagamento do tributo ou, ao menos, pagá-lo de forma menos onerosa. Não há subterfúgio, burla à lei, fraude e, portanto, não pode ser coibida.

Já a evasão é a prática de atos eivados de ilicitude, geralmente praticados com a intenção de fraudar, dissimular ou ocultar a ocorrência do fato gerador já concretizado, para omitir-se ao pagamento do tributo.

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Novidades Legislativas de 2022 (*):

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Lei Complementar nº 195/2022: Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313/91, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

LC nº 200/2023: Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei Complementar nº 208/2024: Altera a Lei nº 4.320/64, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Emenda Constitucional nº 135/2024: Altera os arts. 37, 163, 165, 212-A e 239 da Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Súmula nº 666 do STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Súmula nº 671 do STJ: Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de furto ou roubo de produtos industrializados após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Penal e Criminologia

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