DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 08 (oito) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º), 2017 (92º), 2019 (93º), 2022 (94º) e 2023 (95º).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS:
– Conceito legal de criança (2º).
– Princípio da proteção integral. Conteúdo nuclear. Crianças e adolescentes possuem direitos específicos, assegurados pelo ordenamento infraconstitucional, os quais em boa medida importam em prestações positivas atribuídas às pessoas legalmente incumbidas de defende-los.
– Direito à liberdade. Aspectos (16). Buscar refúgio (16,VII).
– Direito ao respeito (17).
– Direito à convivência familiar e comunitária. Disposições gerais. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional (19,§5º). A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar (19,§6º). A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (23,§2º). Família extensa. Conceito. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (25,§único). Família substituta (28). Guarda e tutela. Acolhimento familiar (34,§§1º e 2º).
– Adoção. No ECA e no Código Civil. Adoção unilateral. Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (41,§1º). A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (41,§1º). Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil (42,caput). Adoção póstuma. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (42,§6º). Interpretação ampliativa do dispositivo. Deferimento do pedido mesmo que o adotante não tenha dado início ao procedimento formal, se demonstrada a inequívoca vontade de adotar (REsp 1.326.728/RS). Estágio de convivência. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso (46,caput). A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência (46,§2º). Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária (46,§3º). O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (48,caput). O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (48,§único).
– Cadastro de adotantes (50). Exceções de prioridade. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos (50,§15). Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro (51,§2º).
– Direito à educação (54, 56 e 63,ECA). Atuação prioritária (211,§3º, CF/88). Educação especial (208, CF/88 e 58/60, Lei 9394/96). Possibilidade do Judiciário impor ao Estado a obrigação de garantir vaga na rede pública de ensino (STJ). Legitimidade do MP de tutelar direito à educação, ainda que de uma única criança. Município. Responsável principal pela oferta de ensino infantil em creches. Direito público subjetivo. Norma de eficácia plena (208,IV + 211,§§1º e 2º, CF/88 + RE 674.471 STF).
2. PREVENÇÃO:
– Autorização para viajar (83/84 + 1º, Res. CNJ 131).
3. ENTIDADES DE ATENDIMENTO:
– Disposições gerais (90/92).
– Fiscalização das entidades. Órgãos fiscalizadores. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (95). Medidas aplicáveis às entidades de atendimento (97).
– Recomendação nº 87/2021 do CNJ: “Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário”.
4. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:
– Medidas específicas de proteção. Princípios (100,§único). Prevalência da família. Rol de medidas do art. 101. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade (101,I). Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial (101,V). Acolhimento institucional (101,VII). Colocação em família substituta (101,IX). Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros (101,§3º).
5. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:
– Inimputabilidade penal do menor de 18 anos. É absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial (228,CF).
– Tempo do ato infracional. Teoria da ação. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção (147,§1º).
– Direitos individuais. Internação provisória (108).
– Medidas socioeducativas. Obrigação de reparar o dano (116). Prestação de serviços à comunidade (117). Liberdade assistida (118,§2º): prazo mínimo de 6 meses. Semiliberdade (120). Internação (108, 121/122). A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (121,§2º). Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos (121,§3º). Hipóteses (122 + Súmula 122 STJ). Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada (122,§2º). O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492 STJ). Direitos do adolescente privado da liberdade (124). A internação em unidade mais próxima do local de residência do infrator (124,VI) não é um direito absoluto: “A localização do estabelecimento deve ser relativizada à luz das circunstâncias materiais das unidades de internação” (STJ, HC 373.858). A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338 STJ).
– Remissão (126/128). Remissão imprópria. É aquela formulada pelo Ministério Público e homologada pelo magistrado. Em havendo descumprimento dos termos da remissão, não se pode converter em internação ou em semiliberdade a medida imposta ao adolescente. Revoga-se a remissão e volta a ter curso, novamente, o procedimento, permitindo o oferecimento de representação.
6. CONSELHO TUTELAR:
– Disposições gerais: Conceito. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei (131).
– Mandato dos conselheiros. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (132). Requisitos (133). Maior de 21 anos (133,II).
– Atribuições (136). Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (136,III,”a”). As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (137).
– Processo de escolha dos membros (Resolução CONANDA nº 231/2022): Criação e manutenção dos Conselhos Tutelares. Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes (3º,§1º).
– A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para o funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo ser consideradas despesas referentes a computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores em número suficiente (4º,caput e §1º,“g”).
– Diretrizes do processo de escolha (5º). Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas (5º,II).
– Requisitos adicionais para candidatura a membro (12). Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, deve ser considerada a comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio (12,§2º,II).
– O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados, podendo ser suspenso o processo de escolha e reaberto o prazo de inscrição de novas candidaturas, caso o número de pretendentes seja menor que 10 (dez) (13,caput e §1º).
7. ACESSO À JUSTIÇA:
– Justiça da Infância e da Juventude. Provimento 118/21 do CNJ. Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude. O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral (…), deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas (1º,caput).
– Procedimentos. Perda do poder familiar. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (157,caput). Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta Lei, e observada a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (157,§1º). Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei (157,§2º). A concessão da liminar será, preferencialmente, precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar e de oitiva da outra parte, nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 (157,§3º). Se houver indícios de ato de violação de direitos de criança ou de adolescente, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público e encaminhará os documentos pertinentes (157,§4º). Apuração de ato infracional. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública (174). Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada (182,caput). Portanto, não existe a figura da “ação socioeducativa pública condicionada”. A internação provisória de adolescente infrator poderá excepcionalmente ser cumprida em repartição policial desde que em seção isolada dos adultos, com instalações apropriadas, não podendo, nesse caso, ultrapassar o prazo máximo de 5 (cinco) dias (185,§2º). Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva (187). Remissão judicial. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (188).
– Ministério Público. Atribuições do MP (201). O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (Súmula 594 STJ). Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis (202). A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente (203).
– Proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei (208,§1º). Compromisso de ajustamento de conduta. Legitimados (210). Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial (211). Multas devidas ao Fundo do CMDCA (214). Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança (212,§2º).
8. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:
– Crimes em espécie: Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto (229). Os tipos penais dos arts. 228 e 229 do ECA admitem a forma culposa em seus respectivos parágrafos únicos. O armazenamento doloso de fotografia, por qualquer meio, que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é crime do art. 241-B do ECA, excetuando as hipóteses previstas no § 2º do referido art. 241-B do ECA. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (241-C). Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança (não abrange adolescente), com o fim de com ela praticar ato libidinoso (241-D).
– Corrupção de menores. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (244-B). concurso com tráfico de drogas praticado por maior. Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 (STJ REsp 1.622.781-MT). A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores (STJ REsp 1.680.114-GO).
– Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (STJ HC n. 411.722/SP). A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500 STJ).
– Infrações administrativas. Em regra, não há que se falar em infração administrativa culposa, mas há exceções (ex: art. 249). A responsabilização das pessoas jurídicas tanto na esfera penal quanto na administrativa é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente (STJ, REsp 622.707-SC). Infração do art. 247: Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. OBS: na ADI 869, o STF declarou inconstitucional a seguinte expressão, constante do §2º: “ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números”. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar (249). Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere (250). Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei: Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção: Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
– Apuração administrativa. Salário de referência. Prazo prescricional da multa.
9. SINASE (LEI 12.594/12):
– Procedimentos. Extinção da medida socioeducativa (45/46).
– Recomendação nº 98/2021 do CNJ: “Recomendar aos tribunais e autoridades judiciárias a adoção de diretrizes e procedimentos para a realização de audiências concentradas com vistas a reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade” (1º). No caso de audiência concentrada sobre medida socioeducativa de internação ou de semiliberdade, permite-se decisão sobre manutenção, substituição, suspensão ou extinção desta medida socioeducativa na própria audiência concentrada, denominada audiência de reavaliação.
10. MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA (LEI 13.257/16):
– Definição de primeira infância. Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança (2º).
– Objetivos das políticas públicas voltadas à primeira infância. As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a (4º,caput): (…) VIII- descentralizar as ações entre os entes da Federação; (…).
– Áreas prioritárias. Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica (5º).
– Participação da sociedade. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7º do art. 227, combinado com o inciso II do art. 204 da Constituição Federal, entre outras formas (12,caput): (…) II- integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação; (…).
– Acesso à produção cultural. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura (15).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas oito avaliações (2011, 2012, 2013, 2015, 2017, 2019, 2022 e 2023), verificou-se:
Lei seca: 95% das questões;
Doutrina: 7%;
Jurisprudência: 19%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Princípios e direitos fundamentais: conceito de criança, princípio da proteção integral, direito à liberdade, direito ao respeito, direito à convivência familiar e comunitária, adoção, direito à educação.
II) Prevenção: autorização para viajar.
III) Entidades de atendimento: disposições gerais, fiscalização das entidades, recomendação 87/21 do CNJ.
IV) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção, princípios.
V) Prática de ato infracional: inimputabilidade penal, tempo do ato infracional, direitos individuais, medidas socioeducativas, remissão.
VI) Conselho Tutelar: disposições gerais, atribuições, processo de escolha dos membros (Resolução CONANDA nº 231/2022).
VII) Acesso à justiça: Justiça da Infância e da Juventude (provimento 118/21 do CNJ), procedimentos (perda do poder familiar, apuração de ato infracional), Ministério Público, proteção judicial dos interesses difusos (208, 210, 211, 212 e 214).
VIII) Crimes e Infrações administrativas: crimes dos arts. 228, 229, 241-B, 241-C e 241-D, corrupção de menores, infrações administrativas, apuração administrativa.
IX) SINASE: extinção da medida socioeducativa, recomendação nº 98/2021 do CNJ.
X) Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13257/16): definição de primeira infância, objetivos das políticas públicas voltadas à primeira infância, áreas prioritárias, participação da sociedade, acesso à produção cultural.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Lei nº 14.154/2021: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências (entrou em vigor em 27.05.2022).
Provimento nº 118/2021 do CNJ: Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Recomendação nº 87/2021 do CNJ: Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas no intuito de regulamentar o art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre o atendimento inicial e integrado dos adolescentes em conflito com a lei, no âmbito do Poder Judiciário.
Recomendação nº 98/2021 do CNJ: Recomendar aos tribunais e autoridades judiciais a adoção de diretrizes e procedimentos para realização de audiências concentradas para reavaliar as medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Resolução nº 367/2021 do CNJ: Dispõe sobre diretrizes e normas gerais para a criação da Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Judiciário.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.
Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.
Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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