DIREITO EMPRESARIAL
Provas discursivas da FGV analisadas: provas do TJ-AP (2022), TJ-PE (2022), TJ-MS (2023), TJ-ES (2023) e TJ-GO (2024).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO NOME EMPRESARIAL. INPI. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DO USO DO NOME EMPRESARIAL: Churrascaria Murtinho Ltda. ajuizou ação em face de Churrascaria e Restaurante Murtinho Ltda. para que esta se abstenha do uso de seu nome empresarial e seja compelida a alterá-lo. A autora é uma sociedade empresária com sede em Jaboatão dos Guararapes/PE que atua no ramo de alimentação; a ré é uma sociedade empresária que atua no mesmo ramo e tem sede em Porto Murtinho/MS. Nenhuma das sociedades tem filial e os contratos sociais foram arquivados na Junta Comercial do Estado da sede de cada uma. O contrato social da autora foi arquivado em 1985 e o contrato social da ré, em 2002, sendo as denominações originárias. A autora fundamenta sua pretensão no direito de exclusividade que lhe assegura a legislação de propriedade industrial (Convenção da União de Paris (CUP), revista em Estocolmo, 1967), promulgada em 1992 e, como tal, vigente no país. A norma convencional dispõe que “o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigações de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. Assim, sustenta a autora, ainda que não seja titular de marca que têm proteção ao nome empresarial, haja ou não registro específico deste elemento de identificação da empresa, em todos os países signatários ou aderentes à CUP. A existência de outra sociedade com núcleo da denominação (“Murtinho”) idêntico ao seu, registrada posteriormente como pessoa jurídica, e o objeto social no mesmo ramo implicam infração ao sistema unionista de proteção ao nome empresarial. A defesa da ré não contesta a identidade do núcleo das denominações nem a do objeto social. Advoga que apesar de ter sido constituída posteriormente à autora, esta deveria ter um registro específico para o nome empresarial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o que não se verifica. A ré também acrescentou em sua defesa que a proteção e o uso exclusivo do nome empresarial não se sujeitam à Convenção da União de Paris, e sim às normas específicas deste instituto previstas na legislação empresarial que invocou. Apoiada nesta legislação, no caso, não há ilegalidade na coexistência das denominações, ainda que o objeto das sociedades empresárias seja o mesmo. Por fim, pleiteou a improcedência do pedido. Considerando estarem presentes as condições da ação, ser competente o foro e a regularidade da representação processual, quanto ao mérito do pedido, pergunta-se:
a) A autora deveria ter registro específico do nome empresarial no INPI para ter garantia de sua proteção? Fundamente a resposta e indique o embasamento legal.
b) O argumento da proteção unionista ao nome empresarial nos termos do dispositivo invocado é procedente?
1-Indicar que não há registro do nome empresarial no INPI, pois tal instituto não se insere no âmbito da propriedade industrial para efeito de registro, de acordo a relação contida no Art. 2º da Lei nº 9.279/1996, lei de propriedade industrial vigente. A simples menção ao artigo não pontua.
2-A proteção do nome empresarial decorre automaticamente do registro do ato constitutivo da sociedade empresária na Junta Comercial, não havendo registro próprio para ele, de acordo com o Art. 33 da Lei nº 8.934/1994. A simples menção ao artigo não pontua.
3-Não é procedente o argumento da autora em relação ao direito de exclusividade do uso do nome empresarial, com fundamento na Convenção da União de Paris – CUP, pois a legislação aplicável ao nome empresarial para efeito de proteção é o Código Civil.
4-Há relação de paridade normativa entre a lei ordinária e os tratados. Em eventual conflito, deve ser utilizado o critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou o critério da especialidade (lex specialis derogat generali). Portanto, a norma da CUP quanto à proteção internacional não se aplica diante da norma posterior.
5-A proteção ao nome empresarial quanto a seu uso exclusivo é restrita ao Estado no qual cada sociedade está registrada, com fundamento no Art. 1.166, caput, do Código Civil. A simples menção ao artigo não pontua.
2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINANCIAMENTO. DIP FINANCE E CREDOR PARCEIRO: Da ementa do acórdão no REsp n. 1.828.248/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe 6/10/2021, consta a seguinte passagem:
“O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei nº 14.112/2020, ao modificar a Lei nº 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do ‘DIP (debtor-in-possession) Finance’ e do ‘Credor Parceiro’”.
Conceitue os institutos DIP Finance e Credor Parceiro, indicando, no que aplicável, suas características, fundamentos legais, requisitos, modalidades, vantagens para a empresa em recuperação e os pontos em que se diferenciam.
– DIP Finance: Conceituação: modalidade de financiamento em que a recuperanda mantém a posse e controle dos bens ou direitos dados em garantia, para que a empresa possa se manter operante. Modalidade de garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, próprios (pertencentes ao ativo não circulante do devedor) ou de terceiros, desde que o “dinheiro novo” (Fresh Money) seja utilizado para financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos da recuperanda. Fundamento legal: Arts. 69-A e ss. da Lei nº 11.101/2005. Requisitos: autorização do juiz, ouvido o comitê de credores, vinculação do dinheiro novo (Fresh Money) às atividades e às despesas de reestruturação ou preservação do valor de ativos da recuperanda. Modalidades: loan-oriented e loan-to-own. Vantagens para a recuperanda: injeção de capital sem a retirada de seus ativos.
– Credor Parceiro: Conceituação: aquele que recebe vantagens e privilégios caso continue a fornecer insumos, mercadorias, créditos ou que adquira papéis e debêntures da recuperanda. Fundamento legal: Art. 67 da Lei nº 11.101/2005. Requisitos: previsão no plano de recuperação judicial, imprescindibilidade dos bens e serviços que continuarem a ser previstos, razoabilidade dos privilégios outorgados. Vantagens para a recuperanda: continuidade de serviços essenciais pelo emparceiramento com seus credores.
3. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. FAZENDA PÚBLICA CREDORA: Nos autos do processo de falência da sociedade Tartarugal Comercial Exportadora Ltda. consta a relação de credores apresentada pela sociedade com a inicial, nos termos do Art. 105, II, da Lei nº 11.101/2005. No documento foram relacionados débitos perante as Fazendas Públicas Nacional, do Estado de Pernambuco e dos Municípios de Recife e Petrolina, locais onde a devedora mantém filiais. Prolatada a sentença de falência, foi realizada publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão e a relação de credores apresentada e efetivadas as intimações por meio eletrônico do Ministério Público e das Fazendas Públicas.
Considerando a existência de crédito de direito público no quadro de credores, você deve responder, objetivamente, sobre a providência que o juiz deve tomar de ofício após as intimações e a publicação do edital e seus efeitos, incluindo na resposta também os seguintes aspectos:
a) alocação de competências legais ao juiz falimentar e ao juiz da execução fiscal em relação aos créditos de direito público;
b) classificações que o crédito de direito público poderá receber no processo de falência.
1. Citar que a providência necessária que o juiz deverá tomar de ofício é o incidente de classificação de crédito público, para cada Fazenda Pública credora.
2. Mencionar a intimação eletrônica da Fazenda Pública credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
3. Esclarecer que devem ser intimadas tanto as Fazendas Públicas que constem da relação de credores apresentada pelo falido, bem como aquela que, após a intimação eletrônica, alegue nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, possuir crédito contra o falido.
4. Descrever a alocação de competências legais, ou seja, que a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos na falência, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar; e que a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal.
5. Indicar que o crédito de direito público pode ser classificado na falência como (i) extraconcursal, a ser pago na ordem do Art. 84, para tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência; (ii) concursal para os demais créditos tributários referidos no inciso III do Art. 83; e (iii) concursal, após os créditos quirografários (Art. 83, inciso VII), para aqueles decorrentes de aplicação de penas pecuniárias, incluídas as multas tributárias.
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Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).
Lei nº 14.317/2022: Altera a Lei nº 7.940/89, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385/76 (Comissão de Valores Mobiliários), e revoga dispositivos de outras legislações.
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).
Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.852/2024: Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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