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TRF1 – Direito Ambiental – Magistratura Federal (7 p)

14 de abril de 2025 Sem comentários

DIREITO AMBIENTAL

Provas analisadas da FGV: TRF 1ª Região (2023), ENAM 2024.1, ENAM 2024.1 (reaplicação – Manaus) e ENAM 2024.2.

Os temas abordados na prova acima foram os seguintes:

1. PRINCÍPIOS AMBIENTAIS:

– Acesso à informação em material ambiental. O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende: Tese A: I) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo(transparência ativa); II) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e III) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa); Tese B: Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: I) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; II) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e III) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente; Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais; Tese D) O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais (STJ, REsp 1.857.098-MS -Tema IAC 13 – Info 737).

2. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL:

– Constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 140/2011. Normas para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A LC 140/2011 que fixou normas para a cooperação entra a União, os Estados, o DF e os Municípios nas ações administrativas visando a proteção das paisagens naturais notáveis, a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, fauna e flora, foi declarada constitucional. A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais. Vale ressaltar, no entanto, que dois dispositivos da Lei merecem interpretação conforme: § 4º do art. 14 da LC 140/2011: É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental. Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15. Assim como o § 3º do art. 17 da LC 140/2011: A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal (ADI 4757).

3. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL:

– Responsabilidade objetiva e solidária. A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária (Súmula 652, STJ). A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência) (STJ, AREsp 1.756.656-SP – Info 758).

– É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação (STJ, RMS 39173-BA, Info 566 e STF, RE 548181/PR, Info 714).

– Multa ambiental. Aplicação pela Capitania dos Portos e Ibama. A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo Ibama (STJ, AgInt no REsp 2.032.619-PR – Info 768). A competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos de proteção ao meio ambiente (STJ, Resp 1.560.022/SP).

4. SANEAMENTO BÁSICO (LEI 11.445/2007):

– Exercício da atividade. Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições: fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal (8º, §1º, I). O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação (8º, §5º, I). É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada (8º-A). No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei (8º-B).

5. SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SNUC (LEI 9.985/00):

– Estação Ecológica. Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei (art. 9º). É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento (9º, §§ 1 a 3).

6. FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (LEI 12.114/09):

– Recursos do FNMC: dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e em seus créditos adicionais (3º, II). Os recursos do FNMC serão aplicados: Até 2% (dois por cento) dos recursos do FNMC podem ser aplicados anualmente: no pagamento ao agente financeiro; em despesas relativas à administração do Fundo e à gestão e utilização dos recursos (3º, §3º, I e II). Os recursos do FNMC serão aplicados: em apoio financeiro, não reembolsável, a projetos relativos à mitigação da mudança do clima ou à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, aprovados pelo Comitê Gestor do FNMC, conforme diretrizes previamente estabelecidas pelo Comitê (5º, II). Cabe ao Comitê Gestor do FNMC definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada uma das modalidades previstas no caput (5º, §1). A aplicação dos recursos poderá ser destinada às seguintes atividades: sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda (5º, §4).

7. CRIMES AMBIENTAIS (LEI 9.605/98):

– Disposições gerais. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la (2º). As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (3º, caput). A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (3º, § único).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 40% das questões;

Jurisprudência: 60%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Princípios ambientais: Acesso à informação e dever de transparência.

II) Competência em matéria ambiental: Lei Complementar nº 140/2011, análise de constitucionalidade, cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

III) Responsabilidade ambiental: Responsabilidade objetiva e solidária, omissão da Administração Pública, multa ambiental e aplicação pela Capitania dos Portos e Ibama.

IV) Saneamento básico: exercício da atividade.

V) Sistema Nacional de Unidades de Conservação: Estação Ecológica.

VI) Fundo Nacional sobre Mudança do clima: recursos do FNMC.

VII) Crimes ambientais: disposições gerais.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.393/2022: Altera a Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Lei nº 14.406/2022: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, e o Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País, para incluir o uso da aviação agrícola nas diretrizes e políticas governamentais de combate a incêndios florestais.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.590/2023: Altera, entre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

Lei nº 14.595/2023: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro públicos), entre outras.

Lei nº 14.653/2023: Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.

Lei nº 14.691/2023: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

Lei nº 14.714/2023: Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para incluir como diretriz do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) o controle da erosão marítima e fluvial.

Lei nº 14.729/2023: Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.

Lei nº 14.748/2023: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.

Lei nº 14.755/2023: Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Lei nº 14.757/2023: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.

Lei nº 14.785/2023: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.849/2024: Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.

Lei nº 14.876/2024: Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Lei nº 14.904/2024: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.

Lei nº 14.926/2024: Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental (entrará em vigor apenas em 15.11.2024).

Lei nº14.944/2024: Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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