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TJ/RS – Direito Tributário – Magistratura do Rio Grande do Sul

20 de fevereiro de 2018 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a análise do Bloco III (sim, começamos por ele), do Concurso para Juiz de Direito do TJ/RS, vamos cuidar hoje de Direito Tributário.

Foram analisadas as últimas quatro provas da Magistratura Estadual elaboradas pela VUNESP: TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015) e TJ/RJ (2016).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. Limitações ao Poder de Tributar:

– Princípios. Princípio da Anterioridade. Exceções.

– Imunidades. Vedação de instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, nos termos do 150, VI,”e”, CF/88.

2. Sistema Tributário Nacional:

– Competência tributária. Compreende a competência legislativa plena (6º, CTN).

3. Relação jurídico-tributária:

– Obrigação tributária. Objeto (113,§1º). Sujeito passivo (121). Solidariedade passiva não comporta benefício de ordem (124). Capacidade tributária passiva (126).

4. Responsabilidade Tributária:

– Responsabilidade de terceiros. Pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores (134, I).

– Responsabilidade por infrações. Independe da intenção do agente (136).

5. Crédito Tributário:

– Extinção do CT. Hipóteses. Remissão (156, IV).

– Exclusão do CT. Isenção (175). Pode ser restrita a determinada região do território do ente tributante (176).

– Garantias e privilégios do CT. Natureza das garantias não altera a natureza do CT ou da obrigação correspondente (183, CTN). Responsabilidade da totalidade de bens ou rendas, pelo pagamento do crédito tributário (184). Preferências. Na falência, CT não prefere aos créditos extraconcursais/com garantia real (186, I, CTN), nem às importâncias passíveis de restituição (84, Lei de Falências). Multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados (186, III, CTN). Extinção das obrigações do falido requer prova da quitação de todos os tributos (191).

6. Impostos em Espécie:

– ICMS. Será não-cumulativo (155,§2º,I, CF/88). Isenção/não incidência não implica crédito para compensação (155,§2º,II,”a”). Acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (155,§2º,II,”b”). Poderá ser seletivo (155,§2º,III). Incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica (155,§2º,IX,”a”).Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (155,§2º,X,”a”).

– ITCMD. Relativamente a bens imóveis, compete ao Estado da situação do bem/DF (155,§1º,I). Relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário/arrolamento ou tiver domicílio o doador (155,§1º,II). Competência para instituição regulada por lei complementar (155,§1º,III,”b”). Alíquotas máximas fixadas pelo Senado (155,§1º,IV).

– IPTU. Zona urbana. Requisito mínimo. Dois melhoramentos (32,§1º, CTN).

7. Administração Tributária:

– CONFAZ. Competência (3º, Convênio ICMS 133/97 – Anexo – Regimento do Conselho).

8. Ações Tributárias e Execução Fiscal:

– Ações tributárias. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária.

– Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Garantias do juízo. Modalidades (9º). Executado pode pagar parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor (§6º). Hipóteses de penhoras excepcionais (11,§1º). Impugnação aos embargos (17). Execução por carta (20). Leilão (23). Bens leiloados englobadamente (§1º). Pagamento da comissão do leiloeiro (§2º). Hipóteses de adjudicação (24).

9. Súmulas do STF:

SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,  incisos I a IV,  da  Lei  nº  8.137/90,  antes  do  lançamento  definitivo  do tributo.

SV 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

SV 31: É  inconstitucional  a  incidência  do  imposto  sobre  serviços  de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações, TJ/RJ (2014), TJ/PA (2014), TJ/MS (2015) e TJ/RJ (2016), verificaram-se: lei seca: mais de 90% das questões; doutrina: cerca de 10%; jurisprudência: menos de 10%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Limitações ao poder de tributar: princípios (anterioridade), imunidades.

II) Sistema tributário nacional: competência tributária (CTN).

III) Relação jurídico-tributária: obrigação tributária (objeto, sujeito passivo, solidariedade, capacidade tributária).

IV) Responsabilidade tributária: responsabilidade de terceiros, responsabilidade por infrações.

V) Crédito tributário: extinção do crédito tributário (hipóteses). Exclusão do crédito tributário (hipóteses). Garantias e privilégios do crédito tributário (preferências na falência).

VI) Impostos em espécie: ICMS (155,§2º, CF/88), ITCMD (155,§1º), IPTU (zona urbana).

VII) Administração tributária: CONFAZ (competências).

VIII) Ações tributárias e execução fiscal: ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, lei de execução fiscal (garantias do juízo, penhora, embargos, execução por carta, leilão, adjudicação).

IX) Súmulas vinculantes do STF: 21, 24, 29, 31 e 50.

 

Por fim, chamo a atenção ainda para uma novidade legislativa e duas súmulas do STJ, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.498/2017acrescentou um parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/95 e fixa uma ordem de prioridade para o pagamento das restituições do imposto de renda.

Súmula nº 590 do STJConstitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula nº 598 do STJÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

*(cujos comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Empresarial.

Espero ter ajudado!

Grande abraço e até mais!

Ricardo Vidal

 

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