Olá prezados amigos!
Hoje vamos começar a pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado da Bahia (MP/BA), com prova objetiva prevista para 15/04/2018:
A Banca Examinadora é formada por membros da própria instituição.
Apesar de não serem especificados os examinadores de cada matéria, eles foram especificados por “grupos”, o que facilita a possível atribuição da disciplina a este ou aquele examinador, levando em conta o histórico das pesquisas e a análise curricular de cada integrante da banca.
A prova preambular foi dividida em 04 (quatro) grupos, sendo o Grupo I composto das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral.
Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa de Direito Constitucional.
Provável Examinador: Dr. Artur Ferrari de Almeida, Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Ex-Assessor Jurídico do MP/BA. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia. É Secretário-Geral Adjunto dos Órgãos Colegiados do Ministério Público da Bahia. Possui experiência em Direito Público.
– Artigos publicados:
“Levando o princípio da dignidade da pessoa humana a sério”. Revista Jurídica dos Formandos em Direito da UFBA, Salvador: UFBA, v. IX, p. 266-298, 2005.
“Regras versus Princípios: distinção conceitual e conflitos”. Revista da Academia de Letras dos Estudantes de Direito da UFBA: Estudos em Homenagem ao Prof. Ary Guimarães, Salvador: JusPodivm, p. 287-296, 2003.
– Capítulo de livro publicado:
“A competência especial por prerrogativa de função para ex-agentes públicos: uma análise do julgamento das ADI 2797-DF e 2860-DF”. In: Didier Jr., Fredie; Gomes Jr., Luiz Manoel; Wambier, Luiz Rodrigues. (Org.). Constituição e Processo. 1ed.Salvador: JusPodivm, 2007, p. 51-78 (em coautoria).
Outras produções bibliográficas:
“Da estrutura dos direitos fundamentais a proteção”. (ALEXY, R.; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).
“A moral imanente da Lei Fundamental”. (ALEXY, R.; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).
Encontra-se o legislador no aperto entre as proibições de excesso e de insuficência? (HAIN, Karl-Eberhard; FERRARI, 2008, Tradução/Artigo).
Participou do lançamento do programa: “O MP e os Objetivos do Milênio”, conforme notícia disponível aqui.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas duas provas objetivas: MP/BA (2010) e MP/BA (2015).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Teoria da Constituição:
– Interpretação da Constituição (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 2014). Métodos de interpretação. Método jurídico-estruturante.
– Concepções de Constituição (Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2009). Concepção culturalista.
2. Direitos e Garantias Fundamentais:
– Ato jurídico perfeito. Não viola a garantia, a aplicação de normas legais posteriores aos contratos que legitimam o MP para proposta de ACP (STF – RE-AgR 450776/SP STF). Essa garantia não exclui a possibilidade de revisão judicial do contrato, para evitar enriquecimento sem causa (AI 587.727-AgR STF). Inaplicabilidade do CDC a contratos anteriores à sua vigência.
– Mandado de segurança. Hipóteses de cabimento. Atos de estabelecimentos particulares de ensino. Garantir acesso de informações relativas a terceiros (RMS 24.617). Casos de não cabimento. Ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo/decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo (5º,I e II, Lei 12.016/09). Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 STF). Agravo da decisão de relator que defere medida liminar (16,§único, Lei 12.016/09).
– Habeas corpus. Possibilidade excepcional de utilização para obstar o prosseguimento de inquérito policial (HC 20121 MS STJ).
– Identificação criminal. Civilmente identificado não será submetido a ela, salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, LVIII).
– Ação civil pública. Legitimados ativos (5º, Lei 7347/85).
– Direitos sociais. Direitos de segunda geração. Normas programáticas. STF admite a judicialização de políticas públicas (ARE 639.337). Legitimidade do MP para proposta de ACP em favor de uma única pessoa, visando fornecimento de medicamento de alto custo.
– Direitos políticos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Fundamentos (14,§10).
3. Organização do Estado:
– Repartição de competências. Estados-membros (ADI 3512/ES STF).
– Intervenção federal. Impossibilidade de intervenção da União em Município localizado em Estado-membro (35, CF/88).
– Desapropriação de bens dos Estados pela União. Constitucionalidade do 2º,§2º, DL 3365/41 (questão anulada).
– Administração Pública. Servidores públicos. Norma que extingue vantagem pecuniária pode ser aplicada aos atuais servidores, se não acarretar diminuição nos vencimentos. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (AI 857137 RS – STF).
– Segurança pública. Policia federal. Atribuições. Investigar crime de extorsão mediante sequestro praticado em razão da função pública exercida pela vítima (1º,I, Lei 10.446/02).
4. Organização dos Poderes:
– Poder Legislativo. Comissões parlamentares de inquérito. Poderes de investigação próprio de autoridades judiciais (58,§3º). Processo legislativo. Disciplina normativo-constitucional. Inexistência de hierarquia entre lei ordinária x lei complementar/entre lei federal x estadual. Emendas constitucionais. Vedação de sua edição na vigência de intervenção federal (60,§1º). Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Organização do MP, carreira e garantia de seus membros (I,”c”). Leis em geral. Matéria constante de projeto de lei rejeitado e nova deliberação (67). Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Composição. Competência.
– Poder Executivo. Constituição do Estado não pode trazer previsão normativa que crie vantagem pecuniária para servidor (ADI 3295 AM).
– Poder Judiciário. Competência. Competência originária do STF (102,I) e do STJ (105,I). Justiça Militar Estadual. Composição (100,I e II, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). Outras situações. Crime de desvio de verba do FUNDEF. Justiça Federal (109,IV). Tenha ou não havido complementação pela União (HC 100.772/GO STF). Ações de improbidade. Se houve complementação pela União, Justiça Federal. Se não houve, Justiça Estadual. Súmula 702 STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau. Súmula 208 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
5. Controle de Constitucionalidade:
– ADI e ADC (Lei 9868/99 + ADI 2130 STF). Processo e julgamento. Impossibilidade de desistência (5º). Inexistência de prazo em dobro/diferenciado para legitimados. Possibilidade de perícia/audiência pública. Irrecorribilidade da decisão, salvo embargos declaratórios (26). Modulação de efeitos (27).
– Controle abstrato no âmbito estadual (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, 2014). Normas de reprodução obrigatória. Recurso extraordinário. Eficácia erga omnes da decisão do STF (RE 187.142/RJ). Decisão do TJ estadual que não vincula o STF.
– Cláusula de reserva de plenário. Pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Desnecessidade de previsão no regimento interno do Tribunal. Hipóteses excepcionais em que os órgãos fracionários podem declarar a inconstitucionalidade da norma.
– Súmula Vinculante. Pressupostos para sua edição (103-A, caput). Legitimidade para aprovação, revisão ou cancelamento (103-A,§2º). Cabimento da reclamação contra decisão que contraria ou aplica indevidamente a SV (103-A,§3º).
6. Funções Essenciais à Justiça:
– Ministério Público. Princípios institucionais. Princípio da Indivisibilidade. Alcance e limites. Garantias constitucionais (128,§5º). Funções institucionais. Rol não taxativo (129,IX). Ação penal pública. Competência privativa (129,I). Legitimidade para proposta de ACP. Relação de consumo (1º,II, Lei 7347/85). Não cabimento em questão que envolva tributos (1º,§único, Lei 7347/85). Ausência de legitimidade ativa para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo (RE 496.718 STF). A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234 STJ). Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Atribuições (130-A,§2º).
7. Ordem Social:
– Saúde. Lei disporá sobre condições e requisitos para coleta de sangue (199,§4º).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas duas avaliações, MP/BA (2010) e MP/BA (2015), verificou-se: lei seca: cerca de 70% das questões; doutrina: 25%; jurisprudência: 50%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: interpretação da Constituição (métodos de interpretação), concepções de Constituição.
II) Direitos e garantias fundamentais: ato jurídico perfeito (jurisprudência do STF), mandado de segurança (cabimento), habeas corpus, identificação criminal, ação civil pública, direitos sociais, direitos políticos.
III) Organização do Estado: repartição de competências, intervenção federal, desapropriação, administração pública (servidores públicos), segurança pública.
IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (CPIs, disciplina normativo do processo legislativo, emendas, medidas provisórias, tribunal de contas), Poder Judiciário (competência do STF/STJ, competência na Constituição Estadual, súmulas e jurisprudência do STF/STJ sobre competência).
V) Controle de constitucionalidade: processo e julgamento da ADI/ADC, controle abstrato no âmbito estadual, reserva de plenário, súmula vinculante.
VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (princípios, garantias e funções institucionais), CNMP.
VII) Ordem social: saúde.
Além das normas estaduais que figuraram nas provas anteriores, acima citadas, sugiro ainda o estudo dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público, presentes na Constituição do Estado da Bahia, além da Lei Orgânica do MP/BA (Lei Complementar Estadual nº 11/96), os quais por serem também tratados em normas locais, é bem possível que seu conhecimento seja exigido na prova.
Por fim, chamo a atenção ainda, para quatro novidades legislativas, editadas em 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
EC nº 96/2017: acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.
EC nº 97/2017: dispõe sobre o fim das coligações nas eleições proporcionais e cláusula de barreira.
EC nº 98/2017: alterou o art. 31 da EC nº 19/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da administração pública federal, de servidor público, de integrante da carreira de policial, civil ou militar, e de pessoa que haja mantido relação ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios ou dos Estados do Amapá ou de Roraima, inclusive suas prefeituras, na fase de instalação dessas unidades federadas.
EC nº 99/2017: alterou os artigos 101, 102, 103 e 105 do ADCT da CF/88 para instituir um novo regime especial de pagamento de precatórios.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Administrativo.
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
Olá Ricardo! Acabo de conhecer seu blog! Primeiramente parabéns pela iniciativa e pelo belo trabalho! Acredito estar, pela primeira vez, em uma segunda fase (MPBA) e, tentando descobrir como se pesquisa a banca, descobri este blog. Tenho uma dúvida, você pretende pesquisar todos os integrantes da banca? Encontrei apenas o de constitucional e eleitoral. Não sei se eu não soube pesquisar. Obrigado por enquanto!
Olá Leandro, obrigado!
Então, fiz a pesquisa completa para a primeira fase, incluindo o perfil dos examinadores. Para você localizar mais fácil vá em “Categoria” (menu direito, canto inferior) e selecione “Estado da Bahia”, que você irá encontrar toda a pesquisa. Grande abraço!
Ricardo, bom dia!
Houve uma modificação no examinador do GRUPO I, era o Artur Ferrari e foi modificado para o ALEX SANTANA NEVES, conforme resolução 140/2018.
Você vai fazer essa pesquisa com o novo examinador?
Desde já agradeço a atenção.
Olá prezada! Quando será a prova da 2a fase??
Ainda não tem data definida Ricardo, mas a previsão será meados de fevereiro ou inicio de março.
Parabéns pelo trabalho desempenhado, o material ficou de excelente qualidade.
Obrigado colega! Bons estudos!