Olá amigos!
Dando sequência à pesquisa da banca do Concurso Público da Magistratura do Estado de Alagoas (TJ/AL), hoje vamos falar de Direito do Consumidor.
Provável Examinador: Dr. Claudio Antônio Soares Levada, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado, Doutor em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo e graduado em Direito pela mesma universidade. Atualmente é professor de graduação e coordenador pedagógico da Faculdade de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no curso de pós-graduação “lato sensu” – COGEAE. Professor convidado da Escola Paulista da Magistratura – EPM, Escola Paulista de Direito – EPD e da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Vice-presidente da Associação Paulista dos Magistrados – APAMAGIS (2002 – 2005).
– Título da tese de Doutorado em Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito: “O Abuso e o Novo Direito Civil Brasileiro”. Ano de obtenção: 2005. Orientador: Rosa Maria Barreto Borrielo Andrade Nery, disponível aqui.
– Título da tese de Mestrado em Direito Civil: “Natureza e quantificação do dano moral em face da Constituição Federal de 1988”. Ano de Obtenção: 1993. Orientador: Carlos Alberto Bittar.
– Livros publicados:
O abuso e o novo Direito Civil Brasileiro. 1. ed. Jundiaí: Unianchieta, 2007. v. 1. 133p.
Recurso Especial e Extraordinário – Repercussão Geral e Atualidades”. 1. ed. Editora Método, 2007. v. 1 (em coautoria).
Condomínio Edilício – aspectos relevantes; aplicação do novo Código Civil. 1. ed., 2006 (em coautoria).
Locações – aspectos relevantes; aplicação do Novo Código Civil. 1. ed., 2006 (em coautoria).
Liquidação de Danos Morais. 2. ed., 1997.
O Direito de Família e a Constituição de 1988. 1. ed. Saraiva, 1989. v. 1. 263p (em coautoria).
– Alguns dos textos publicados em jornais e revistas:
A lâmpada desplugada: o voto do Min. Carlos Britto na ADIN 3.510-0-DF. Notícia Apamagis, 18 mar. 2008, disponível aqui.
Os efeitos da posse em relação aos frutos e a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa no Código Civil de 2002. Revista do Direito Privado, revista disponível aqui.
Anotações sobre o abuso de direito. Revista de Direito Privado, disponível aqui.
Direitos autorais na internet. Revista do Direito Privado e Revista da Academia Paulista de Magistrados.
Responsabilidade Civil do Notário Público. Revista de Direito Privado, disponível aqui.
O direito do autor na televisão. Revista dos Tribunais, p. 21 – 31.
A necessidade de impedir recursos desnecessários no JEPEC. Revista dos Tribunais, p. 240 – 241.
Responsabilidade Civil por Abuso de Direito. Revista dos Tribunais, p. 37 – 43.
Leasing e Variação Cambial – A necessidade de manutenção do equilíbrio contratual. Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, p. 06 – 10.
Os Juizados Especiais não precisam da Lei Estadual a regulamentá-los. Revista dos Juizados Especiais, p. 13 – 14.
Dano moral e sua liquidação: aspectos recentes. Revista da Faculdade de Direito Padre Anchieta.
– Trabalho apresentado: “O Novo Código de Processo Civil e suas Repercussões”. 2017,
– Demais tipos de produção técnica:
Atualidades de Direito Processual Civil. 2018.
Execução de sentença no novo Código de Processo Civil. 2016.
Dos recursos no novo Código de Processo Civil. 2016.
Dos sujeitos do processo. A intervenção de terceiros no novo Código de Processo Civil. 2016.
Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais no Direito Processual Civil. 2016.
Teoria Geral do Processo – Estrutura do Sistema Processual – Institutos Processuais e Finalidades do Sistema. 2015.
Teoria Geral do Processo – Estrutura do Sistema Processual – Princípios do Processo. 2015.
– Participações em congressos e eventos jurídicos:
O direito do Consumidor na Atualidade: Desafios e propostas de modernização. O consumidor nos planos de saúde na jurisprudência dos Tribunais. 2019.
XXI Congresso Paulista de Direito Notarial. 2018.
47ª Semana de Estudos Jurídicos. Um ano de Vigência do Novo CPC. 2017.
O Novo Código de Processo Civil. Defesas do réu. Julgamento conforme o estado do processo. 2016.
Curso Sistema de Direito Civil. Prova dos negócios jurídicos. Forma prescrita na lei. Atos solenes. 2015.
Saúde: Direito do Cidadão ou Doença do Estado? O papel do Judiciário na concretização do direito à saúde e no controle jurisdicional das políticas públicas. 2013.
I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas. Judicialização da Saúde. 2012.
Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica. Judicialização da Saúde e à vida. 2011.
1ª Jornada de Direito Civil. Autor do Enunciado n° 49, relativo a abuso de direito. 2006.
II Congresso Brasileiro sobre Responsabilidade Civil e Médico-Hospitalar. Responsabilidade civil médico-hospitalar. 2002.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Foram analisadas as últimas quatro provas da FCC para o cargo de Juiz de Direito: TJ/SC, TJ/AL, TJ/RR (realizadas em 2015, nas quais o Dr. Cláudio participou como examinador) e TJ/SC (em 2017).
Os temas exigidos foram os seguintes:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS:
– Natureza das normas do CDC. Normas de ordem pública (1º).
– Conceito de consumidor: consumidor por equiparação (2ª,§2º). Consumidor bystander (vítimas do acidente de consumo).
– Conceito de fornecedor. Abrange os entes despersonalizados (3º,caput).
– Conceito de produto. Abrange os bens imateriais (3º,§1º).
– Direitos básicos. Inversão judicial do ônus da prova: requisitos (6º,VIII). Rol exemplificativo (7º,caput). Responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa (7 ],§único).
2. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
– Proteção à saúde/segurança. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores (8º). O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade (9º).
– Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto/serviço. Produto não defeituoso (12,§2º). Excludentes da responsabilidade pelo fato do produto.
– Responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária pelo vício do produto.
– Alternativas do consumidor caso não seja sanado o vício do produto (18,§1º). Possibilidade de convencionar redução ou ampliação do prazo para saneamento do vício (18,§2º).
– Responsabilidade pelo vício do serviço. Serviços que objetivam reparação de qualquer produto. Obrigação implícita do fornecedor, de empregar componentes de reposição originais (21). A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade (23).
– Garantia legal de adequação do produto/serviço. Independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (24).
– Responsabilidade do comerciante. Solidária (13) e objetiva (12,caput), em caso de não identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador.
– Responsabilidade objetiva/solidária do fornecedor pelo fato do serviço: responsabilidade das instituições bancárias por fraudes/responsabilidade dos hospitais por culpa/erro médico.
– Serviço defeituoso (14,§1º) e serviço não defeituoso (14,§2º).
– Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais: erro médico/risco informado (14,§4º).
– Prazo prescricional para ajuizar ação por danos causados pelo fato do produto: 5 anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria (27).
– Desconsideração da personalidade jurídica: teoria maior x teoria menor, responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos societários.
3. PRÁTICAS COMERCIAIS:
– Oferta. Vinculação do fornecedor pela publicidade da oferta (30). Publicidade deve ser suficientemente precisa e clara, vedada publicidade dissimulada (30/31).
– Alternativas do consumidor diante da recusa do cumprimento da oferta.
– Publicidade. O fornecedor manterá em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (36,§único). Publicidade enganosa por omissão (37,§§1º e 3º). Ônus da prova da veracidade e correção da informação. Cabe a quem patrocina a comunicação publicitária (38).
– Práticas abusivas: recusa a vendas mediante pronto pagamento, elevação de preços sem justa causa.
– Cobrança de dívidas: ameaça e danos morais.
4. PROTEÇÃO CONTRATUAL:
– Conhecimento prévio do conteúdo do contrato.
– Declarações constantes de recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor (48).
– Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
– Direito de arrependimento: caracterização. Prazo de 7 dias (49,caput). Devolução dos valores pagos (49,§único).
– Garantia contratual é complementar à legal, e conferida mediante termo escrito (50,caput). Conferida no prazo em que pode ser exercitada (50,§único).
– Cláusulas abusivas: Nulas de pleno direito. Possibilidade de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias (51,XVI). Transferência da responsabilidade a terceiros, limite da multa moratória.
– Contratos de adesão: inserção de cláusulas, cláusula resolutória, forma de redação.
5. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:
– Conceito de interesse coletivo/individual homogêneo.
– Ação de obrigação de fazer/não fazer: conversão em perdas e danos (84,§1º). Medidas judiciais necessárias para a tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente (84,§5º).
– Concessão da tutela liminar e astreintes de ofício pelo juiz.
– Inexistência de adiantamento de custas, emolumentos e honorários periciais nas ações coletivas (87,caput). Responsabilidade solidária da associação autora e seus diretores em caso de litigância de má-fé, em honorários advocatícios e no décuplo das custas (87,§único).
– Ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos. Atuação como fiscal da lei, quando não ajuizar a ação (92). Condenação genérica em caso de procedência do pedido (95). Liquidação e execução de sentença. Legitimidade para promovê-la. Vítimas e seus sucessores, bem como legitimados do art. 92 (97). Execução poderá ser coletiva (98). Concurso de créditos. Indenizações individuais terão preferência no pagamento (99,caput).
– Ações de responsabilidade do fornecedor. Ação visando compelir Poder Público a adotar medidas em relação a produto nocivo/perigoso.
– Coisa julgada nas ações coletivas.
DICAS FINAIS:
Nas quatro avaliações (TJ/SC-2015, TJ/AL, TJ/RR e TJ/SC-2017), verificou-se: lei seca: 100% das questões; jurisprudência: 7%.
Destaco que na prova de 2017 (TJ/SC), o texto do CDC (e somente ele) foi exigido em 100% das questões.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Disposições gerais: natureza do CDC, conceitos de consumidor, fornecedor e produto, direitos básicos.
II) Prevenção e reparação de danos: proteção à saúde/segurança, responsabilidade pelo fato do produto/serviço, responsabilidade solidária do fabricante/vendedor por vício, alternativas caso não sanado o vício, responsabilidade pelo vício do serviço, garantia legal de adequação do produto/serviço, responsabilidade do comerciante, responsabilidade objetiva/solidária do fornecedor, serviço defeituoso e não defeituoso, responsabilidade subjetiva do profissional liberal, prescrição, desconsideração da personalidade jurídica.
III) Práticas comerciais: oferta, recusa ao cumprimento da oferta, publicidade, rol das práticas abusivas, cobrança de dívidas,
IV) Proteção contratual: conhecimento prévio, declarações vinculativas, interpretação das cláusulas, direito de arrependimento, garantia contratual, cláusulas abusivas, contratos de adesão.
V) Defesa do consumidor em juízo: conceito de interesse, ação de obrigação de fazer/não fazer (perdas e danos, tutela específica, liminar e multa diária, custas e despesas), ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos, ações de responsabilidade do fornecedor, coisa julgada.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:
Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
Súmula nº 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Súmula nº 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Principais julgados de Direito do Consumidor de 2018, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2019:
Lei Complementar nº 166/2019: altera a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo de Crédito).
Lei 13.828/2019: altera a Lei 12.485/11 (Comunicação Audiovisual) para dispor que o consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.
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Próxima pesquisa: Direito Processual Civil.
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
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