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AMOSTRA: E-BOOK RETA FINAL MP/MG: 80 Temas que mais caem!

11 de setembro de 2024 Sem comentários

E-BOOK RETA FINAL MP/MG 2024

80 TEMAS QUE MAIS CAEM

Provas analisadas: 09 (nove) provas anteriores: 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023. 

GRUPO TEMÁTICO 1

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Histórico das Constituições Brasileiras. Constituição de 1937. Prevê a possibilidade do Presidente da República submeter novamente ao exame do Poder Legislativo lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (96,§único, CF/1937): No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, a promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento; Se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal (Cláusula notwhithstand ou cláusula do “não obstante”. Possui origem no Direito Canadense).

– Hermenêutica constitucional. Métodos de interpretação. Método normativo-estruturante, de Müller. Ordem jurídica manifestada, programa normativo, âmbito normativo, diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, insuficiência do método subsuntivo.

– Desconstitucionalização. Consiste no fato de, diante da nova Constituição, a anterior ser aproveitada de forma rebaixada, com a roupagem de lei ordinária, podendo sustentar-se as normas que, porventura não contrastassem com a nova lei. Vale registrar que este fenômeno não é aceito por nosso ordenamento jurídico.

– Preâmbulo da Constituição (ADI 2076-AC). Invocação de Deus. Não torna o Estado em confessional, nem norma de reprodução obrigatória. Não é parâmetro de controle de constitucionalidade. Traz valores e fundamentos filosóficos, ideológicos etc, que norteiam a interpretação constitucional.

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Estado de coisas inconstitucional. Tem origem nas decisões da Corte Constitucional Colombiana diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais.

– Habeas data. Cabimento. Obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte (Info 790 STF). Não pode ser utilizado para obter cópia de processo administrativo. Legitimidade. Pessoa física estrangeira. Não comporta dilação probatória.

Tratados internacionais de direitos humanos. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos. Se o tratado de direitos humanos for aprovado com quórum de 3/5 e em dois turnos, nas duas casas, este terá o status de norma Constitucional (5°, §3°). Caso contrário, o status será de norma supralegal, pois está abaixo da Constituição, mas acima da lei. O Brasil ratificou diversos tratados de Direitos Humanos, entre eles: a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção sobre os Direitos da Criança, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a Convenção Americana de Direitos Humanos, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Controle de convencionalidade. O controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais, possui legitimidade para aferir se as normas internas estão em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos equivalentes às emendas constitucionais. Caso verifique incompatibilidade, deve promover o controle de convencionalidade, por meio do controle abstrato de normas. Essa aferição de convencionalidade é realizada por iniciativa própria, também chamada de aferição “sponte sua”. O Decreto Legislativo 89/1998 aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

– Direitos sociais. Moradia (aplicação imediata). Direito à saúde. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) (STF, RE 684612 – tema 698).

– Nacionalidade. Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º da CF/88).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Organização político-administrativa. Incorporação/desmembramento de Estados/Municípios (art. 18, §§3º e 4º) – vedações aos entes federativos (art. 19).

– Competência legislativa privativa da União (art. 22). Compete privativamente à União legislar sobre: direito penal (22, I); sistemas de consórcios e sorteios (22, XX). É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Desapropriação (22,II). Trânsito e transporte (22,XI). Seguridade social (XXIII).

– Competência legislativa do município. Leis municipais que impuserem cobrança fracionada serão consideradas inconstitucionais, seja porque a competência para legislar sobre o tema é da União, seja porque violariam a livre iniciativa.

– Princípios da Administração Pública na CF/88 (art. 37). Concurso público – prazo de validade, prorrogação e convocação (art. 37, III e IV) – vencimentos dos cargos do Legislativo/Judiciário não superiores aos do Executivo/acréscimos percebidos por servidor (art. 37, XII e XIV) – direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos (arts. 7º e 39).

– Intervenção. Intervenção federal. Competência para decretação e execução, parecer dos conselhos não vinculante. Hipóteses de competência do STF para apreciar o pedido de intervenção (36,II). Afastamento temporário de autoridades, durante a intervenção (36,§4º). Intervenção federal em município localizado em território federal. Intervenção de Estado em Município (não cabimento de RExt da decisão que decreta – Súm. 637 do STF).

– Estado de Defesa e Estado de Sítio. Restrição/suspensão do direito de reunião (arts. 136, §1º,”a” e 139, IV). Estado de sítio. Pressupostos. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (137,I), e nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (137,II).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Executivo: Prefeito. Desnecessidade de licença da Câmara Municipal para se ausentar do país, pena de perda do cargo (arts. 49, III e 83 da CF/88, arts. 40 e 70 da CE/MG e RE 317574/MG) – impossibilidade da C.E. impor dever de comparecimento perante a Câmara Municipal (ADI 687). Presidente. Atribuições. Por decreto/organização da adm./extinção de cargos vagos (art. 84, VI, “a” e “b”). Vice-presidente – substituição/auxílio ao PR (art. 79). Responsabilidade do Presidente – crimes de responsabilidade (art. 85) – julgamento (art. 86) – Conselho da república – competência (art. 90).

Poder Legislativo: Estatuto dos congressistas. Imunidades (arts. 29, VIII e 53, §8º) – prerrogativa de foro (art. 53, §1º) – incorporação às forças armadas (art. 53, §7º) – recondução da mesa diretora/normas de reprodução obrigatória (art. 57, §4º). Impossibilidade de alteração do foro por prerrogativa de função. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a deixar o cargo (STF, Info 900). Processo legislativo. Espécies legislativas (rol do art. 59) – iniciativa das leis (reservada/concorrente – normas de observância obrigatória) – fases do processo legislativo – medida provisória (art. 62) – início de tramitação de PL de iniciativa do PR/STF/Trib. Superiores na Câmara (art. 64) – processo legislativo sumário (art. 64, §§1º a 3º) – leis delegadas/PR solicita ao CN (art. 68) – iniciativa parlamentar de lei sobre jornada de trabalho de servidores/inconstitucionalidade formal (art. 61, §1º e ADI 3739) – limites de emenda parlamentar em PL do Executivo (ADIs 546 e 2305) – iniciativa reservada não presumida nem interpretação ampliativa (ADI 724). Emendas constitucionais. Legitimidade. A Constituição da República não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto. CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60,§1º). A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 60,§2º). São promulgadas pelas mesas da CD/SF (art. 60,§3º). Limites materiais do poder reformador da Constituição Federal. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado (60, §4°, I); o voto direto, secreto, universal e periódico (60, §4°, II); a separação dos Poderes (60, §4°, III); os direitos e garantias individuais (60, §4°, IV). A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (60,§5º). Leis. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a emenda parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF/88) (STF, ARE 878911 + Repercussão Geral – Tema 917).

Poder Judiciário: Súmula vinculante. Edição 2/3 dos ministros (art. 103-A) – efeito vinculante/publicação na imprensa oficial (art. 2º da Lei nº 11.417/06) – legitimados (art. 3º da lei) – legitimidade do PGJ/MG para ajuizar reclamação por descumprimento (RCL 7101 – Info 635 STF). O Poder Judiciário possui competência para impor aos parlamentares, por autoridade própria, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja em substituição de prisão em flagrante delito por crime inafiançável, por constituírem medidas individuais e específicas menos gravosas; seja autonomamente, em circunstâncias de excepcional gravidade (STF, ADI 5526/DF + Info 881). A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado (STF, RE 684612 – tema 698).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Controle concentrado. Legitimados ativos. Rol do art. 103 da CF/88. Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado (art. 102,§2º). Oitiva do PGR nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (art. 103,§1º). Efeitos da declaração de inconstitucionalidade por omissão (art. 103,§2º).

– Medida cautelar. Efeito, em regra, ex nunc (art. 11,§1º, Lei 9868/99). Efeito repristinatório da concessão da medida cautelar (art. 11,§2º). Submissão do processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação (art. 12). Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade – 2/3 (art. 27).

– Controle incidental. Incidente de inconstitucionalidade no TJ/decisão do órgão especial (Súm. 513 do STF) – manifestação no incidente (art. 950, §§1º e 2º do CPC – obs: CPC/15 excluiu MP) – controle incidental sobre normas anteriores à CF/88.

– Legitimados especiais. Ao ajuizar uma ADI, eles precisam demonstrar o efetivo interesse na declaração de inconstitucionalidade da norma. Esse interesse é chamado de pertinência temática, que é definida pelo STF como “a existência de correlação direta entre o objeto do pedido de declaração de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos instituições do legitimado especial” (STF, ADI 4474 julgado em 18/12/2017).

– ADPF. Será apreciada pelo STF, na forma da lei (ordinária –> Lei 9882/99) – art. 102,§1º, CF/88. Modulação de efeitos – 2/3 (art. 11 da Lei nº 9.882/99).

– Constituição de Minas Gerais. Controle de constitucionalidade. Comunicação da declaração de inconstitucionalidade à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal (art. 118,§3º). ADI por omissão (art. 118,§4º). Eficácia erga omnes e efeito vinculante, das ações de controle concentrado no âmbito estadual (art. 118,§7º). Aplicação em relação à ADI de lei ou ato normativo municipal (art. 118,§1º + ADI 508 STF).

6. TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

– Ministério Público. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (127, caput). Nomeação do PGR (art. 128,§1º) – nomeação do PGJ nos estados/DF (art. 128,§3º) – destituição do PGJ nos estados/maioria absoluta do Legislativo (art. 128,§4º) – CNMP (composição e atribuições – art. 130-A). Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Legitimidade do PGR (art. 109,§5º).

– LCE/MG nº 34/94. Instalações privativas do MP em tribunais/fóruns (art. 2º, §2º) – órgãos da Administração Superior (art. 4º,I) – órgãos de Execução (art. 4°, III) – nomeação do PGJ (art. 5º,§§1º e 2º) – inelegibilidade para cargo de PGJ (afastado para função em associação de classe – art. 7º, VI) – afastamento do PGJ (art. 17,I) – atribuições do PGJ: dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito (18,XXII), propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público (18,LX) – Câmara de Procuradores de Justiça: Composição (art. 23). Membros natos (art. 23,§5º). Competência (art. 24) – Eleição e nomeação do Corregedor-Geral (art. 17 c/c 37,§2º) – Poderes do MP (expedir notificações para depoimento, pena de condução coercitiva – art. 67, I, “a”) – Carreira: estágio de orientação e preparação (art. 168) – atividade funcional (inspeções ordinárias/extraordinárias/permanentes e correições ordinárias – arts. 203, 204 e 205, §§1º e 2º).

– Legitimidade do MP na jurisprudência do STF. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social (STF, RE 643978/SE + STJ, REsp 1585794-MG). Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal (STF, RE 985392/RS). Legitimidade do MP para pleitear em ACP indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Info 563 STJ). O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643 STF).

–  Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MG) órgão do MPMG, é responsável por coordenar a política dos órgãos e entidades que atuam na proteção do consumidor no estado, de forma a equilibrar as relações de consumo.

– Membro do Ministério Público exercendo cargo no Poder Executivo. Passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros (STF, ADPF 388/DF julgado em 09/03/2016).

– Resolução 23/2007 do CNMP. Instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do MP. O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (1º, caput). O procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável (2°, §6°). Instauração do inquérito civil. Se, no curso do inquérito civil, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo investigado, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro inquérito civil, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições (4°, § único). Indeferimento de requerimento de instauração do inquérito civil. Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado (5º, caput). Instrução. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (9º, caput). Arquivamento.  O desarquivamento do inquérito civil, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de seis meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo inquérito civil, sem prejuízo das provas já colhidas (12, caput).

– Resolução 174/2017 do CNMP. Instauração e a tramitação da notícia de fato e do procedimento administrativo no âmbito do MP. A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias (3°, caput). No prazo do caput, o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições (3°, § único). Procedimento administrativo. O procedimento administrativo não tem caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico (8°, § único). O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos (11).

– Resolução 179/2017 do CNMP. Tomada do compromisso de ajustamento de conduta no âmbito do MP. No exercício de suas atribuições, poderá o órgão do Ministério Público tomar compromisso de ajustamento de conduta para a adoção de medidas provisórias ou definitivas, parciais ou totais (2°, caput). Na hipótese de adoção de medida provisória ou parcial, a investigação deverá continuar em relação aos demais aspectos da questão, ressalvada situação excepcional que enseje arquivamento fundamentado (2°, § único). O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário (3°, caput). O compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (4°). Os valores referentes às medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos deverão ser, preferencialmente, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas (5°, §2°).

– Recomendações do CNMP. Se as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às dependências do Ministério Público, será concedida autorização especial para o ingresso de pessoas em situação rua, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação (3°, caput, Recomendação 53/2017). A autorização especial não dispensará a identificação da pessoa em situação de rua, como o registro fotográfico e o fornecimento de informações pessoais, quando possível (3°, § único, Recomendação 53/2017). A promoção de encontros com os movimentos sociais pelas unidades e ramos do Ministério Público Brasileiro, com objetivo de, notadamente: contribuir para o aprofundamento da democracia e da participação social, capacitação das lideranças dos movimentos sociais sobre os serviços prestados pelo MP na defesa dos direitos e sobre o modo de acessá-los (1°, IV, Recomendação 61/2017). Recomendar que os Diretores dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional empreendam esforços para a inclusão do tema violência de gênero nos cursos de formação e atualização dos membros do Ministério Público (2°, caput, Recomendação 80/2021). O território é o eixo central em torno do qual gravitam os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária (6°, caput, Recomendação 230/2021).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA, E ORDEM SOCIAL:

– Ordem Econômica. Princípios gerais – rol do art. 170 – não submissão de nomeação de dirigentes de E.P./S.E.M. à prévia aprovação da Assembleia Legislativa (ADI 2225 STF). Princípio da livre iniciativa. O princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (STF). O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores (STF, Tema 525). Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa (STF, ADI 907/RJ + Info 871). O exercício de atividades econômicas e profissionais por particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado, competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade profissional (STF).

– A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros (172). Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (173). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (179).

– Educação. Garantias de efetivação do dever do Estado com a educação (art. 208). Progressiva universalização do ensino médio gratuito (208,II). Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (208,III). Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (208,IV).  acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (208,V). Atuação prioritária dos Municípios no ensino fundamental/educação infantil (art. 211, §2º). A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica (RE 1.008.166/SC + Tema 548). À luz da EC 53/06, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica (STF, ADPF 188/DF + Info 1059). Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios contratuais (STJ, AgInt no REsp 1880972-AL + Info 735).

– Cultura. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (215, caput). Proteção estatal das manifestações culturais populares (art. 215, §1º) – patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º) – tombados documentos/sítios de reminiscências dos antigos quilombos (art. 216, §5º) – vinculação da receita a fundo estadual de fomento a cultura/vedações (art. 216, §6º). O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais (216-A, caput). Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana (1°, §2°, DL 25/1937). No campo da ordem pública do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico, o imóvel, sítio, edificação ou paisagem não precisam estar necessariamente tombados, ou encravados em local ou conjunto tombado, para só assim, sob a mesma ótica e regime jurídico, serem dignos de proteção administrativa e judicial. O que se requer é que tragam características ou funções tais que disparem o dever-poder de cuidado pelo Estado (REsp 1.293.608/2014, STJ). Os atributos dos bens culturais tombados ou protegidos na forma de conjunto assumem, no nosso Direito, a forma de universitas rerum, pois suas qualidades históricas, artísticas, naturais ou paisagísticas – como patrimônio comum e intangível dos brasileiros e até da humanidade – são reconhecidas com caráter unitário pelo legislador, em entidade ideal e complexa que transcende a individualidade de cada um dos seus elementos-componentes, uma genuína universalidade de direito ou universitas juris (REsp 840918 DF). O tombamento geral e/ou coletivo atinge todos os bens situados em uma cidade, bairro ou rua, sendo por isso desnecessária a individualização de todos os bens inseridos na área protegida e, por conseguinte, a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região abrangida pelo tombamento no processo administrativo (RO em MS: Rms 55090 MG). O tombamento constitui apenas um entre vários institutos de proteção de bens de valor histórico e artístico, sendo um deles o inventário, que, isoladamente, já assegura proteção legal. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente (REsp 1.547.058-MG/2016, STJ).

– Meio ambiente. Para assegurar a efetividade ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público (art. 225,§1º): preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (I); exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (IV); promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (VI); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (VII).

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