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AMOSTRA: ENAM – Direito Empresarial – Exame Nacional da Magistratura

20 de fevereiro de 2025 Sem comentários

DIREITO EMPRESARIAL

Provas analisadas de Magistratura da FGV: TJ/PA (2009), TJ/AM (2013), TJ/PR (2021), TJ/AP (2022), TJ/SC (2022), TJ/PE (2022), TJ/MS (2023) e TJ/ES (2023), TJ/PR (2023), TJ/GO (2023), TJSC (2024), ENAM 2024.1 e ENAM 2024.1 (reaplicação – Manaus), ENAM 2024.2, TJ/SC (2024.2), TJ/MT (2024), TJ/PE (2024)

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA:

– Empresário (art. 966, CC). Caracterização e Inscrição. Não será empresário: profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, p.ú, CC). Analfabeto pode ser empresário individual, mas o registro de empresário na Junta Comercial de pessoa analfabeta deverá ser instruído com procuração outorgada por instrumento público.

– Empresário rural: A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes (art. 970, caput, CC). O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (art. 971, caput, CC). A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária (art. 984, caput, CC). Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação (art. 984, p.ú, CC).

Capacidade. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Ex.: menor emancipado (art. 5º, p.ú., I, CC) pode exercer atividade empresária. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário (ex.: militares), se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas (art. 973, caput, CC). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Desse modo, o juiz pode deferir o pedido, sendo viável o incapaz continuar a atividade empresária (art. 974, caput, CC). Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros (art. 974, §1º, CC). Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorizaçãoo (art. 974, §2º, CC). Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes (art. 975, caput, CC). Nos casos em que a lei autoriza o prosseguimento da empresa por incapaz, ainda que seu representante ou assistente seja pessoa que possa exercer atividade de empresário, o juiz poderá nomear um ou mais gerentes, se entender ser conveniente (art. 975, § 1º, CC).

– Registro Público das empresas mercantis e atividades afins (Lei 8.934/94). Registro dos atos de comércio: é apenas declaratório da qualidade de empresário. Os atos das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções legais (art. 2º). Juntas Comerciais são órgãos integrantes da administração estadual, mas desempenham uma função de natureza federal (art. 3º, II, 5º e 6º)

– Estabelecimento. Trespasse: o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados; o devedor primitivo será solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento (art. 1.146, caput /CC); salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante (art. 1.148, caput/CC).

– Nome empresarial. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura (art. 1.158, caput/CC). A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social (art. 1.158, §1º/CC) (OBS: também aplicável à sociedade unipessoal). A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios (art. 1.158, §2º/CC).

– A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art. 1.159, caput/CC). 

– Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (art. 1.160, p.ú/CC). O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (art. 1.164, caput/CC).

– O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor (art. 1.164, p.ú/CC).

–  A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu (art. 1.168, caput/CC). Enunciado nº 72 da I Jornada de Direito Civil – suprimir o artigo 1.164 do CC, que tratava da inalienabilidade do nome empresarial.

– Escrituração. Exibição de livros. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei (art. 1.190, caput/CC). O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência (art. 1.191, caput/CC). O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (art. 1.191, §1º/CC). Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz (art. 1.191, §2º/CC). Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 417, CPC). Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários (art. 418, CPC). A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade (art. 419, CPC).

– Microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006). Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3o o disposto nos arts. 6o e 7o, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008 (art. 3º, caput). Tributos e contribuições.  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (Art. 18-B, §1º). O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (art. 18-E, caput). É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar (art. 18-E, §4º). Do acesso aos mercados. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (art. 43, §1º). Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput). Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada (art. 44, §1º). Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço (art. 44, §2º). Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (art. 47, caput). Não se aplica o disposto nos arts. 48 e 48 desta Lei Complementar quando (art. 49, caput): II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Acesso à Justiça do Trabalho. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário (art. 54). Acesso à Justiça. As microempresas e empresas de pequeno porte são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, assim como as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, e podem ser partes, como autores, no Juizado Especial Federal Cível (vide art. 74). O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência (art. 74-A). Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos (art. 75, caput). Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia (art. 75, § 1º). O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados (art. 75, §2°).

2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LEI 9.279/96):

– Disposições preliminares. Proteção dos direitos relativos à propriedade industrial: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade (art. 2º, I), concessão de registro de desenho industrial (art. 2º, II), concessão de registro de marca (art. 2º, III), repressão às falsas indicações geográficas (art. 2º, IV), repressão à concorrência desleal (art. 2º, V).

– Invenções e modelos de utilidade patenteáveis. Invenção patenteável (requisitos): novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 8º).

Patentes. Nulidade de patentes. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse (art. 56, caput). A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa (art. 56, §1º). O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios (art. 56, §2º). A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito (art. 57, caput). Extinção da patente. A patente extingue-se (art. 78, caput): IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87.

– Desenho industrial. Retribuição quinquenal. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito (art. 120, caput). O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro (art. 120, §1º).

– Marcas. Registrabilidade. Não são registráveis como marca as expressões ou sinais empregados apenas como meio de propaganda e tais elementos distintivos são insuscetíveis de registro no âmbito da propriedade industrial (art. 124, VII). Direitos sobre a marca. Proteção conferida pelo registro. Titular da marca ou depositante: direito de ceder seu registro ou pedido de registro (art. 130, I), de licenciar seu uso (art. 130, II), de zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130, III).

– Disposições gerais. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil (art. 207, caput).

– A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (art. 208, caput).

– Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio (art. 209, caput). Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória (art. 209, § 1º).

– Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes (art. 210, caout): I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

– Transferência de tecnologia e da franquia. Ato das partes. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações (art. 217, caput).

– Disposições transitórias e finais: O registro sob o sistema “pipeline” não se submete à regra do art. 8º, ou seja, não se exige dele novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (STJ, REsp 1201454-RJ). Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente (art. 230).

– O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior (art. 230, § 1º). O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 (noventa) dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo (art. 230, § 2º). Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem (art. 230, § 3º). Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único (art. 230, § 4º). O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento (art. 230, § 5º).

– Trade dress: Conceito: o conjunto de características de um produto que permite aos consumidores a identificação da origem do produto, diferenciando-o de outros já existentes no mercado. O trade dress fica configurado quando alguma empresa imita esse conjunto de características a fim de induzir o consumidor a erro, a confundi-lo para adquirir determinado produto em lugar do outro.

– Competência. A competência para apreciar questões relativas ao trade dress é da Justiça Estadual, já que envolve litígio entre empresários, e não há a necessidade de intervenção do INPI. A verificação do trade dress depende necessariamente de prova pericial. Ações envolvendo trade dress e nulidade de registro de marca As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. (STJ, REsp 1.527.232-SP)

3. TÍTULOS DE CRÉDITO:

– Classificação. Títulos normativos. Os títulos nominativos dividem-se em: À ordem (que permite a transferência, o endosso): os nominativos com cláusula “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso; não à ordem (que veta a transferência, o endosso): circulam com a tradição acompanhada da cessão civil de crédito.

– Disposições gerais. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (STJ, Súmula 476). É vedado o aval parcial (art. 897, § único, CC). Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente (art. 889, §2º, CC).

– Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações (art. 890, caput, CC). O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé (art. 891, caput, CC).

– O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado (art. 894, caput, CC). Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa (art. 895, caput, CC).

Cheque (Lei 7.357/85). Admite aval (art. 29). Apresentação e pagamento. Sacado que paga cheque “à ordem” é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque à câmara de compensação (art. 39). O protesto do cheque só pode ocorrer pela ausência de fundos disponíveis para pagamento. Justificativa doutrinária da banca para essa (questionável) afirmação: Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto (Lei do Cheque, 4ª ed, São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2000) asseveram que: “É inviável no cheque o protesto por qualquer outro  motivo que não seja exclusivamente o de falta de pagamento, como, por exemplo, por falta de  visto, aceite, marcação, devolução, etc”. Obs: sem prejuízo do entendimento da banca, é de conhecimento comum a possibilidade de protesto do cheque sustado.

Nota promissória: Pode haver aval parcial (Decreto Lei 57.663/56). Nota promissória, relativamente ao endosso, segue as mesmas disposições da letra de câmbio (art. 77, da Lei Uniforme). Não pode o avalista de nota promissória, executado em decorrência da obrigação assumida, opor-se ao pagamento invocando questões relacionadas à origem do título, por constituírem exceções pessoais do devedor principal. As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou. Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido.

– Emissão de título pro soluto: As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou. Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido. Na falta de apresentação ao aceite no prazo estipulado, o portador perde os direitos de ação, seja por falta de pagamento, seja por falta de aceite. Vale ressaltar que se a estipulação de um prazo para a apresentação constar do endosso, somente aproveita ao endossante que o assina.

– “Commercial paper” (Instrução CVM nº 134/1990): Deve circular por endosso em preto, desde que conste obrigatoriamente menção cláusula “sem garantia” dada pelo endossante (art. 2º).

– É uma nota promissória emitida para distribuição pública no mercado de valores mobiliários com prazo de vencimento de até trezentos e sessenta dias a contar da data de sua emissão, e pode ser emitida por companhia aberta ou fechada (art. 7º). Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição (art. 8º). O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembleia de acionistas ou órgãos da administração (art. 9º).

Letra de câmbio. Aceite facultativo quando certa a data de vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, no prazo nela marcado (art. 9º Decreto nº 2.044/08). Admite endosso-mandato e endosso-caução (art. 18 e 19 da Lei Uniforme).

Duplicata (Lei 5.474/68). Protesto: por falta de aceite, de devolução ou pagamento (art. 13). Comprador pode deixar de aceitar a duplicata: por avaria ou não recebimento das mercadorias (art. 8, I), vícios/defeitos e diferenças na qualidade/quantidade (art. 8, II); divergência nos prazos ou preços ajustados (art. 8, III). Duplicata rural (Decreto-Lei 167/1967): aplicam-se, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas (art. 60, caput); o endossatário ou o portador não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas (art. 60, §1º). Duplicata escritural (Lei 13.775/18). A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais (art. 3°, caput). Deverá ocorrer no sistema eletrônico de que trata o art. 3º desta Lei, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, a escrituração, no mínimo, dos seguintes aspectos: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento (art. 4°, I). Os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º desta Lei ou os depositários centrais, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ter sido depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata (art. 6°, caput). A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474/68 (art. 7°).

– Títulos de crédito rural (Lei 11.076/04). Cédula de Depósito Agropecuário – CDA e Warrant Agropecuário – WA. O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso (art. 1°, §3°). O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural (art. 3°, caput). O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial (art. 24, caput). O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos (art. 24, §1º). O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados (art. 28, caput). Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados (art. 29, caput). É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (art. 41, caput). Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações (art. 44, caput): I – os endossos devem ser completos; II – é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

– Cédula de Produtor Rural (Lei 8.929/94). Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas (art. 1º, caput). Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades (art. 1º, §2º): I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;  II – relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis; III – de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem. Têm legitimação para emitir CPR (art. 2º, caput): I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei. A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto (art. 3º): I – denominação “Cédula de Produto Rural” ou “Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira”, conforme o caso; II – data da entrega ou vencimento e, se for o caso, cronograma de liquidação; III – nome e qualificação do credor e cláusula à ordem; IV – promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade, de quantidade e do local onde será desenvolvido o produto rural; V – local e condições da entrega; VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios; VII – data e lugar da emissão; VIII – nome, qualificação e assinatura do emitente e dos garantidores, que poderá ser feita de forma eletrônica; IX – forma e condição de liquidação; e X – critérios adotados para obtenção do valor de liquidação da cédula. Sem caráter de requisito essencial, a CPR, emitida sob a forma cartular ou escritural, poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto (art. 3º, §1º).

– A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância (art. 3º, §2º). Os bens vinculados em garantia serão descritos de modo simplificado e, quando for o caso, serão identificados pela sua numeração própria e pelo número de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações (art. 3º, §3º). A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural (art. 3º-A, incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

– A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira (art. 4º, caput). A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título (art. 4º, p.ú).

– Títulos de crédito comercial (Lei 6.840/80): Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global (Art. 3º).

– A cédula de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto (art. 14): V – Descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário.

– Títulos de crédito industrial (Decreto 413/69). Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real (art. 11). Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor (art. 11, §1º). A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo (art. 11, §2º). A cédula de crédito industrial pode ser garantida por (art. 19): I – Penhor cedular; II – Alienação fiduciária; III – Hipoteca cedular. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas (art. 52). A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros (STJ, Súmula 93). “Nem sempre o protesto é requisito para o exercício dos direitos inerentes ao título de crédito. Para acionar o devedor principal e seus avalistas, não é preciso protestar, embora se possa fazê-lo. A obrigação desses devedores está condicionada apenas ao vencimento da cártula. Por isso, há protesto facultativo: é lícito ao credor protestar o título em tais circunstâncias, mas é uma medida facultativa. Só para acionar outros coobrigados, cuja responsabilidade decorre da inadimplência do devedor principal, faz-se necessário o protesto. Então, há protesto necessário: o exercício do direito está diretamente vinculado ao protesto do título. A previsão de prazo decadencial para o protesto limita-se à sua eficácia contra coobrigados; a execução contra o devedor principal e seus avalistas independe de prévio protesto (Glaston Mamede).

– Protesto de títulos (Lei 9.492/97). Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço (art. 14, caput). A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente (art. 14, §1º). O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente (art. 14, §3º). Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. (art. 14, §4º). O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada (art. 26). No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (STJ, REsp 1339436-SP Repetitivo, 2014 – Info 549).

4. DIREITO SOCIETÁRIO:

– Disposições gerais. Um dos elementos do contrato de sociedade, à luz do Art. 981, caput, do Código Civil, é a partilha dos resultados entre os sócios provenientes do exercício da atividade econômica daquela sociedade. Tal partilha abrange, necessariamente, lucros e perdas. Nesse sentido, deve-se observar os arts. 1.007 e 1.008 do CC: “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas” (art. 1.007, CC); “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas” (art. 1.008, CC).

– Sociedade empresária de telefonia e vazamento de dados dos usuários. O vazamento de dados pessoais (art. 5º, I, da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária prova efetiva do dano ocorrido (STJ, AREsp 2.130.619-SP). Por sua vez, o vazamento de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da LGPD) gera dano moral presumido (“Dizer o Direito” – disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2023/03/o-vazamento-de-dados-pessoais-nao-gera.html).

– Sociedade não personificada: Sociedade em comum. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo (art. 987, caput/CC). Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum (art. 988, caput/CC). Bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados pelos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer (art. 989, caput/CC). Sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade (art. 990, caput/CC). Sociedade em conta de participação. sócio ostensivo exerce a atividade em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade (art. 991,caput/CC).

– Sociedade limitada. Antes do advento da Lei nº 14.195/2021, a sociedade limitada poderia permanecer com apenas um sócio pelo prazo de 1 (um) ano da data de verificação da unipessoalidade, findo o qual deveria ser dissolvida de pleno direito (art. 1.033, IV, revogado pela Lei nº 14.195/2021). Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social (art. 1.052, §2º, CC). Quotas. É vedada contribuição que consista em prestação de serviços (art. 1.055, §2º, CC). Na omissão do contrato, pode haver cessão de quota a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social (art. 1.057, CC). Administração. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado (art. 1.060, caput, CC). Designação de administrador não sócio: aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após integralização (art. 1.061, CC). Conselho fiscal: não é obrigatório (art. 1.066 CC). Deliberação dos sócios: nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas (art. 1.071, VII, CC), pedido de concordata (art. 1071, VIII, CC). Obs: o CC/2002 é anterior à Lei de Falências (de 2005), então a menção à concordata deve ser interpretada como sendo “recuperação judicial”. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata (art. 1.074, § 1º, CC). Inclusive, se a LTDA for de até 10 (dez) sócios, será possível a representação por outras pessoas além daquelas dispostas no art. 1074 do CC, conforme entendimento da doutrina, havendo previsão contratual (Enunciado 484-CJF: “Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.”). Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072 (“a deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez”) (art. 1.079, CC). As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram (art. 1.080, CC). Aumento ou redução do capital. Capital pode ser reduzido e o credor quirografário pode se opor a isso (art. 1.084, §1º, CC). Dissolução da sociedade. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I- se o contrato dispuser diferentemente; II- se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III- se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido (art. 1.028, CC, aplicável à sociedade limitada por força do art. 1.053 do CC). O falecimento de um dos sócios não necessariamente importará na dissolução total da sociedade, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque o sócio remanescente pode explorar a atividade econômica individualmente (na forma de sociedade limitada unipessoal, art. 1.052, §1º, CC), ou de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão (conforme STJ: AgRg no REsp 1.464.494/ES).   

– Sociedade em nome coletivo. Os sócios podem, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um (art. 1.039, parágrafo único CC).

– Sociedade cooperativa (Lei 5.764/71): Do capital social. Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração (art. 24, §1º). É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada (art. 24, §3º). Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais (art. 25, caput). A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar (art. 26, caput). A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado (art. 27, caput). Dos fundos. As cooperativas são obrigadas a constituir Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10%, pelo menos, das sobras líquidas do exercício (art. 28, I). Órgãos sociais. Nas Assembléias Gerais, o quórum de instalação será o seguinte (art. 40): I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

– Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada (art. 43, caput). A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social (art. 44, caput, primeira parte). Assuntos que deverão constar na ordem do dia (art. 44, caput, segunda parte e incisos). Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal e fixação dos honorários, gratificações e cédulas dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e Conselho Fiscal (art. 44, §1º).

– Dissolução e liquidação. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação (art. 65, caput). A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos (art. 65, §2º).

– Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades. Transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo previsão no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade (art. 1.114, CC). A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade que tenha de ser incorporada (art. 1.117, § 2º, CC). Até noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, o credor anterior, prejudicado pela operação, poderá promover judicialmente a anulação dos atos referentes a ela (art. 1.122, caput, CC). Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos relativos à incorporação, a falência da sociedade incorporadora, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios da incorporadora e da incorporada (art. 1.122, § 3º, CC).

Sociedade Anônima (Lei 6.404/76). É facultado à companhia adquirir debêntures de sua própria emissão, ainda que por valor inferior ao nominal, bem como emitir debêntures perpétuas, ou seja, cujo vencimento somente ocorra em caso de inadimplemento do pagamento de juros (art. 55 §3º, I, e § 4º). A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembleia-geral (art. 59). Debêntures. São deveres do agente fiduciário (art. 68, §1º): b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função; c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão. O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia (art. 68, §3º): c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais; d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembleia dos debenturistas. Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo (art. 68, §6º). A assembleia de debenturistas pode ser convocada pelo agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 71, §1º). Direitos essenciais (direitos do acionista). Rol de direitos que nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de (art. 109, caput): o direito de voto não está incluído. Direito de Voto. É admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a 10 (dez) votos por ação ordinária (art. 110-A, caput incluído pela Lei nº 14.195, de 2021): I – na companhia fechada; e II – na companhia aberta, desde que a criação da classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários. A criação de classe de ações ordinárias com atribuição do voto plural depende do voto favorável de acionistas que representem (art. 110-A, §1º). Nas deliberações de que trata o § 1º deste artigo, será assegurado aos acionistas dissidentes o direito de se retirarem da companhia mediante reembolso do valor de suas ações nos termos do art. 45 desta Lei, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto (art. 110-A, §2º). O estatuto social da companhia, aberta ou fechada, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, poderá exigir quórum maior para as deliberações de que trata o § 1º deste artigo (art. 110-A, §3º). Sociedades coligadas: verifica-se a coligação quando uma das sociedades tem influência significativa na outra, verificada se comprovado que a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, §§ 1º e 4º). Lucros, reservas e dividendos. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma (art. 194): I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III – estabeleça o limite máximo da reserva. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (art. 195-A, caput). No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar (art. 197, caput). As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando (art. 247, caput): II – o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver. Considera-se relevante o investimento (art. 247, p.ú): a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250 (art. 249, caput). Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas (art. 250, caput): III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício (art. 250, §1º). Subsidiária integral: tem como único acionista a sociedade brasileira (art. 251). Incorporação de Ações. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembleia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225 (art. 252, caput). A assembleia geral da companhia cujas ações houverem de ser incorporadas somente poderá aprovar a operação por metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e, se a aprovar, autorizará a diretoria a subscrever o aumento do capital da incorporadora, por conta dos seus acionistas, e os dissidentes da deliberação terão direito de se retirar da companhia, observado o disposto no inciso II do caput do art. 137 desta Lei, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230 desta Lei (art. 252, §2°). Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes couberem (art. 252, §3º). Admissão de acionistas em subsidiária integral. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para (art. 253, caput): I – adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; II – subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

– Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, III, CPC). Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1°, CPC).

– Sociedade de propósito especial (SPE). É um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa, limitada ou sociedade anônima, com um objetivo específico, ou seja, cuja atividade é bastante restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência determinado. O seu objeto social deverá estar limitado à atividade que irá exercer.

5. CONTRATOS EMPRESARIAIS:

– Disposições gerais. Juros. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, Súmula 541). Anatocismo: Anatocismo consiste na prática de cobrar juros sobre juros acumulados e não pagos. São também conhecidos como juros compostos ou juros capitalizados. Como regra, a prática é vedada no ordenamento jurídico, sendo permitido apenas em contratos firmados com instituições financeiras e desde que estejam expressamente previstos no contrato. Neste sentido, o entendimento do STJ: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (STJ, REsp 1.388.972-SC, 2017). O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, 2024).

– Contrato de franquia (Lei 13.966/19). Circular de Oferta de Franquia deve ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato (art. 2º, § 1º), caso descumprido, o franqueado pode arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso (art. 2º, § 2º).

– Contrato de representação comercial: vedado incluir cláusulas del credere (art. 43, Lei 4886/65).

– Contrato de comissão: admite-se a cláusula del credere, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido (art. 698, CC).

– Alienação Fiduciária. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia (STJ, Súmula 384)

– Arrendamento mercantil (leasing): ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora (STJ, Súmula 369).

6. O EMPRESÁRIO E A RELAÇÃO DE CONSUMO:

– Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, §4º, CC). A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (art. 134, §1º, CPC). Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC). Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3°, CPC).

– Fraude contra credores. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (art. 158, caput, CC). Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159, CC).

– Práticas infracionais contra o direito de informação do consumidor (Decreto nº 5.903/2006). Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 1990, as seguintes condutas (art. 9º): […] V- informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque; […].

– Contratação no comércio eletrônico (Decreto nº 7.962/2013). Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes: I- quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II- prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III- identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º (art. 3º). Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá (art. 4º): […] IV- disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V- manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; […]. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor (art. 4º, p.ú.). O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor (art. 5º, caput). O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados (art. 5º, §1º). O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor (art. 5º, §2º).

7. DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05):

– Disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º (inaplicabilidade da Lei nº 11.101/05) quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal (art. 6º, §4º). É vedado sociedade empresária, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Assembleia-Geral de Credores. As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos (art. 39, §2º). A Assembleia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores: titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III). Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta (art. 45, caput). Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes (art. 45, §1°). Verificação e habilitação de créditos. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual (art. 7º-A, caput).

Recuperação Judicial. Disposições gerais. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento permanente do conselho fiscal, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação (art. 48-A, incluído pela Lei 14.112/2020). Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, Tema Repetitivo 1051, 2020). Credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, §1º). Juízo. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (STJ, Súmula 480).

– Meios de recuperação judicial: alteração do controle societário (art. 50, III); usufruto da empresa (art. 50, XIII); administração compartilhada (art. 50, XIV); emissão de valores mobiliários (art. 50, XV). Obs: a Lei 14.112/2020 alterou a Lei de Falências para acrescentar mais duas hipóteses de meios de RJ ao art. 50. Confira: XVII – conversão de dívida em capital social; XVIII – venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. Alienação de bem objeto de garantia real – a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (art. 50, §1º).

– Procedimento de recuperação judicial: Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (art. 56, caput).

– Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, §4º).

– A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores (art. 56, §5º).

– O plano de recuperação judicial proposto pelos credores somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições (art. 56, §6º): I – não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei; II – preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei; III – apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:a) mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou b) mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo; IV – não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; V – previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e VI – não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, §7º).

– Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial (art. 56-A, caput).

– Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei (art. 58, caput).

– O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa (art. 58, §1º): I– o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II- a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III– na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

– O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei (art. 59, caput). Decisão de concessão de recuperação judicial: recorrível por agravo, interposto por qualquer credor ou MP (art. 59, §2º).

Consolidação processual e consolidação substancial da recuperação judicial: A recuperação judicial é que se convola em falência. Além disso, não há qualquer previsão na lei 11.101/05 de falência por rito comum ou sumário.

– Consolidação processual: A consolidação processual é a admissão de formação de litisconsórcio ativo em relação às sociedades empresariais que ingressarem com pleito recuperacional, fato que não acarreta, necessariamente, a união dos ativos. Nessa espécie de consolidação, cada sociedade, apresentará o seu plano de recuperação, sem qualquer união de ativos das sociedades pertencentes ao grupo, sendo que a medida visa, acima de tudo, a eficiência e a economia processual.

– Consolidação substancial: A consolidação substancial é uma medida que visa unificar os ativos e passivos das sociedades empresariais que compõem determinado grupo econômico, acarretando a assunção de riscos pelos credores de outras sociedades e vice-versa. É possível que as sociedades do grupo apresentem um mesmo pedido de recuperação judicial, oportunidade em que serão pagos os credores de todas as sociedades, independentemente se somente uma ou outra sociedade esteja efetivamente em crise econômico-financeira. Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual (art. 69-G, caput) (OBS: trata-se de uma faculdade). O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses (art. 69-J, caput): I- existência de garantias cruzadas; II- relação de controle ou de dependência; III- identidade total ou parcial do quadro societário; e IV- atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

– Produtor rural: poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (art. 70-A). O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições (art. 71): I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Falência. Disposições gerais. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A, caput). A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (art. 82-A, p.ú.). Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada, p. ex., caso fique caracterizada a ausência de separação de fato entre o patrimônio das sociedades e o de seus sócios (art. 50, §2º, CC).

– Classificação dos créditos: ordem estabelecida no art. 83 da Lei (Obs: atentar para as alterações promovidas no rol pela Lei 14.112/2020).

Créditos extraconcursais e pagos com precedência (OBS: hipóteses exigidas nas provas analisadas, e aqui descritas em ordem de preferência): despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, e créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador (art. 84, I-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020); créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 (art. 84, I-C, incluído pela Lei nº 14.112/2020); as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (art. 84, I-D, com redação dada pela Lei 14.112/2020); custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (art. 84, IV, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020); os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei (art. 84, V, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020).

– Procedimento para decretação da falência. Atos de falência: não pagamento no vencimento de obrigação liquida materializada em título ou títulos executivos protestados com suja soma ultrapasse 40 salários mínimos (art. 94, inciso I);

– executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II);

– transferência de estabelecimento, sem consentimento e sem deixar bens suficientes para solver seu passivo (art. 94, inciso III, “c”);

– simular transferência do principal estabelecimento (art. 94, inciso III, “d”);

– dar ou reforçar garantia a credor por dívida anterior, sem ficar com bens livres (art. 94, inciso III, “e”);

deixar de cumprir, no prazo, obrigação assumida no plano de recuperação judicial (art. 94, inciso III, “g”).

Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica (art. 94, §3°). Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial (art. 95). Qualquer credor pode requerer a falência do devedor (art. 97, IV). A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações (art. 99): XIII – ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, §1º). Inabilitação empresarial, direitos e deveres do falido. Falido pode requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis (art. 103, parágrafo único).

– Arrecadação e da Custódia dos Bens na Falência. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem (art. 114-A). Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei [crédito extraconcursal] (art. 114-A, §1º). Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo (art. 114-A, §2º). Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos (art. 114-A, §3º).

– Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art. 117, caput). O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 dias, declare se cumpre ou não o contrato (art. 117, § 1º).

– Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, p.ú). A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência (art. 132, caput). A ação revocatória pode ser promovida (art. 133, caput): I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos (art. 135, caput). O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros (art. 137, caput). Realização do ativo. A alienação de que trata o caput deste artigo: dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil (art. 142, §2°-A, I e V, respectivamente). A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço (art. 142, §3°-A, III). Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital (art. 143, caput).

– Realização de ativos na falência. Alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades (art. 142): I – leilão eletrônico, presencial ou híbrido; IV – processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; V – qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. A alienação de que trata o caput deste artigo (art. 142, § 2º-A): I – dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; II – independerá da consolidação do quadro-geral de credores; III – poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; IV – deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; V – não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte (art. 142, § 3º-B): I – será aprovada pela assembleia-geral de credores; II – decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou III – deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

– Pagamentos aos credores na falência. Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151).

– Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido. Extingue as obrigações do falido (art. 158): V – o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; 

– Recuperação extrajudicial. Créditos excluídos (art. 161, §1º – atentar para a nova redação dada pela Lei 14.112/2020). Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com anuência expressa dos demais signatários (art. 161, §5º). O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial (art. 163, caput). O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor (art. 163, §7°). Homologação do plano. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial (art. 161, §4º). Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o disposto no § 3º deste artigo (art. 164, caput). Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar (art. 163, §3º): I – não preenchimento do percentual mínimo prelvisto no caput do art. 163 desta Lei; II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III – descumprimento de qualquer outra exigência legaDecorrido o prazo do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição (art. 164, §5º). Havendo prova de simulação de créditos ou vício de representação dos credores que subscreverem o plano, a sua homologação será indeferida (art. 164, §6º). A jurisprudência do STJ entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em processo de homologação de plano de recuperação extrajudicial, nos casos em que houver litigiosidade no procedimento (REsp 1924580/RJ).

– Insolvência Transacional. Na interpretação das disposições deste Capítulo, deverão ser considerados o seu objetivo de cooperação internacional, a necessidade de uniformidade de sua aplicação e a observância da boa-fé (art 167-A, § 1º) O juiz somente poderá deixar de aplicar as disposições deste Capítulo se, no caso concreto, a sua aplicação configurar manifesta ofensa à ordem pública (Art. 167-A, § 4º). Na aplicação das disposições deste Capítulo, será observada a competência do Superior Tribunal de Justiça prevista na alínea “i” do inciso I do caput do art. 105 da Constituição Federal, quando cabível (art 167-A, § 6º).

– Disposições penais. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais (art. 172, caput): Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado (art. 175, caput): Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei (art. 181, caput): I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal (art. 181, §1º). Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados (art. 182, §2º).

– Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/74). Liquidação extrajudicial. Aplicação e efeitos da medida. A liquidação extrajudicial será encerrada (art. 19): […] e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; […]. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá (art. 19, § 1º): […] II – nas hipóteses das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão “Em liquidação extrajudicial” por “Liquidação extrajudicial encerrada”. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime (art. 19, § 2º). O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos: I- cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou II- controladores (art. 19, § 3º). Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: I- ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou II- a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito (art. 19, § 5º). O liquidante tem atribuição para propor a ação revocatória (art. 35), que deverá ser proposta no juiz a quem caberia processar e julgar a falência, ou seja, onde fica sediado o principal estabelecimento do devedor, com fundamento no art. 3º da Lei 11.101/2005. Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência (art. 45, §1º). Poderão ser depositários o inventor, o liquidante ou o síndico, cabendo a este ser depositário apenas no caso de falência da instituição (art. 45, §2º).

8. DIREITOS AUTORAIS (LEI 9.610/98):

– Obras intelectuais. Autoria das obras intelectuais. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização (art. 13).

– É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua (art. 14). São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor (art. 16, caput).

– É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas (art. 17, caput). Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva (art. 17, §2º).

– Registro das obras intelectuais. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 (art. 19).

– Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (art. 17, caput, Lei 5988/73). Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade (art. 17, §1º, Lei 5988/73).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se

Lei: 98% das questões;

Doutrina: 6%;

Jurisprudência: 4%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria Geral do Direito de Empresa: empresário, empresário rural, capacidade, registro público de empresas mercantis, estabelecimento empresarial (trespasse), nome empresarial, escrituração, microempresas e empresas de pequeno porte.

II) Propriedade Industrial: proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, invenção, patentes (extinção) desenho industriais (retribuição quinquenal), marcas (registrabilidade, direitos sobre a marca), transferência de tecnologia e da franquia (ato das partes), disposições gerais, disposições transitórias e finais, trade dress.

III) Títulos de Crédito: classificação, disposições gerais, cheque, nota promissora, duplicata, título de crédito rural, cédula de produtor rural “commercial paper”, letra de câmbio e duplicata, títulos de crédito comercial, títulos de crédito industrial, lei de protesto de títulos.

IV) Direito Societário: disposições gerais, sociedade empresária de telefonia e vazamento de dados dos usuários, sociedade em comum, sociedade em conta de participação, sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, sociedade cooperativa, transformação/incorporação/fusão e cisão das sociedades, sociedade anônima, penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada, sociedade de propósito especial.

V) Contratos Empresariais: disposições gerais, franquia, representação comercial, comissão, alienação fiduciária, arrendamento mercantil.

VI) O Empresário e a Relação de Consumo: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fraude contra credores, práticas infracionais contra o direito de informação do consumidor, contratação no comércio eletrônico.

VII) Direito Falimentar: disposições comuns à recuperação judicial e à falência, recuperação judicial (disposições gerais, verificação e habilitação de créditos, meios de recuperação, procedimento de recuperação judicial, consolidação processual e substancial), produtor rural, falência (disposições gerais, classificação dos créditos, procedimento, arrecadação e da custódia dos bens na falência, atos de falência, direitos e deveres do falido, efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor, ineficácia de atos praticados antes da falência, realização de ativos, pagamento de credores, encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido, disposições penais) recuperação extrajudicial (créditos excluídos, adesão ao plano, homologação do plano), insolvência transacional, disposições penais (crimes em espécies), intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

VIII) Direitos autorais: obras intelectuais (autoria e registro).

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.301/2022: Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar) e altera, entre outras, a Lei 5474/68 (Duplicatas).

Lei nº 14.317/2022: Altera a Lei nº 7.940/89, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385/76 (Comissão de Valores Mobiliários), e revoga dispositivos de outras legislações.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.852/2024: Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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