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AMOSTRA: MP/MG (2ª Fase) – Direito Constitucional – Promotor de Justiça de Minas Gerais

29 de agosto de 2023 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Provável ExaminadoraDra. Iraídes de Oliveira Marques, Procuradora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Subcorregedora-Geral do MP/MG (*1). Foi membro da Câmara de Procuradores de Justiça para o biênio 2015/2016 (*2). Integrou o Conselho Deliberativo da Diretoria da Associação Mineira do Ministério Público (biênio 2018/2020). Também atuou na Procuradoria de Justiça de Direitos Difusos e Coletivos do MP/MG. Foi examinadora suplente no Grupo Temático I, do LI Concurso do MP/MG (realizado em 2011) e titular no mesmo GT-I, do LVIII Concurso (2021).

Informações úteis sobre os órgãos em que a Examinadora atua/já atuou:

(*1) Corregedoria-Geral:

A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros da Instituição, competindo-lhe também a fiscalização das atividades funcionais dos servidores do MPMG.

Ao Corregedor-Geral compete realizar correições e inspeções, instaurar processo disciplinar administrativo, acompanhar o estágio probatório dos membros da Instituição, fazer recomendações, opinar em pedidos de residência fora da comarca e exercício de magistério fora da comarca ou da mesma região metropolitana, acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público por motivo de foro íntimo, examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça, dentre outras atribuições.

Fonte: mpmg.mp.br

 

(*2) Câmara de Procuradores de Justiça:

A Câmara de Procuradores de Justiça é composta pelo procurador-geral de Justiça, que a preside, pelo corregedor-geral do Ministério Público de Minas Gerais, pelos dez procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por dez procuradores de Justiça eleitos para mandato de dois anos.

Fonte: ammp.org.br

 

– Atuação funcional:

Trecho de manifestação em processo judicial opinando sobre irregularidade de gratificação (GEPI) paga a auditores fiscais, constante de artigo disponível aqui.

Quando de sua atuação na Procuradoria de Interesses Difusos, subscreveu manifestação em incidente de inconstitucionalidade, disponível aqui.

Subscreveu manifestação de arquivamento de PIC instaurado contra o Prefeito Municipal de Guaraciaba/MG, disponível aqui.

Opinou pelo provimento de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, julgado disponível aqui.

– Também já atuou por delegação do PGJ/MG:

“O Procurador–Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 69, inciso XIII, da Lei Complementar n.º 34/94, delega à Procuradora de Justiça Iraídes de Oliveira Marques Caillaux o exercício das funções originárias do Procurador-Geral de Justiça nos seguintes feitos:

I – nos recursos constitucionais cíveis;

II – nos pedidos de suspensão de liminar e de antecipação de tutela nas ações civis públicas e nas ações populares;

III – nas ações rescisórias de decisões proferidas em ações civis públicas e em ações populares”.

Fonte: jornal.iof.mg.gov.br e fontes abertas

Pelas pesquisas realizadas, sugiro especial atenção aos seguintes temas:

Em Direito constitucional:

– Teoria da Constituição (constitucionalismo, hermenêutica constitucional)

– Direitos e garantias fundamentais (Remédios constitucionais – MS, AP, MI, HD, direitos sociais, direitos políticos, nacionalidade – cargos privativos de brasileiro nato)

– Organização do Estado (federalismo, estados federados, vedações, repartição de competências – competência legislativa privativa da União, regras do art. 37, intervenção e estado de sítio)

– Poder Executivo (responsabilidade do Presidente)

– Poder Legislativo (estatuto dos congressistas – prerrogativa de foro, espécies legislativas do art. 59, iniciativa das leis, emendas constitucionais)

– Poder Judiciário (CNJ, súmula vinculante)

– Controle de constitucionalidade (controle concentrado, ADPF, controle de constitucionalidade na CE/MG)

– Ordem Econômica (princípios gerais)

– Ordem social (educação, cultura)

 

Em Teoria geral do Ministério Público:

– Disciplina constitucional sobre nomeação e destituição do PGJ

– Conselho Nacional do Ministério Público

– LCE/MG 34/94: dispositivos sobre o PGJ (nomeação, inelegibilidade, afastamento, atribuições, delegações), órgãos da Administração Superior, a Câmara de Procuradores de Justiça, a Corregedoria-Geral e o Corregedor-Geral).

 

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Provas discursivas analisadas: provas do 57º, 58º e 59º concursos do MP/MG.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. DA INTERVENÇÃO. DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: Reconhecida pela Constituição de 1988 a necessidade de restabelecer a normalidade constitucional que seja eventualmente ameaçada ou atingida por circunstâncias excepcionais, discorra sobre o que caracteriza os mecanismos que para isso ela elegeu, o que os assemelha e o que os distingue. Apresentação da intervenção, estado de defesa e de sítio e indicação dos princípios comuns que os regem, assim como a proibição de reforma constitucional. Referência à introdução posterior do estado de calamidade pública e suas características. Indicação e explicitação dos (a) pressupostos formais e (b) materiais de seu emprego e outros aspectos (c) comuns e (d) diversos, especialmente ao (e) controle legislativo e (f) judicial e à (g) possibilidade ou não (e em que medida) de restrição a direitos.

– Sugestão de resposta: A Constituição de 1988, no Brasil, reconhece a necessidade de restabelecer a normalidade constitucional em situações excepcionais que ameacem ou atinjam a ordem democrática. Para isso, a Constituição elegeu três mecanismos principais: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Esses mecanismos possuem características que os assemelham e os distinguem, sendo regidos por princípios comuns e tendo diferentes níveis de restrição de direitos.

Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sítio:

Intervenção Federal: É a medida pela qual a União intervém nos estados e no Distrito Federal para assegurar o cumprimento da Constituição. Deve ser solicitada pelo governador ou pelo presidente do Tribunal de Justiça, ou ainda pelo presidente da República, em caso de não cumprimento de decisões judiciais ou reiterado desrespeito a direitos humanos.

Estado de Defesa: É decretado pelo presidente da República em situações de grave comprometimento da ordem pública ou ameaça à estabilidade institucional. Pode ocorrer em casos de calamidades públicas, mas também em situações de conflito armado, por exemplo. O Congresso Nacional precisa aprovar o decreto.

Estado de Sítio: Também decretado pelo presidente da República, em casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia das medidas de defesa do Estado. Requer aprovação do Congresso Nacional. Nesse caso, podem ser restritos alguns direitos, como o de reunião e de sigilo de correspondência.

Princípios Comuns que regem os três mecanismos:

– Respeito aos direitos fundamentais.

– Limitação temporal.

– Submissão ao Congresso Nacional.

– Preservação do princípio democrático.

Estado de Calamidade Pública:

Este mecanismo foi introduzido posteriormente, em 2020, por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, em razão da pandemia de COVID-19.

Caracteriza-se por uma situação anormal resultante de desastres, como pandemias ou outras situações de grave perturbação da ordem pública.

Possui características semelhantes ao estado de defesa, mas com enfoque específico em calamidades públicas.

Pressupostos Formais e Materiais de Emprego:

– Formais: A intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio requerem decretos do presidente da República.

– Materiais: Para a intervenção federal, requer-se uma situação que coloque em risco a ordem constitucional. Para o estado de defesa, a grave ameaça à ordem pública ou institucional. Já o estado de sítio exige uma comoção grave de repercussão nacional ou a ocorrência de fatos que demonstrem a ineficácia das medidas de defesa do Estado.

Controle Legislativo e Judicial:

O Congresso Nacional deve aprovar os decretos presidenciais referentes ao estado de defesa e estado de sítio. No caso da intervenção federal, o Congresso é comunicado.

O Poder Judiciário tem o papel de assegurar que os mecanismos sejam utilizados em conformidade com a Constituição e não afrontem direitos fundamentais.

Restrição a direitos:

No estado de defesa, alguns direitos podem ser restringidos, como a inviolabilidade de domicílio e o direito de reunião.

No estado de sítio, outros direitos podem ser restritos, como a liberdade de locomoção e a inviolabilidade da correspondência.

Em resumo, a Constituição brasileira estabelece mecanismos específicos para enfrentar situações excepcionais que ameacem a normalidade constitucional. Esses mecanismos compartilham princípios comuns, mas também possuem diferenças em seus pressupostos de emprego, níveis de restrição de direitos e controle legislativo e judicial.

A introdução posterior do estado de calamidade pública mostra a adaptabilidade da Constituição às mudanças nas circunstâncias, como demonstrado durante a pandemia de COVID-19.

2. SEPARAÇÃO DOS PODERES: Disserte sobre a separação e a independência entre os Poderes, abordando o tema desde a perspectiva da origem até a da crítica doutrinária atual.

– A teoria da separação e independência entre os poderes é um dos princípios fundamentais da teoria política e constitucional que visa garantir a liberdade, a eficiência e a estabilidade dos sistemas de governo. Esse conceito, desenvolvido ao longo da história, tem sua origem em filósofos políticos como Montesquieu e evoluiu ao longo do tempo, enfrentando diversas críticas e interpretações doutrinárias. Nesta dissertação, examinaremos a evolução dessa teoria, desde suas origens até as críticas contemporâneas que desafiam seu funcionamento ideal.

1. Origens e Fundamentos da Separação de Poderes: A teoria da separação de poderes foi formulada pelo filósofo francês Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu, no século XVIII, em sua obra “O Espírito das Leis”. Montesquieu propôs a divisão dos poderes do Estado em três esferas independentes – o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Ele acreditava que essa separação impediria o abuso de poder, ao assegurar que nenhum órgão ou indivíduo concentrasse excessivamente o poder estatal.

2. Evolução da Teoria da Separação de Poderes: Ao longo dos séculos, a teoria da separação de poderes evoluiu para se adaptar a diferentes contextos políticos e sociais. Em muitas democracias modernas, como os Estados Unidos e diversos países europeus, essa separação é um pilar da estrutura constitucional. Contudo, é importante observar que a separação estrita de poderes nem sempre é aplicada rigidamente, visto que existem diferentes formas de interação e colaboração entre os poderes.

3. Críticas e Desafios à Teoria da Separação de Poderes: Apesar de sua importância histórica e conceitual, a teoria da separação de poderes tem enfrentado críticas significativas. Algumas delas incluem: Ineficiência e Paralisia: A separação rígida de poderes pode levar à ineficiência governamental, especialmente em situações de crise, quando ação rápida é necessária. Falta de Prestação de Contas: A separação pode criar lacunas na prestação de contas, uma vez que os poderes podem se esquivar da responsabilidade culpando uns aos outros por falhas. Captura de Agências Reguladoras: Em muitos sistemas, órgãos reguladores não se encaixam claramente nos três poderes, o que pode levar à captura por interesses privados e à diminuição da independência regulatória. Judicialização da Política: A atuação política dos tribunais e a expansão de seu poder podem minar o princípio de que o Judiciário deve ser um poder contramajoritário.

4. Abordagens Contemporâneas e Busca por Equilíbrio: Diante das críticas, muitos estudiosos têm proposto abordagens mais flexíveis e equilibradas para a separação e independência dos poderes. O “governo de coalizão”, em que diferentes poderes colaboram, é um exemplo. Além disso, a ênfase na cooperação e na prestação de contas mútuas entre os poderes tem sido discutida como uma maneira de evitar os extremos da paralisia e da concentração de poder.

5. Conclusão: A teoria da separação e independência entre os poderes é um conceito fundamental na teoria política e constitucional, mas não é imune a críticas e desafios. A evolução contínua da teoria e a busca por equilíbrio entre os poderes são essenciais para garantir a eficiência governamental, a liberdade cidadã e a responsabilidade pública. A compreensão da origem dessa teoria e das críticas atuais ajuda a moldar sistemas políticos mais adaptados aos desafios modernos.

3. PODER LEGISLATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SIGILO FINANCEIRO E FISCAL. LEI INFRACONSTITUCIONAL: Sob os prismas da cláusula de reserva jurisdicional e do princípio da proporcionalidade, seria possível o Poder Legislativo Federal relativizar os sigilos financeiro e fiscal por meio de lei infraconstitucional?

– Sim, em teoria, é possível que o Poder Legislativo Federal, no Brasil, crie leis infraconstitucionais que relativizem os sigilos financeiro e fiscal. No entanto, essa possibilidade está sujeita a algumas considerações importantes.

Respeito à Constituição: Qualquer lei, seja ela constitucional ou infraconstitucional, deve respeitar os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição. No caso dos sigilos financeiro e fiscal, se uma lei infraconstitucional for promulgada, ela deve estar em conformidade com os preceitos constitucionais que protegem a privacidade e os direitos individuais.

Princípio da Proporcionalidade: Qualquer restrição a direitos fundamentais, incluindo os sigilos financeiro e fiscal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade. Isso significa que as restrições impostas pela lei devem ser adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos legítimos que a lei busca alcançar.

Garantias Judiciais: Em muitos sistemas legais, quando há a intenção de restringir direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados a sigilos, é comum que haja um processo judicial para avaliar a legalidade e a necessidade dessa restrição. Isso pode envolver autorizações judiciais específicas para acessar informações protegidas pelo sigilo. Portanto, embora o Poder Legislativo Federal possa criar leis infraconstitucionais que abordem questões relacionadas aos sigilos financeiro e fiscal, essas leis precisam ser cuidadosamente elaboradas para evitar conflitos com a Constituição e os direitos fundamentais dos cidadãos. Além disso, a criação de tais leis devem ser acompanhada de um processo de discussão e avaliação minuciosa dos impactos sobre a privacidade e os direitos individuais, bem como da conformidade com os princípios do Estado de Direito. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese nº 225, confirmando o entendimento de que seria possível haver quebra de sigilo financeiro e fiscal envolvendo a Receita Federal: “Tese 225, repercussão geral, STF: I – O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II – A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.”. Ademais, conforme tese de repercussão geral nº 990, há entendimento no sentido de permitir a quebra de sigilos bancários e fiscais diretamente pelo Ministério Público e pelo TCU, sem que haja violação à cláusula de reserva de jurisdição: “Tese 990, repercussão geral, STF: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”.

4. PODE JUDICIÁRIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PAPEL CONTRAMAJORITÁRIO: Conceitue e correlacione os papéis contramajoritário e representativo do Supremo Tribunal Federal na Constituição da República de 1988.

– Papel contramajoritário: na democracia constitucional, o papel das Supremas Cortes pode sobrepor à vontade manifestada pelos representantes eleitos pelo voto popular, por meio do controle de constitucionalidade de atos do Poder Legislativo e, em alguns casos, atos do Poder Executivo. A chamada ‘dificuldade contramajoritária’ delega às Supremas Cortes a primordial função de preservação de direitos fundamentais e das regras do jogo democrático, de forma que sejam respeitados os direitos e interesses de todas pessoas, evitando-se, assim, uma tirania das maiorias.

– Papel representativo: Atualmente vive-se uma verdadeira crise de representatividade dos parlamentos, pois já não se pode afirmar, com absoluta certeza, que as decisões legislativas são reproduções da vontade da maioria. Nessa toada, a ideia de democracia deliberativa congrega a legitimidade das decisões políticas ao voto e às razões manifestadas. Nesse sentido, ainda que não sejam eleitos, os membros das Supremas Cortes atuam em representação à vontade popular quando proferem decisões contraparlamentares que atendam ao interesse popular, cujo conteúdo é evidenciado pelas razões externadas pelos juízes para decidir.

– Correlação: tanto o papel contramajoritário quanto o papel representativo têm fundamento na ideia de democracia constitucional e na legitimação discursiva das decisões judiciais das Supremas Cortes. Em ambos os casos, o caráter técnico da escolha dos membros da Suprema Corte, a vitaliciedade e a obrigatoriedade de apresentar as razões argumentativas são essenciais. A CR/88 confere esses papéis ao Supremo Tribunal Federal ao delegar a ele o controle repressivo de constitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO: Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade e o papel do Senado: um caso de ativismo judicial? Discorra sobre o tema, considerando suas várias implicações práticas e as discussões travadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

– Conceito de abstrativização. A transformação do controle difuso em controle concentrado. A transcendência dos motivos determinantes. Atuação do Senado (art. 52, X, da CF). Saída clássica para a suspensão do ato inconstitucional e a natureza discricionária / política do ato de suspensão. A publicidade da decisão. A reação legislativa. A interpretação constitucional como instrumento de mutação – poder constituinte difuso. A mutação inconstitucional. A norma de conteúdo aberto e a arbitrariedade da decisão. A força normativa da Constituição e a valorização dos precedentes como tendência. Excessos do neoconstitucionalismo e a realocação de poder por meio da retórica interpretativa. As decisões expansivas. Argumentos extrajurídicos de inércia do Senado – norma constitucional obsoleta. Economia processual. Isonomia, celeridade e segurança jurídica. A possibilidade de reforma formal ou revisão da Constituição. A opção da súmula vinculante como saída para o problema. Ativismo judicial: conceito e características. A análise do caso concreto. A judicialização da política. O espaço da “política” no controle difuso. Os diálogos institucionais. Os riscos para a democracia.

Sugestão de resposta: A “abstrativização do controle difuso de constitucionalidade” é um termo que se refere a um fenômeno complexo que ocorre no sistema jurídico brasileiro, envolvendo a transformação do controle difuso em algo mais próximo de um controle concentrado de constitucionalidade, geralmente realizado pela via incidental. Essa questão levanta debates sobre ativismo judicial, o papel do Senado, a transformação de fundamentos, a interpretação constitucional, entre outros aspectos. Vamos explorar esses elementos e as implicações práticas desses fenômenos.

Abstrativização e Transformação do Controle Difuso: A abstrativização envolve a possibilidade de, em um caso de controle difuso, o Supremo Tribunal Federal (STF) estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos os casos semelhantes, por meio da transcendência dos motivos determinantes da decisão.

Atuação do Senado (art. 52, X, da CF): De acordo com a Constituição brasileira, o Senado pode suspender a execução do ato declarado inconstitucional pelo STF. No entanto, historicamente, o Senado não tem atuado com regularidade nesse sentido.

Publicidade, Reação Legislativa e Economia Processual:A publicidade da decisão é essencial para que o Senado possa exercer seu papel de suspender a execução do ato. A falta de atuação do Senado levanta discussões sobre a possibilidade de reforma constitucional, súmulas vinculantes ou outros mecanismos para resolver a questão.

Interpretação Constitucional e Mutação Inconstitucional: A abstrativização, em alguns casos, pode ser vista como uma mutação inconstitucional, ou seja, uma mudança do sentido original da Constituição, sem reforma formal. Isso pode resultar em normas de conteúdo aberto, permitindo interpretações diversas.

Valorização dos Precedentes e Excessos do Neoconstitucionalismo:

A força normativa da Constituição é valorizada com a tendência de valorização dos precedentes. Porém, isso pode levar a excessos do neoconstitucionalismo, onde o poder é realocado para o judiciário por meio de retórica interpretativa.

Ativismo Judicial e Judicialização da Política:

A abstrativização pode ser considerada um exemplo de ativismo judicial, onde o judiciário exerce papel mais amplo na formulação de políticas públicas. Isso levanta preocupações sobre o equilíbrio entre os poderes e a democracia.

Diálogos Institucionais e Riscos para a Democracia:

A abstrativização pode criar diálogos complexos entre os poderes, pois o papel do Senado é fundamental. O risco para a democracia reside na concentração excessiva de poder nas mãos do judiciário.

Em resumo, a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade no Brasil tem implicações profundas para a interpretação constitucional, a separação de poderes e a democracia. A discussão sobre o papel do Senado, o ativismo judicial, a mutação inconstitucional e outros aspectos revela a complexidade desse fenômeno e sua relevância para a evolução do sistema jurídico e político do país.

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Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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