RETA FINAL MP/MS
100 TEMAS QUE MAIS CAEM
Provas analisadas: últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2011 (XXV), 2013 (XXVI), 2015 (XXVII) e 2018 (XXVIII).
DIREITO CONSTITUCIONAL:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Concepções de Constituição. Constituição sob o prisma sociológico, político e jurídico, na percepção, respectivamente, de Ferdinand Lassalle, Carl Schimitt e Hans Kelsen.
– Modelos de constitucionalismo. Modelo individualista/constitucionalismo revolucionário/construtivismo político-constitucional.
– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Objetiva criar um novo estado. Características. Inicial, autônomo e ilimitado juridicamente. Poder Constituinte Derivado. Sinônimos. Características. Poder Constituinte Derivado Decorrente. Missão de estruturar a Constituição dos Estados-membros.
– Interpretação constitucional. Princípios. Interpretação conforme a Constituição. Supremacia constitucional. Presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Unidade da Constituição. Razoabilidade.
– Princípios fundamentais. Fundamentos da República (1º). Objetivos fundamentais (3°).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Direito à imagem. Imagem retrato (5º,X). Imagem atributo (5º,V).
– A criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (5°, XVIII).
– No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (5°, XXV).
– Habeas corpus. Legitimidade para impetração. Pessoa física. Pessoa jurídica. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Analfabeto, por alguém que assine por ele. Se estiver presente ilegalidade, o HC é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo (STF HC 95563). O afastamento do cargo não pode ser questionado na via do HC por não afetar nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção (STF HC 107423). Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF). O HC não se presta para discutir confisco criminal de bem (STF HC 99619). O HC não é remédio para trancar investigação que exija exame aprofundado da prova.
– Ação popular. Tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos (STF AO 1.725-AgR). Legitimidade. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5°, LXXIII). Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (STJ REsp 1.447.237/MG). O mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 STF).
– Direitos sociais. Segunda geração/dimensão de direitos humanos (6º). Lazer. Educação. Transporte (EC 90/15).
– Nacionalidade. Brasileiros natos (12,I). Brasileiros naturalizados (12,II). Atribuição dos mesmos direitos aos portugueses, se houver reciprocidade (12,§1º). Cargos privativos de brasileiro nato (12, § 3°).
– Iniciativa popular. Conceito. Requisitos (61,§2º, CF/88). Casa iniciadora da tramitação. Emendas (13,§2º, Lei 9709/98).
– Direitos Políticos (14). É condição de elegibilidade o alistamento eleitoral (14, § 3°, III). Inelegibilidades (14, § 7°). A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (14, § 11). É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (15): incapacidade civil absoluta (15, II).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Federalismo simétrico x assimétrico.
– Organização Político-administrativa. Vedações aos entes federados. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (19): estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19, I).
– Repartição de competências. Competência legislativa. Classificação. Quanto à extensão. Compete privativamente à União legislar sobre (22): direito civil (22, I); trânsito e transporte (22, XI); diretrizes e bases da educação nacional (22, XXIV). Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (22, §único). Competência legislativa concorrente (24). O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II da CRFB) (STF RE 586.224/SP). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação (24, IX). União. Normais gerais (24,§1º). Exercício da competência legislativa plena dos Estados, quando não houver normais gerais (24,§3º).
– Estados Federados. Características. Auto-organização e normatização própria. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (25, § 2°).
– Município. Competência legislativa municipal (30,I e II). Fiscalização do Município (31,caput).
– Intervenção federal. Ato político-administrativo. Competência privativa do Presidente. Decretar e executar a intervenção (84,X). Hipóteses (34). Iniciativa (36). Decreto de intervenção (36,§1º). Não-vinculação aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Intervenção em município localizado em território (35). Intervenção dos Estados nos municípios. Hipóteses (35).
– Administração pública. Princípios gerais. Regras do art. 37 da CF/88. Sanções constitucionais por atos de improbidade (37,§4º). Nepotismo (Súmula Vinculante 13 STF). Constituição do Estado. Normas sobre Administração Pública. Servidores Públicos. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (41, § 3°).
– Recursos da União destinados à irrigação (42, ADCT + EC 89/15).
4. PODER LEGISLATIVO:
– Congresso Nacional. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (45, § 1°). Competência. Julgar as contas do Presidente (49,IX). Senado Federal. Competência. Julgar os membros do CNMP por crime de responsabilidade (52,II). Comissão Parlamentar de Inquérito. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. (STF MS 25.991 AgR). Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (53, § 6°). A quebra do sigilo fiscal e bancário de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela CPI, desde que mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária (STF MS 24.817/DF). As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º da CRFB, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016) (MS 35.216 AgR). A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão e busca e apreensão e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto (STF MS 23.446). Processo legislativo. Emenda constitucional. Iniciativa (60). Vedação de nova proposta na mesma sessão legislativa sobre matéria de emenda rejeitada/prejudicada (60,§5º). Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Instituição/majoração de impostos (62,§2º). Perda de eficácia (62,§3º). Regime de urgência (62,§6º). Casa iniciadora da votação (62,§8º). Iniciativa legislativa. Iniciativa privativa do Presidente em matéria tributária somente no âmbito dos Territórios Federais (STF ADI 3205 e ADI 724). Tribunal de Contas da União. Competência (71). Tribunal de Contas dos Estados. Ministério Público de Contas oficia perante eles, o que impede a atuação de Procuradores de Justiça nos mesmos (STF).
5. PODER JUDICIÁRIO:
– Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Competência (103-B,§4º). Tribunais e Juízes dos Estados. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (125, § 3°).
6. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Espécies de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade superveniente.
– Controle concentrado. Efeitos do julgamento da ADI/ADC. Eficácia erga omnes e efeito vinculante (102,§2º). ADPF. Objeto. Lei municipal que contraria a CF/88 (1º,§único, Lei 9882/99). Legitimados (2º,I, Lei 9882/99). Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Objeto (102,I,”a”). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Efeitos do julgamento (103,§2º). Perda do objeto. Revogação da norma questionada (STF ADI 1836). É admissível o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF ADI 4048-MC/DF).
– ADC. O objeto da ADC se restringe exclusivamente a leis ou atos normativos federais (art. 13, Lei n° 9.868/99).
– Súmula vinculante (natureza obrigatória) x súmula não vinculante (natureza direcional).
– Mutação constitucional do art. 52, X, da CF. Abstrativização do controle difuso. A declaração do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em sede de controle difuso, terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (STF ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Info 886).
– ADI. Legitimado. Pertinência temática. O Governador de Estado precisa demonstrar a pertinência temática na arguição de inconstitucionalidade (STF ADI 902-MC/SP).
– Reclamação. Legitimidade ativa. Legitimidade do MP para ajuizá-la no STF (RCL 7358 STF).
– Lei estadual em confronto com a Constituição Federal e Constituição Estadual. Interposição de recurso extraordinário para o STF da decisão proferida pelo TJ local em controle abstrato de constitucionalidade.
– Casuística. São inconstitucionais tanto a previsão de afastamento automático quanto de licença prévia para instaurar ação penal contra o Governador. A licença prévia é inadmissível tendo em vista não haver previsão constitucional nesse sentido – do que resultaria em indevida influência do Estado sobre a competência constitucional do STJ – enquanto que o afastamento automático é inconstitucional por ferir o processo democrático: o recebimento da denúncia não é ato de caráter decisório, não exigindo fundamentação, de sorte que o afastamento pelo simples recebimento da ação penal afrontaria a vontade popular (STF ADI 4.772/RJ).
7. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
– Ministério Público. Princípios institucionais (127). Unidade x indivisibilidade. Independência funcional (127,§1º). Autonomia funcional e administrativa para propor a criação e extinção de seus cargos (127,§2º). Possibilidade de ajuste da proposta orçamentária do MP pelo Executivo (127,§5º). Órgãos abrangidos (128). Forma de destituição do PGR (128,§2º). Vedações (128,§5º,II). Conflito de atribuições entre MPF e MP estadual. Compete ao PGR dirimir. Funções institucionais (129). Controle externo da atividade policial (129,VII). Possibilidade de acompanhar a condução da investigação (5º,III, Res. 20/07, CNMP). Não pode exercer o controle quanto ao aspecto hierárquico e administrativo interno das polícias (matéria interna corporis).
– Poder de investigação do MP. Teoria dos poderes implícitos. Possibilidade de realizar oitivas e colher informações (6º,VIII, Res. 13/06, CNMP).
– CNMP. Composição (130-A). Competência (130-A,§2º).
8. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:
– Sistema tributário nacional. Repartição das receitas tributárias. Fundo de participação dos Estados/DF (159,I,”a“).
9. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:
– Política urbana. Plano diretor (182, § 1°). Função social da propriedade (182, § 2°). As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (182, § 3°). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de (182, §4°): parcelamento ou edificação compulsórios (182, § 4°, I). Usucapião constitucional. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183).
10. ORDEM SOCIAL:
– Educação. Efetivação do direito à educação infantil (208,IV).
– Meio Ambiente. 1ª Constituição a trazer regras sobre ele, de modo específico e global, e em capítulo próprio.
– Família, criança, adolescente, jovem e idoso (EC 65/10). Estatuto da juventude e plano nacional da juventude (227,§8º).
***************
DIREITO PENAL:
11. INTRODUÇÃO:
– Princípios penais. Princípio da legalidade. Princípio da insignificância. Inexistência de reiteração delitiva. Princípio da responsabilidade pessoal. Princípio da alternatividade. Princípio da lesividade. Princípio da fragmentariedade. Princípio da proteção deficiente. Princípio da continuidade típico-normativa. Crimes plurinucleares. Crimes de acumulação e incidência da teoria da bagatela. Conflito aparente de normas.
– Direito penal do inimigo. Idealizado por Günther Jakobs, pode ser entendido como um Direito Penal de quarta geração. Na sua concepção inimigo é aquele que afasta de modo permanente da norma. Segundo esta teoria, não deve ser ao criminoso conferido o status de cidadão.
12. NORMA PENAL:
– Fontes do direito penal. Medida provisória x matéria penal.
– Aplicação da lei penal. Lei penal no tempo. Abolitio criminis. Lei penal mais benéfica. Extra-atividade. Leis excepcionais e temporárias. Ultra-atividade gravosa. Norma penal em branco x lei penal no tempo. Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Novatio legis in melius. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2°, § único, CP).
– Territorialidade. É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil (5°, § 2°, CP).
13. TEORIA GERAL DO DELITO:
– Classificação de crimes. Crime de mão-própria. Tempo do crime. No crime continuado. Teoria da atividade (adotada pelo CP). Fato típico. Conduta. Dolo/culpa. Crime preterdoloso. Prova da culpa. Responsabilidade penal objetiva excepcional (embriaguez voluntária/rixa qualificada). Nexo causal/imputação objetiva. Consumação. Tentativa (teorias, situações que admitem, punibilidade). Desistência voluntária x arrependimento eficaz. Erro de tipo: exclusão da tipicidade. Teoria limitada da culpabilidade. Teoria extremada da culpabilidade. Erro de proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço (21, caput, CP).
– Concurso de pessoas. Teoria monista/unitária. Caracterização, ainda que um dos agentes seja inimputável. Desnecessidade de prévia ajuste. Participação. Comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime. Extraneus. Peculato-apropriação. Coautoria. Teoria do Domínio do fato (não incompatível com o CP). Coautoria/participação em crime culposo. Teoria da Acessoriedade Limitada. Para ela, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (ex. o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido. Participação negativa: é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.). Desvio subjetivo de condutas. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (29, § 2°, CP). Se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).
14. TEORIA GERAL DA PENA:
– Teorias sobre a função da pena. Teorias absoluta, relativa, eclética. Teoria retributiva (Imannuel Kant, Hegel). Escola clássica (Carrara). Teoria retributiva/preventiva (Adolf Merkel). Prevenção especial (Von Liszt).
– Penas privativas de liberdade. Regime de pena (33,CP). A pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (33, caput, CP). Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
– Penas restritivas de direitos. Penas vedadas pela Lei Maria da Penha (17, Lei 11.340/06).
– Fixação da pena. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Reincidência (64,II). Utilização como agravante e como circunstância judicial negativa (HC 104.306 MG STF). Reincidência ficta. Concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência (67). À exceção da reincidência, as agravantes genéricas não são aplicáveis aos crimes culposos posto que são subjetivamente incompatíveis com a conduta. Ressalta-se, sempre, o caso excepcional do bateau mouche julgado pelo STF, em que houve aplicação da agravante do motivo torpe em condenação por homicídio culposo. Concurso de causas de aumento da parte geral e especial (RHC 86.080).
– Concurso de crimes. Concurso material. Cumulação de PPL com PRD (69,§1º).
– Medidas de segurança. Requisitos. Prazo de duração. Extinção da punibilidade. Prazo de duração (97,§1º). Desinternação/liberação condicional (97,§3º).
– Prescrição. Prescrição da pretensão punitiva. Prescrição retroativa. Prescrição Intercorrente. Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, um ato nulo não produz efeitos jurídicos (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado). A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória (REsp 1643318/SP), logo, o marco inicial para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Prescrição da pena de multa. Possiblidade de redução do prazo prescricional (115,CP).
15. CRIMES CONTRA A PESSOA:
– Homicídio qualificado. Aplicação da interpretação analógica do homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica). Dolo eventual x motivo fútil (Obs: Info 583 STJ). Qualificadora de recompensa x comunicação ao mandante. Homicídio privilegiado x meio cruel. Homicídio qualificado pela conexão. Causa de aumento de pena: Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (121, § 4°). É possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, III, “a” e “c”, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem ao mesmo fato (STJ – AgRg no Ag: 1060113 RO). Homicídio privilegiado-qualificado. Cabimento se objetiva a qualificadora (homicídio híbrido). Perdão judicial (121,§5º). Infanticídio. Aborto.
– Crime de rixa. Tentativa.
– Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria real/qualificada. Injúria racial. Ação penal no crime contra a honra de servidor público. Exceção da verdade.
16. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
– Furto. Teoria da amotio. Basta a inversão da posse do bem, ainda que momentaneamente ou vigiada, para que se consume o delito de furto. Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Cabível no furto simples, o benefício da suspensão condicional do processo (89, Lei n° 9.099/95). Furto qualificado. Concurso de pessoas. Chave falsa. Abrangência. Furto privilegiado-qualificado. Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Não se aplica a escusa absolutória quando o crime for praticado contra pessoa idosa. Roubo. Majorante do emprego de arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia, se provada lesividade por outros meios (STF). Roubo impróprio (157,§1º). Latrocínio. Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Extorsão mediante sequestro (159) x “sequestro-relâmpago” (158, § 3°). Extorsão (158) x Concussão (316). O crime de concussão difere do crime de extorsão, neste constituem elementares do tipo a violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, naquele basta a exigência, pois, como bem pontua Cleber Masson, o necessário para intimidação da vítima está no exercício da função pública. Apropriação indébita. O simples descumprimento de uma obrigação contratual, sem que ocorra a indicação de elementos concretos do ilícito penal, não pode ensejar uma ação penal contra o inadimplente. Assim, o STJ considerou atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais (STJ HC 174013-RJ. Info 527). Estelionato. Súmula 73 do STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
17. FALSIDADE DOCUMENTAL:
Falsificação de documento público (297). Alteração de testamento particular (297,§2º). Falsidade ideológica. Possibilidade de recair sobre documento particular (299). Fraude em certame público (311-A). Consumação. Crime formal.
18. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:
– Estupro. Crime hediondo em qualquer modalidade típica, consumado ou tentado. Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. Efeito obrigatório da condenação. Cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento (218-B,§3º). Disposições gerais. Ação penal pública incondicionada (225,§único). Causas de aumento (226).
19. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
– Conceito de funcionário público (327,§1º). Peculato (312, caput). Peculato culposo (312, § 2°). Extinção da punibilidade. A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta (312, § 3°). Fraude processual (347).
20. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL 3688/41):
– Importunação ofensiva ao pudor (61). Súmula 720 STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
21. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI 7210/84):
– Remição da pena pelo estudo (126,§5º). Remição da pena pelo trabalho. Trabalho externo. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (36, caput). Súmula 192 STJ: Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. Somente a sanção de inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD) depende de prévio e fundamentado despacho do juiz competente (54, caput). Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Obs: após o advento da Lei Anticrime, que alterou os requisitos para obtenção do livramento condicional, entendo que tal súmula está parcialmente superada, pois um dos novos requisitos para obtenção do benefício é o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (83, II,”b”). Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. Súmula 717 STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Saída temporária (122). A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano (124, caput).
22. LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06):
– Posse de drogas para consumo pessoal. Penas (28). Tipo básico (34, caput). Crime de ação múltipla. Tráfico para pessoa de seu relacionamento e consumo (33,§3º). Condução de embarcação/aeronave após o uso de droga (39). Revela-se contrário ao sistema jurídico, por subverter o princípio da proteção integral do menor inimputável, impor ao adolescente – que eventualmente pratique ato infracional consistente em possuir drogas para consumo próprio – a medida extraordinária de internação, pois nem mesmo a pessoa maior de dezoito anos de idade, imputável, pode sofrer a privação da liberdade por efeito de transgressão ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (STF HC 124.682).
23. LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06):
– Sujeito passivo mulher. Providencias da autoridade policial (12) Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher (14 e 33). Competência (15). Medidas protetivas. Concessão de imediato (19,§1º). Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Info 621 STJ).
24. OUTRAS LEIS PENAIS ESPECIAIS:
– Lavagem de capitais (Lei 9613/98). Tentativa. A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal (1°, § 3°). Processo e julgamento desses crimes independem do julgamento da infração antecedente.
– Interceptação telefônica (Lei 9296/96). Decretação de ofício (3º). Pedido verbal excepcional (4º,§1º). Gravação inutilizada por decisão judicial (9º). Crime de interceptação ilegal (10). Transcrição das conversas interceptadas (6º,§1º).
– Estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03). Autorização de porte de arma de fogo de uso permitido para defesa pessoal, em local público. Infração administrativa (26, Dec.5123/04).
– Juizados especiais criminais (Lei 9099/95). Efeitos da composição civil dos danos (74,§único).
– Crime de tortura (Lei 9455/97). Tipo omissivo. Pena (1º,§2º). Constitui crime de tortura (1°): constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (1°, I): em razão de discriminação racial ou religiosa (1°, I, c). É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF HC 111840-ES).
– Crimes previstos na lei de licitações. Prefeito pode ser autor, ainda que não seja o ordenador de despesas (STF Inq 2578/PA).
– Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7716/89). Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (20, caput); Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo (20, § 1°).
25. SÚMULAS DO STF E DO STJ:
– Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
– Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
– Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
– Súmula 269 do STF: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
– Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções.
***************