was successfully added to your cart.

Carrinho

AMOSTRA: TJ/SP (2ª Fase) Direito Civil – Magistratura de São Paulo

3 de outubro de 2024 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Provável Examinadora: Dra. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo (1996). Atualmente é professora da Universidade Paulista e Coordenadora da Área Cível da Escola Paulista da Magistratura. Foi examinadora suplente do Concurso para ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo (2021).

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Efeitos patrimoniais do concubinato”. Ano de Obtenção: 1996. Orientador: Álvaro Villaça Azevedo.

– Livro publicado:

Efeitos Patrimoniais do Concubinato. 01. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997. v. 01. 283p.

– Trabalhos apresentados:

União Estável e União Homoafetiva. 2017.

Gestão nos cartórios da Infância e Juventude. 2015.

Separação e Divórcio. 2015.

Curso de Gestão Judiciária. 2014.

Temas de Iniciação Funcional para Magistrados. 2012.

Regime de Bens Efeitos Jurídicos na Atuação do Delegado Notarial. 2009.

– Participação em congresso e evento jurídico:

Curso Efeitos da pandemia nos contratos nominados. 2020.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas:

– Pessoa natural. Comoriência. Direitos da personalidade

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica

– Negócio Jurídico. Condição (atos de conservação, termo inicial), defeitos do negócio jurídico (erro, coação, fraude contra credores), simulação, prazos de anulação do NJ

– Prescrição e decadência (disposições gerais, prescrição da exceção, causas impeditivas, prazos legais, prescrição decenal, pretensão da reparação civil, decadência)

– Obrigações solidárias (solidariedade passiva)

– Extinção das obrigações. Compensação

– Inadimplemento das obrigações. Mora. Cláusula Penal (arts. 413 e 416)

– Teoria geral dos contratos. Distrato. Cláusula resolutiva

– Contratos em espécie. Compra e venda. Doação. Mandato. Fiança (estipulação sem consentimento do devedor, exoneração da fiança). Seguro. Planos de saúde

– Responsabilidade civil. Obrigação de indenizar. Indenização

– Posse

– Propriedade. Usucapião. Condomínio

– Alienação fiduciária de bem imóvel

– Casamento. Separação e divórcio. Regime de bens

– Alimentos. Exoneração. Ordem de sucessão do dever alimentar. Alimentos gravídicos

– União estável. Concubinato. Efeitos patrimoniais. União homoafetiva

– Herança e sua administração

– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária. Sucessão do cônjuge. Direito real de habitação. Concorrência da herança por irmãos e por filhos de irmãos

– Inventário e partilha

– Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (Lei 14.010/2020)

 

**********

Provas analisadas dos concursos do TJ/SP: provas do 185º, 186º, 187º, 188º, 189º e 190º concurso.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

3. RESPONSABILIDADE CIVIL:

I. Regime dualista do CC. Cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva e objetiva: Discursar sobre a técnica legislativa das cláusulas gerais.

– A positivação de princípios e a redação vaga, propositalmente aberta, aplicável a um número indeterminado de situações jurídicas. A flexibilização do sistema. O mandato ou diretriz outorgada pelo legislador ao juiz, para que, diante do caso concreto, preencha e desenvolva o conteúdo da norma.

II. Culpa subjetiva e objetiva (normativa). Fragmentação dos modelos de conduta. Falar sobre o Código Civil de 1.916 e o regime monista de responsabilidade civil, fundado na culpa (art. 159).

– O regime excepcional de responsabilidade sem culpa, previsto de modo expresso em situações especiais. A evolução da doutrina e da jurisprudência, ainda no regime do Código Civil anterior, criando situações de culpa presumida e de responsabilidade objetiva. O regime dualista do Código Civil de 2.002. As cláusulas gerais de responsabilidade subjetiva, fundada na culpa (art. 186) e de responsabilidade objetiva, fundada no risco (art. 927, par. único). O uso de termos indeterminados nos dois artigos, de modo a abranger um número de situações indeterminadas, com amplo espaço para a interpretação e adequação do juiz. O ocaso da culpa e o avanço da responsabilidade objetiva. A erosão dos filtros de contenção da responsabilidade civil. A existência de um regime dualista, diante das inúmeras situações de responsabilidade objetiva.

III. Risco. Elementos do art. 927, §único, CC. Risco criado (atividade de risco e risco da atividade). Excludentes da responsabilidade (fortuito interno e externo) do risco da atividade. Discorrer sobre o art. 927 parágrafo único e a ampla discricionariedade na avaliação das hipóteses de responsabilidade sem culpa.

– A primeira parte do artigo. A preservação de todas as situações de responsabilidade objetiva (com ou sem risco) já previstas no próprio Código Civil e em leis especiais. A ressalva de que podem existir situações de responsabilidade objetiva sem risco, como, por exemplo, a do tutor e do curador por atos do tutelado e curatelado. A segunda parte do artigo. Análise da cláusula geral do art. 927, parágrafo único: os significados da expressão “atividade normalmente desenvolvida”: uma série de atos tendentes ao mesmo escopo. Atividade não se limita à prestação de serviços. Pode ocorrer atividade durante a fabricação de um produto. Podem ser atos ou negócios, desde que coordenados e organizados. Não se exige a natureza empresarial e muito menos que almeje o lucro. O advérbio “normalmente” significa com habitualidade, ou seja, o risco não decorre de um defeito ou de um exercício anormal. É inerente ao exercício normal. Não há necessidade de ser atividade empresarial, pois se trata de risco criado, que não exige a contrapartida do proveito. Análise da expressão “implicar, por sua natureza, risco ao direito de outrem”. Qualquer atividade humana gera um risco mínimo, mas não é isso que exige o dispositivo. Caso contrário, sempre haveria responsabilidade objetiva. Deve haver uma destacada potencialidade ofensiva, um risco especial, maior do que correm os demais membros da coletividade, aferível em razão de (i) probabilidade e (ii) gravidade da ocorrência de dano. É estatisticamente provável. Diz-se que risco é o produto da probabilidade do dano por sua magnitude. O artigo não se limita a uma atividade de risco, mas também ao risco de uma atividade. Há atividades que não são intrinsecamente perigosas, mas o risco de causar danos a terceiros é inerente a elas e gera responsabilidade objetiva (exemplo, o estacionamento de veículos, a cobrança de dívidas). Decorre da atividade normalmente desenvolvida, como exige o artigo 927. De outro lado, há atividades intrinsecamente perigosas (energia elétrica, manuseio de explosivos, transporte de combustíveis ou de valores), geradoras também de responsabilidade objetiva, embora não de risco integral. O risco criado não é somente à incolumidade física, como também a outros interesses do ofendido tutelados pelo ordenamento. O caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade, previstas no art. 393 do CC. São eventos não imputáveis ao devedor, que ocasionam a impossibilidade da prestação, tal como devida. Embora não haja unanimidade conceitual, a doutrina e jurisprudência modernas têm afirmado que o caso fortuito é um impedimento relacionado à pessoa do devedor ou à sua empresa, enquanto a força maior é um acontecimento externo. Se a responsabilidade fundar-se na culpa, é suficiente o caso fortuito. Se a responsabilidade for objetiva, será mister que haja fortuito externo, ou força maior. A distinção entre fortuitos interno e externo, relevante somente na responsabilidade objetiva, não na responsabilidade subjetiva. O fortuito interno é ligado à pessoa ou risco da atividade do agente, ao contrário do fortuito externo. O fortuito externo quebra o nexo de causalidade porque se encontra fora da imputação de risco.

IV. Outras modalidades de risco. Risco proveito. Risco mitigado. Risco agravado e integral. Risco empresarial (931,CC).

– O risco proveito como decorrência dos benefícios auferidos por aquele que cria ou agrava os riscos, restrito à hipótese de atividade lucrativa, ou que gera vantagens indiretas. A dificuldade em se definir o que significa proveito, se apenas econômico ou também o indireto, decorrente de vantagem de outra ordem. O CDC e o art. 931 usam a noção de risco proveito, embora mitigado pela existência de defeito. No risco mitigado não há causalidade pura. O risco exige um elemento qualificador para gerar responsabilidade civil. Pode ser a probabilidade de dano (art. 927, par. único), ou a existência de defeito (arts. 931 e 12 e seguintes do CDC). É mitigado porque permite ao agente provar que sua atividade não é geradora de riscos prováveis, ou que não existe defeito. No risco agravado existem situações excepcionais, nas quais as excludentes de responsabilidade são mais restritas. Há um agravamento da responsabilidade civil, embora certas excludentes limitadas sejam admitidas. Tome-se como exemplos a responsabilidade do transportador, ambiental e nuclear. No risco integral a causalidade é pura. É suficiente que o dano tenha ocorrido em certa atividade, ainda que não causado pelo agente. O exemplo citado é o caso de danos provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, nas quais a União fica autorizada a assumir a responsabilidade por atos que não causou. O risco empresarial do artigo 931, que não se confunde com o fato do produto dos artigos 12 e seguintes do CDC. Cria responsabilidade entre empresários, não albergada nas relações de consumo. A interpretação do dispositivo não trata de causalidade pura, mas sim pressupõe que a responsabilidade nasça de um defeito do produto. É o risco proveito mitigado pelo defeito. Durante a atividade de fabrico se aplica o art. 927, parágrafo único. Após o produto entrar em circulação, ainda que entre empresários e como insumo para fabricação de outro produto, incide a responsabilidade objetiva do art. 931, desde que exista defeito.

V. Responsabilidade civil do Estado por ato omissivo. Subjetiva?

– Há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre a responsabilidade dos atos da administração pública por conduta omissiva. Para a primeira corrente, a conduta omissiva somente seria sancionada por culpa ou dolo, porque não consiste da causa direta e imediata do dano, que estaria subordinado a uma segunda causa independente. Admitir a responsabilidade objetiva significaria converter o Estado em um organismo segurador universal de todos contra tudo, gerador de uma pan responsabilização, a um custo insuportável. Para a segunda corrente, o art. 37, parágrafo 6º. da CF e art. 43 do CC não fazem qualquer distinção entre condutas comissiva e omissiva, prevendo a responsabilidade objetiva nas duas situações. As causas excludentes de responsabilidade seriam suficientes para atuar sobre o nexo causal, uma vez que não se trata de responsabilidade pelo risco integral. A jurisprudência também se divide. Embora sob forte crítica da doutrina, o STJ tem afirmado que, de modo geral, a responsabilidade do Estado por comportamento omissivo é subjetiva e não dispara, automaticamente, o dever de indenizar. Algumas situações, porém, admitem a adoção da responsabilidade objetiva por ato omissivo, em especial quando a previsão se encontra em um microssistema singular, a exemplo do CDC ou da legislação ambiental, ou, ainda, de atividade de risco, a teor do art. 927, par. único do CC. Assim, a responsabilidade por ato omissivo, quando decorrer de situações de risco proveito ou risco criado pode ser objetiva. O STF, por seu turno, admite a aplicação da teoria objetiva às condutas omissivas, exigindo, porém, a existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão e o dano sofrido pela vítima. Existe nítida tendência de evitar uma responsabilidade universal pelo controle mais rigoroso do nexo de causalidade. Exige o STF, em determinados precedentes, a violação de um dever específico de agir pelo Estado, sendo insuficiente a violação de um dever genérico.

– Há também em diversos julgados a distinção entre situações de omissão genérica e de omissão específica. Os tribunais têm admitido a responsabilidade objetiva somente em casos de omissão específica, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento danoso. Tome-se como exemplo o assalto em via pública. Não há responsabilidade pela suposta omissão geral de falta de segurança, pois o Estado não pode ser um segurador universal. Haverá responsabilidade objetiva, porém, se houve omissão específica.

VI. Responsabilidade por dano processual nas tutelas provisórias.

– A Constituição Federal estabelece que todo aquele que entende que seu direito foi lesado ou ameaçado pode requerer a tutela jurisdicional. De modo a dar maior efetividade a proteção dos direitos lesados ou ameaçados o sistema prevê as tutelas provisórias que pela sua própria natureza podem perder oportunamente sua eficácia nos casos previstos em lei e são concedidas a partir de uma cognição sumária e não exauriente As tutelas provisórias podem ser classificadas em tutelas de urgência e de evidência. A primeira, fundada na urgência de sua concessão (pena de perecimento do direito ou dano ao resultado útil do processo) e juízo da probabilidade do direito; A segunda, pelos elementos probatórios, abuso de direito e precedentes do direito pleiteado (artigo 311 do CPC). No caso da tutela de urgência, o CPC expressamente previu as hipóteses em que a reversão da tutela concedida ao requerente gera a responsabilidade pelos prejuízos causados ao requerido. As hipóteses estão descritas nos incisos do artigo 302. Aliás, ao disciplinar a primeira espécie (tutela de urgência), o legislador se atentou ao tratar da caução (artigo 300, §1°, CPC) para reparar eventuais danos que a parte contrária pudesse sofrer. No caso da tutela de evidência, o artigo 311 não tratou do tema. Todavia, como a concessão da tutela de evidência gera o cumprimento provisório de uma decisão, aplica-se o quanto disposto no artigo 520 do CPC, e, portanto, também neste caso o requerente responde nas hipóteses previstas em lei pelo dano causado. Nítida a aplicação da teoria do risco-proveito, pela qual a responsabilidade é objetiva, de forma que o elemento “culpa” é irrelevante para sua configuração, bastando ao requerido provar a efetiva ocorrência de danos da tutela provisória nos casos previstos em lei. Ou seja, o sistema cria uma espécie de equilíbrio do sistema: se de um lado aquele que entende que sofre uma ameaça ou lesão a direito pode pleitear tutelas provisórias, do outro responde pelos danos que causar nas hipóteses previstas em lei.

**********

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

********************

Próxima pesquisa: Direito do Consumidor

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui.

 

Deixe um Comentário