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AMOSTRA: TJ/SP – Direito Penal – Escrevente Judiciário

15 de junho de 2024 Sem comentários

DIREITO PENAL

Provas analisadas – Banca VUNESP – TJ/SP Escrevente (2017, 2018, 2021 e 2023).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE ESPECIAL:

– Falsidade de papéis públicos. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os (293). Petrechos de falsificação. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (294, caput). O crime de petrechos de falsificação é comum, formal, permanente e de tipo misto (possui vários verbos do tipo). Causa de aumento. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte (295). Selo ou sinal público são crimes comuns. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os (296, caput): I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

– Falsidade documental. Falsificação de documento público. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (297, caput). Forma equiparada. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular (297, §2º). Falsificação de documento particular. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (298, caput). Falsidade documental x Falsidade ideológica. Nos crimes de falsificação de documento público e falsificação de documento particular, a falsidade recai sobre a própria autenticidade do documento; no crime de falsidade ideológica, a falsidade recai sobre o conteúdo do documento. Uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito (STJ e STF). Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (299, caput). Causa de aumento. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte (299, § único).

– Falso reconhecimento de firma ou letra. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja (300).

– Certidão ou atestado ideologicamente falso. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (301, caput). Falsidade material de atestado ou certidão. Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (301, §1º).

– Falsidade de atestado médico. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso (302, caput). Aplicação da pena de multa. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa (302, § único).

– Uso de documento falso. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 (304).

– Supressão de documento. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (305).

– Falsa identidade. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (307)

Uso de documento alheio. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro (308).

– Fraudes em certames de interesse público. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de (311-A, caput). Elemento subjetivo – dolo. Não admite a modalidade culposa. Admite tentativa. Forma equiparada. Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput (311-A, §1º). Forma qualificada. Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública (311-A, §2º). Causa de aumento. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público (311-A, §3º).

Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas quatro provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 100% das questões;

– Doutrina: 16%;

– Jurisprudência: 4%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte Especial: falsidade de títulos e outros papéis públicos, falsidade documental, fraudes em certames de interesse público, crimes contra administração pública (praticados por funcionário público contra a administração em geral, praticados por particular contra a administração em geral), crimes contra a administração da justiça.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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