RETA FINAL TJ/SP
100 TEMAS QUE MAIS CAEM!
Provas analisadas: 10 provas anteriores: 2008 (181º), 2009 (182º), 2011 (183º), 2013 (184º), 2014 (185º), 2015 (186º), 2017 (187º), 2018 (188º), 2021 (189°) e 2023 (190º).
DIREITO CIVIL
1. LINDB:
– Vigência da lei (1º). Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (1º,caput). Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação (1º,§3º). As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (1º,§4º).
– Repristinação (2º,§3º) x efeito repristinatório (11,§2º, Lei 9868/99).
– Integração normativa. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (4º).
– Aplicação da lei estrangeira. Aplicação direta da norma primária. Inaplicabilidade do retorno/reenvio/devolução. Art. 16: Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
2. PARTE GERAL:
– Pessoa natural. Capacidade, incapacidade e legitimação. Morte presumida sem declaração de ausência (7º). Comoriência (8º). Ausência (sucessão provisória e definitiva). Direitos da personalidade. Possibilidade de renúncia a certos direitos da personalidade (11). Tutela dos direitos da personalidade do falecido (12). Disposição do próprio corpo (13). Proteção ao pseudônimo(19).
– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica (50). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (50, §4º).
– Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (50, §5º). Responsabilidade dos bens sociais pela dívida, antes dos bens dos sócios (1023/1024). Proteção, no que couber, dos direitos da personalidade (52).
– Negócio jurídico. Representação. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo (117, caput). Condição, termo e encargo. Condição (121). Condições lícitas e defesas (122). Nulidade das condições contraditórias (123,III). Condição suspensiva (125). Condição resolutiva (128). Atos de conservação (130). Termo inicial (131). Defeitos: erro (erro substancial – 138/139), dolo (145), coação, lesão (157,§2º), estado de perigo (156 + En 148 CJF). Fraude contra credores/fraude pauliana (159/160). Fraude contra credores. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos (158, caput). Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente (158, §1º). Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles (158, §2º). Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores (165, caput). Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada (165, § único). Coação. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens (151,caput). Nulidades: nulidade do negócio jurídico (166), simulação (167 + En 153 CJF). Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele (Enunciado 293 CFJ). Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado 294 CJF). A simulação pressupõe um conluio entre os contratantes, já a reserva mental não exige a concorrência de vontades. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado (167, §2°). Erro de direito (139,III). Anulação do NJ. Por coação moral (171,II). Prazos de anulação do negócio jurídico. 4 anos, no dia em que cessar a coação (178,I); 4 anos, no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (178, II).
– Prescrição e decadência. Disposições gerais. Prescrição extingue a pretensão (189). Obs: a decadência extingue o direito potestativo. Prescrição da exceção (190). Alegação da prescrição (193). A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (196). Causas impeditivas. Ausentes do país em serviço público (198,II). Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (200). Suspensão da prescrição (201). Causas interruptivas da prescrição (202). Interrupção da prescrição (204). Prazos legais. Prescrição decenal (205). Pretensão do segurado contra o segurador. 01 ano (206,§1º,II,”b”). Súmula 229 STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Prescrição da prestação alimentar. 2 anos (206,§2º).
– Pretensão de reparação civil. 03 anos (206,§3º,V). A prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial (AgInt no EREsp 1533276/MG). Imprescritibilidade. A ação reivindicatória é imprescritível, e, portanto, o proprietário de um bem pode reivindicá-lo a qualquer tempo. Não se encontra sujeito a prazo prescricional o direito do promissário comprador com preço solvido à adjudicação compulsória. Decadência. Causas interruptivas da prescrição não se aplicam a ela (207). Decadência convencional (211).
3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
– Obrigações indivisíveis. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (260,II) e um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente (262,caput). Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (263,caput).
– Obrigações solidárias. Solidariedade ativa. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (268). Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (271). Solidariedade passiva. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (277).
– Obrigação solidária x obrigação indivisível. Pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.
– Extinção das obrigações: novação, compensação (369, 371, 373 e 375). O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado (371).
– Inadimplemento. Mora (395, 397 e 398). Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (395, caput). Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos (395, § único). O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (399). Contam-se os juros de mora desde a citação inicial (405). Cláusula penal. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (409). Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor (410). Redução equitativa (413). Desnecessário alegar prejuízo (416). Possível convencionar indenização suplementar pelo prejuízo excedente (416,§único).
4. CONTRATOS:
– Contratos em geral: promessa de fato de terceiro, estipulação em favor de terceiros. Distrato. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato (472). A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte (473,caput). Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (473,§único). Cláusula Resolutiva. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (474). A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (475). A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (STJ, REsp 1.051.270). Exceção do contrato não cumprido. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la (477). Resolução por onerosidade excessiva. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação (478). Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (480).
– Resolução contratual. O direito de pleitear a resolução do contrato trata-se de um direito potestativo e que, portanto, está sujeito à decadência, posto que envolve uma ação desconstitutiva. A resolução por inadimplemento nos contratos de execução diferida e prestação fracionada provoca efeitos ex tunc, enquanto nos contratos de execução continuada, ou sucessiva, provoca efeitos ex nunc.
– Contratos em espécie. Compra e venda: disposições gerais (fixação do preço, responsabilidade pelas despesas, pessoas proibidas de comprar bens, consentimento na venda de ascendente a descendente), cláusulas especiais – venda ad mensuram, preferência.
– Doação. Validade da doação verbal (541,§único). Doação inoficiosa é nula (549).
– Locação de imóveis (Lei 8245/91). Locação residencial. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (46,caput). Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato (46,§1º).
– Prestação de serviços. No caso da celebração de um contrato de prestação de serviços vinculados à saúde, a obtenção do consentimento informado do paciente, destinatário final do atendimento, é obrigatória, tratando-se de obrigação vinculada ao princípio da boa-fé. Age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em “termo de consentimento informado”, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório (STJ, REsp 1180815-MG).
– Empreitada. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra (623).
– Mandato. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração (661. caput). Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos (661, §1°).
– Extinção do mandato. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos (683). A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador (686, caput).
– Distribuição. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada (710,caput). Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes (711). Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor (713). Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (720,caput).
– Corretagem. Direito a remuneração do corretor. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (725). Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade (726).
– Fiança. Estipulação da fiança sem consentimento do devedor (820). É um contrato celebrado entre o fiador e o credor do afiançado. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador (822). A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada (823). Efeitos da fiança. Não aproveita o benefício de ordem (828). Exoneração da fiança (835). A fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro, não é nula, nem anulável (Tese 8, Ed. 101, Jurisprudência em Tese do STJ). A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado (Tese 7, Edição 101, Jurisprudência em Tese do STJ).
– Seguro. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (757,caput). O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio (758). O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (768). A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (785,§2º). No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado (STJ REsp 1.133.459-RS). Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente (787,§4º). No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (794). O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais (801,§1º). A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101 STJ). O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença (Súmula 9 TJSP). O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula 610, STJ). A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (Súmula 620, STJ). No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (STJ, REsp 1665701/RS). Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, STJ).
– Planos de saúde. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula 302 STJ). É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 92 TJSP). A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei 9.656/98 (Súmula 93 TJSP). O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais (Súmula 100 TJSP).
– Transporte. Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora (STJ – AgRg no AREsp: 97872 SP).
– O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta (STJ – REsp: 468900 RJ). À luz de sedimentado entendimento pretoriano, não é imprescindível a vistoria para embasar a pretensão de ressarcimento de empresa seguradora, referente ao extravio de mercadorias ocorridas em transporte marítimo (TJ-PE – AGR: 76415 PE).
– A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprio sriscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ – AgRg no Ag: 1310356 RJ).
– Atos unilaterais: pagamento indevido. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro (877). X 42, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Excludentes da responsabilidade civil extracontratual. Estado de necessidade (188,II).
– Responsabilidade civil do profissional liberal/advogado (14§4º,CDC). Mandato. Diligência habitual na sua execução (667,CC). Responsabilidade contratual. Obrigação de meio. Teoria da perda de uma chance. Boa-fé objetiva. Dever lateral de conduta.
– Obrigação de indenizar. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (936). O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (943).
– Indenização: A indenização mede-se pela extensão do dano (944, caput). Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (944, § único). Termo a quo da correção monetária, dispensada prova do prejuízo no uso indevido da imagem.
– Danos morais: apresentação antecipada de cheque pré-datado, pessoa jurídica de direito público não tem direito a essa indenização.
– Danos materiais: Pensão por ato ilícito. Em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT). Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948, 950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento (STJ, HC 523357-MG + Info 681).
6. DIREITOS REAIS:
– Posse. Classificação. Posse direta/indireta. Responsabilidade pela perda da coisa.
– Constituto possessório. Interversão da posse. Interditos possessórios. Detentor. Posse do imóvel faz presumir a dos bens móveis que nele estão.
– Propriedade. Poderes do proprietário, função socioambiental da propriedade, venda a non domino. Usucapião. Usucapião extraordinário reduzido/usucapião ordinária (1238,§único).
– Condomínio. Condomínio pro indiviso. Direitos do condômino (1314). Responsabilidade do condômino pelos frutos e danos (1319). Condomínio edilício.
– Condomínio em edificações e incorporação imobiliária (Lei 4591/64). A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes (31-A).
– Alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9514/97). O Certificado de Recebíveis Imobiliários – CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro (6º,caput). Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título (23, caput). Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (23, §1º). Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (26, caput). Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação (26, §1°). Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública (38). Configura quebra antecipada do contrato o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações (Info 680 STJ).
– Servidões (1378). A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (1378,caput). Espécies: servidão aparente, de trânsito, de passagem. Servidão aparente (1379). O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião (1379,caput). Servidão x passagem forçada (1285). O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1285,caput).
– Hipoteca. Disposições gerais. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir (1485). A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido (1487, caput). Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida (1487, §1º). Extinção da hipoteca. A hipoteca extingue-se: pela arrematação ou adjudicação (1499, VI). Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução (1501).
7. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Regime de bens. Bens excluídos da comunhão. Regime da separação obrigatória. Outorga uxória/marital. Validade da fiança prestada sem anuência do companheiro. Ilegitimidade do fiador para arguir invalidade da garantia. Assinatura do cônjuge no contrato de locação como testemunha não supre a outorga. Exigível em todos os regimes, menos o da separação absoluta. Regime de comunhão parcial. Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (1660, I). Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura (Info 563 STJ). Os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal. A incomunicabilidade (VI do art. 1.659) somente ocorre quando os valores são percebidos anterior ou posterior ao casamento (Info 581 STJ). No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc (Info 695 STJ).
– Parentesco por afinidade. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (1595,§1º). Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (1595,§2º).
– Reconhecimento de filiação. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (1609,§único). O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (1610). O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro (1611). O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (1614).
– Alimentos. Exoneração do dever por decisão judicial. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade (STJ, AgInt no AREsp 970461/RS). Ordem de sucessão do dever alimentar. O ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), remanescendo à alimentanda a possibilidade de formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares se de fato ficar demonstrado não possuir condições de prover, parcial ou totalmente, a própria subsistência (STJ, REsp 1608413/MG). Parentes obrigados (1696). Na falta de ascendente cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (1697,caput). Estão excluídos os colaterais de 3º e 4º grau. Débito autorizador da prisão civil. Obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor (1700). Alimentos indispensáveis devidos ao cônjuge culpado (1704,§único). Alimentos gravídicos (Lei 11.804/08). Devidos da concepção ao parto (2º). Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (6º, § único). Diferença entre alimentos provisórios x provisionais. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil). O credor pode, contudo, renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício (STJ, REsp 1529532-DF + Info 673).
– Bem de família (Lei 8009/90). A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados (1º,§único). Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos (2º). O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364 STJ). A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 449 STJ). É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486 STJ).
– Curatela (Lei 13.146/15). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85,caput). A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (85,§1º).
8. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (1792). Ineficácia da cessão feita pelo coerdeiro (1793,§2º).
– Transmissão da obrigação cambial pela morte do responsável antes do vencimento.
– Renúncia da herança. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (1806).
– Herança jacente. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (1822, caput).
– Os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine” (STJ, AgRg no Ag 851.228/RJ).
– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829, I e II). Sucessão do cônjuge x sucessão do companheiro. Direito real de habitação. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (1831). Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau (1837). O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança (Enunciado 271 CJF). O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR). A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294). Direito de representação. Direito de representação e concorrência à herança por irmãos e pelos filhos de irmãos (1840, 1841, 1843, caput, e §§1º e 2º). Herdeiros necessários. Legítima (1846). Aceitação e renúncia da herança. Excluídos da herança: deserdação/indignidade.
– Sucessão testamentária. Efeitos do legado e do seu pagamento. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva (1923, caput). Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria (1923, §1º).
– Inventário e partilha. Pagamento das dívidas. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube (1997). Colação. Cálculo da legítima (2002).
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