DIREITO PENAL
Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2013, 2016, 2018 e 2022.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípio da insignificância. Não se aplica ao contrabando, como regra (AgRg no REsp 1744739/RS, AgRg no REsp 1717048/RS), mas se aplica ao descaminho (HC 139.393/PR). OBS: “O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação” (STJ, Tema Repetitivo 1143). Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273 do CP, qualquer que seja a quantidade de medicamentos apreendidos, pois a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 221, Tese nº 8). Como regra, aplica-se a crimes ambientais (STF. HC 181.235/SC AgR, AgRg no AREsp 654.321/SC) e não se aplica aos crimes de falsificação de moeda (STF HC 96.080). Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão do reconhecimento de aplicação do princípio da insignificância em crime de posse de substância entorpecente para uso pessoal porque se trata de matéria infraconstitucional (ARE 728688 AgR).
– Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, tráfico, terrorismo e hediondos (art. 5º, XLIII).
– Responsabilidade penal da pessoa jurídica. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (a teoria da “dupla imputação” não é mais adotada) (STJ RMS 39.173-BA, STF. 1ª Turma. RE 548181/PR).
2. PARTE GERAL:
– Aplicação da lei penal. Aplicação de lei mais favorável ao réu. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis (Súmula 501 STJ). Lei penal no tempo. Abolitio criminis. Alteração do complemento de norma penal em branco: “RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. RESOLUÇÃO ANATEL N. 680/2017. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela extinção da punibilidade do recorrente quanto ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sob o fundamento de que a Resolução n° 680, de 27 de junho de 2017, que entrou em vigor no prazo de 60 dias da data da sua publicação (artigo 7°), deu nova redação à Resolução n° 614, de 28 de maio de 2013 (que, por sua vez, revogou a Res. 272/2001), deixando de exigir a outorga da ANATEL para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários. 2. Tendo em vista a superveniência de norma que deixa de considerar crime a conduta praticada pelo recorrente, imperiosa a aplicação da novatio legis in mellius. 3. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 1.857.832/SP). Extrai-se desse acórdão que a “abolitio criminis” implica na retroatividade da norma benéfica mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória (incidência durante o cumprimento da pena). Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
– Teoria do crime. Consumação (artigo 14, I CP). Desistência voluntária (artigo 15, CP). Crime impossível (artigo 17, CP). Erro sobre a pessoa (artigo 20, §3º CP).
– Concurso de Pessoas. Requisitos: pluralidade de agentes culpáveis; relevância causal das condutas; vínculo subjetivo; unidade de crime para todos os agentes; existência de fato punível. Teorias do concurso de pessoas. Teoria unitária (ou monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas que provocam um único resultado, haverá, somente, um delito; é a regra do CP. Teoria pluralista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocado um único resultado, cada agente responde por um delito, o chamado “delito de concurso” (vários delitos ligados por uma relação de causalidade); é adotada excepcionalmente pelo CP (exemplo de exceção à teoria monista unitária do concurso de pessoas: crime de aborto com o consentimento da gestante – esta responde pelo crime do art. 124 do CP, enquanto o agente provocador do aborto responde pelo crime do art. 126). Teoria do domínio do fato (Claux Roxin): autor é quem atua com o domínio do fato. É admitida no direito brasileiro pela jurisprudência (ex: Ação Penal nº 470 – “Mensalão”) e doutrina, mas o artigo 29, do CP adotou a teoria objetivo-formal. Claus Roxin: domínio da ação (autoria imediata), domínio da vontade (autoria mediata) e domínio funcional (coautoria). A teoria do domínio do fato não se aplica aos delitos culposos, omissivos, de mão própria, delitos de dever. Autoria colateral: quando duas ou mais pessoas realizam atos de execução de um mesmo crime, cada uma desconhecendo a vontade da outra; portanto, não há concurso de pessoas diante da ausência de vínculo subjetivo entre os autores.
– Teoria da pena. Requisitos para substituição da PPL por PRD (artigo 44, do CP). Condenação igual ou inferior a 1 ano: 1 multa ou 1 PRD; condenação superior a 1 ano: 1 PRD + 1 Multa ou 2 PRD (artigo 44, §2º CP). Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (44, §3º). Fixação da pena (art. 59 CP). É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 STJ). Maus antecedentes. Tema 150 da Repercussão Geral (STF): “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. Os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a pena-base (culpabilidade, os antecedentes a personalidade, a conduta social do réu etc.) (STJ, HC 189.385-RS). Agravantes. Reincidência (art. 61, I CP). Reincidência como agravante de pena é constitucional (STF. RE 732290). Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação (64, I). Atenuantes. Confissão (art. 65, III, “d”, CP). Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545 STJ). Inconstitucionalidade da previsão da obrigatoriedade do regime inicial fechado ao condenado por crime hediondo (STF HC 111.840, STF ARE 935967 AgR).
– Concurso de crimes. STJ: aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação (AgRg nos EAREsp 386.863/MG, EREsp 1154361/MG). Crime de cartel (art. 4º, Lei 8.137/90) não pode coexistir com a corrupção passiva, pois ele pode ser praticado por servidor público (art. 12, II, da Lei 8.137/90 – causa de aumento). A prática do crime de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do CP (Info 704, STF – RHC N. 112.871-DF). No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 CP). Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 96, Tese nº 10).
– Medida de segurança: limite máximo de 30 anos para cumprimento das penas privativas de liberdade (STF, HC 102.489).
– Prescrição. Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes – data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal (art. 111, V, CP).
– Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (art. 112 I, CP).
– Crime continuado. Súmula 497 do STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
3. PARTE ESPECIAL:
– Crimes contra a liberdade pessoal. Redução a condição análoga à de escravo (artigo 149 caput e 149 §1º, CP). Causa de aumento de pena (1/2): contra criança ou adolescentes (artigo 149, §2º, I CP) e motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem (artigo 149, §2º, II CP). Competência da Justiça Federal (RHC 25.583/MT e RE 459510).
– Crimes contra a inviolabilidade dos segredos. Invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP). Condicionada a representação, salvo se cometido contra Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, CF ou Municípios ou contra empresas concessionaria de serviços públicos (art. 154-B, CP).
– Crimes contra o patrimônio. Dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, CP). Apropriação indébita previdenciária (168-A CP): exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica (Jurisprudência em teses n. 87, tese 6), é crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, prescindindo, portanto, do dolo específico (Jurisprudência em teses n. 87, tese 7). Estelionato previdenciário – aumento da pena em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência (artigo 171. §3º CP), se praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes (STJ, RHC 27582/DF). Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal (Súmula 24 STJ). Receptação qualificada (art. 180,§1º CP): para a tipicidade do crime de receptação qualificada o dolo pode ser direto ou eventual (STF. HC 97.344)
– Crimes contra a organização do trabalho. O crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 CP) convive em harmonia com o crime de redução a condição análoga à de escravo.
– Outras falsidades. Falsa identidade (art. 307, CP). A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula 522, STJ)
– Crimes contra a Administração Pública. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ). O montante do prejuízo é elemento idôneo para majorar a pena-base (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 528.519/PE). A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público (artigo 30, CP). A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial (Súmula 330 STJ). Conceito de funcionário público (art. 327, caput e §1º CP), médico particular que atende pelo SUS é considerado servidor público para fins penais (STF, RHC 90.523). Corrupção passiva. Questão cobrada em prova: “Policial rodoviário federal recebe de um particular determinada quantia a título de gratificação pela recuperação de gado furtado, encontrado na proximidade de rodovia federal. O pagamento não fora solicitado ou prometido anteriormente, tendo o particular espontaneamente decidido realizá-lo após a recuperação da rês”. R: Houve configuração apenas de crime de corrupção passiva (núcleo “receber”, lembrando que o tipo penal descrito caput não exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar qualquer ato de ofício ou o pratique infringindo dever funcional). OBS: neste caso, não houve corrupção ativa, pois neste crime, a vantagem indevida é oferecida ou prometida pelo particular a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
– Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP): extinção da punibilidade (art. 337-A, §1º CP).
– Crimes em licitações e contratos administrativos. Contratação direta ilegal (art. 337-E, CP). Abolitio criminis de parte do artigo 89, da Lei 8666/93, nas modalidades “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.
– Crimes contra a administração da Justiça. Denunciação caluniosa (art. 339 CP): reclama dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do acusado, não bastando o dolo eventual (STJ, HC 64578).
– Crimes contra a saúde pública. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §1º e §1º-A CP). É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) (STF RE 979962/RS – Tema 1003 da Repercussão Geral). Crime contra a saúde pública. Arguição de inconstitucionalidade. Preceito secundário do art. 273, § 1º-b, v, do CP. Corte especial do STJ. Acórdão a quo que desclassificou o delito para suposto descaminho (STJ, AgRg no REsp 1535890/PR).
(…)
DICAS FINAIS:
Nas últimas avaliações (2013, 2016, 2018 e 2022), verificou-se:
Lei seca: 65% das questões;
Doutrina: 26%;
Jurisprudência:69%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípio da insignificância, vedações constitucionais, responsabilidade penal da pessoa jurídica.
II) Parte geral: aplicação da lei penal, iter criminis, crime impossível, erro sobre a pessoa), concurso de pessoas, penas restritivas de direitos, dosimetria da pena, concurso de crimes, medida de segurança, prescrição.
III) Parte especial: redução a condição análoga à de escravo, invasão de dispositivo informático, dano qualificado, apropriação indébita previdenciária, estelionato previdenciário, frustração de direito assegurado por lei trabalhista, falsa identidade, crimes contra a Administração Pública, sonegação de contribuição previdenciária, contratação direta ilegal (licitações), denunciação caluniosa, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
IV) Legislação penal especial: (…)
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.
Lei nº 14.322/2022: Altera a Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), para excluir a possibilidade de restituição ao lesado do veículo usado para transporte de droga ilícita e para permitir a alienação ou o uso público do veículo independentemente da habitualidade da prática criminosa.
Lei nº 14.326/2022: Altera a Lei nº 7210/84 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.
Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrou em vigor em 20.06.2023).
Resolução nº 484/2022 do CNJ: Estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.
Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Súmula nº 658 do STJ: O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.
Súmula nº 659 do STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Súmula Vinculante nº 59 do STF: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2024 (*):
Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei nº 14.843/2024: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Lei nº 14.857/2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lei nº 14.887/2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.
Lei nº 14.967/2024: Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Lei nº 14.994/2024: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.
Resolução CNJ nº 558/2024: Estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
Súmula nº 668 do STJ: Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Súmula nº 669 do STJ: O fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Súmula nº 670 do STJ: Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 12.015, de 2009.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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