DIREITO PENAL Provas discursivas analisadas: provas da PC/AL (2021), PC/ES (2022) e PC/RO (2022). Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes: 1. APLICAÇÃO DA NORMA PENAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA NOVA NORMA A FATOS ANTERIORES: O Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/2019) tornou pública condicionada à representação da vítima a ação no crime de estelionato, que, antes, era pública incondicionada. – Considerando a condição de procedibilidade, em que fatores intertemporais são afetados, redija um texto respondendo, de forma justificada, aos questionamentos que se seguem. 1) Como se posicionam os tribunais superiores acerca da aplicabilidade da nova norma aos fatos anteriores…
DIREITO PENAL Provável Examinador: Dr. Maurício Cirino dos Santos, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, Mestre em Criminologia Crítica e Segurança Social pela Università degli Studi di Padova, Especialista em Direito Contemporâneo pelo Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos, Especialista em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Atualmente é Professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Criminologia do Instituto de Criminologia e Política Criminal. Tem experiência na área de Criminologia. Foi examinador dos concursos do MP/PR realizados em 2009, 2011, 2012, 2017…
DIREITO PENAL Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe): DELTA/MA (2018), DELTA/MT (2017), DELTA/GO (2017) e DELTA/PB (2021), DELTA/RO (2022) e DELTA/ES (2022). Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes: 1. INTRODUÇÃO: – Funções do Direito Penal. Simbólica. A função simbólica é inerente a todas as leis, não dizendo respeito somente às de cunho penal. Não produz efeitos externos, mas somente na mente dos governantes e dos cidadãos. Em relação aos primeiros, acarreta a sensação de terem feito algo para a proteção da paz pública. No tocante aos últimos, proporciona a falsa impressão de que o problema da criminalidade…
DIREITO PENAL Provas analisadas: MP/ES (2013) e MP/RJ (2022). Os temas exigidos foram os seguintes: 1. PARTE GERAL: – Aplicação da lei penal: Anterioridade da lei. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (1º). Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2º, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2º, p.ú.)….
DIREITO PENAL Provas analisadas: MP/ES (2013) e MP/RJ (2022). Os temas exigidos foram os seguintes: 1. PARTE GERAL: – Aplicação da lei penal: Anterioridade da lei. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (1º). Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2º, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2º, p.ú.)….
DIREITO PENAL Provas analisadas: MP/ES (2013) e MP/RJ (2022). Os temas exigidos foram os seguintes: 1. PARTE GERAL: – Aplicação da lei penal: Anterioridade da lei. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (1º). Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2º, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2º, p.ú.)….
DIREITO PENAL Provas analisadas: MP/ES (2013) e MP/RJ (2022). Os temas exigidos foram os seguintes: 1. PARTE GERAL: – Aplicação da lei penal: Anterioridade da lei. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (1º). Lei penal no tempo. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (2º, caput). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (2º, p.ú.)….
PERFIL DOS EXAMINADORES DA COMISSÃO ACADÊMICA BLOCO 2: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PENAL Examinadora: Dra. Carmen Silvia Lima de Arruda, Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Doutora e Mestre. Coordenadora da Comissão de Direito Privado da EMARF – Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região. Atua nas áreas de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Internacional Público e Direito Ambiental. – Título da tese de Doutorado em Direito Público: “O princípio da transparência”. Ano de Obtenção: 2019. – Título da tese de Doutorado em Sociologia e Direito: “O princípio da transparência”. Ano de Obtenção:…
DIREITO PENAL Examinador Titular: Dr. Rômulo Luis Veloso de Carvalho, Defensor Público do Estado de Minas Gerais, atualmente lotado na Defensoria de Cooperação e Conflitos (Cível e Criminal) de Betim, onde também atua como Coordenador Local. Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). Pós-graduado em Direito no curso de especialização da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Professor universitário e pesquisador bolsista pela CAPES. Foi Conselheiro Titular do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. – Título da dissertação de Mestrado em Direito: “Guerra às drogas: propostas redutoras de prejuízos…
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL Provas analisadas de PGE da CESPE: PGE/RO (2022), PGE/ES (2023), PGE/SE (2023). Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes: DIREITO PENAL: 1. PARTE GERAL: – Fato típico. Classificação dos tipos penais. Tipos de dolo. O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos…