DIREITO CONSTITUCIONAL
Provas analisadas – Banca CESPE (Cebraspe): DELTA/GO (2017), DELTA/MT (2017), DELTA/MA (2018), DELTA/PB (2021), DELTA/RO (2022) e DELTA/ES (2022).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Poder Constituinte Originário. É fático e soberano, incondicional e preexistente à ordem jurídica.
– Classificação das Constituições. Quanto à origem: promulgadas, que são ditas democráticas por se originarem da participação popular por meio do voto e da elaboração de normas constitucionais; outorgadas, aquelas impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo, ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar; cesaristas, formadas por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um imperador (plebiscitos napoleônicos) ou um ditador (plebiscito de Pinochet, no Chile) (a participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder); pactuadas, que surgem através de um pacto, aquelas em que o poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado; históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo.
– Hermenêutica constitucional. A interpretação constitucional segue os mesmos cânones hermenêuticos da interpretação das demais normas jurídicas. Técnicas de interpretação constitucional. Interpretação conforme: permite evitar que uma norma seja declarada inconstitucional e excluída do ordenamento; por ela, define-se o sentido que é compatível com a Constituição Federal e fixa-se a sua aplicação, seja em sede de controle concentrado (ou abstrato), seja em controle difuso (ou concreto). Método jurídico (ou hermenêutico clássico): interpretar a constituição = interpretar uma lei (gramatical, lógico, teleológico, histórico ou genético). Método tópico-problemático: por considerar a Constituição um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma. Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma; prevalência da norma sobre o problema (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica). Método científico-espiritual: tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais; além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional. Método normativo-estruturante: o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal; há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas; o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.
– Princípios fundamentais. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (1º, caput, CF/88): a dignidade da pessoa humana (1º, inc. III, CF/88); os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (1º, inc. IV, CF/88). Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (3º, caput, CF/88): garantir o desenvolvimento nacional (3º, inc. II, CF/88). A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios (4º, caput, CF/88): solução pacífica dos conflitos (4º, inc. VII, CF/88); repúdio ao terrorismo e ao racismo (4º, inc. VIII, CF/88).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Direito à Vida. Pena de Morte. Restabelecimento. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido (4.3). Condenação. Solicitação de anistia, indulto ou cominação de pena. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente (4.6). Liberdade de Associação. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas (16.2). O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia (16.3). Direito de Circulação e de Residência. Expulsão. Vedação. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar (22.5). Estrangeiros. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros (22.9).
– Princípio da alteridade. Veda a incriminação de conduta meramente subjetiva e que não ofenda nenhum bem jurídico. Em uma outra perspectiva, diz respeito à necessidade de se colocar no lugar do outro para melhor compreendê-lo. É violado, por exemplo, em caso de proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.
– Acesso à informação. Compartilhamento de dados e informações fiscais. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida (STF. RE 1055941).
– Integridade física e moral dos presos. A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia (STJ. REsp 1.537.530-SP). É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes (STF, RE n. 592.581).
– Inviolabilidade de domicílio. Entrada em domicílio. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita mesmo em período noturno quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (STF – RE 603616/RO – Info 806). Mera intuição de que está havendo tráfico de drogas na casa não autoriza o ingresso sem mandado judicial ou consentimento do morador. A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal (STJ. RHC 158.580BA – Info 735). Ausência de mandado judicial. Busca e apreensão em apartamento desabitado. Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado apartamento que não revela sinais de habitação. Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em ação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (STJ. HC 588.445 – Info 678). Caso de dúvida. Ônus da prova de ilegalidade do consentimento para ingresso policial na residência. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio/vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo (STJ. HC 598.051/SP – Info 687). Entrada de policiais em quarto de hotel sem autorização judicial e sem consentimento do hóspede. É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel, desde que presentes fundadas razões da ocorrência de flagrante delito (STJ. HC 659.527SP – Info 715). Existência de denúncia anônima. Tráfico de drogas. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (STF. HC 512.418/RJ). A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial (STF. RHC 89.853-SP).
– Direito ao esquecimento. O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento por ser incompatível com a CF. Incapaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir publicação relativa a fatos verídicos (STJ – Resp 1961581/MS).
– Garantias processuais. Princípio da reserva de jurisdição. Determinadas violações a direitos individuais estão reservadas apenas à jurisdição, ou seja, para determinados assuntos exige-se uma decisão judicial. Ex.: de acordo com o entendimento do STF, a polícia judiciária não pode, por afrontar direitos assegurados pela CF, invadir domicílio alheio com o objetivo de apreender, durante o período diurno e sem ordem judicial, quaisquer objetos que possam interessar ao poder público.
– Remédios constitucionais. Mandado de Segurança. “Não se configura a decadência quando o mandado de segurança é impetrado no prazo de 120 dias, contados da data da intimação do ato impugnado, ainda que protocolizada a inicial perante juízo absolutamente incompetente” (STJ, MS 11957). “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (STF, Súmula 630). O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação (STF, MS 25.551). Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais (STJ. REsp 1.852.629-SP). Habeas Corpus. É inadmissível a alegação, em habeas corpus, do princípio da insignificância no caso de delito de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (STF, Súmula 589). “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” (STF, Súmula 693). Imposição da pena de exclusão de militar. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (STF. Súmula 694). “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade” (STF, Súmula 695). Não é adequado para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial, devendo este direito ser discutido no foro cível (STF, HC 81681). É cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal (STF, HC 130620/RR). Não é adequado para pleitear trancamento de processo de “impeachment” (STF, HC 134315 AgR/DF). Decisão que determina a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH (STJ. RHC 97.876-SP – Info 631). Decisão que determina a retenção de passaporte. O acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, razão pela qual pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. Isso vale não apenas para decisões criminais como também cíveis (STJ. RHC 97.876-SP – Info 631). Decreto de governador que exige passaporte vacinal. O Habeas corpus não constitui via própria para impugnar Decreto de governador de Estado sobre adoção de medidas acerca da apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para que as pessoas possam circular e permanecer em locais públicos e privados (STJ. RDC no HC 700.487-RS – Info 726). Habeas Data. Condenação em honorários advocatícios. São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (5º, inc. LXXVII, CF/88). Obtenção de dados do contribuinte que constem nos sistemas dos órgãos fazendários. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. STF. Plenário. RE 673707/MG. Repercussão Geral. Info 790). Legitimados. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido. (STJ. HD n. 147/DF). Coletivo. Não há previsão constitucional ou infraconstitucional do habeas data coletivo (STF. HC 143641/SP – Info 891). Utilização para obtenção de cópia de processo administrativo. Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997 (STJ. 1ª Seção. HD 282/DF).
– Direitos sociais: Livre associação. Fundação de sindicato. Dispensa do empregado sindicalizado. Vedação. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (8º, caput, CF/88): a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (8º, inc. I, CF/88); é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (8º, inc. VIII, CF/88). Fixação de piso salarial. Não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos (STF. RE 1077813 AgR/PR – Info 929).
– Licença e salário Maternidade. Pai monoparental. O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência (STF. RE 1348854/DF. Repercussão Geral – Tema 1182 – Info 1054). Seguro-desemprego. Policial Civil. Desemprego involuntário. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (39, § 3º, CF/88).
– Direitos de nacionalidade. Brasileiro nato. São brasileiros natos os nascidos na República Federativa o Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (12, I, “a”). Hipóteses. Cargos privativos de brasileiro nato. Ex: O boliviano Juan e a argentina Margarita são casados e residiram, por alguns anos, em território brasileiro; durante esse período, nasceu, em território nacional, Pablo, o filho deles; Pablo será considerado brasileiro nato (12, I, “a”, CF) e poderá vir a ser Ministro de Estado da Defesa, dentre outros cargos previstos no art. 12, § 3º, da CF.
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Competência legislativa. Competência legislativa privativa da União. Aprovada pela assembleia legislativa de um estado da Federação, determinada lei conferiu aos delegados de polícia desse estado a prerrogativa de ajustar com o juiz ou a autoridade competente a data, a hora e o local em que estes serão ouvidos como testemunha ou ofendido em processos e inquéritos. Nessa situação hipotética, a lei é inconstitucional, pois o estado legislou sobre direito processual, que é matéria de competência privativa da União (22, I, CF). Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União para legislar sobre telecomunicações (STF. Plenário. ADI 3835/MS, ADI 5356/MS, ADI 5253/BA, ADI 5327/PR, ADI 4861/SC – Info 833). É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência (STF. Plenário. ADI 4924/DF – Info 1036). É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica (STF. Plenário. ADI 5522/SP – Info 1044). Compete à União, nos termos do art. 21, VI; e 22, I, da Constituição, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais, em prol da uniformidade da regulamentação do tema no país, questão afeta a políticas de segurança pública de âmbito nacional. Desse modo, é inconstitucional a lei distrital que disponha sobre porte de arma de fogo, criando hipóteses não previstas na legislação federal de regência, notadamente a Lei federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) (STF. Plenário. ADI 3996 – Info 987). É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis (STF. Plenário. ADI 5039/RO – Info 998).
– Estados federados. Art. 18, § 3º, CF: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar”. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (18, § 4º, CF/88).
– Art. 25, § 3º, CF: “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para interagir a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Desmembramento de estado-membro. Para o STF, a consulta a ser feita em caso de desmembramento de estado-membro deve envolver a população de todo o estado-membro e não só a do território a ser desmembrado (ADI 2650/DF). Cisão: criação de dois ou mais estados-membros a partir de um estado já existente, com personalidades jurídicas próprias.
– Intervenção. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando (35, caput, CF/88): deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (35, inc. I, CF/88); não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (35, inc. III, CF/88); o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (35, inc. IV, CF/88).
– Administração pública. Princípios. Princípio da eficiência. Foi incluído pela emenda constitucional nº 19 de 1998. Princípio da Moralidade Administrativa. Súmula Vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (exemplo de violação: deputado estadual que nomeia sua tia materna – parente colateral de terceiro grau – como assessora de seu gabinete). Princípio da Impessoalidade. A previsão constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público decorre do princípio da impessoalidade. Segundo o STF (RE 837311/PI), candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e dentro do prazo de validade do certame terá direito subjetivo à nomeação. O STF considerou como constitucional a cobrança de inativos e pensionistas estabelecida no art. 40, § 18, da CF (ADI 3184).
– Estado de defesa: Áreas abrangidas. Medidas coercitivas. O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes (136, § 1º, caput, CF/88): restrições aos direitos de (136, § 1º, inc. I, CF/88): sigilo de comunicação telegráfica e telefônica 136, § 1º, inc. I, alínea “c”, CF/88).
– Tempo de Duração. O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação (136, § 2º, CF/88). Vedações. Na vigência do estado de defesa (136, § 3º, caput, CF/88): é vedada a incomunicabilidade do preso (136, § 3º, inc. IV, CF/88).
– Decisão. Forma. Prazo. Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta (136, § 4º, CF/88). Apreciação. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa (136, § 6º, CF/88).
– Estado de sítio: Medidas a serem tomadas. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas (139, caput, CF/88): obrigação de permanência em localidade determinada (139, inc. I, CF/88); detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns (139, inc. II, CF/88); busca e apreensão em domicílio (139, inc. V, CF/88); intervenção nas empresas de serviços públicos (139, inc. VI, CF/88).
– Cessação dos efeitos. Responsabilização. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes (141, CF/88).
– Segurança Pública: A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a (144, §1º): apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei (144, §1º, I). prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência (144, §1º, II). ”Art. 144, § 4º, CF: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (144, §5º). Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais (144, §5º-A). As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (144, §6º).
– É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que exija que o Superintendente da Polícia Civil seja um delegado de polícia integrante da classe final da carreira (STF, ADI 3077/SE). Os estados-membros não possuem autonomia para criar órgão de segurança pública diverso do previsto no art. 144 CF (ADI 2827). Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas (STF, Súmula 524). Não obstante competir à Polícia Federal prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes (144, § 1º, II, CF), o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela polícia militar não será ilegal e tampouco tornará a prova ilícita (STF, RE 404593).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Princípio da separação dos poderes. Aristóteles teorizou sobre as três funções (legislativa, jurisdicional e executiva), mas foi Montesquieu quem as idealizou como funções autônomas e independentes entre si, sob o exercício de órgãos distintos. Constitui exemplo de mecanismo de freios e contrapesos a possibilidade de rejeição, pelo Congresso Nacional, de medida provisória editada pelo presidente da República. A CF não adotou o princípio da indelegabilidade de atribuições de forma absoluta, pois existe exceção a essa regra: um órgão pode exercer atribuições típicas do outro quando houver expressa previsão e quando houver delegação por parte do Poder Constituinte Originário. As expressões poder, função e órgão não são sinônimas. Poder: atributo do Estado. Função: modo do Estado manifestar sua vontade. Órgão: instrumento de que se vale o Estado para exercitar suas funções. Segundo o STF, os mecanismos de freios e contrapesos previstos em constituição estadual precisam guardar estreita similaridade com aqueles previstos na CF (ADI 1905/RS).
– Poder Legislativo. São atividades típicas a de legislar e de fiscalizar; a de julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade consiste em atividade atípica. Senado Federal. Competência privativa. Compete privativamente ao Senado Federal: dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (52, VII, CF); estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (52, IX, CF). Imunidades parlamentares. A condenação criminal de um parlamentar federal em sentença transitada em julgado resultará na suspensão de seus direitos políticos, mas com relação à perda de seu mandato legislativo: de acordo com a 2ª Turma do STF (Info 904), a perda não é automática, a Casa irá deliberar, sendo que o STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa, sobre a condenação, e ela irá deliberar como entender de direito (art. 55, VI, § 2º); de acordo com a 1ª Turma do STF (Infos 863 e 903), se o parlamentar for condenado a mais de 120 dias em regime fechado, a perda do cargo será automática, cabendo à respectiva Mesa apenas declarar que ocorreu (art. 55, III e § 3º), mas se o parlamentar for condenado a regime aberto ou semiaberto, o Plenário da casa irá deliberar, por maioria absoluta (art. 55, § 2º). Processo legislativo. Medida provisória. Emenda parlamentar em medida provisória. Para ser possível as emendas devem ter relação de pertinência temática com a medida provisória. O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (STF. Plenário. ADI 6928/DF). Contrabando legislativo. Inclusão de matérias estranhas às medidas provisórias editadas pelo Executivo, prática essa proibida pela Res 01/2002 do CN. Controle dos pressupostos de relevância e urgência. É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos. Inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição de medida provisória pelo chefe do Poder Executivo. (STF. Plenário. ADI 5599/DF – Info 996). Conversão de medida provisória. Conteúdo normativo que caracteriza a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela CF. É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal (STF. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF – Info 935). Trancamento de pauta. Medidas provisórias não votadas no prazo de 45 dias. Abrangência. O STF, ao interpretar o art. 62, § 6º da CF/88, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória (STF. MS 27931/DF). Edição de medidas provisórias que digam respeito ao meio ambiente. É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente (STF. ADI 4717/DF).
– Poder Executivo. Compete privativamente ao Presidente da República permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente (84, XXII, CF).
– Poder Judiciário. Foro especial por prerrogativa de função. Magistrados aposentados. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição (RE 549560).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Controle judicial preventivo. Uma proposta de emenda constitucional tramita em uma das casas do Congresso Nacional, mas determinados atos do seu processo de tramitação estão incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF (MS nº 20.257), somente o parlamentar federal terá legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir os referidos atos.
– Declaração de nulidade sem redução de texto. Uma hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional, sem que o texto seja alterado; há apenas uma redução de seu campo de incidência, sem que a norma seja excluída do ordenamento jurídico.
– Ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Apenas sobre norma editada após a promulgação da CF/88. Função principal de decisão a respeito da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.
– ADPF. Cabimento: quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, I, Lei 9.882/99). Pode ter como objeto ato já revogado, porque “o que se postula é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente” (ADPF 84). Cabe ADPF sobre ato de efeitos concretos, como decisões judiciais (ADPF 101). Não é cabível contra decisão judicial transitada em julgado (ADPF 81). Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (ADPF 53).
6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
– Introdução. São funções essenciais à justiça: o Ministério Público (127 a 130-A, CF); Advocacia Pública (131 e 132, CF); Advocacia (133, CF); Defensoria Pública (134 e 135, CF).
– Ministério Público. Foi com a CF/88 que a atividade do MP adquiriu o status de função essencial à justiça (até então, o MP era parte do Poder Executivo). São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (127, § 1º, CF). O Ministério Público abrange: I- o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II- os Ministérios Públicos dos Estados. Não há propriamente um Ministério Público Eleitoral. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (128, § 1º, CF). Garantias de seus membros (128, § 5º, I, “a”, CF): vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; irredutibilidade de subsídio. Investigação criminal pelo MP. O STF entendeu que a função investigatória criminal não é exclusiva da polícia judiciária (RE 593727/MG), e o MP pode, além de realizar aquela função, requisitar a instauração de inquérito policial (129, VIII da CF), mas não pode presidi-lo, uma vez que esta é uma atribuição exclusiva dos Delegados de Polícia. Conselho Nacional do Ministério Público. Compete ao Corregedor nacional requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público (130-A, § 3º, III, CF).
– Defensoria Pública. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 93 e no inciso II do artigo 96 da CF.
7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:
– Princípios Gerais da Atividade Econômica. Art. 170, “caput”, CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor; VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII- busca do pleno emprego; IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”. Princípio da justiça social: princípio econômico que só se realiza por meio da equitativa distribuição das riquezas, permitindo que cada um disponha dos meios materiais para viver dignamente. Ofende o princípio da livre concorrência (sendo, portanto, inconstitucional) lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área (STF, Súmula Vinculante 49).
8. ORDEM SOCIAL:
– Ciência, tecnologia e inovação. Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. Pesquisa tecnológica. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional (218, § 2º, CF/88). Vinculação da Receita Orçamentária. Parcial. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica (218, § 5º, CF/88). Organização. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei (219-A, CF/88). Disposição das Normas Gerais. Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI (219-B, § 1º, CF/88). Competência. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades (219-B, § 2º, CF/88).
Obs: a parte em destaque foi a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 55% questões;
– Doutrina: 30%;
– Jurisprudência: 48%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: poder constituinte originário, classificação das Constituições, hermenêutica constitucional, princípios fundamentais.
II) Direitos e Garantias Fundamentais: Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, princípio da alteridade, acesso à informação, integridade física e moral dos presos, inviolabilidade de domicílio, direito ao esquecimento, garantias processuais (princípio da reserva de jurisdição), remédios constitucionais (Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data), direitos sociais, direitos de nacionalidade.
III) Organização do Estado: competência legislativa, estados federados, intervenção, administração pública, estado de defesa, estado de sítio, segurança pública.
IV) Organização dos Poderes: princípio da separação dos poderes, Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário.
V) Controle de constitucionalidade: controle judicial preventivo, declaração de nulidade sem redução de texto, ADI, ADPF.
VI) Funções essenciais à Justiça: introdução, Ministério Público (princípios institucionais, organização, garantias de seus membros, investigação criminal pelo MP, CNMP), Defensoria Pública.
VII) Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica.
VIII) Ordem Social: ciência, tecnologia e inovação.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.
Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.
Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária).
*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).
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Próxima pesquisa: Direito Administrativo
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