DIREITOS HUMANOS
Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/MA (2018), DPE/AM (2018) e DPE/AP (2018).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DOS DIREITOS HUMANOS:
– Os direitos naturais do jusnaturalismo racional e do contratualismo moderno. O disposto no art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos traduz as influências jusnaturalistas presentes na Declaração, especialmente a vertente racionalista da escola do direito natural.
2. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS:
– Gerações/dimensões de direitos humanos. Não há consenso na doutrina sobre o uso do termo, conceito gerações, tendo em vista que gerações transmite a ideia de eventos que se substituem. Primeira Dimensão. Liberdade. Liberdades negativas, não interferência estatal, entretanto é necessária a atuação para garantia dos direitos mínimos. Segunda Dimensão. Igualdade. Natureza prestacional, atuação positiva do Estado. Terceira Dimensão. Fraternidade ou Solidariedade. Relacionada ao meio ambiente, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos.
– Incorporação dos tratados internacionais de proteção de direitos humanos ao direito brasileiro. Emendas Constitucionais. Tratado de Direitos Humanos que seguiu o rito especial do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
3. SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS:
– Carta Internacional dos Direitos Humanos − International Bill of Rights. Composta pelos documentos: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
– Organização das Nações Unidas. Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos (Decreto 592/92). Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas. Foi criado pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 28º). Composição. 18 membros (art. 28º). Mandato dos membros. Prazo de 04 anos, permitida reeleição (art. 32º). Cada Estado poderá indicar duas pessoas, que deverão ser nacionais do Estado que as indicou (art. 29º).
– Estatuto de Roma sobre Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/02). Sede em Haia, nos Países Baixos, podendo, no entanto, sempre que entender conveniente, funcionar em outro local (art. 3º). Personalidade jurídica internacional (art. 4º). O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado (art. 4º, §2º). Competência. Crimes cometidos após sua entrada em vigor (art. 11º).
– Regras de Mandela. Princípios. Ne bis in idem. Vedada a punição por duas vezes pela mesma infração (regra 39.1). Legalidade. Punição disciplinar autorização por lei ou por regulamento (regra 37). Humanidade das penas. Proibição do confinamento solitário indefinido (regra 43.1). Educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível (regra 104.1). Respeito às crenças religiosas e os preceitos morais (regra 2.1). Revistas íntimas em familiares visitantes conduzidas respeitando‑se a inerente dignidade humana e privacidade do indivíduo sob inspeção, assim como os princípios da proporcionalidade, legalidade e necessidade (regra 50).
– Convenção sobre os direitos da criança (Decreto 99.710/90). Conceito de criança. Ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes (art. 1º). Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas (art. 2º). Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar livremente sobre todos os assuntos (art. 12.1). Não há previsão referente à estipulação de uma idade a partir da qual a opinião pessoal e direta da criança poderá ser considerada na decisão sobre assuntos. Proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado (art. 12.2). Prazos para apresentação dos relatórios ao comitê (art. 44). O comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais (art. 45, “d”). Não possui força vinculante. O 3º Protocolo Facultativo à Convenção cria o direito de petição individual das vítimas ao Comitê para os Direitos das Crianças.
– Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (Decreto 65.810/69). A discriminação religiosa não faz parte do conteúdo da discriminação racial (art. 1º.1). Não se aplicará às distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte entre cidadãos e não cidadãos (art. 1º.2). As medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos de grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas (art. 2º). Segregação Racial. Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid (art. 3º). Recebimento e exame de denúncias (art. 14).
– Acesso à justiça. Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. O Brasil promulgou o protocolo pelo Decreto 4.316/02. Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. O Brasil promulgou o protocolo pelo Decreto 6.085/07. Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O Brasil promulgou o Decreto 6.949/09. O Brasil também promulgou o Decreto n. 8.767/16, vinculando-se à Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, mas não emitiu a declaração necessária para que o Comitê possa receber denúncias de vítimas. Comitê para os Direitos da Criança, o Brasil ainda não reconheceu a competência para receber e analisar denúncias de vítimas de direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pois o protocolo em questão ainda não concluiu seu processo de ratificação.
4. SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS:
– Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Composição. 07 membros (art. 34). Mandato. Eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez (at. 37). Competência. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas (art. 44). Comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos (art. 45.1). Condições de admissibilidade da petição ou comunicação (46.1 e 47). O primeiro informe (relatório preliminar de mérito) é um relatório de documento confidencial que só é publicado se, ao final do procedimento na Comissão, não for possível encontrar uma solução adequada ao caso. Oportuniza ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (art. 49 e 50º). Medidas Cautelares. A Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano (art. 25 do Regulamento da Comissão). Na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima.
– Casuística. Caso Meninos Emasculados do Maranhão vs. Brasil. O Estado brasileiro, de forma inédita, celebrou uma solução amistosa perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após a sua admissibilidade e antes da deliberação final.
– Corte Interamericana de Direitos Humanos. Instituição judiciária autônoma, não é órgão da OEA. Composição. Votação secreta e voto por maioria absoluta (art. 52º Decreto 678/92). Quórum de deliberação é constituído por cinco juízes (art. 56º Decreto 678/92). Sentença será definitiva e inapelável (art. 67º Decreto 678/92). Em caso de divergência sobre o sentido ou o alcance da sentença, prazo de apresentação do pedido é de 90 dias da data da notificação (art. 67º Decreto 678/92).
– Defensor Interamericano. Pessoa que a Corte designa para assumir a representação legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma (art. 2ª, 11 do Regulamento da Corte). Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso (art. 37, Regulamento da Corte). Não faze parte dos quadros da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O corpo de DPIs é designado pelo Comitê Executivo da Associação Interamericana de Defensorias Públicas, uma instituição de caráter civil, sem fins lucrativos. (art. 52 a 54 da Convenção Americana de Direitos Humanos). O usuário não escolhe o Defensor. A Resolução 2.656, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 2011, declara expressamente que é fundamental que o serviço prestado pelos DPIs o seja com independência e autonomia funcional e recomenda que os “Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita que adotem medidas que garantam que os defensores públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional”. A Resolução 2.714 da Organização dos Estados Americanos considera fundamental que a Defensoria Pública seja autônoma e independente, mas não menciona a garantia da inamovibilidade. Há casos julgados em que houve a participação do Defensor Interamericano, exemplos: Caso Esteban Juan Martínez Pérez vs. Peru, Caso Fernando Rodríguez González vs. México.
– Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva OC-23/17. Primeira vez em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos desenvolveu de forma detalhada o conteúdo “direito ao meio ambiente sadio”, inclusive reconhecendo os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em matéria ambiental. Chinchilla Sandoval vs. Guatemala. Decidiu a respeito do direito à vida e do direito à saúde das pessoas privadas de liberdade, inclusive em relação àquelas com enfermidades graves e com deficiências. Caso Comunidade Indígenas da Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Caso Belo Monte). Ainda não foi apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil foi denunciado à Comissão Interamericana em 2010 e a Comissão determinou o cumprimento de medida cautelar, que foi desconsiderada pelo Brasil em razão da inexistência de caráter vinculante de tais medidas. Opinião Consultiva OC-11/90. Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname. Caso Povo Xucuru vs. Brasil. Comunidades Afrodescendentes deslocadas da Bacia do Rio Cacarica (Operação Gênesis) vs. Colômbia. Ruano Torres e Outros vs. El Salvador. Velásquez Paiz e Outros vs. Guatemala. Palamara Iribarne vs. Chile. Caso Comunidade Moiwana vs Suriname é considerado o caso referência do “esverdeamento dos direitos humanos”, visto que normas ambientais foram protegidas, mesmo que de modo indireto.
– Convenção Interamericana Sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Decreto 8767/16). Nenhuma circunstância excepcional poderá ser invocada como justificativa para o desaparecimento forçado (art. 1º). A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado constitui crime contra a humanidade (art. 5º). Nenhuma ordem ou instrução de uma autoridade pública poderá ser invocada para justificar (art. 6º.2). O prazo prescricional só deve começar a ser contado a partir do momento em que o desaparecimento forçado cessar (art. 8º.1-“b”).
– Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher (Decreto 1.973/96). Violência. Qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada (art. 1º). Abrange a violência física, sexual e psicológica, ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, na comunidade, instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra (art. 2º). Direito de exercer direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais (art. 5º). Relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres (art. 10º). Os Estados Partes e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação da Convenção (art. 11º).
– Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais – “Protocolo de San Salvador”. Greening ou “Esverdeamento. O direito ao meio ambiente está expressamente previsto no art. 11 do protocolo.
5. DIREITOS HUMANOS EM ESPÉCIE E GRUPOS VULNERÁVEIS:
– Lei Antimanicomial (Lei 10.216/01). Direitos da pessoa portadora de transtorno mental. Interesse exclusivo de beneficiar sua saúde (art. 2º parágrafo único, II). A internação só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º). O objetivo da internação do paciente é a sua reinserção social. Medida de segurança. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional (art. 97, §3º, CP). Constitui constrangimento ilegal a manutenção em prisão comum, ainda que o motivo seja a alegada inexistência de vaga para o cumprimento da medida aplicada (STJ RHC 75972 MG). Prazo indeterminado. Embora o §1º do art. 97 do CP disponha ser indeterminado o prazo da imposição de medida de segurança, a interpretação a ser dada a esse preceito deve ser teleológica, sistemática, de modo a não conflitar com as mencionadas previsões legal e constitucional que vedam a possibilidade de prisão perpétua (STF HC 84219/SP). Nos crimes contra a liberdade sexual o laudo de cessação de periculosidade deve ser avaliado por um médico habilitado. Não há previsão legal que estabeleça a internação imediata diante da ausência da pessoa em data agendada para consulta médica, sendo necessário fazer análise específica das circunstâncias e assegurar o respeito ao contraditório e ampla defesa. Direito ao livre acesso aos meios de comunicação disponíveis (art. 2º, parágrafo único, VI).
– Pessoas em situação de rua. Política Nacional para a População em Situação de Rua (Decreto 7.053/09). Princípios (art. 5º). Objetivos (art. 7º). Diretrizes. Integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução (art. 6º, V).
– LGBTQIA+. Transgênero. Alteração do prenome e o gênero no assento de nascimento. Autorização da alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O STF aplicou ao recurso o entendimento fixado anteriormente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 (STF RE 670422/RS Info 911; Art. 4º, § 1º, Provimento 73/2018 do CNJ).
Obs. a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
Na Prova da DPE/BA (2021) foram cobrados os seguintes temas: história dos direitos humanos, Direito Internacional dos Direitos Humanos (características dos direitos humanos), Sistema Internacional de Proteção dos direitos humanos (acionamento do Comitê sobre Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU), Convenção Internacional sobre Direitos das Crianças, funcionamento do Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos, Protocolo de San Salvador, Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e a Lei 12.847/13, jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (condenações do Brasil), população em situação de rua.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 70%
– Doutrina: 11%
– Jurisprudência: 26%
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Fundamentos filosóficos dos Direitos Humanos: direitos naturais do jusnaturalismo racional e do contratualismo moderno.
II) Direito internacional dos DH: gerações/dimensões de DH, incorporação dos tratados internacionais ao direito brasileiro.
III) Sistema Internacional de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos: Carta Internacional dos Direitos Humanos, ONU (Comitê de Direitos Humanos da ONU), Estatuto de Roma sobre o TPI, Regras de Mandela, Convenção sobre os direitos da criança, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, acesso à justiça (convenções internacionais e protocolos facultativos).
IV) Sistema interamericano de DH: Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Defensor Interamericano, jurisprudência da CIDH, Convenção Interamericana Sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher, Protocolo de San Salvador.
V) Direitos Humanos em Espécie e Grupos Vulneráveis: Lei Antimanicomial, Pessoas em situação de rua, LGBTQIA+.
Novidades Legislativas de 2017 (*):
Lei nº 13.445/2017: Lei de Migração.
Novidades Legislativas de 2018 (*):
Lei nº 13.684/2018: dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Lei nº 13.714/2018: altera a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93), para, entre outros, assegurar o atendimento à saúde de pessoa que não tem comprovante de domicílio.
Decreto nº 9522/2018: promulga o Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, firmado em Marraqueche, em 27/06/13 (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Novidades Legislativas de 2019 (*):
Lei 13.810/2019: dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU (entrou em vigor em 06.06.19).
Lei nº 13.825/2019: altera a Lei 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade), para obrigar a existência de banheiros químicos para pessoas com deficiência nos eventos.
Lei nº 13.835/2019: altera a Lei 10.098/00 (Lei de Acessibilidade), para dispor sobre o direito de as pessoas com deficiência visual solicitarem cartões bancários em braile.
Novidades Legislativas de 2020 (*):
Lei nº 13.982/2020: promove alterações no Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS).
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Lei nº 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Lei nº 14.159/2021: altera a Lei 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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Por fim, atento ao ponto do edital referente à proteção dos grupos socialmente vulneráveis, trago três normas referentes aos temas Pessoas em situação de rua e LGBTQIA+.
Com relação à Pessoas em situação de rua, indico o Decreto Federal nº 7053/09, disponível aqui, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento.
Já em relação à LGBTQIA+, trago os Princípios de Yogyakarta, disponíveis aqui, que dispõem sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, e o Decreto Federal nº 8.727/2016, disponível aqui, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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