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Carrinho

DPE/MG (2ª Fase) – Direito Administrativo – Defensoria de Minas Gerais

2 de janeiro de 2024 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Examinador Titular: Dr. Márcio Luís Oliveira, Advogado, Membro da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB/MG. Doutorado e Mestrado em Direito pela UFMG. Aperfeiçoamento em Direito Internacional Público e Privado pela Academia de Direito Internacional de Haia – ADIH, Holanda. Professor Associado de Direito Constitucional do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFMG. Professor-Visitante na Universidad Complutense de Madrid, Espanha. Professor-Colaborador na The Hague University of Applied Sciences, Países Baixos/Holanda (2018-2019). Revisor da “Revista Brasileira de Estudos Políticos”. Ex-Consultor-Geral da Consultoria Técnico-Legislativa do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Ex-Subsecretário da Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais do Estado de Minas Gerais – Chefia da Assessoria Técnico-Legislativa. Ex-Assessor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Ex-Professor do Doutorado e do Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável da Escola Superior Dom Helder Câmara. Ex-Professor do Mestrado da Faculdade Milton Campos.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A condição humana, a sociedade plural e a constituição juridicamente adequada; preservação e atualização (adaptação e ampliação) principiológicas dos direitos, garantias e deveres fundamentais”. Ano de Obtenção: 2011. Orientadora: Mônica Sette Lopes.

– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “União Europeia: do processo de integração econômico-política à formação de uma cidadania supra-estatal comunitária”. Ano de Obtenção: 1999. Orientador: Roberto Luiz Silva.

– Mais recentes artigos publicados:

“Das medidas preventivas de acidentes do trabalho na atividade de mineração”. Revista Veredas do Direito, v. 19, p. 69-93, 2022 (em coautoria). Disponível aqui.

“A justiça socioambiental historicamente possível: a atribuição de um sentido hermenêutico-concretizador”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 123, p. 353-385, 2021 (em coautoria). Disponível aqui.

“Blockchain e Banco Central – um contraponto da tecnologia”. Revista Da Procuradoria-Geral do Banco Central, v. 13, p. 26-38, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“A desmilitarização e a unificação das instituições militares estaduais e a polícia civil no Brasil: reflexos na segurança pública estadual”. Revista de Direito da Cidade, v. 12, p. 187-245, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“O instituto-garantia da caução ambiental e a competência legislativa concorrente na relação federativo-constitucional entre o Estado de Minas Gerais e a União”. Revista Veredas do Direito, v. 17, p. 243-264, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“Florestas plantadas de eucalipto no brasil: uma cultura nociva aos recursos hídricos?”. Revista Veredas do Direito, v. 16, p. 123-141, 2019 (em coautoria). Disponível aqui.

“Cultura de consumismo e geração de resíduos”. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 2018, p. 159-182, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“Singularidade tecnológica, convergência NBIC e a inteligência coletiva como bases para um sincretismo tecnoético sob o paradigma jusfilosófico da teoria da integridade de Ronald Dworkin”. Revista Brasileira de Filosofia do Direito, v. 4, p. 116-137, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“O instituto do compliance ambiental no contexto da sociedade plurissistêmica”. Revista Veredas do Direito, v. 15, p. 51-71, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“Cooperativismo de crédito: uma alternativa de desenvolvimento socioeconômico”. Revista do Direito Público (Londrina), v. 13, p. 153-174, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

– Livros publicados:

“Democracia em Tempos Digitais: ensaios contemporâneos”. 1. ed. Belo Horizonte: Conhecimento, 2023 (coorganizador).

“Fundamentos filosóficos e constitucionais do direito ambiental”. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. v. 1. 244p (em coautoria). Descrição e sumário disponíveis aqui.

“Políticas públicas: planejamento e sustentabilidade”. 1. ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018. v. 1. 292p (em coautoria). Apresentação e sumário disponíveis aqui.

“Teoria e Filosofia do Estado”. 1. ed. Florianópolis: CONPEDI, 2016. v. 1. 206p (coorganizador).

“Direito e Paisagem; a afirmação de um direito fundamental individual e difuso”. 1. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2016. v. 1. 537p (coorganizador).

“A Constituição juridicamente adequada”. 2. ed. Belo Horizonte: D´Plácido, 2016. v. 1. 612p. Sumário e amostra disponíveis aqui.

“Registro de candidatura e antecipação da habilitação para se ser elegível”. 1ª. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2014 (em coautoria).

“Direito do Estado: questões atuais”. 1. ed. Salvador – BA: Editora JusPodivm, 2009. v. 1. 180p. (em coautoria).

“O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; interface com o Direito Constitucional Contemporâneo”. 1. ed. Belo Horizonte/MG: Del Rey, 2007. v. 1. 452p.

“Ministério Público e Magistratura do Trabalho; provas resolvidas e questões dissertativas”. Salvador/BA: Juspodivm, 2007. v. 1. 129p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

“O Fechamento de Mina: impactos sociais provenientes do encerramento da arrecadação da CFEM”. In: Alexandre Oheb Sion. (Org.). Ensaios sobre ESG. 1ed. Rio de Janeiro: Synergia, 2022, p. 123-138 (em coautoria).

“Os impactos da minirreforma eleitoral sobre o instituto da substituição de candidatura nas eleições majoritárias municipais”. In: Christiane Costa Assis; Pedro Henrique Nascimento Zanon; Raphael Rodrigues Ferreira. (Org.). Direito Eleitoral: reflexões contemporâneas. 1ed. São Paulo: Dialética, 2022, p. 39-58 (em coautoria).

“Gobernanza a través del dialogo entre los poderes: una experiencia de política urbana democrática y sostenible en Minas Gerais/Brasil”. In: Claudia Ribeiro Pereira Nunes; Claudia do Amaral Furquim. (Org.). Sostenibilidad, derecho ambiental y derecho urbanístico. 1ed. Rio de Janeiro: Mídia Jurídica, 2021, v. 1, p. 168-203 (em coautoria).

“Do protocolo de Quioto ao acordo de Paris: uma proposta para o mecanismo de desenvolvimento sustentável no sistema jurídico brasileiro”. In: Jamile Bergamaschine Mata Diz, Beatriz Souza Costa ; José Antonio Moreno Molina. (Org.). Sustentabilidade, governança e integração regional em tempos de crise. 1ed. Belo Horizonte: Arraes, 2021, v. 1, p. 190-217 (em coautoria).

“Property as a Human Right”. In: Beatriz Souza Costa; Jamile Bergamaschine Mata Diz. (Org.). Rights to traditional lands of the amazon indigenous peoples as a Human Right. 1ed.Belo Horizonte: Editora Arraes, 2021, v. 1, p. 5-16.

“Considerações acerca da (i)legalidade do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, quanto à regulamentação do acordo de leniência”. In: Cristiana Fortini; Fabiano Teodoro Lara; Marcelo Andrade Féres. (Org.). Estado e empresa: encontros e desencontros em matéria de corrupção e programas de integridade. 1ed. Belo Horizonte: Editora Plácido, 2020, v. 1, p. 309-324 (em coautoria).

“Poluição Digital: transcendendo os limites do virtual. In: Nelson Rosenvald; Guilherme Magalhães Martins. (Org.). Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. 1ed.Indaiatuba – SP: Editora Foco, 2020, v. 1, p. 361-382 (em coautoria).

“A implementação de direitos sociais no processo de integração da União Europeia”. In: David França Ribeiro de Carvalho. (Org.). Diálogos com o Direito Internacional. 1ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018, v. 2, p. 83-105.

“Histórico da inserção do Brasil no sistema financeiro internacional contemporâneo: período pré-Breton Woods. In: Márcio Luis de Oliveira; Jamile Bergamaschine Mata Diz; Cristiana Fortini Pinto e Silva. (Org.). Políticas Públicas: Planejamento e Sustentabilidade. 1ed. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2018, v. 1, p. 119-131.

“Accountability a internet como possibilidades controle de legitimidade dos agentes públicos. In: Mariza Rios; Franclim Jorge Sobral de Brito. (Org.). Contribuições à inclusão do outro e a consequente efetivação do direito à cidadania. 1ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2018, v. 1, p. 185-211 (em coautoria).

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

“Direito nas Relações Econômicas e Sociais: desafios e perspectivas”. Estado e Gestão Pública. 2022.

“Simpósio Direito e Medicina”. Competências e atribuições institucionais na efetivação do Direito à Saúde. 2022.

“Meio Ambiente e Mineração: panorama jurídico e perspectivas”. 2021. “Adapting Legal Education and Learning Environment during Covid-19”. “Online Exam Administration and Preparation for Undergraduates in Crowded Classrooms”. 2020.

“Propostas para uma política ambiental pós COVID-19”. 2020.

“I Diálogos entre la Sostenibilidad, los Derechos Ambiental y Urbanístico Ibero-Latinoamericano”. Gobernanza por el diálogo entre los poderes: una experiencia de política urbana democrática y sostenible. 2019.

“1º Congresso Nacional de DIREITO MÉDICO E HOSPITALAR – desafios pela qualidade, segurança e transparência”. Panorama Atual da Saúde Brasileira. 2018.

“Congresso 1988-2018: o que constituímos? Homenagem a Menelick de Carvalho Netto nos 30 anos da Constituição de 1988”. Presidente do Segundo Painel. 2018.

“Curso de Organización y Actividades de las Administraciones Públicas”. Ciudad, Urbanismo, Ciclo de la Política y la Política Pública del Turismo. 2018.

“Derechos Sociales Prestacionales Y Políticas Públicas”. 2018.

“Seminario de Derecho Administrativo ‘Eduardo GARCÍA de ENTERRÍA’”. Presidencialismo de Coalición en Brasil: déficit democrático y judicialización de políticas públicas. 2018.

Fonte: plataforma Lattes – CNPq.

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Examinadora Suplente: Dra. Maria Tereza Fonseca Dias, Advogada, Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, UFMG. É Visiting Scholar no King’s College Londres (2020) pelo Programa Capes/Print. No magistério superior, foi professora no Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix (1999-2005), Faculdades Arnaldo Janssen (2002-2005), Universidade Federal de Ouro Preto (2008-2012), Universidade Fumec (2008-2020). Foi professora de Cursos de Especialização em diversas instituições de ensino. É, hoje, Professora Associada do Departamento de Direito Público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Desenvolveu atividades de administração científica como Coordenadora do Centro de Mediação e Cidadania da UFOP (2008-2012), Coordenadora Pedagógica do Curso de Direito da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira (FUNCESI) (2002-2003), Coordenadora do Núcleo de Pesquisas e Estudos Monográficos do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix (1999 a 2005) e Coordenadora do Mestrado em Instituições Sociais, Direito e Democracia da Universidade Fumec (2014-2017).

– Seus estudos na área de direito público privilegiam a análise das temáticas das parcerias da Administração Pública, questões urbanas e Direito Urbanístico.

– Título da Tese de Doutorado em Direito: “Por um novo marco legal das relações entre estado e terceiro setor: legitimidade e regulação no Estado Democrático de Direito”. Ano de obtenção: 2007. Orientador: Florivaldo Dutra de Araújo.

– Título da Dissertação do Mestrado em Direito: “Direito Administrativo Pós-moderno – Uma reconstrução da distinção entre o público e o privado para a compreensão do fenômeno da relação entre o Estado e a sociedade”. Ano de obtenção: 2002. Orientador: Pedro Paulo de Almeida Dutra.

– Alguns dos artigos publicados:

“Enquadramento do tombamento provisório aos direitos fundamentais e ao Novo Código de Processo Civil”. REVISTA INTERESSE PÚBLICO, v. 132, p. 31-50, 2022 (em coautoria).

“As normas de finanças públicas nas licitações e contratos administrativos: continuidades e mudanças das alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2021”. Controle em Foco: Revista do MPC-MG, v. 2, n. 4, p. 78-100, 2022. Disponível aqui.

“Reflexos da judicialização de políticas públicas: abordagem a partir da concepção de Schmidt-Assmann sobre a proteção dos direitos fundamentais. Revista DD&EM – Direitos Democráticos & Estado Moderno, da Faculdade de Direito da PUC-SP, v. 2, p. 78-96, 2021 (em coautoria). Disponível aqui.

“Concertação interfederativa no Sistema Único de Saúde (SUS) e o problema da sua judicialização”. JURIS PLENUM DIREITO ADMINISTRATIVO, v. 1, p. 131-150, 2020 (em coautoria).

“Contratação integrada no RDC: a majoração de prazos decorrente de sua adoção no Brasil”. REVISTA DE CONTRATOS PÚBLICOS, v. 16, p. 73-103, 2020 (em coautoria).

“Novo marco legal do setor mineral: avanços e retrocessos das propostas legislativas contemporâneas de alteração do Código Minerário Brasileiro”. Revista Brasileira de Filosofia do Direito, v. 6, p. 173-193, 2020 (em coautoria). Disponível aqui.

“A regularização fundiária urbana na lei nº 13.465/2017: análise da adequação de seus instrumentos à política urbana constitucional”. Revista de Direito Urbanístico, cidade e alteridade, v. 5, p. 83-103, 2019 (em coautoria). Disponível aqui.

“Ocupações urbanas na região metropolitana de Belo Horizonte: redistribuição como reconhecimento na luta pelo exercício do direito à moradia adequada”. Revista de Direito da Cidade, v. 10, p. 1153-1177, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

“O relevante interesse coletivo nas atividades econômicas das empresas estatais após o advento da lei nº 13.303/2016 (Estatuto Jurídico das Estatais)”. Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável, v. 4, p. 16-33, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

Crise da legalidade na seara consumerista: análise de dados estatísticos do PROCON do município de Belo Horizonte (2014 a 2016). SCIENTIA IURIS (ONLINE), v. 22, p. 57-74, 2018 (em coautoria). Disponível aqui.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

“Desafios para a implantação do novo marco regulatório do saneamento básico: regulação, titularidade, regionalização, atuação do setor privado e o futuro das CEBS”. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico: reflexões acerca das alterações introduzidas pela Lei nº 14.026/2020. 1ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, v. 1, p. 19-38.

“Os papéis do controle externo na fiscalização dos critérios de julgamento das propostas, nas concessões dos serviços de saneamento básico”. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Perspectivas de um direito administrativo em movimento. 1ed. São Paulo: Dialética, 2023, v. 1, p. 343-382 (em coautoria).

“Direito administrativo comparado: desafios metodológicos. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Direito administrativo comparado – desafios Metodológicos e questões jurídicas contemporâneas. 1ed. Belo Horizonte: Expert, 2022, v. 1, p. 21-62. Disponível aqui.

“Ensino do direito administrativo: relato de experiências de ensino-aprendizagem em sala de aula que visam à autonomia dos discentes”. In: Rainer Bomfim; Flávia Máximo; Alexandre Bahia. (Org.). Tendências do ensino jurídico: confrontando as limitações de um saber-práxis no direito. 1ed. Porto Alegre: Fi, 2021, v. 1, p. 155-187. Disponível aqui.

“Nova Lei do Saneamento Básico: contratos de programa e normas de caráter transitório introduzidas pela Lei nº 14.026/2020”. In: Cristiana Fortini; Gabriela Salazar; Luiz Henrique Nery Massara; Marcelo Hugo de Oliveira Campos. (Org.). Novo Marco Legal do Saneamento Básico: aspectos administrativos, ambientais, regulatórios e tributários. 1ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, v. 1, p. 145-178 (em coautoria).

“Parcerias na saúde: modelos de participação de entes privados no serviço público de saúde”. In: Maria Tereza Fonseca Dias; Flávio Henrique Unes Pereira. (Org.). O Direito Administrativo Social e Econômico. 1ed. São Paulo: Almedina, 2021, v. 1, p. 79-108 (em coautoria).

“A possibilidade jurídica de utilização do termo de ajustamento de conduta nas ações de improbidade administrativa, a partir da teoria do diálogo das fontes”. In: Maria Tereza Fonseca Dias; Flávio Henrique Unes Pereira. (Org.). O Direito Administrativo Social e Econômico. 1ed.São Paulo: Almedina, 2021, v. 1, p. 291-310.

“Finanças públicas na pandemia: mudanças legislativa, impacto federativo e desafios para o futuro”. In: Fernando Facury Scaff; Heleno Taveira Torres; Misabel Abreu Machado Derzi, Onofre Alves Batista Júnior. (Org.). A crise do federalismo em estado de pandemia. 1ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2021, v. 2, p. 443-466.

“Governança por contratos: os desafios da contratação pública sob a perspectiva do direito comparado”. In: Maria Tereza Fonseca Dias. (Org.). Governança nas contratações públicas contemporâneas: (de acordo coma nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº 14.133/2021). 1ed. São Paulo: Dialética, 2021, v. 1, p. 13-44.

“Contratação de companhia estadual (CESB) para prestação dos serviços de saneamento básico: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais envolvendo a COPASA e Municípios mineiros”. In: Leandro Frota; Manoel Peixinho. (Org.). Marco Regulatório do Saneamento Básico: estudos em homenagem do Ministro Luiz Fux. 1ed. Brasília: OAB Editora, 2021, v. 1, p. 473-508.

– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:

III Webseminário Direito Administrativo Sancionador. Painel II “Elementos volitivos da conduta no âmbito do Direito Administrativo Sancionador”. 2022.

Prescrição nos Tribunais de Contas à Luz dos recentes entendimentos firmados pelo STF. Causas interruptivas e prescrição intercorrente nas ações de controle externo. 2022.

Seminário: Administração Pública, Direitos Humanos e Servidores. Estado e servidor público: qual a importância dos agentes públicos para a consecução dos fins do Estado? 2022.

VI Seminário Integrado de Pesquisa – Encontro Regional Centro-Oeste de Pesquisa em Direito e Políticas Públicas. Grupo de Trabalho – Pesquisas Empíricas Qualitativas em Direito. 2022.

Audiência pública – PEC 32/2020 – reforma administrativa – pontos críticos – aprimoramento indispensável para a preservação dos princípios da administração pública brasileira. Desafios da PEC 32 na terceirização de serviços. 2021.

Conversa com Especialista: Os tribunais de contas da nova lei de licitações e contratos administrativos. 2021.

Global Procurement Revolution: Special Virtual Event. 2021.

Global Revolution Conference: Public Procurement Research Group. 2021.

II Webseminário direito administrativo sancionador. Implicações da nova lei de licitações no direito administrativo sancionador. 2021.

Nova Lei de Licitação, oportunidades e desafios. 2021.

Fonte: plataforma Lattes – CNPq.

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Provas analisadas: provas dos anos de 2014 e 2019, dos concursos da DPE/MG.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1) DEFENSORIA PÚBLICA. AGENTES PÚBLICOS. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. CONTEÚDO. FINALIDADE. LIMITES: Discorra sobre a independência funcional, abordando seu conteúdo, finalidade e limites.

– A independência funcional da Defensoria Pública é um princípio fundamental que visa assegurar a atuação autônoma e imparcial desse órgão no sistema de justiça. A independência funcional é um dos pilares que garantem a efetividade da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988.

– Conteúdo da Independência Funcional: Autonomia Decisória: A Defensoria Pública possui a prerrogativa de tomar suas decisões de forma independente, sem interferência externa que possa comprometer sua imparcialidade.

– Autonomia Técnica: Os defensores públicos têm liberdade para exercer suas atividades com base em critérios técnicos e jurídicos, sem subordinação a interesses políticos ou externos.

– Garantia da Defesa dos Necessitados: A independência funcional tem como finalidade primordial assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos carentes, possibilitando uma atuação destemida na busca pela justiça.

2) INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL:

Considere o caso hipotético a seguir. Em dezembro de 2007, o Município X deu início à construção de um hospital em um terreno particular, onde eram plantados abacaxis, sem providenciar o devido e prévio procedimento expropriatório. Durante todo este período, o proprietário do terreno nada fez, tendo assistido passivamente à construção do nosocômio que atenderia aos anseios da população. Só agora, em dezembro de 2014, o proprietário do terreno procurou a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em busca de solução para o seu caso.

Em atenção à narrativa acima, discorra acerca da viabilidade e fundamento de eventual medida judicial. Não acrescente fatos novos.

– Trata-se a hipótese de desapropriação indireta, é a forma de intervenção na qual o Poder Público, sem conduzir o regular processo expropriatório, se apossa ou esgota o conteúdo econômico de um bem alheio. É uma forma de desapropriação totalmente reprovada pela doutrina, porquanto não é realizado o pagamento de indenização prévia e tampouco a emissão da declaração de interesse público no bem. Por isso, é considerado como verdadeiro esbulho possessório.

– Atualmente, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos, com fundamento analógico no parágrafo único do art. 1.238 do CC: “Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”.

– Portanto, é viável a medida judicial pretendida pelo proprietário particular do terreno, que pode consistir em indenização por uso e apropriação irregular no imóvel.

3) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL: Em 15 de fevereiro de 2008, um aluno de uma escola pública estadual, absolutamente capaz, perdeu a visão de um dos olhos após ser atingido, involuntariamente, por seu professor com um lápis, dentro da sala de aula. O aluno fez um requerimento administrativo de indenização direcionado ao Estado de Minas Gerais. Após o devido processo administrativo, o Estado reconheceu, por ato datado de 15 de agosto de 2012, o direito pleiteado pelo aluno. A indenização, contudo, não foi paga, tendo sido alegada a insuficiência de recursos financeiros. O aluno permaneceu inerte até agora, 6 de dezembro de 2014. Na qualidade de Defensor Público procurado pelo aluno, discorra acerca da viabilidade e fundamento de eventual medida judicial. Não acrescente fatos novos.

– Inicialmente, é preciso destacar que no presente caso tem-se claro exemplo de responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo, ou seja, cabe ao Estado desincumbir-se do seu ônus de demonstrar quaisquer causas que excluam o dever de indenizar, como caso fortuito ou força maior. Nesse passo, o professor, ainda que involuntariamente, agiu com culpa e como representante do Estado, deve este indenizar o aluno pelos danos experimentados, já que doutrina majoritária e STF adotam a teoria da dupla garantia.

– Ademais, não há que se falar em prescrição do prazo, pois conforme pacificado pelo STJ a ação de indenização proposta em face dos poderes públicos, rege-se pelo art. 1º, do Decreto 20.910/32, ou seja, cinco anos. Apesar da data do evento, referido prazo não se esgotou, tendo em vista a aplicação do art. 202, VI, do Código Civil.

– Por fim, no tocante a alegada insuficiência de recursos financeiros, a mesma não pode prosperar. A alegação genérica de impossibilidade, sem a demonstração objetiva, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não tem o condão de afastar os deveres fundamentais constitucionalmente garantidos, mormente do mínimo existencial, calcados na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF/88) e ante a eficácia objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais.

4) LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS: Considere a situação fictícia em que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais abriu licitação visando adquirir computadores para os novos Defensores aprovados no concurso público em andamento, e exigiu, no edital, que as licitantes tivessem sede em Belo Horizonte, para que os computadores fossem entregues com brevidade. Após a homologação e adjudicação do objeto, uma empresa do ramo apresentou denúncia junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que a recebeu e intimou a Defensoria Pública para apresentar justificativas. Diante dessa situação e sem acrescentar fatos novos, aponte o fundamento da denúncia apresentada pela empresa e discorra sobre a possibilidade da Defensoria Pública desfazer o certame. *Atenção: A resposta desta questão leva em conta a Lei 8.666/93.

– A denúncia apresentada tem por fundamento a violação à regular competitividade do certame, diante da ilegal restrição à participação de empresas habilitadas à competição e que não são sediadas na cidade de Belo Horizonte. Violados, pois, o art. 37, XXI, da CF e art. 3.º, da Lei 8.666/93 (art. 5º da Lei 14.133/21). Assim, na forma do verbete sumular n. 473 do STF e do art. 49, caput, da Lei 8.666/93 (art. 71, III da Lei 14.133/21), é possível que a Defensoria Pública anule a licitação, por motivo de ilegalidade, diante do princípio da autotutela, não sem antes possibilitar à empresa vencedora o exercício do contraditório e da ampla defesa (§ 3.º, art. 49, Lei 8.666/93) (art. 71, §3º da Lei 14.133/21).

5) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. SANÇÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (IM)PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO: Disserte sobre a prescrição em Direito Administrativo, abordando o(s) prazo(s), o(s) fundamento(s) jurídicos, a prescrição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.

– No sistema jurídico nacional, a norma geral é a prescrição. Dessa forma, as demandas contestadas são sujeitas à prescrição, fundamentada nos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Assim, quando um direito é violado, surge uma pretensão para o titular, a qual é extinta pela prescrição, conforme o artigo 189 do Código Civil de 2002.

– Em casos de ações de indenização movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos estipulado no Decreto nº 20.910/1932 é aplicado para exercer a pretensão, em detrimento do prazo de três anos estabelecido no artigo 206, §3º, V, do Código Civil de 2002. Isso ocorre porque se trata de uma norma especial que prevalece sobre a norma geral.

– Além disso, conforme o artigo 37, §5º, da Constituição Federal de 1988, a lei determinará os prazos de prescrição para atos ilícitos praticados por qualquer agente, seja servidor ou não, que causem danos ao erário, com exceção das ações de ressarcimento.

– Inicialmente, doutrina e jurisprudência interpretaram esse dispositivo no sentido de que as pretensões relacionadas ao ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pretensão de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é passível de prescrição. Portanto, a regra da prescritibilidade também se aplica às situações de responsabilidade civil do Estado, tanto quando o ente público está no polo passivo quanto no polo ativo.

– Em princípio, até as pretensões que causam danos ao erário podem ser sujeitas à prescrição, conforme o artigo 37, §§5º e 6º da Constituição Federal de 1988. No entanto, a Suprema Corte também estabeleceu que apenas são imprescritíveis as pretensões relacionadas às ações de ressarcimento ao erário baseadas na prática dolosa de ato de improbidade administrativa, conforme tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

– Portanto, apesar de existir um prazo prescricional para as pretensões envolvendo outros atos de improbidade administrativa, como a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, esse prazo não se aplica quando o ato de improbidade é praticado de forma dolosa, caracterizando um dano ao erário. Esse entendimento vigorava até antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021. Referida lei estabeleceu expressamente o prazo prescricional de 08 (oito) anos para todas as modalidades de ato de improbidade administrativa, conforme prevê o respectivo art. 23 da Lei 8429/92, com redação dada pela lei retro mencionada.

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Medida Provisória nº 1.167/2023: Altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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