Olá amigos!
Continuando nossa pesquisa da banca do Concurso de Defensor Público do Estado de Minas Gerais (DPE/MG), hoje vamos falar sobre Direito Administrativo.
Examinador titular: Dr. Flávio Boson Gambogi, Advogado, graduado em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG; também possui Especialização em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro. Atualmente é Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol, Sócio Diretor da Gerson Boson & Gambogi Advogados Associados, Secretário do Departamento de Apoio ao Advogado da Capital da OAB – Seccional de Minas Gerais, Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Federativos da OAB – Seccional de Minas Gerais e Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Seccional de Minas Gerais.
– Título de Especialização em Direito Processual Civil: “Adoção do valor da causa como critério para fixação de competência absoluta dos juizados especiais federais”. Ano de obtenção: 2009.
– Título de Especialização em Administração Pública: “Os municípios na Federação e o Pacto Federativo”. Ano de obtenção 2007.
– Livro publicado:
“Direito Processual – Efetividade Técnica Constitucional”. 1. Ed. Belo Horizonte: Puc Minas, Instituto de Educação Continuada, 2010. 768p. (em coautoria).
– Capítulo publicado em livros:
“Serviços Sociais”. In: Carmem Lúcia Freitas de Castro; Cynthia Rúbia Braga Gontijo; Luciana Moraes Raso Sardinha Pinto. (Org.). Dicionário de Políticas Públicas. 1ed. Barbacena: EdUEMG, 2015, v. 2, p. 388-391. (em coautoria)
– Alguns dos trabalhos apresentados:
“Liberdade de expressão e a pré-campanha”. 2018, vídeo disponível aqui.
“Condutas vedadas em ano eleitoral”. 2016.
“Pré-Campanha e Propaganda Eleitoral”. 2016.
“Improbidade administrativa e a defesa dos agentes políticos”. 2015.
“Resoluções da ANEEL que versaram sobre os ativos da iluminação pública: histórico e questionamentos de constitucionalidade”. 2015.
“A Lei de Improbidade Administrativa à Luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores”. 2014.
– Algumas entrevistas, mesas redondas, programas e participações na mídia:
Reforma eleitoral traz mudanças significativas para campanhas eleitorais. 2016.
Responsabilidade dos entes públicos pela manutenção e conservação das vias de circulação. 2016.
– Participação em Seminário:
I Seminário de Procuradores, Controladores e Ouvidores Municipais. Responsabilidade do Advogado Público pela emissão de parecer jurídico. 2017.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Examinador Suplente: Dr. Lucas Cruz Neves, Advogado, Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, Especialista em Direito Processual pela ESA/OAB, e em Direito do Estado e Cidadania pela UFG. É graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Atualmente é professor da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG, professor dos cursos de pós-graduação do Instituto de Educação Continuada da PUC Minas, da PUC Minas Virtual, das Faculdades Pitágoras, do SENAC/MG, da Escola Desembargador Edésio Fernandes do TJ/MG e do EDDE. É também diretor Executivo da Empresa de Construções, obras, serviços, projetos, transportes e trânsito de Betim. Tem experiência na área de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Processual Civil.
– Título da Tese de Mestrado em Direito: “Execução e principiologia do processo democrático: ação e defesa no cumprimento de sentença”. Ano de Obtenção 2007, disponível aqui.
– Título de Especialização em Direito: “A Cobrança de Preço Público pelo Uso do Subsolo e do Espaço Aéreo dos Municípios”. Ano de obtenção 2003.
– Título de Especialização em Direito: “Aspectos Polêmicos da Execução Trabalhista”. Ano de obtenção 2001.
– Capítulos publicados em livros:
O Império das Pretensas Verdades Constitucionais: análise da ilegitimidade democrática das súmulas vinculantes a partir da teoria Neo-Institucionalista do Processo. In: LAGES, Cintia Garabini; DURÃES, Marilene Gomes; SANTOS, Michel Carlos Rocha.. (Org.). A Compreensão dos Direitos Humanos e Fundamentais no Direito Brasileiro. 1ed.Belo Horizonte: D’Placido Editora, 2015, v. 1, p. 79-100 (em coautoria).
Interesse. In: Alexandre Travessoni., Aníbal Magalhães da Cruz Matos., Cristiane Nunes Caetano., Giltônio Maurílio Pereira Santos., Lívia Rosa Franco., Mara Pires Pena., Mauro Cattabriga de Barros., Paula Maria Nasser Cury., Tiago Lopes Mosci. (Org.). Dicionário de Teoria e Filosofia do Direito. 1ed.São Paulo: LTr, 2011, v. 1, p. 220-222.
A Coisa Julgada em Fazzalari. In: Rosemiro Pereira Leal., Sérgio Henriques Zandona Freitas.. (Org.). Coisa Julgada: de Chiovenda a Fazzalari. 1ed.Belo Horinzonte: Del Rey, 2007, v. 1, p. 233-294 (em coautoria).
– Alguns dos trabalhos apresentados:
“Processo Eleitoral e Gastos com Publicidade do Governo em Período Eleitoral”. 2010.
“Mandado de Segurança”. 2010.
“Poder de Polícia do Estado”. 2009.
“Condutas Vedadas aos Agentes Políticos e Período Eleitoral”. 2009.
– Algumas das produções bibliográficas:
Dos Princípios Processuais Constitucionais. Caratinga: Doctum, 2004
Direito e Justiça. Caratinga: FIC – Publicações, 2002, disponível aqui,
Administrativo – Notarial e Registral. 2010.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas duas provas objetivas, realizadas em 2009 e 2014.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: (1 questão)
– Atividade administrativa. Descentralização. Descentralização por serviços ou por outorga (transferência da titularidade e da execução). Descentralização por colaboração ou por delegação (transferência apenas da execução). Desconcentração. Nesta, todos os órgãos e agentes permanecem ligados pelo vínculo da hierarquia.
– Administração Direta. Poder de controle ou de tutela com as entidades da Administração Indireta dela decorrentes.
– Serviços notariais e de registros. Podem ser exercidos por particulares mediante delegação.
2. ATOS ADMINISTRATIVOS: (2 questões)
– Classificação. Quanto à formação de vontade da Administração. Atos administrativos complexos. Exemplos: Processo de outorga dos serviços de radiodifusão (223,§3º, CF/88). Decreto assinado pelo chefe do executivo e referendado pelo Ministro de Estado. Aposentadoria pelo regime próprio Ato administrativo simples. Decisões do Conselho de Contribuinte dos estados.
– Ato ilegal. Deve ser anulado, não revogado. Pode ser anulado de ofício. Necessidade de processo administrativo onde se assegure contraditório e ampla defesa. Prazo para anular é decadencial e quinquenal, salvo comprovado má-fé (54,caput, Lei 9784/99).
3. AGENTES PÚBLICOS: (4 questões)
– Regime jurídico. I. Defensor Público. Proibições. Exercício de atividade político-partidária (46 V, LC 80/94). Investido no cargo de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (38, II, CF). II. Admissão de empregados de sociedade de economia mista depende de concurso público. III. Cargos comissionados. Preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (37,V,CF/88). IV. Teto remuneratório. Subsídios. O subsídio do Prefeito é fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal (29, V, CF/88). Subsídio dos vereadores é fixado pelas respectivas Câmaras Municipais (29,VI,CF/88). Subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça pode ser considerado como limite único para os três Poderes do Estado (37,XI,CF/88).
– Servidores públicos. FGTS. A ocupação de cargo público sem concurso assegura ao contratado, direito ao levantamento do FGTS (REsp 1.434.719 MG).
– Concursos públicos. Vagas reservadas aos deficientes. Portador de visão monocular tem direito de disputar as vagas reservadas aos deficientes (Súmula 377 STJ).
– Formas de provimento. Reversão. Servidor aposentado por invalidez que retorna ao serviço.
– Aposentadoria. É possível a percepção de mais de uma aposentadoria em casos de cargos acumuláveis (40,§6º, CF/88).
– Processo administrativo disciplinar. Será conduzido por uma comissão de três servidores estáveis designados pela autoridade competente (149, Lei 8112/90). Prazo de conclusão não excederá 60 dias (152). Revisão. Cabimento (174). Defesa técnica. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF (SV 5).
4. LICITAÇÃO (LEI 8666/93): (2 questões)
– Princípios. Objetivos visados. Isonomia, seleção da proposta mais vantajosa, promoção do desenvolvimento sustentável (3º,caput). Princípio do julgamento objetivo. Garantia do princípio da isonomia (3º).
– Procedimento e julgamento. Revogação e anulação da licitação (49).
– Sistema de Registro de Preço – SRP (Decreto 7892/13). Conceito (2º,I). Realizado nas modalidades concorrência ou pregão (7º), por qualquer órgão/entidade da administração (22).
– Modalidades. Pregão (Lei 10.520/02). Há inversão das fases de classificação das propostas e habilitação dos licitantes. O autor da oferta mais baixa e os das com preços até 10% superiores poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor (4°,VIII).
– Dispensa. Hipóteses. Licitação deserta. Não comparecimento de interessados, e a licitação não puder ser repetida (24,V).
– Inexigibilidade. Cabimento. Inviabilidade de competição (25). Hipóteses. Contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (25,III)
– Adjudicação. Não garante o direito de contratar, apenas que se a Administração firmar o contrato, o fará com o vencedor.
5. SERVIÇOS PÚBLICOS: (1 questão)
– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Cláusulas contratuais. Prazo de vigência do contrato não < 5 anos, nem > 35 anos (5º,I). Penalidades para o caso de inadimplemento contratual, proporcional à gravidade da falta e das obrigações assumidas (5,II). Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais (5,IV). Mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços (5,V). Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado (5,VII).
6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: (1 questão)
– Responsabilidade objetiva por atos de seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado aplica-se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado (37,§6º,CF/88).
– Responsabilidade pela morte de detento. Responsabilidade objetiva da Administração pública no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional (AgRg noAREsp 446.316 PE STJ).
– Responsabilidade do Estado por omissão. Antes era considerada subjetiva, mas hoje entende-se que também é objetiva (ARE 897890 AgR STF).
– Responsabilidade por atos lícitos. A administração responde pelos danos causados, ainda que advindos de comportamentos lícitos. Responsabilidade fundamentada no princípio da igualdade.
7. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE: (3 questões)
– Desapropriação. Competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (22,II, CF/88). Desapropriação de imóvel urbano que não cumpre sua função social é de competência do ente político local (182,§4º, CF/88). Desapropriação para fins de reforma agrária (LC 76/93). Imissão provisória na posse (6º,I). Desapropriação por utilidade pública (DL 3365/41)
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela UN/ES/MU/DF e Territórios (2º,caput).
– Expropriação. Propriedades rurais ou urbanas do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas, sem qualquer indenização ao proprietário (243,CF/88).
– Servidão administrativa. Instituída por ato declaratório da autoridade competente, podendo, também, decorrer diretamente de lei geral. Gera direito a indenização da faixa destinada à servidão, quando decorrente de imposição legal. Não pressupõe a existência de dois prédios, demandante e serviente. Em regra tem prazo indeterminado, podendo ser extinta em virtude de interesse público. Pode ser instituída em imóvel público.
8. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99): (2 questões)
– Princípios. Princípio da verdade material. Administração vai além o alegado e/ou provado pela parte. Não subsiste o princípio da verdade sabida. Princípio da oficialidade. Atribuição de impulso oficial, ou de ofício, da Administração, no sentido do caminhar do processo em direção ao desfecho final.
– Recurso administrativo. É inconstitucional a exigência de depósito de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante 21 STF).
9. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92): (1 questão)
– Atos de improbidade. Mera ilegalidade em procedimento licitatório não configura improbidade (Info 528 STJ). Configuração do ato não prescinde do elemento subjetivo.
10. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO: (2 questões)
– Controle externo. Tribunal de Contas/TCU. Competência para fiscalizar as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e Ministério Público. Podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347 STF). Competência. Apreciar contas do Chefe do Executivo (71,I c/c 75,caput, CF/88). Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal (71,III). Decisão do TCU que condena o prestador de contas é título executivo (71,§3º).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas duas avaliações (2009 e 2014), verificou-se: lei seca: 65% das questões; doutrina: 47%; jurisprudência: 29%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Organização da Administração: atividade administrativa, administração direta, serviços notariais e de registro.
II) Atos administrativos: classificação, ato administrativo ilegal.
III) Agentes públicos: regime jurídico, servidores públicos, concursos públicos, formas de provimento, aposentadoria, processo administrativo disciplinar.
IV) Licitação: princípios, procedimento e julgamento, sistema de registro de preços, modalidades, dispensa, inexigibilidade, adjudicação.
V) Serviços públicos: parcerias público-privadas.
VI) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade objetiva, responsabilidade pela morte de detento, responsabilidade do Estado por omissão, responsabilidade por atos lícitos.
VII) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, expropriação, servidão administrativa.
VIII) Processo administrativo: princípios, recurso administrativo.
IX) Improbidade administrativa: atos de improbidade.
X) Controle da administração: controle externo/TCU.
Chamo a atenção ainda, para 13 (treze) novidades legislativas e 06 (seis) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.448/2017: estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
Lei nº 13.460/2017: trata sobre os direitos dos usuários dos serviços prestados pela administração pública.
Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.
Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privadas – PPP (Lei nº 11.079/04).
Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.
Lei nº 13.673/2018: altera, entre outras, a Lei nº 8.987/95, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.
Lei nº 13.676/2018: alterou a Lei nº 12.016/09, para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.
Decreto nº 9.412/2018: atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações.
Medida Provisória nº 881/2019 (NOVA!): institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na Lei de Falências e na Lei de Registros Públicos, entre outras.
Lei nº 13.821/2019 (NOVA!): altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.
Lei nº 13.822/2019 (NOVA!): altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.
Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula nº 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula nº 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Súmula nº 628 do STJ (NOVA!): A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Administrativo, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo.
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Próxima pesquisa: Direito Penal
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
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