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DPE/PB – Direito Processual Civil – Defensoria da Paraíba

3 de março de 2022 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/RR (2021), DPE/SC (2021) e DPE/AM (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INSTITUTOS FUNDAMENTAIS.

– Ação. Condições da ação. Teoria da asserção. Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas abstratamente de acordo com as alegações deduzidas pelo autor em sua petição inicial. Assim, se o juiz verificar que ausente alguma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Contudo, se a ausência somente for constatada mais a diante, ou seja, caso a verificação de ilegitimidade passiva do réu se dê após a produção de provas, tal situação ensejará a extinção do processo com resolução do mérito.

 2. SUJEITOS NO PROCESSO:

– Deveres. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo (77): cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (IV). A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (77, § 2º). Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará (77, § 6º).

Atuação da Defensoria Pública. Representante da parte. Curatela Especial (72). O juiz nomeará curador especial: ao incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade (I); ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado (II). A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei (72, § único).  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (185). O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (5°, LXXIV, CF). Legitimidade Extraordinária. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar (5°, caput, Lei 7.347/85): a Defensoria Pública (5°, II Lei 7.347/85).  Parte interveniente. Amicus curiae.  O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. (138, caput,).  A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (138, § 1º).  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (138, § 3º). Custos vulnerabilis. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública (554, § 1º). Prazo. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (186, caput). O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º (§ 1º). A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (§ 2º). O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (§ 3º). Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública (§ 4º).

Gratuidade da justiça. Pedido de gratuidade indeferido. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (99, § 7°). Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação (101, caput). O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (101, § 1º). Impugnação ao pedido de gratuidade deferido. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso (100).

– Conciliadores e mediadores judiciais. Atuação do conciliador e do mediador. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (165, § 2º). O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (165, §3º).

3. ATOS PROCESSUAIS:

– Atos do juiz. Decisão Interlocutória. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (203, caput). Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (203, § 2º).

4. TUTELA PROVISÓRIA:

– Estabilização da tutela provisória. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (304, caput). Legitimados. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput (304, § 2º). Não faz coisa julgada material. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo (304, § 6º).

– Tutela de urgência antecipada. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (303, caput).

5. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO:

– Extinção do processo com resolução do mérito. Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção (487, caput e I). Haverá resolução de mérito quando o juiz: homologar a transação (487, III, “b”).

6. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

Julgamento conforme o estado do processo:

– Julgamento antecipado do mérito. Revelia. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (355, caput): Não houver necessidade de produção de outras provas (I); o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (II).  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (344). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (345) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (I); o litígio versar sobre direitos indisponíveis (II); a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (III); as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (IV). O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (346, § único). Não incidência dos efeitos da revelia.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (349).

– Julgamento antecipado parcial do mérito. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles (356, caput): mostrar-se incontroverso (356, I); estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (356, II). A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (356, § 5º).

– Improcedência liminar do pedido. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar (332): enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (I); acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (III); enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (IV). O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§ 1º).

– Audiência de conciliação ou de mediação. Desinteresse na autocomposição. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (334, §5°).

– Coisa julgada. Coisa julgada material. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (505, caput).

7. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS:

– Ações Possessórias. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de (555): condenação em perdas e danos (I); indenização dos frutos (II). Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa (557, caput).

– Ações de família. Autocomposição em ação de família. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (695, caput, CPC). O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (695, § 1º).

8. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO:

– Cumprimento de sentença. Recurso especial recebido no efeito devolutivo. Pendente de apreciação. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (513). O devedor será intimado para cumprir a sentença (§ 2º): por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV (513, § 2º, II). Cumprimento provisório de sentença. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime (520).

– Cumprimento de sentença de exigibilidade da obrigação alimentar. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia (529). Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício (529, § 1º). O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito (529, § 2º). Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (529, § 3º).

9. PROCESSO NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO:

– Reclamação. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para (988, caput): preservar a competência do tribunal (I); garantir a autoridade das decisões do tribunal (II); garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (III); garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (IV). A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (§ 1º). A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. (§2º). Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (§ 3º). As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam (§ 4º). É inadmissível a reclamação (§ 5º): proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (I); proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (II). A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação (§ 6º).

– Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal (977, caput): pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (III). Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada (985, caput): a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região (I). Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso (987, caput). O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida (§ 1º).

–  Agravo Interno. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (1021).

10. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– Concessão de medidas cautelares contra atos do poder público (Lei n° 8.437/92). No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (2°, caput). Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (4°, caput). Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado (4°, §1°).  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas (4°, §2o). Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias (5 dias) que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (4°, §3°).

– Ação popular. Possibilidade de atuação da Defensoria Pública em favor de cidadão brasileiro (1°, Lei 4.717/65 e 5° LXXIII, CF).

– Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09). É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (2°, caput).

– Mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública (Lei 13.140/15). Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (3°, caput).

– Processo Civil Coletivo. Legitimados para propor a ação civil pública. Atribuição para realização de TAC (art. 5º da Lei 7.347/85 e art. 82 do CDC).  Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida (100, Lei 8.078/90). Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (13, Lei 7.347/85). O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/85, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos (1°, § 1º, 9008/95).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 100%

– Doutrina: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Institutos Fundamentais: ação (teoria da asserção).

II) Sujeitos do Processo: deveres das partes e procuradores, Defensoria Pública, amicus curiae, gratuidade da justiça, conciliadores e mediadores judiciais.

III) Atos processuais: atos do juiz.

IV) Tutela Provisória: estabilização da tutela provisória, tutela de urgência antecipada.

V) Formação, suspensão e extinção do processo: hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito.

VI) Processo e Procedimento: julgamento antecipado do mérito (revelia), julgamento antecipado parcial do mérito, improcedência liminar do pedido, audiência de conciliação ou de mediação, coisa julgada material.

VII) Procedimentos Especiais: ações possessórias, ações de família.

VIII) Cumprimento de Sentença e Execução: cumprimento provisório de sentença, exigibilidade de prestar alimentos.

IX) Processo nos Tribunais e Meios de Impugnação: reclamação, IRDR, agravo interno.

X) Legislação Processual Civil: medidas cautelares contra atos do poder público, ação popular, Juizados Especiais da Fazenda Pública, processo civil coletivo, mediação no âmbito da Administração Pública.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 13.994/2020: altera a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Lei nº 14.112/2020: altera, entre outras, a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). Atenção ao art. 5º desta Lei (direito processual intertemporal).

Principais julgados de Direito Processual Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Atenção ao art. 177 desta Lei, que acrescentou o inciso IV ao art. 1048 do CPC.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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