Olá meus amigos!
Iniciando a pesquisa do Concurso para Defensor Público de Pernambuco (DPE/PE), com prova objetiva prevista para 28/01/2018:
Banca Examinadora da primeira fase: CESPE.
Não foram especificados os examinadores de cada matéria, assim informarei apenas o provável examinador, levando em consideração o histórico das pesquisas sobre o nome do integrante da banca.
Neste primeiro post, abordaremos a pesquisa de Direito Administrativo.
Provável Examinador: Dr. Gustavo Augusto Freitas de Lima, Procurador Federal, Mestre em Direito e Políticas Públicas, e Especialista em Direito Público. Atualmente desempenha o cargo de Diretor do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União. Tem experiência como professor nos cursos de graduação e pós-graduação, nas cadeiras de Direito Administrativo, Constitucional e Tributário. Também possui experiência na atuação judicial perante o STF e Tribunais Superiores. Sua atuação profissional principal situa-se na área do Direito Público, notadamente em temas ligados à administração pública, agências reguladoras, direito processual civil e jurisdição constitucional. É membro parecerista do Conselho Editorial da Revista da AGU.
– Título do Mestrado em Direito: “Poder Normativo das Agências Reguladoras e Controle Judicial”. Ano de Obtenção: 2012, disponível aqui.
– Título da Especialização em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário): “Controle de constitucionalidade e cláusula de reserva de plenário: Vantagens e desvantagens da Súmula Vinculante nº 10 do STF”. Ano de obtenção: 2009.
– Artigos publicados:
“Agências Reguladoras nos EUA e considerações sobre o direito comparado”. Jus Navigandi, v. 17, p. 3290, 2012, disponível aqui.
“Poder Normativo do Executivo e Separação de Poderes: Revisitando Montesquieu”. Revista de Estudos Jurídicos Unesp, v. 16, p. 27-59, 2012.
“Controle de constitucionalidade e cláusula de reserva de plenário: Vantagens e desvantagens da Súmula Vinculante nº 10 do STF”. Jus Navigandi, v. 2284, p. 1, 2009, disponível aqui.
“Agências Reguladoras e o Poder Normativo”. 1. ed. São Paulo: Baraúna, 2013. v. 1. 266p.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: princípios constitucionais da Administração (princípio da publicidade), autotutela administrativa, atos administrativos, agências reguladoras, agentes públicos, controle da Administração.
Foram analisadas as últimas três provas para Defensor Público realizadas pela CESPE: DPE/RN (2015), DPE/AC (2017) e DPE/AL (2017).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Organização da Administração:
– Órgãos autônomos.
– Desconcentração administrativa.
– Autarquias. Personalidade jurídica. Pessoa jurídica de direito público, obrigatoriamente.
– Empresa pública/sociedade de economia mista. Formas de constituição.
– Serviços sociais autônomos. Criação mediante autorização legislativa. Objetivos. Não submissão à exigência do concurso público para contratação de pessoal (STF). Processo seletivo simplificado. Procedimentos licitatórios observando seus regulamentos próprios. Não integram a Administração Pública em sentido formal. Entes de cooperação governamental, recebem contribuições parafiscais e são sujeitos à fiscalização do Estado.
– Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, mediante contrato (37,§8º,CF/88).
2. Atos Administrativos:
– Judiciário não aprecia o mérito do ato. Presunção relativa de veracidade e legitimidade. Natureza opinativa do parecer administrativo, em regra, não cabe responsabilidade civil do parecerista (MS 24.631). Convalidação do ato (hipóteses). Teoria dos Motivos Determinantes (aplicação aos atos vinculados e discricionários).
– Ato de concessão de aposentadoria. Ato administrativo complexo. Prazo para exame da legalidade do ato. SV 3 STF.
– Extinção dos atos administrativos. Cassação.
3. Poderes:
– Poder regulamentar.
– Poder hierárquico.
4. Agentes Públicos:
– Cargos públicos. Provimento. Concurso público. Prova de títulos. Natureza classificatória (MS 32.074). Candidato condenado criminalmente sem trânsito em julgado, não pode ser excluído do certame (ARE 655.179). Exame psicotécnico. Critérios objetivos (AI 758.533). Editais e restrição de pessoas com tatuagem (RE 898.450).
– Remuneração. Redução de vantagens pecuniárias. Mandado de segurança. Prazo para impetração (Info 578 STJ).
– Processo administrativo disciplinar. Utilização de prova emprestada do IP/ação penal (MS 17.472). Possibilidade de cumulação das sanções (125, Lei 8112/90). Independência das instâncias. Exceções (126). Possibilidade de deflagração do PAD por meio de denúncia anônima (MS 13.348).
5. Licitação (Lei 8666/93):
– Inexigibilidade. Hipóteses (25).
– Possibilidade da Administração anular ou revogar a licitação já homologada (49).
– Pregão. Possibilidade para efetuar registro de preços.
6. Contratos Administrativos (Lei 8666/93):
– Possibilidade de modificação unilateral pela Administração.
– Prerrogativas (58). Alterações do contrato (65). Acréscimos e supressões a que fica o contratado obrigado a aceitar (65,§1º). Tributos e revisão dos preços. Fato do Princípe (65,§5º). Rescisão do contrato (78/79).
7. Serviços Públicos:
– Contrato de concessão (Lei 8987/95). Não é caso de descontinuidade do serviço (6º,§3º). Jurisprudência do STJ quanto ao corte do fornecimento de serviços públicos essenciais. Extinção. Encampação (37). Caducidade (38).
8. Responsabilidade Civil do Estado:
– Responsabilidade do Estado pela morte de detento (RE 841.526).
– Responsabilidade civil objetiva (Teoria do Risco Administrativo).
– Responsabilidade civil da concessionária por acidente em via férrea. Concorrência de causas. Redução da indenização (REsp 1.172.421).
– Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, em face de terceiros não usuários do serviço (STF).
9. Bens Públicos:
– Classificação. Destinação. Bens de uso especial.
10. Intervenção do Estado na propriedade:
– Ocupação temporária.
– Limitação administrativa. Conceito.
– Servidão administrativa.
– Requisição administrativa sobre imóvel.
– Desapropriação. Hipóteses. Por interesse social, para fins de reforma agrária (184). Desapropriação-confisco (243,CF/88). Incidência sobre a totalidade do imóvel (RE 543.974).
11. Processo Administrativo (Lei 9784/99):
– Revisão do ato ou processo administrativo. Recursos (56 e 64).
– Delegação. Atos indelegáveis (13). Avocação (15).
12. Improbidade Administrativa:
– Ressarcimento ao erário. Possibilidade da coexistência de título extrajudicial (acórdão do TCU) e título judicial (sentença condenatória em ação de improbidade). REsp 1.135.858.
– Necessidade de demonstração do elemento subjetivo dos atos de improbidade.
– Possibilidade de demissão do servidor por ato de improbidade, antes do trânsito em julgado da decisão na referida ação (STJ).
– Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, no caso de ato de improbidade, ainda que prescrita a infração.
13. Controle da Administração:
– Controle interno x controle externo.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações, DPE/RN (2015), DPE/AC (2017) e DPE/AL (2017) verificaram-se: lei seca (40% das questões); doutrina: 50%; jurisprudência: 40%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Organização da Administração: órgãos autônomos, desconcentração, entidades da administração indireta, serviços sociais autônomos, regras do art. 37, CF/88.
II) Atos administrativos: controle do ato, atributos, natureza do parecer administrativo, convalidação, teoria dos motivos determinantes. SV 3 do STF, extinção do ato.
III) Poderes: poder regulamentar, poder hierárquico.
IV) Agentes públicos: concurso público (jurisprudência), remuneração e mandado de segurança, PAD (prova emprestada, cumulação das sanções, independência de instâncias, denúncia anônima).
V) Licitação: inexigibilidade, anulação/revogação, pregão.
VI) Contratos administrativos: prerrogativas da administração, rescisão do contrato.
VII) Serviços públicos: contrato de concessão (suspensão do serviço – STJ, extinção do contrato).
VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade pela morte de detento, teoria do risco administrativo, responsabilidade da concessionária por acidente em via férrea, responsabilidade em face de terceiros não usuários do serviço.
IX) Bens públicos: bens de uso especial.
X) Intervenção do Estado na propriedade: ocupação temporária, limitação administrativa, servidão administrativa, requisição administrativa, desapropriação (por interesse social, confisco).
XI) Processo administrativo: recursos, delegação x avocação.
XII) Improbidade administrativa: ressarcimento do erário, elemento subjetivo do ato, demissão do servidor antes da sentença definitiva, imprescritibilidade da ação de ressarcimento.
XIII) Controle da administração: controle interno e externo.
Destaco ainda, a necessidade do estudo da legislação estadual, notadamente, da Lei nº 6.123/1968, e suas alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco).
Por fim, chamo a atenção para 08 (oito) novidades legislativas e três súmulas, editadas em 2016 e 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.303/2016: Estatuto Jurídico das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Decreto nº 8.727/2016: dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Lei nº 13.342/2016: prevê que o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.
Lei nº 13.370/2016: prevê horário especial para servidor público federal que tenha filho deficiente.
Lei nº 13.448/2017: estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
Medida Provisória nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/17): tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.
Lei Complementar nº 157/2016: cria nova hipótese de improbidade administrativa.
Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privas – PPP (Lei nº 11.079/04).
Súmula Vinculante nº 55 do STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Civil.
Espero ter ajudado!
Grande abraço e até mais!
Ricardo Vidal
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Muito bom, Ricardo! Vou acompanhar as postagens para a DPE/PE!
Obaaaaaa! Obrigada!
Muito bom. Obrigada pelas dicas, que suponho serão valiosíssimas. ?
Este parágrafo aqui não faz muito sentido, ou foi minha canseira. Não soma 100%…"Nas três avaliações, DPE/RN (2015), DPE/AC (2017) e DPE/AL (2017) verificaram-se: lei seca (40% das questões); doutrina: 50%; jurisprudência: 40%"
Valeu colega!
Zé, é o seguinte: em cada questão, pode aparecer a cobrança só do texto da lei, só de jurisprudência, só de doutrina, OU de lei e doutrina, de lei e jurisprudência, de doutrina e jurisprudência, OU até mesmo as três juntas.
Por isso que não necessariamente vai chegar a 100% ok?
Obrigado Alexandre!
Valeu!
Olá,Ricardo.
Primeiramente, gostaria de parabênizá-lo pela pesquisa, seguirei todas as dicas.
O edital fala na Comissão, em relação a Banca examinadora como faz?
Olá Fran, obrigado! Realmente o edital do concurso fala na Comissão do Concurso. Mas se você verificar melhor, vai ver que foi publicado o Edital nº 3, que prevê no item 3, a composição da Banca Examinadora deste concurso. Abraços!
Muitissimo obrigada!!