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DPE/PE- Direito Civil – Defensoria de Pernambuco (11 p)

21 de abril de 2025 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Tratando-se da primeira prova da DPE-PE organizada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, foi analisada a única prova objetiva para o cargo de Defensor Público Estadual por ela elaborada (DPE-MS, 2022), assim como as seguintes provas relacionadas à Defensoria Pública, também realizadas pela referida banca: Técnico Superior Jurídico da DPE-RJ (2014), Analista (Advogado) da DPE-MT (2015) e Analista (Área Jurídica – Processual) da DPE-RS (2023).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Direitos da personalidade. Proteção à imagem. Jurisprudência do STJ: “Direito à imagem. Modelo profissional. Utilização sem autorização. Dano moral. Cabimento. Prova. Desnecessidade. Quantum. Fixação nesta instância. Possibilidade. Embargos providos. I- O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. II- Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não” (EREsp 230.268-SP). Exemplo cobrado em prova: “Maria, famosa atriz, foi contratada pela sociedade empresária XPTO Bebidas S.A., em junho de 2012, para ser ‘garota- propaganda’ da marca de refrigerante Oba. Pelo contrato, obrigou-se Maria a ceder, de forma remunerada e temporariamente, o uso e a exploração de sua imagem para a representação da marca Oba. Em janeiro de 2013, Maria depara com um anúncio publicitário em uma revista em que é retratada segurando uma cerveja, a Shiva, também fabricada por XPTO Bebidas S.A.”. Alternativa correta: “Houve descumprimento contratual por parte de XPTO Bebidas S.A. e Maria sofreu violação em seu direito de imagem, sendo legítima a reparação por danos morais e patrimoniais”.

– Pessoas jurídicas. Fundações. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (63). Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público (65, p.ú.). Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma (67): I- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II- não contrarie ou desvirtue o fim desta; III– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante (69).

Prescrição. Conceito: é a perda da pretensão do titular de um direito subjetivo. Disposições gerais. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição (191). Causas que impedem ou suspendem a prescrição. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (201). Causas que interrompem a prescrição. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (204, §3º).

– Decadência. Conceito: perda do direito potestativo. A contagem do prazo decadencial está impedida contra os absolutamente incapazes (vide art. 208 do CC).

2. OBRIGAÇÕES:

– Obrigações solidárias. Solidariedade passiva. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (278). Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado (279). Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (280). Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (285). Ex.: se o fiador pagar toda a dívida, poderá cobrá-la por inteiro do devedor principal.

– Novação. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas (367).

– Remissão das dívidas. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida (388).

3. CONTRATOS:

– Teorias contratuais. Dever de renegociar. Teoria desenvolvida por Anderson Schreiber, fundado na boa fé objetiva: “[…] não se pode deixar de notar que tanto o dever de avisar prontamente a contraparte acerca do desequilíbrio contratual identificado, quanto o dever de ingressar em renegociação com vistas a obter o reequilíbrio do contrato constituem deveres de conduta que, conquanto instrumentalizados à recuperação do equilíbrio contratual, derivam, a rigor, da necessidade de que as partes cooperem entre si para a concretização do escopo contratual. Assim, é de se concluir que o reconhecimento do dever de renegociar, entre nós, encontra fundamento normativo na cláusula geral de boa-fé objetiva, mais especificamente no art. 422 do Código Civil.” OBS: para saber mais, confira a íntegra de artigo do referido jurista aqui. Dever de mitigar os próprios prejuízos. Enunciado 169, CJF: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Ex.: no julgamento do REsp 758.518-PR, o STJ entendeu “não haver qualquer ilegalidade a ser reparada, visto que a recorrente descuidou-se de seu dever de mitigar o prejuízo sofrido, pois o fato de deixar o devedor na posse do imóvel por quase sete anos, sem que ele cumprisse seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com seu patrimônio e o agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiria a extensão do dano”. Teoria da imprevisão. A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil.

– Contratos em geral. Evicção. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (448). Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (449). Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou (450): I- à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II- à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III- às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial (450, p.ú.). As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante (453).

– Compra e venda. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço (482). Portanto, havendo proposta e aceitação, considera-se celebrado o contrato, não sendo necessária a entrega do bem para que produza efeitos (eficácia), uma vez que se trata de contrato consensual e não real.

– Comodato. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (582). O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (584). Nesse sentido, se o comodatário não devolver o bem imóvel objeto do contrato no prazo estabelecido, o comodante poderá arbitrar o valor do aluguel a ser por aquele devido, independentemente de decisão judicial, como forma de autotutela de seu direito de se reintegrar na posse do imóvel.

– Seguro. Súmula 620, STJ:​”​ A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato (768). Em caso de seguro de automóvel, é legítima a negativa da cobertura securitária quando demonstrado o agravamento intencional do risco causado pelo segurado ou terceiro, em decorrência da condução de veículo automotor após a ingestão de álcool (STJ, REsp 1782462). Portanto, a ingestão de álcool gera uma presunção relativa de agravamento do risco no seguro do automóvel, admitindo-se que os herdeiros provem a ausência de nexo causal.

– Fiança. Efeitos. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (831, caput).

4. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade pela confiança: “[…] 1. Tradicionalmente, a responsabilidade civil divide-se em responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), segundo a origem do dever descumprido, contrato ou delito, critério que, apesar de conferir segurança jurídica, mereceu aperfeiçoamentos, à luz da sistemática atual do Código Civil, dos microssistemas de direito privado e da Constituição Federal. 2. Seguindo essa tendência natural, doutrina e jurisprudência vêm se valendo de um terceiro fundamento de responsabilidade, que não se vincula a uma prestação delineada pelas partes, nem mesmo vincula indivíduos aleatoriamente ligados pela violação de um dever genérico de abstenção, qual seja a responsabilidade pela confiança. 3. A responsabilidade pela confiança é autônoma em relação à responsabilidade contratual e à extracontratual, constituindo-se em um terceiro fundamento ou ‘terceira pista’ (dritte Spur) da responsabilidade civil, tendo caráter subsidiário: onde houver o dano efetivo, requisito essencial para a responsabilidade civil e não for possível obter uma solução satisfatória pelos caminhos tradicionais da responsabilidade, a teoria da confiança será a opção válida. 4. A teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre as responsabilidades contratual e extracontratual e seu reconhecimento se fundamenta principalmente no fato de que o sujeito que dá origem à confiança de outrem e, após, frustra-a, deve responder, em certas circunstâncias, pelos danos causados dessa frustração. A defraudação da confiança constitui o verdadeiro fundamento da obrigação de indenizar. 5. A responsabilidade fundada na confiança visa à proteção de interesses que transcendem o indivíduo, ditada sempre pela regra universal da boa-fé, sendo imprescindível a quaisquer negociações o respeito às situações de confiança criadas, estas consideradas objetivamente, cotejando-as com aquilo que é costumeiro no tráfico social. 6. A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual, cuja aplicação já fora reconhecida pelo STJ (REsp 1051065/AM, REsp 1367955/SP). O ponto que as aproxima é o fato de uma das partes gerar na outra uma expectativa legítima de determinado comportamento, que, após, não se concretiza. O ponto que as diferencia é o fato de, na responsabilidade pré-contratual, a formalização de um contrato ser o escopo perseguido por uma das partes, enquanto que na responsabilidade pela confiança, o contrato, em sentido estrito, não será, ao menos necessariamente, o objetivo almejado. […]” (STJ, REsp 1309972/SP).

– Responsabilidade civil objetiva. São também responsáveis pela reparação civil (932): […] IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; […]. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (933).

– Alienação de veículo e responsabilidade civil. Súmula 132, STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Isso porque a coisa móvel se transfere com a tradição (1267, caput).

5. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (1198, caput). Efeitos da posse. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (1210, caput). O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (1210, §1º).

– Propriedade. Aquisição da propriedade imóvel. Usucapião. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (1238, caput). O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (1238, p.ú.).

Direitos de vizinhança. Uso anormal da propriedade. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (1277, caput). O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal (1278). O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (1280). Árvores limítrofes. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular (1284). Passagem forçada. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1285, caput). Passagem de cabos e tubulações. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa (1286, caput). Águas. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos (1293, caput). “O proprietário de imóvel tem direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado. Trata-se de direito de vizinhança assegurado pelo art. 1.293 do Código Civil.” (STJ, REsp 1616038-RS). Direito de construir. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (1301, caput). Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos (1312).

6. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Relações de parentesco. Filiação. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro (1604). A anulação de ato registral, com base na divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, apenas será possível se preenchidos os seguintes requisitos: a) Existência de prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido a efetuar o registro: o registro de nascimento tem valor absoluto, de modo que não se pode negar a paternidade, salvo se existentes provas de erro ou falsidade. b) Inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho registrado: para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente, não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. A mera comprovação da inexistência de paternidade biológica através do exame do DNA não é suficiente para desconstituir a relação socioafetiva criada entre os indivíduos. A filiação deve ser entendida como elemento fundamental da identidade do ser humano, da própria dignidade humana. O nosso ordenamento jurídico acolheu a filiação socioafetiva como verdadeira cláusula geral de tutela da personalidade humana. (STJ, REsp 1.829.093-PR).

– Dissolução da sociedade conjugal. Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). (STF, Tema 1053 da Repercussão Geral).

– Direito patrimonial. Regime de bens entre os cônjuges. Disposições gerais. Regime da separação de bens. “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) é aquele previsto no art. 1.641 do Código Civil.” (STJ, EREsp 1.623.858-MG). “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública” (STF, Repercussão Geral – Tema 1236).

– Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro (1643): I- comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II- obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges (1644). Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (1647): I- alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; […]. Regime de comunhão parcial. Excluem-se da comunhão (1659): I- os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; […]. Entram na comunhão (1660): I- os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; […].

– Tomada de decisão apoiada. É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (1783-A, caput).

– Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar (1.783-A, §1º).

Cuidado! Não confundir com as diretivas antecipadas de vontade: “é instituto previsto no artigo 1º da Resolução nº 1.995/2012, da Confederação Federal de Medicina: ‘Conjunto de desejos, manifestados de forma prévia e expressa pelo paciente, a respeito de todos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber quando não puder expressar, livre e autonomamente, sua vontade’. As diretivas antecipadas de vontade são negócios jurídicos unilaterais, personalíssimos, gratuitos e revogáveis. São confeccionadas de maneira escrita, e podem ser feitas através de escritura pública (sujeito capaz), a fim de manifestação de vontades enquanto ainda se tem capacidade para tanto. As diretivas antecipadas de vontade se dividem em Testamento Vital e o mandato duradouro. Testamento Vital – nada mais é do que um documento (testamento) feito por alguém capaz, que, ciente das informações, descreve os tratamentos pelos quais quer ou não se submeter. Mandato Duradouro – dá-se pela nomeação de um procurador, que ficará responsável pelos seus cuidados de saúde, tendo como base a vontade do outorgante. O mandato duradouro é válido, inclusive, em situações de debilidade temporária.” (fonte: https://www.conjur.com.br/2021-out-04/fernanda-avelar-diretivas-antecipadas-vontade).

7. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Disposições gerais. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil” (STF, Tema 498 da Repercussão Geral).

– Herança jacente. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (1819). Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (1820). A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (1822, caput). Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (1822, p.ú.).  

Obs. 1: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Obs. 2: nas provas mais recentes, observa-se uma tendência de cobrança maior da jurisprudência, embora a exigência de lei seca ainda predomine.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 86% das questões;

– Doutrina: 9%;

– Jurisprudência: 32%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte Geral: direitos da personalidade (proteção à imagem), pessoas jurídicas (fundações), prescrição e decadência.

II) Obrigações: solidariedade passiva, novação, remissão das dívidas.

III) Contratos: teorias contratuais, evicção, compra e venda, comodato, seguro, fiança. 

IV) Responsabilidade Civil: responsabilidade pela confiança, responsabilidade civil objetiva, alienação de veículo e responsabilidade civil.

V) Direito das Coisas: posse (detenção, efeitos da posse), propriedade (usucapião), direitos de vizinhança (uso anormal da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, direito de construir.

VI) Direito de Família: filiação, dissolução da sociedade conjugal, regime de bens, tomada de decisão apoiada.

VII) Direito das Sucessões: inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, herança jacente.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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