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DPE/PR – Direito da Criança e do Adolescente – Defensoria do Paraná

24 de novembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do IV Concurso Público para Defensor Público do Estado do Paraná (DPE/PR), hoje vamos falar de Direito da Criança e do Adolescente.

Provável Examinador: Dr. Henrique de Almeida Freire Gonçalves, Defensor Público do Estado do Paraná, Ex-Defensor Público do Estado do Espírito Santo. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ. Pós-graduado em Direito Público pela Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro – FESUDEPERJ. Atuante na área do Direito da Criança e do Adolescente, da Execução Penal e do Direito Criminal. Foi examinador titular no último concurso (2017) neste grupo A!

– Alguns dos artigos publicados:

“A audiência de justificação e sua imprescindibilidade no processo de execução penal”. (Âmbito Jurídico, v. 1, p. 1, 2014), disponível aqui.

“Reincidência penal e princípio da insignificância”. (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM online, 2011).

– Livro publicado:

“Dos maus antecedentes”. (1 ed., Ed. Livro Rápido, v. 1, 2015).

– Apresentação em coautoria, de trabalhos em Congressos/Seminários:

“Organização e Preparação da Etapa Prévia à Audiência de Juízo Oral e Público”. (I Seminário de Direito Comparado Brasil-Paraguai, 201inf6).

“O Novo CPC e seus reflexos na legislação de proteção à infância e juventude”. (XXVI Congresso Nacional ABMP, 2016).

Pelas pesquisas efetuadas sobre o referido examinador, pode-se intuir, diante de sua atuação na área da infância e juventude, bem como na execução penal e na área criminal, que a parte da infância criminal prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem boas chances de ser bem cobrada, assim como a Lei do SINASE, que mutatis mutandi, seria a lei de execução penal aplicável aos adolescentes infratores.

Assim, minha aposta é para os seguintes temas: adoção, direito à educação, normas internacionais sobre criança e adolescente, ato infracional e medidas socioeducativas (internação, remissão), acesso à justiça (procedimentos, notadamente apuração de ato infracional), crimes previstos no ECA, reflexos do CPC/2015 sobre a legislação e os processos da infância e juventude, SINASE, lei da primeira infância.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as três provas objetivas, do I, II e III concursos, realizadas em 2012, 2014 e 2017.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito à vida e à saúde: gestantes/mães com interesse em entregar seus filhos à adoção (art. 13, §1º).

– Direito à convivência familiar e comunitária: prazo máximo de 6 meses para reavaliação da C/A em programa de acolhimento familiar/institucional (art. 19, §1º). Adoção. Adoção unilateral (art. 41, §1º). Adoção conjunta. Se, no curso da ação de adoção conjunta, um dos cônjuges desistir do pedido e outro vier a falecer sem ter manifestado inequívoca intenção de adotar unilateralmente, não poderá ser deferido ao interessado falecido o pedido de adoção unilateral post mortem. (REsp 1.421.409-DF Info 588 STJ). Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial liminar que determinou a busca e apreensão de criança para acolhimento em família devidamente cadastrada junto a programa municipal de adoção (HC 329.147-SC Info 574 STJ). Pelo texto do ECA, a adoção conjunta somente pode ocorrer caso os adotantes sejam casados ou vivam em união estável. No entanto, a 3ª Turma do STJ relativizou essa regra do ECA e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. (REsp 1.217.415-RS Info 500 STJ).

– Direito à educação: acesso à escola pública gratuita mais próxima (art. 53, ECA), casos de comunicação ao Conselho Tutelar pelos dirigentes de ensino (art. 56, ECA). Direito à educação infantil em creches e pré-escolas. Atribuição dos municípios (art. 11,V, LDBN).

2. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Disposições gerais: diretrizes da política de atendimento (art. 88), função de membro dos conselhos de direitos da criança e do adolescente (art. 89).

– Entidades de atendimento: registro das entidades pelo CMDCA (art. 90, §1º), comunicação ao juiz em 24h, do acolhimento de C/A sem prévia ordem da autoridade competente (art. 93), obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação (art. 94), fiscalização pelo Conselho Tutelar (art. 95), medidas aplicáveis às entidades que descumprem essas obrigações (art. 97).

3. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Medidas específicas de proteção: afastamento de C/A do convívio familiar (art. 101, §2º), encaminhamento de C/A às instituição de acolhimento institucional por guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 101, §3º), elaboração do PIA visando a reintegração familiar, salvo ordem judicial (art. 101, §4º), acolhimento familiar/institucional no local mais próximo da residência dos pais/responsável (art. 101, §7º).

4. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Medidas socioeducativas: rol das medidas/advertência (art. 112). Internação. Hipóteses de aplicação (art. 122 + HC 332.440/SP). Liberação compulsória da internação (art. 121, §5º). A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas (Súmula 338 STJ). Adolescente portador de transtornos mentais. Dupla inimputabilidade. Concessão da ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar (Info 390 STJ).

– Remissão. Instituto recomendado expressamente pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). Se Ministério Público ofereceu ao adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. (REsp 1.392.888-MS, Info 587 STJ).

5. CONSELHO TUTELAR:

– Disposições gerais: lei municipal/distrital dispõe sobre local, dia e horário de funcionamento (art. 134).

– Atribuições do Conselho (art. 136), decisões revistas pela autoridade judiciária (art. 137).

– Escolha dos conselheiros: processo de escolha realizado pelo CMDCA (art. 139).

6. ACESSO À JUSTIÇA:

– Justiça da Infância e Juventude. Competência.  Conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente (art. 148,IV).

– Procedimentos. Disposições gerais: prazos contados em dias corridos (art. 152,§2º). Impossibilidade de atuação judicial de ofício no caso de afastamento de C/A do convívio familiar (art. 153, §único).

– Procedimento de colocação em família substituta: formulação de pedido diretamente em cartório, dispensada assistência de advogado (art. 166).

– Procedimento de apuração de ato infracional: encaminhamento de adolescente apreendido por força de ordem judicial (art. 171). Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente (HC 346.380-SP Info 583 STJ).

– Revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa. Cabimento (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

– Investigação do desaparecimento de crianças e adolescentes (art. 208, §2º).

– Gestão do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente pelo CMDCA (art. 214).

7. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Transmissão em rádio/TV sem aviso de sua classificação (art. 254). O STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em horário diverso do autorizado”, contida no art. 254 da Lei nº 8.069/90 (ADI 2404 STF)

8. SINASE (LEI 12.594/12):

– Objetivos das medidas socioeducativas: responsabilização do adolescente, integração social, desaprovação da conduta (art. 1º, §2º).

– Competência dos Municípios: competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 5º, §2º).

– Procedimentos. A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução (Enunciado 19 FONAJUV).

– Plano individual de atendimento (PIA): obrigatório na execução das medidas de PSC, LA, semiliberdade, internação (art. 52), equipe responsável pela elaboração (art. 53), conteúdo do PIA (arts. 54 e 55), prazo de elaboração (art. 55 e 56), restrição de acesso ao PIA (art. 59).

9. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8742/93):

– Programas de assistência social: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI (art. 24-B).

10. RESOLUÇÃO 113 do CONANDA:

– Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGD (art. 1º, §1º).

– Instrumentos Normativos de Garantia: rol das normas (art. 4º).

11. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS:

– Criança e adolescente na CF/88: criação de programas de atendimento especializado para pessoas portadoras de deficiência e integração social do adolescente/jovem portador de deficiência (art. 227, II – EC 65/10).

– Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: mulheres e meninas com deficiência sujeitas a múltiplas formas de discriminação (art. 6, item 1 do Decreto nº 6.949/09).

– Convenção sobre os Direitos da Criança: direito da criança deficiente receber cuidados especiais (art. 23, item 2 do Decreto nº 99.710/90).

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2012, 2014 e 2017), verificou-se: lei seca: 79% das questões; doutrina: 8%; jurisprudência: 17%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos fundamentais: direito à vida/saúde, direito à convivência familiar/comunitária, adoção, direito à educação.

II) Política de atendimento: diretrizes, entidades de atendimento (registro, obrigações, sanções).

III) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção (afastamento da família, acolhimento institucional, PIA).

IV) Prática de ato infracional: medidas socioeducativas, internação, remissão.

V) Conselho Tutelar: disposições gerais, atribuições do conselho, escolha dos conselheiros.

VI) Acesso à Justiça: competência da justiça da infância e juventude, disposições gerais sobre procedimentos, procedimentos (colocação em família substituta, apuração de ato infracional), revisão criminal, proteção judicial dos interesses difusos.

VII) Infrações administrativas: infração do art. 254.

VIII) SINASE: objetivos das medidas socioeducativas, competências dos entes federados, enunciados do FONAJUV, PIA (obrigatoriedade, equipe de elaboração, conteúdo, prazo de elaboração, acesso).

IX) Legislação esparsa: LOAS (programas de assistência social), Resolução 113 do CONANDA (Sistema de Garantia dos Direitos), Constituição Federal (EC 65/10), Convenções Internacionais: das Pessoas com Deficiência (mulheres sujeitas a múltiplas formas de discriminação), dos Direitos da Criança (cuidados especiais à criança deficiente).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.726/2018: Lei da Desburocratização (traz importante modificação na disciplina da “Autorização para viajar”, prevista no ECA).

Súmula nº 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Novidades Legislativas de 2019:

Lei nº 13.798/2019: altera o ECA para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

Lei nº 13.812/2019: institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e altera o ECA na parte relativa à autorização para viagem de crianças e adolescentes.

Lei nº 13.824/2019: altera o ECA para permitir que os Conselheiros Tutelares sejam reconduzidos mais de uma vez para a função.

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Próxima pesquisa: Direitos Humanos.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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