Olá amigos!
Continuando a pesquisa do Bloco II, do Concurso da DPE/RS, vamos tratar de Direito Administrativo.
1º Examinador: Dr. Marcelo Martins Piton, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Atualmente, exerce suas funções na 4ª Defensoria Pública de Carazinho/RS.
– Título da Especialização em Direito Público: “A (im)possibilidade de se relativizar a coisa julgada nas sentenças inconstitucionais após o decurso do prazo para a ação rescisória ou embargos do devedor”. Ano de obtenção: 2017.
– Produção bibliográfica:
Os direitos dos consumidores frente aos planos de saúde. Contato VIP, Carazinho, p. 4 – 82, 01 fev. 2013.
A Defensoria Pública como garantidora do direito fundamental do acesso à justiça. 2009.
Poder Judiciário e direitos humanos. 2009.
– Algumas participações em congressos e eventos jurídicos:
Práticas extrajudiciais: ampliando a garantia dos direitos das mulheres. 2017.
As famílias no novo código de processo civil. 2016.
Encontro do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública. 2016.
Lei Maria da Penha: controvérsias e perspectivas da atuação da Defensoria Pública. 2016.
O Papel da Defensoria Pública na Sociedade de Consumo. 2016.
XVI Encontro Estadual dos Defensores Públicos. 2016.
A Atuação da Defensoria Pública no garantia do direito à saúde. 2015.
OAB Debate: Judicialização da Saúde: problema ou solução. Apresentação da visão da Defensoria Pública acerca da temática. 2015.
Remoções Forçadas: defesa em reintegrações de posse coletivas. 2015.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq.
2º Examinador: Dr. Fabricio Azevedo de Souza, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul.
– Participou da inauguração da nova sede da Defensoria Pública no município de Arroio do Meio/RS, local em que exerce suas funções, conforme notícia disponível aqui.
– Também atuou no Júri Popular no caso ocorrido em Lajeado/RS, onde filha e genro foram acusados de matar idosos, conforme notícia disponível aqui.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas provas objetivas, realizadas em 2011 e 2014.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios. Princípios constitucionais da Administração Pùblica (37, caput, CF/88).
2. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Atributos. Autoexecutoriedade. Imperatividade. Presunção de legitimitdade.
– Ato/poder administrativo discricionário. Passível de apreciação judicial. Exercício da conveniência/oportunidade previsto pela lei. Conceitos jurídicos indeterminados. Motivo. Doutrina dos motivos determinantes.
3. LICITAÇÃO (Lei 8666/93):
– Contratos. Nulidade do contrato. Efeito ex tunc (59, caput). Não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado (59,§único). Formalização dos contratos. Hipóteses em que o instrumento do contrato é obrigatório, bem como quando é facultativo (62). Execução dos contratos. Responsabilidade do contratado por danos causados diretamente à Administração ou terceiros não é reduzida pela fiscalização/acompanhamento pelo órgão interessado (70).
– Recursos administrativos. Início dos prazos só com vista franqueada ao interessado (109,§5º).
– Licitações envolvendo MP/EPP (LC 123/06). Regularidade fiscal deve ser apresentada nas licitações (42/43). Preferência como critério de desempate (44). Procedimento no caso de empate (45).
4. SERVIÇOS PÚBLICOS:
– Classificação. Serviços públicos uti singuli x uti universi.
– Serviços públicos na CF/88. Exploração direta x delegação.
– Lei de Concessão e Permissão de serviços públicos (Lei 8987/95). Permissão de serviço público. Conceito (2º). Publicação prévia do Poder Concedente, de ato justificativo da conveniência da outorga de concessão ou permissão (5º). Serviço adequado. Conceito (6,§1º).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Responsabilidade por danos causados por seus agentes no exercício de suas funções/a pretexto de exercê-las. Liquidação dos danos. Regras do Código Civil. Responsabilidade subsidiária do Estado por danos causados por prestadoras de serviço público, e solidária no caso das PPPs. Responsabilidade do Estado por atos legislativos/leis declaradas inconstitucionais.
6. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Desapropriação. Desapropriação indireta. Juros compensatórios (Súmula 114 STJ). Bens desapropriados podem ser transferidos a terceiros. Desapropriação por interesse social concretiza a função social da propriedade. Desapropriação por necessidade pública. Direito de extensão pode ser formulado por ação direta, mas não por reconvenção. DL 3365/41. Desapropriação é regulamentada por lei federal (1º). Concessionários de serviços públicos/estabelecimentos de caráter público/funções delegadas podem promover desapropriação (3º). Cognição judicial no processo de desapropriação (9º). Alegação de urgência (15,§2º). Bens públicos podem ser desapropriados (20,§2º).
7. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Controle externo e interno (CF/88). O controle externo exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração (70, caput). Sistema de controle interno mantido de forma integrada pelos Três Poderes (74, caput). Ciência ao TCU pelos responsáveis pelo controle interno, sobre qualquer irregularidade/ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária (74,§1º).
DICAS FINAIS:
Nas últimas avaliações (2011 e 2014), verificaram-se: lei seca: 73% das questões; doutrina: 45%; jurisprudência: apenas uma questão.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios constitucionais da Administração.
II) Atos administrativos: atributos do ato, ato discricionário.
III) Licitação: nulidade do contrato, formalização dos contratos, execução dos contratos, recursos administrativos, licitações envolvendo ME/EPP.
IV) Serviços públicos: classificação, serviços públicos na CF/88, concessão e permissão de SP (conceitos legais).
V) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade de agentes estatais, liquidação dos danos, responsabilidade subsidiária/solidária, responsabilidade por atos legislativos/leis inconstitucionais.
VI) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação (desapropriação indireta, por interesse social, por necessidade pública, direito de extensão, DL 3365/41).
VII) Controle da Administração: controle externo e interno na CF/88.
Por fim, chamo a atenção para 05 (cinco) novidades legislativas e 04 (quatro) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.448/2017: estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.
Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).
Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privas – PPP (Lei nº 11.079/04).
Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei 8429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Súmula nº 611 do STJ (NOVA!): Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula nº 615 do STJ (NOVA!): Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Tributário.
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal