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DPE/SC – Direito da Criança e do Adolescente – Defensoria de Santa Catarina

30 de janeiro de 2025 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Prova analisada: DPE/PR 2024 (a única elaborada pela FUNDATEC para Defensor Público até o momento).

Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.431/17). Formas de violência (art. 4º): violência física, violência psicológica, violência sexual, violência institucional, violência patrimonial.

– Direito à convivência familiar e comunitária. Perda do poder familiar pela prática de “atos contrários à moral e aos bons costumes” (art. 1.638, III, do Código Civil). OBS: para a DPE-PR, é inconstitucional (Tese Institucional nº 05).

– Direito à educação. Cláusula da reserva do possível: “a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. – A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança” (STF, ARE 639.337 AgR). Tema 548 de Repercussão Geral (STF): “1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica”.

2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Princípios que regem a aplicação das medidas (100, p.ú.). Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal (inciso I). Interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto (inciso IV). Obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa (inciso XI). Oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei (inciso XII).

3. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Lei do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei 12.594/12). Execução das medidas socioeducativas. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios (art. 35): I- legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; (…). Questão cobrada em prova: “Uma defensora pública, em atendimento ao adolescente Romeu na unidade de internação socioeducativa, recebeu a informação de que o infante se encontrava internado há 11 meses e 29 dias pela prática do ato infracional análogo ao delito de lesão corporal leve (Código Penal. art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção de três meses a um ano). Em seguida, ao consultar o processo, ela verificou que a equipe técnica da unidade acabara de juntar relatório de reavaliação do Plano Individual de Atendimento (PIA), sugerindo que a medida socioeducativa de Romeu seja prorrogada, uma vez que foi condenado em 4 medidas disciplinares nos últimos 3 meses e não adere às propostas pedagógicas da unidade ao deixar de frequentar as aulas de Ensino Básico e não ser participativo nas reuniões coletivas com o psicólogo. Com base no exposto, preferencialmente, Romeu deve ter sua medida socioeducativa de internação extinta, em decorrência do princípio da legalidade.”

4. ACESSO À JUSTIÇA:

– Justiça da Infância e da Juventude. Audiência concentrada (Provimento nº 165/2024 do CNJ). O(a) juiz(a) da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas (69, caput). As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos (69, §2º). O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância (69, §5º). É necessária a prévia intimação dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade ou sua condução no dia do ato (vide art. 70, VI, ‘a’). Permite-se a participação da Defensoria Pública sem que necessariamente esteja representando a parte requerida (vide art. 70, VI, ‘b’).

– Procedimentos. Apuração de ato infracional. Etapas do procedimento processual de apuração de ato infracional, conforme arts. 184 e 186 + STJ – HC 769197/RJ: representação ➝ audiência de apresentação sem carga probatória ➝ defesa prévia ➝ audiência em continuação ➝ oitiva do adolescente como último ato ➝ sentença.

– Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva (187).

– É obrigatória a presença do menor na audiência de apresentação – art. 187 do ECA – pois permite o contato direto entre o menor e o juiz. Nas demais audiências, ele passa a exercitar seu direito de defesa, não podendo ser conduzido coercitivamente (STJ, AgRg no REsp 1.886.148/MG). OBS: para a DPE/PR, esta previsão do ECA é inconstitucional (Tese Institucional nº 05 do 7º Encontro Anual de Teses Institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná).

– Recursos. Prazo recursal. Não se enquadrando a demanda entre os procedimentos especiais previstos no ECA, o prazo recursal a ser observado no agravo de instrumento é quinzenal, computado em dias úteis, consoante estipulado pelo CPC/2015, e não o prazo de 10 dias do art. 198, II, do ECA (STJ, REsp 1697508/RS). OBS: a Defensoria goza de prazo em dobro (art. 186, CPC), ou seja, ela dispõe do prazo de 30 dias úteis para interposição de agravo de instrumento.

DICAS FINAIS

Na prova analisada (DPE-PR, 2024), verificou-se:

– Lei seca: 78% das questões;

– Doutrina: 33%;

– Jurisprudência: 33%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos fundamentais: sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.431/17), direito à convivência familiar e comunitária (perda do poder familiar), direito à educação (cláusula da reserva do possível).

II) Medidas de proteção: princípios que regem a aplicação das medidas.

III) Prática de ato infracional: Lei do SINASE (execução das medidas socioeducativas).

IV) Acesso à justiça: Justiça da Infância e da Juventude (audiência concentrada), procedimentos (apuração de ato infracional) recursos.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

– CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

– EDUCAÇÃO:

Lei nº 14.333/2022: Altera a Lei nº 9.394/96 (LDBN), para dispor sobre a garantia de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos adequados à idade e às necessidades específicas de cada aluno.

Lei nº 14.407/2022: Altera a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.

Lei nº 14.325/2022: Altera a Lei nº 14.113/20, para dispor sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos  Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei nº 9.424/96, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente.

Novidades Legislativas de 2023 (*): 

– CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Lei nº 14.692/2023: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.

Lei nº 14.721/2023: Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

Resolução nº 532/2023 do CNJ: Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências.

– EDUCAÇÃO:

Lei nº 14.533/2023: Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera, dentre outras, a Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Lei nº 14.560/2023: Altera a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para inserir, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquela realizada com atividades curriculares complementares.

Lei nº 14.627/2023: Acrescenta a Estratégia 8.7 à Meta 8 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, referente ao Plano Nacional de Educação, para promover os direitos educacionais dos brasileiros residentes no exterior.

Lei nº 14.640/2023: Institui o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

Lei nº 14.644/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares.

Lei nº 14.645/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 14.679/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei nº 14.685/2023: Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede de ensino.

Lei nº 14.767/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, para possibilitar o uso da pedagogia da alternância nas escolas do campo.

– ASSISTÊNCIA SOCIAL:

Lei nº 14.601/2023: Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória nº 1.155, de 1º de janeiro de 2023.

Lei nº 14.645/2023: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Lei nº 14.717/2023: Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Lei nº 14.724/2023: Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis nºs 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

– CRIANÇA E ADOLESCENTE:

Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Lei nº 14.826/2024: Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

Lei nº 14.880/2024: Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.

Lei nº 14.950/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Lei nº 14.979/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Lei nº14.987/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

– ASSISTÊNCIA SOCIAL:

Lei nº 14.809/2024: Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais.

– EDUCAÇÃO:

Lei nº 14.862/2024: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos que especifica; e revoga a Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003.

Lei nº 14.945/2024: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023.

Lei nº 14.952/2024: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situações que especifica.

Lei nº 14.986/2024: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas nos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio; e institui a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram História no âmbito das escolas de educação básica do País.

Lei nº 15.001/2024: Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional.

Lei nº 15.017/2024: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a publicização de dados e microdados coletados nos censos da educação básica e superior e nos respectivos exames e sistemas de avaliação.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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