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Carrinho

DPE/SP – Direito Administrativo e Tributário – Defensoria de São Paulo

5 de março de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Continuando a pesquisa da banca do Concurso para Defensor Público do Estado de São Paulo (DPE/SP), hoje vamos tratar de Direito Administrativo e Tributário.

Examinador: Dr. Ricardo Cesar Franco, Defensor Público do Estado de São Paulo, Mestrando em Filosofia do Direito pela PUC/SP. É Especialista em Direito Processual Civil pela UNAMA. Também é professor de Filosofia do Direito e de Direito Processual Penal.  Foi colaborador do Núcleo de Combate ao Preconceito – Defensoria de São Paulo, NCRDP – DPESP durante os anos de 2008 a 2012. Participou do Conselho Estadual de Desenvolvimento e Participação da Com. Nordestina, COPANE, durante os anos de 2008 a 2011.

Embora escolhido para as matérias em análise, o examinador em questão escreve muito sobre Direito Penal e Processo Penal, razão pela qual decidimos manter na descrição de seu currículo, a bibliografia produzida para estas disciplinas.

Outra observação: ele foi examinador de Direito Administrativo e Tributário do último concurso, realizado em 2015.

– Título da Especialização em Direito Processual Civil: “Conclusões Sobre o Cabimento da Ação Civil Pública para a Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos dos Contribuintes no Direito Brasileiro”. Ano de obtenção: 2008.

– Alguns dos artigos publicados:

“A qualificadora no crime de homicídio no direito pátrio.” Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5401, 2018, disponível aqui.

“A compatibilidade lógica entre a qualificadora e o caso especial de diminuição de pena no crime de homicídio e uma incompatibilidade excepcional”. Jus Navigandi (Online), 2018, disponível aqui.

“A Lei de crimes hediondos e a figura do homicídio privilegiado-qualificado”. Jus Navigandi (Online), 2018, disponível aqui.

“Considerações sobre a parte final do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro.” Jus Navigandi (Online), v. 5217, p. 1, 2017, disponível aqui.

“É cabível a progressão de regime nos delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, tendo em vista o disposto no art. 44 e seu parágrafo único?” Jus Navigandi (Online), v. 3923, p. 1, 2014, disponível aqui.

“Juizados especiais: o tema da competência pós Lei n. 11.313/06.” Jus Navigandi (Online), v. 3925, p. 1, 2014, disponível aqui.

“Breves considerações sobre a jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao artigo 594, CPP da recepção à não recepção perante o Ordenamento Constitucional de 1988.” Jus Navigandi (Online), v. 3922, p. 1, 2014, disponível aqui.

“Há que se relativizar a admissibilidade de provas ilícitas?” Jus Navigandi (Online), v. 3885, p. 1, 2014, disponível aqui.

“Quando for cabível em relação à infração de competência da vara comum a suspensão condicional do processo, como devem proceder o órgão acusador e o juiz?” Jus Navigandi (Online), v. 3917, p. 1, 2014, disponível aqui.

“Antecipação da colheita da prova no processo penal.” Jus Navigandi (Online), v. 3590, p. 1, 2013, disponível aqui.

Ensino jurídico de qualidade em prol do desenvolvimento humano.” Jus Navigandi (Online), v. 3630, p. 1, 2013, (em coautoria), disponível aqui.

“Entre a lei e a voluntariedade: o modelo institucional de resolução extrajudicial de conflitos em Defensorias Públicas.” Revista da Defensoria Pública, v. 1, p. 81-101, 2012 (em coautoria).

– Capítulos publicados em livros:

“A genealogia do inquérito e da formação da verdade no processo penal: a contribuição de Michel Foucault para o conhecimento do processo penal na história do ocidente.” In: Aluísio Iunes Monti Rugeri Ré; Gustavo Augusto Soares dos Reis. (Org.). Temas Aprofundados da Defensoria Pública – Volume 2. 1ed .Salvador: JusPodium, 2014, v. 1, p. 661-682.

Educação tributária à luz da Constituição Federal de 1988.” in: Júlio Antônio Lopes; Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. (org.). 25 anos de Constituição Cidadã. 1ed. Manaus: Editora da Amazônia, 2013, v. 1, p. 350-362 (em coautoria).

“Breve apanhado sobre a produção da prova em processo penal.” In: Valéria Furlan. (Org.). Sujeito no Direito. 1ed. Curitiba: CRV, 2012, v. 1, p. 219-227.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e Jus.com.br.

Pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: em direito administrativo: serviços públicos essenciais, concessão de serviços públicos, PPP, responsabilidade civil do Estado, intervenção do Estado na propriedade (desapropriação), processo administrativo, improbidade administrativa, súmulas do STF; em direito tributário: limitações ao poder de tributar, responsabilidade por infrações, denúncia espontânea, suspensão do crédito tributário, ITCMD, impostos municipais (IPTU, ITBI), súmulas do STF/STJ.

 

Tratando-se de banca própria, foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2012, 2013 e 2015.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO ADMINISTRATIVO:

1. INTRODUÇÃO: (1 questão)

– Princípios constitucionais. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência. Conceitos e hipóteses de configuração.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO: (3 questões)

– Órgãos públicos. É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades (Súmula 649 STF).

– Fundações públicas. Natureza de autarquias, sujeitas ao regime jurídico de direito público. Seus agentes ocupam cargo público. Responsabilidade objetiva (37,§6º,CF/88). Contratos administrativos devem ser precedidos de licitação (1º,§único,Lei 8666/93). Criadas apenas por lei, desnecessária inscrição perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seus atos gozam de presunção de legitimidade e possuem executoriedade. A imunidade recíproca a elas é aplicável (150,§2º, CF/88).

– Consórcios públicos (Lei 11.107/05). União somente participará de consórcios públicos em que façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (1º,§2º). Necessidade de prévia subscrição do protocolo de intenções no consórcio público (3º).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS: (1 questão)

– Formação, validade e eficácia. Ato administrativo que esgota seu ciclo de formação, mas é parcialmente ajustado à ordem jurídica e está sujeito a termo inicial, é classificado como perfeito, inválido e ineficaz.

4. AGENTES PÚBLICOS: (3 questões)

– Regime jurídico. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (Súmula Vinculante 44 STF).

– Processo administrativo disciplinar. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5). Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade (Súmula 21 STF).

– Estatuto dos servidores de SP (Lei Estadual 10.261/68). Responsabilidades. Responsabilidade especial por erro de cálculo (245,§único,IV). Indenização pela reposição de uma só vez, da importância do prejuízo causado (247). Processo disciplinar. Processo por inassiduidade. Extinção em caso de pedido de exoneração até a data do interrogatório (310).

5. LICITAÇÃO (LEI 8666/93): (2 questões)

– Disciplina constitucional. Possibilidade de disposições legais específicas sobre licitação por parte de Estados e Municípios (22,§único e 30,I, CF/88).

– Disposições gerais. Aplicação da lei para as entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios e exploradoras de atividade econômica (1º,§único, Lei 8666/93).

– Hipóteses de dispensa e inexigibilidade (17, 24 e 25,I e II).

– Modalidades. Quando couber convite, pode ser utilizada a tomada de preços (23.§4º).

– Procedimento e julgamento. Conteúdo do edital de licitação. Sanções para o caso de inadimplemento (40,III). Licitação Fracassada. Inexistindo interesse selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação, deve a Administração proceder a novo procedimento licitatório (48, §3º)

6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93): (1 questão)

– Formalização dos contratos. Cláusulas essenciais. Objeto do contrato (55). Minuta do contrato deve ser examinada e aprovada pela assessoria jurídica da Administração (38,§único).

– Inexecução e rescisão dos contratos. Motivos para rescisão contratual. Subcontratação total ou parcial (78,VI). Só é permitida se expressamente admitidas no edital e no contrato (72).

7. SERVIÇOS PÚBLICOS: (3 questões)

– Concessão de serviço público (Lei 8987/95). Prestação de serviços públicos essenciais. Pode ser delegada ao particular somente se o ente público continuar a fiscalização e o controle de sua execução (3º e 29, I). Direitos dos usuários. Direito de reclamar diretamente ao Poder concedente em eventual falha na prestação de serviço público pela concessionária (7º, IV e V). Hipóteses de extinção (35). Intervenção não caracteriza extinção.

– Serviço de fornecimento de água. Licitude do corte em razão do inadimplemento, desde que haja aviso prévio. (REsp 1.111.477 RS 2009/0027984-7 STJ).

– Serviço de fornecimento de energia elétrica. Serviços de água e energia não tem natureza propter rem. Devem ser cobradas de quem efetivamente utilizou do serviço, não sendo o locador solidariamente responsável pelo débito do locatário (AgRg no REsp 1.258.866/SP STJ). A energia elétrica é remunerada por tarifa (preço público) e não taxa, podendo ser interrompida em caso de inadimplemento (6º,§3º).

– Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Na modalidade patrocinada envolve tarifa a ser cobrada dos usuários (2º,§1º). Vedada celebração de PPP (2º,§4º)

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: (1 questão)

– Responsabilidade objetiva por atos de seus agentes. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestem serviços públicos (37,§6º,CF/88). Configuração da responsabilidade objetiva. Fato administrativo, dano e nexo causal.

– Responsabilidade por atos judiciais. Em regra, não acarreta a responsabilidade civil do Estado a atuação dos membros do Poder Judiciário em exercício típico da função jurisdicional, salvo nas hipóteses de erro judiciário, prisão além do período definido em sentença e em outros casos expressos em lei (5º,LXXV, CF/88).

9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE: (2 questões)

– Desapropriação. Matéria de defesa da contestação da ação de desapropriação. Vícios do processo judicial ou impugnação do preço (20, DL 3365/41). Desapropriação por interesse social. Hipóteses de interesse (2º,Lei 4132/62). Ex: proteção do solo e preservação de cursos e mananciais de água e reservas florestais (2º,VII).

– Tombamento. Possível a desapropriação de imóvel sujeito a tombamento no qual o proprietário não tem recursos financeiros suficientes para realizar obras de preservação ou conservação (19, §1º DL 25/37).

– Limitação administrativa. Possuem caráter geral.

– Servidão administrativa. Indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

– Ocupação temporária. Natureza de direito pessoal da Administração e não direito real.

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99): (2 questões)

– Competência. Atos indelegáveis (13). Avocação temporária (15). Início (17).

– Forma dos atos processuais. Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo (Súmula 644 STF). Não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (22).

– Motivação. Os atos do processo administrativo deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos nas hipóteses do art. 50.

11. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92): (1 questão)

– Atos de improbidade. Enriquecimento ilícito (9º,VII). Lesão ao erário (10,X, XI e XII). Violação a princípios (11,II).

DIREITO TRIBUTÁRIO:

12. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR: (3 questões)

– Imunidades tributárias. Norma constitucional que concede imunidade a livros, jornais, períodos e o papel destinado à sua impressão é autoaplicável, norma de eficácia plena (150,VI,”d”, CF/88).

– Sanções políticas e vedações. Meios coercitivos utilizados pelo Fisco para obter o pagamento dos tributos, são vedadas e não se confundem com obrigações acessórias. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo.

13. TRIBUTOS EM ESPÉCIE: (1 questão)

– Taxas. Súmulas Vinculantes. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal (SV 12 STF). A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (SV 19 STF).

14. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA: (1 questão)

– Sujeito passivo. Solidariedade. Não cabe benefício de ordem entre os devedores solidários (124,§único,CTN).

15. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: (2 questões)

– Responsabilidade dos sucessores (129).

– Responsabilidade de terceiros (134). Responsabilidade subsidiária.

– Responsabilidade por transferência. Responsável tributário.

– Responsabilidade por substituição. Substituição tributária.

– Responsabilidade por infrações. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360 STJ).

16. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (1 questão)

– Suspensão do crédito tributário. Súmula Vinculante 21 STF: É inconstitucional a exigência de deposito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

17. IMPOSTOS EM ESPÉCIE: (4 questões)

– Impostos estaduais. ITCMD (Lei 10.705/00). Isenção. Hipóteses. Levantamento pelo herdeiro, de valores depositados em nome do de cujus a título de FTGS/PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo titular (6, I, “e”). Doação de imóveis de valor até 2.500 UFESPs (6º,II,”a”, Lei estadual 10.705/00). Não incidência. Não incide na cessão gratuita pura e simples, já que não há renúncia em favor de pessoa determinada. Casuística. I. Falecimento do cônjuge meeiro antes de ultimada a partilha do pré-morto. Realização cumulativa do inventário e partilha, se coincidentes os herdeiros. Cálculo do ITCMD faz-se pela ordem de óbitos. II. Não é isento do recolhimento do ITCMD, o herdeiro assistido pela Defensoria Pública. III. A alíquota a ser aplicada quando do recolhimento é a vigente quando da abertura da sucessão. Súmulas do STF. É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida (Súmula 331). Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542).

– Impostos municipais. Forma de apuração da base de cálculo do IPTU e ITBI são diversas (REsp 1.202.007/SP STJ). IPTU. Limites da progressividade. Não pode se pelo número de imóveis do contribuinte (156, §1º,CF/88). É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 STJ). ITBI. Exemplo de tributo sujeito a lançamento por declaração (147,CTN). É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI (Súmula 656 STF).  ITBI não incide sobre a usucapião. Forma originária de aquisição da propriedade (TJ-MG 1.756.147 MG). ISS. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis (Súmula Vinculante 31 STF).

18. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA: (1 questão)

– Fiscalização. Fisco poderá reter mercadoria por falta de documento idôneo ou se o contribuinte não observar regras pertinentes ao trânsito de mercadorias, até a lavratura do auto de infração e identificação do proprietário (ADI 395 STF).

– Certidão negativa. Admissibilidade da fiança bancária para expedição de certidão positiva com efeito de negativa (AgRg no Ag 1.185.481-DF STJ).

19. AÇÕES TRIBUTÁRIAS: (2 questões)

– Ação civil púbica. Vedada para veicular pretensão que envolva tributos (1º,§único,Lei 7347/85).

– Mandado de segurança. Constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 STJ). É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (Súmula 460 STJ).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas três avaliações (2012, 2013 e 2015), verificou-se:  lei seca: 77% das questões; doutrina: 12%; jurisprudência: 63%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Administrativo:

I) Introdução: princípios constitucionais.

II) Organização da Administração: órgãos públicos, fundações públicas, consórcios públicos.

III) Atos administrativos: formação, validade e eficácia.

IV) Agentes públicos: regime jurídico, processo administrativo disciplinar, Estatuto dos Servidores de SP.

V) Licitação: regras constitucionais, aplicabilidade, dispensa e inexigibilidade, modalidades, licitação fracassada.

VI) Contratos administrativos: formalização dos contratos, rescisão dos contratos.

VII) Serviços públicos: concessão de serviço público (SP essenciais, fornecimento de água e de energia), PPP.

VIII) Responsabilidade civil do Estado: responsabilidade objetiva, responsabilidade por atos judiciais.

IX) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, tombamento, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária.

X) Processo Administrativo: competência, forma dos atos, motivação.

XI) Improbidade Administrativa: atos de improbidade.

Direito Tributário:

XII) Limitações ao poder de tributar: imunidade tributária, sanções políticas, vedações.

XIII) Tributos em Espécie: taxas.

XIV) Relação jurídico-tributária: sujeito passivo.

XV) Responsabilidade Tributária: responsabilidade dos sucessores, de terceiros, por transferência, por substituição, por infrações.

XVI) Crédito tributário: suspensão do crédito tributário.

XVII) Impostos em espécie: ITCMD, IPTU, ITBI, ISS.

XVIII) Administração tributária: fiscalização, certidão negativa.

XIX) Ações tributárias: ação civil pública, mandado de segurança.

 

Chamo a atenção ainda, para 11 (onze) novidades legislativas e 14 (catorze) súmulas, editadas em 2017 e 2018*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.448/2017estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334/2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Lei nº 13.460/2017: trata sobre os direitos dos usuários dos serviços prestados pela administração pública.

Lei nº 13.465/2017: tratou sobre importantes assuntos relacionados com Registros Públicos, Direito Civil e Direito Administrativo: regularização fundiária rural, regularização fundiária urbana, arrecadação de imóveis abandonados, direito real de laje, autorização de uso sustentável, avaliação de imóveis da união para fins de cobrança de receitas patrimoniais ou de alienação onerosa, venda de bens da União, entre outros.

Lei nº 13.498/2017acrescentou um parágrafo único ao art. 16 da Lei nº 9.250/95 e fixa uma ordem de prioridade para o pagamento das restituições do imposto de renda.

Lei nº 13.500/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Lei nº 13.529/2017: promove alterações, entre outras, na Lei de Parcerias Público Privadas – PPP (Lei nº 11.079/04).

Lei nº 13.650/2018: acrescentou novo inciso ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, criando nova hipótese de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Lei nº 13.655/2018: altera a LINDB prevendo normas de segurança jurídica na aplicação do direito público.

Lei nº 13.673/2018: altera, entre outras, a Lei nº 8.987/95, para tornar obrigatória a divulgação de tabela com a evolução do valor da tarifa e do preço praticados pelas concessionárias e prestadoras de serviços públicos.

Lei nº 13.676/2018: alterou a Lei nº 12.016/09, para permitir a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

Decreto nº 9.412/2018: atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de Licitações.

Súmula nº 590 do STJConstitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições à entidade em liquidação, devidamente atualizadas e corrigidas.

Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula nº 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

Súmula nº 598 do STJÉ desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Súmula nº 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula nº 612 do STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Súmula nº 614 do STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula nº 615 do STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Súmula nº 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

Súmula nº 622 do STJ (NOVA!): A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

Súmula nº 625 do STJ (NOVA!): O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

Súmula nº 626 do STJ (NOVA!): A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN.

Súmula nº 627 do STJ (NOVA!): O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Súmula nº 628 do STJ (NOVA!): A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Administrativo, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, e os principais julgados de Direito Tributário, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito, que podem ser úteis ao estudo.

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Próxima pesquisa: Direito Penal

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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