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MP/GO – Direito Civil – Promotor de Justiça de Goiás

9 de novembro de 2023 Sem comentários

DIREITO CIVIL

Possíveis Examinadores:

Dr. André Gustavo Corrêa de Andrade, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com assento efetivo na 7ª Câmara Cível do TJ/RJ, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes. Professor Conferencista da EMERJ. Docente de Ensino Superior no Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá. Presidente do Fórum Permanente de Liberdade de Expressão, Liberdade de Imprensa e Mídias Sociais. Ex-Diretor-Geral da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (biênio 2019/2020). Aborda principalmente os seguintes temas: Liberdade de expressão e de imprensa, Discurso de Ódio, Fake News, Dano Moral, Indenização Punitiva, dentre outros.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A RESPOSTA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA PARA O DISCURSO DE ÓDIO NO DIREITO BRASILEIRO”. Ano de obtenção: 2018. Orientador: LENIO STRECK, amostra disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Dano moral e indenização punitiva”. Ano de Obtenção: 2003.

– Artigos publicados:

Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio. REVISTA DA EMERJ, v. 23, p. 9-34, 2021.

INDENIZAÇÃO PUNITIVA. Revista da EMERJ, v. 9, p. 107-135, 2006, disponível aqui.

DANO MORAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. Revista da EMERJ, v. 8, p. 134-148, 2005, disponível aqui.

TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. Revista da EMERJ, v. 7, p. 99-119, 2004, disponível aqui.

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE HUMANA E SUA CONCRETIZACAO JUDICIAL. Revista da EMERJ, v. 6, p. 316-335, 2003, disponível aqui.

DIMENSOES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. Revista da EMERJ, v. 6, p. 100-120, 2003, disponível aqui.

EVOLUCAO DO CONCEITO DE DANO MORAL. Revista da EMERJ, v. 6, p. 2003-173, 2003, disponível aqui.

INVERSAO DO ONUS DA PROVA NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: MOMENTO EM QUE SE OPERA A INVERSÃO E OUTRAS QUESTÕES. Revista da EMERJ, v. 5, p. 141-168, 2002, disponível aqui.

Dano Moral e Indenização Punitiva. Revista de Direito do Tj Rj, Rio de Janeiro, v. 47, p. 25-25, 2001.

DANO MORAL E PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. Revista da EMERJ, v. 3, p. 45-67, 2000, disponível aqui.

– Livros publicados:

LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO. Homenagem a Sylvio Capanema. 1. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021. v. 1. 702p (em coautoria).

LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TEMPO DE CÓLERA. 1ª. ed. RIO DE JANEIRO: GZ EDITORA, 2020. v. 1. 346p.

DANO MORAL E INDENIZAÇÃO PUNITIVA. 2º. ed. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2009. v. 1. 340p.

– Capítulos publicados em livros:

O Dano Moral no Direito Imobiliário. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de; GAULIA, C. T.; NEVES, J. R. C.; MELO, M. A. B.. (Org.). LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO. Homenagem a Sylvio Capanema. 1ed.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, v. 1, p. 320-334.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS. In: Larissa Pinho de Alencar Lima. (Org.). Estudos em Homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso. Comentários aos principais votos do Ministro Barroso. 1ed.Curitiba: JURUÁ, 2020, v. 1, p. 91-100.

Os Limites dos Direitos Fundamentais. In: NICOLITT, André; FELIX, Yuri. (Org.). O STF E A CONSTITUIÇÃO. ESTUDOS EM HOMENAGEM AO MINISTRO CELSO DE MELLO. 1ed.Belo Horizonte/ São Paulo: D.Plácido, 2020, v. 1, p. 663-679.

DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO ENSINO UNIVERSITÁRIO: ACESSO, QUALIDADE E FORMAS DE FINANCIAMENTO. In: Gilmar Ferreira Mendes; Carlos Blanco de Morais; Cesar Cunha Campos. (Org.). A Reforma do Estado Social no contexto da globalização. 1ed.Rio de Janeiro: FGV PROJETOS, 2019, v. 1, p. 176-182.

O QUE OS GRANDES LIVROS ENSINAM SOBRE JUSTIÇA. O QUE OS GRANDES LIVROS ENSINAM SOBRE JUSTIÇA. 1ed.Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2019, v. 1, p. 9-.

INDENIZAÇÃO PUNITIVA. In: GUILHERME MAGALHÃES MARTINS. (Org.). TEMAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1ed.RIO DE JANEIRO: LUMEN IURIS, 2012, v. 1, p. 21-55.

DANO MORAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. In: NAGIB SLAIBI FILHO; SERGIO COUTO. (Org.). RESPONSABILIDADE CIVIL. 1ed.RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2006, v. 1, p. 39-46.

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE DANO MORAL. In: ANTONIO COUTO; NAGIB SLAIBI FILHO; GERALDO MAGELA ALVES. (Org.). A RESPONSABILIDADE CIVIL E O FATO SOCIAL NO SÉCULO XXI. 1ed.RIO DE JANEIRO: FORENSE, 2004, v. 1, p. 81-132.

DIMENSÕES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. In: ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE. (Org.). A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO: A CONSTITUIÇÃO COMO LOCUS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA. 1ed.RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2003, v. 1, p. 101-125.

– Alguns dos trabalhos apresentados:

‘WEBINAR: INCLUSÃO E RECONSTRUÇÃO’ – 27/01/2021. 2021 (em coautoria).

THE FREEDOM OF SPEECH IN SOCIAL MEDIA. 2021.

A LEI GERAL DE PROTEÇÕES DE DADOS E O REVENGE PORN. 2021.

QUESTÕES CONTROVERTIDAS SOBRE O DANO MORAL. 2021.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS: QUESTÕES ATUAIS. 2021.

DESCRIMINALIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DAS DROGAS. 2021.

A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO PODER JUDICIÁRIO – RESOLUÇÃO Nº 255 DE 2018 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – HOMENAGEM PÓSTUMA À JUÍZA VIVIANE VIEIRA DO AMARAL. 2021.

INCLUSÃO E RECONSTRUÇÃO. 2021.

CICLO PERMANENTE DE PALESTRAS. 2020.

AULA MAGNA DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2020.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O REVENGE PORN. 2021.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL E NOS ESTADOS UNIDOS: QUESTÕES ATUAIS. 2021.

A PESQUISA EMPÍRICA NA CRIMINOLOGIA E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA AS POLÍTICAS CRIMINAIS. 2021.

DIREITO ANIMALISTA: A NATUREZA E ALÉM. 2021.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A HONRA DOS AGENTES PÚBLICOS. 2021.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MODERAÇÃO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS. 2021.

NOVAS TENDÊNCIAS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. 2021.

10ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM TEMPOS DA COVID 19. 2020.

3ª REUNÃO FORUM PERMANENTE DE HERMENÊUTICA E DECISÃO. CRISES DA DEMOCRACIA, RUPTURAS E CONTINUIDADES: O QUE RESTA PARA O DIREITO? 2020.

5ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE MÍDIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO HUMORÍSITICA E SENTIMENTO RELIGIOSO. 2020.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

E/OU

Dr. Carlos Nelson de Paula Konder, Professor associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Doutor e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito Civil pela Università di Camerino (Itália). Bacharel em Direito pela PUC-Rio.

– Autor de “Causa e tipo” e “Contratos Conexos” e coautor de “Fundamentos do direito civil, vol. 3 – Contratos”, “Princípios contratuais aplicados”, “Direito civil constitucional”, “Dilemas de direito civil-constitucional” e “Código Civil interpretado conforme a Constituição da República”, além e artigos em periódicos especializados.

– Foi Examinador do último concurso do TJ/PR, realizado em 2021.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “A constitucionalização do processo de qualificação dos contratos no ordenamento jurídico brasileiro”. Ano de obtenção: 2009, disponível aqui e aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Contratos Conexos: Grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados”. Ano de Obtenção: 2005.

– Título da Especialização em Direito Civil: “Comparazione dal controllo di meritevolezza dell’autonomia negoziale attraverso lainterpretazione applicativa della causa del contratto in Italia e della funzione sociale delcontratto in Brasile”. Ano de obtenção: 2009.

– Título da Monografia da Graduação em Direito: “O consentimento no biodireito”. Ano de conclusão: 2003.

– Alguns dos artigos publicados:

Técnica legislativa contratual e o embate entre essentialia e método tipológico. REVISTA DE DIREITOCIVIL CONTEMPORÂNEO, v. 26, p. 61-83, 2021, disponível aqui.

A função social do contrato após a Lei de Liberdade Econômica. Revista brasileira dedireito contratual, v. 7, p. 5-22, 2021 (em coautoria), disponível aqui.

A interpretação dos negócios jurídicos a partir da Lei de Liberdade Econômica. Revista Forum de Direito Civil, v. 25, p. 13-35, 2020 (em coautoria), disponível aqui.

A – relativização da relatividade -: aspectos da mitigação da fronteira entre partes e terceiros nos contratos. SCIENTIA IURIS (ONLINE), v. 23, p. 81, 2019, disponível aqui.

Onerosidade do acesso às redes sociais. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v.121, p. 185-212, 2019 (em coautoria), disponível aqui.

O alcance da cláusula compromissória em contratos coligados: leitura a partir da tutela da confiança. REVISTA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO, v. 63, p. 295-331, 2019, disponível aqui.

O alcance do direito à identidade pessoal no direito civil brasileiro. PENSAR – REVISTA DE CIÊNCIASJURÍDICAS, v. 23, p. 1-11, 2018, disponível aqui.

Qualificação e coligação contratual. RJLB – REVISTA JURÍDICA LUSO-BRASILEIRA, v. 4, p. 355, 2018, disponível aqui.

A proteção pela aparência como princípio. Revista OAB/RJ, v. DirCivil, p. 1-22, 2018, disponível aqui.

Princípios contratuais e exigência de fundamentação das decisões: boa-fé e função social do contrato à luz do CPC/2015. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 14, p. 33-57, 2017, disponível aqui

Para além da ‘principialização’ da função social do contrato. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO CIVIL, v.13, p. 39-59, 2017, disponível aqui.

O direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência em estabelecimentos de ensino particulares: análise à luz da lei n. 13.146/2015 e da adi 5357-mc. Interesse Público, v. 106, p. 33-49, 2017, disponível aqui.

Dificuldades de uma abordagem unitária do lucro da intervenção. REVISTA DE DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO, v. 13, p. 231-248, 2017, disponível aqui.

– Outras publicações do autor, disponíveis aqui.

– Alguns dos livros publicados:

Fundamentos do direito civil: Contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. v. 3. 612p (em coautoria).

Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio contratual à luz da jurisprudência. 1. ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2019. v. 1. 400p (em coautoria).

Direito civil constitucional. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016. v. 1. 242p (em coautoria).

Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, vol. IV. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. v. 1. 976p (em coautoria).

Causa e tipo: a qualificação dos contratos sob a perspectiva civil-constitucional. 1. ed., 2014. 354p.

Dilemas de direito civil-constitucional: casos e decisões. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. v. 1. 436p (em coautoria).

Contratos Conexos: grupos de contratos, redes contratuais e contratos coligados. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v. 1. 296p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

A doação como instrumento de planejamento sucessório. In: Daniele Chaves Teixeira (Org.). Arquitetura do planejamento sucessório. 1ed.Belo Horizonte: Forum, 2021, v. 2, p. 491-509 (em coautoria).

Distinções hermenêuticas da constitucionalização do direito civil: o intérprete na doutrina de Pietro Perlingieri. In: Joyceane Bezerra de Menezes; Maria Cristina De Cicco; Francisco Luciano Lima Rodrigues. (Org.). Direito civil na legalidade constitucional: algumas aplicações. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 71-86.

O enquadramento dos bens digitais sob o perfil funcional das situações jurídicas. In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Livia Teixeira Leal. (Org.). Herança digital: controvérsias e alternativas. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 21-40 (em coautoria).

Cláusula penal e resilição do contrato de locação de imóvel urbano. In: Heloisa Helena Barboza; Guilherma Calmon Nogueira da Gama; Thiago Ferreira Cardoso Neves. (Org.). Lei do inquilinato: exame dos 30 anos da lei de locação urbana. Estudos em homenagem ao prof. Sylvio Capanema. 1ed.Indaiatuba, SP: Foco, 2021, p. 55-66.

O conceito jurídico de hipervulnerabilidade é necessário para o direito? In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Joyceane Bezerra de Menezes. (Org.). Gênero, vulnerabilidade e autonomia: repercussões jurídicas. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2020, v. 1, p. 91-102 (em coautoria).

Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados à luz Lei n. 13.709/2018. In: Marcos Ehrhardt Jr.; Marcos Catalan; Pablo Malheiros. (Org.). Direito civil e tecnologia. 1ed. Belo Horizonte: Forum,2020, v. 1, p. 413-429 (em coautoria).

Transumanismo e inteligência artificial. In: Gustavo Tepedino; Rodrigo da Guia Silva.(Org.). O direito civil na era da inteligência artificial. 1ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, v. 1, p. 103-120 (em coautoria).

A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro. In: Ilan Goldberg; Thiago Junqueira (Org.). Temas atuais de direito dos seguros. 1ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, v. 2, p. 196-211.

Boa-fé, função social e equilíbrio contratual: reflexões a partir de alguns dados empíricos. In: TERRA, A. M. V.; KONDER, C. N.; GUEDES; G. S. C.. (Org.). Princípios contratuais aplicados: boa-fé, função social e equilíbrio contratual à luz da jurisprudência. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2019, v. 1, p. 1-22 (em coautoria).

O direito à educação inclusiva de pessoas com deficiência em estabelecimentos de ensino particulares: análise à luz da Lei n. 13.146/2015 e da ADI 5357-MC. In: Raquel Belini Salles; Aline Araujo Passos; Juliana Gomes Lage.(Org.). Direito, vulnerabilidade e pessoa com deficiência. 1ed.Rio de Janeiro: Processo, 2019, p. 347-374.

O tratamento de dados sensíveis à luz da Lei 13.709/2018. In: Gustavo Tepedino; Ana Frazão; Milena Donato Oliva. (Org.). Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. 1ed.São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019, v. 1, p. 445-463.

Situações jurídicas dúplices: continuando o debate sobre a nebulosa fronteira entre patrimonialidade e extrapatrimonialidade. In: Ana Carolina Brochado Teixeira; Renata de Lima Rodrigues. (Org.). Contratos, famílias e sucessões: diálogos interdisciplinares. 1ed. Indaiatuba, SP: Foco, 2019, p. 135-160 (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados. 2021.

Extensão da convenção arbitral aos contratos conexos. 2021.

A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro. 2021.

Responsabilidade Civil na Advocacia Familiarista no advento da LGPD. 2021.

Responsabilidade civil dos profissionais liberais. 2021.

Aplicação do princípio da função social na fundamentação das decisões judiciais. 2020.

O Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) – Lei nº 14.010/2020. 2020.

Situações jurídicas dúplices: entre a patrimonialidade e a extrapatrimonialidade. 2020.

Teoria geral dos contratos. 2020.

Aspectos práticos das doações no planejamento sucessório. 2020.

Qual a natureza jurídica da responsabilidade do operador e do controlador no tratamento de dados? 2019.

Aspectos gerais da lei da liberdade econômica aplicados aos negócios. 2019.

Pessoa com deficiência e direito à educação. 2018.

A fundamentação das decisões que invocam princípios contratuais. 2018.

Frustração fim do contrato e ausência superveniente de causa no ordenamento jurídico brasileiro. 2018 (em coautoria).

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Direito civil e tecnologia. Responsabilidade civil dos advogados no tratamento de dados. 2021.

Extensão da convenção arbitral aos contratos conexos. 2021.

I Congresso Brasileiro de Direito Contratual do Ibdcont: Contrato, Pessoa, Liberdade Econômica e Pandemia. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. 2021.

I Congresso Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM. Responsabilidade civil na advocacia familiarista no advento da LGPD. 2021.

Webinar de lançamento: Temas Atuais de Direito dos Seguros, Tomo II. A evocação do enriquecimento sem causa no contrato de seguro. 2021.

Ciclo de palestras de lançamento da coleção “Fundamentos do direito civil”. Teoria geral dos contratos. 2020.

Contratos, família e sucessões: diálogos interdisciplinares. Situações jurídicas dúplices: entre a patrimonialidade e a extrapatrimonialidade. 2020.

II Congresso virtual arquitetura do planejamento sucessório. Aspectos práticos das doações no planejamento sucessório. 2020.

Princípios contratuais e jurisprudência: desafios contemporâneos. Aplicação do princípio da função social na fundamentação das decisões. 2020.

7º Congresso do IBDCivil. Qual a natureza jurídica da responsabilidade do operador e do controlador no tratamento de dados. 2019.

I ENBIO – Encontro Nacional de Biodireito: biotecnologia e relações familiares. Encerramento. 2019.

I Seminário de responsabilidade civil – UERJ Resp. Abertura e encerramento. 2019.

Lei da liberdade econômica e direito empresarial. Aspectos gerais da lei da liberdade econômica aplicados aos negócios.2019.

Seminário de Pesquisa da FGV Direito Rio. É Preciso Voltar a Trabalhar: a incumbência de se empregar a capacidade de trabalho remanescente. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

E/OU

Dr. Felipe Rocha Deiab. Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Imobiliário, Notarial e Registral do CEPED/UERJ. Professor do Curso de Direito Imobiliário da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Possui graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2000) e Mestrado em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2007). Atualmente é Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP/DF. Autor de diversos artigos nas áreas de Direito Civil, Registros Públicos e Direito Administrativo.

– Título da dissertação do Doutorado em andamento em Direito: “Limites do Poder Cautelar dos Tribunais de Contas”. Orientador: Dr. José Roberto Afonso.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Novos institutos do direito contratual contemporâneo: contratos relacionais, impossibilidade relativa e dever de renegociação”. Orientador: Maurício Jorge Pereira Mota.

– Título da dissertação da Especialização em Direito Tributário: “A coisa julgada inconstitucional em matéria tributária”. Orientador: Ricardo Lodi Ribeiro.

– Produção acadêmica:

O alargamento do conceito de impossibilidade no direito das obrigações: a inexigibilidade e a frustração do fim do contrato/ the extending of the concept of law failure of obligations: the unenforceability and the frustration of the end of the contract. Revista Quaestio Iuris, v. 5, p. 137-177, 2012. Disponível aqui.

Uma nova experiência na advocacia pública brasileira: a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, v. 16, p. 95-104, 2006.

Algumas reflexões sobre a prescrição e a decadência no âmbito da atuação dos tribunais de contas. Revista Brasileira de Direito Público , v. 2, p. 121-148, 2004. Disponível aqui.

Comentários aos artigos 25, 26 e 52 da Lei do Inquilinato. In: Werson Rêgo; Fábio de Oliveira Azevedo. (Org.). Comentários à Lei do Inquilinato. 1ed.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2023, v. único, p. 1-410. Disponível aqui.

Apontamentos sobre a dúvida registra imobiliária: natureza jurídica, efeitos e procedimento. In: André Gustavo Andrade; Cristina Tereza Gaulia; José Roberto de Castro Neves; Marco Aurélio Bezerra de Mello. (Org.). Lições de Direito Imobiliário: Homenagem a Sylvio Capanema. 1ed.Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, v. único, p. 5-683.

Mais poder de cautela para os tribunais de contas. Jota, 20 jan. 2020. Disponível aqui

Apontamentos sobre a dúvida registral imobiliária: natureza, efeitos e procedimento. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021 (Artigo em obra coletiva).

– Notícias

TCE-RJ realiza seminário em comemoração ao Dia Nacional do Ouvidor. Disponível aqui.

OAB/RJ apresenta “Diálogos Institucionais do Direito Notarial e Registral” com a participação do presidente do TRF2. Disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e sites diversos da web

E/OU

Dra. Karina de Oliveira e Silva, Juíza Federal da Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio de Janeiro, Graduada em Direito pela Universidade Gama Filho, Mestre em Direito Civil na Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho. Tem experiência na área de Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: testamento e curatela. Foi Examinadora do Concurso do TJ/PE (2022), TJ/MS (2023), TRF 1 (2023) e TJ/ES (2023) todas pela FGV.

– Título da dissertação do Mestrado em andamento em Direito: “Pessoas com deficiência cognitiva e medidas de apoio”.

– Título da Especialização em Direito Previdenciário e do Trabalho: “Justa causa – mau procedimento e incontinência: quebra da boa-fé objetiva?”

– Artigo publicado:

Lei de Inclusão das Pessoas com Deficiência e seus impactos nos contratos. Revista Eletrônica de Direito Civil. 2022. (em coautoria). Disponível aqui.

– Capítulos publicados em livros:

Auxilio emergencial, mínimo existencial e Conciliação. In: Carlos Edison do Rego Monteiro Filho; Gisela Sampaio da cruz Guedes. (Org.). Regime jurídico da pandemia e relações privadas. 1ed.Rio de Janeiro: Processo, 2022, v. 1, p. 1-789.

Curatela – novos perfis. In: Guilherme Calmon Nogueira da Gama. (Org.). Direito das famílias e das sucessões. 1ed.Rio de Janeiro: Processo, 2022, v. 1, p. 413-446.

Testamento em tempos de pandemia. In: Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Rose Melo Vencelau Meireles. (Org.). Direito Privado Emergencial: das coisas, das famílias e das sucessões. 1ed.Rio de Janeiro: Editora Processo, 2021, v. 1, p. 311-338.

– Algumas de suas participações em congressos e eventos jurídicos:

Semana Nacional de Conciliação. Trabalho humanizado e inclusivo do CESOL. 2022.

IX Jornada Direito Civil. Proposta de enunciado. 2022.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e sites diversos da web

E/OU

Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo: Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Possui experiência na área de Direito Civil e Direito Urbanístico. É professor Emérito da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), do Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá e titular do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – IBMEC. Foi professor concursado da área de Direito Civil das Universidade Cândido Mendes e Estácio de Sá. É autor de diversas obras jurídicas relacionadas ao Direito Civil e Urbanístico. É acadêmico fundador da Academia Brasileira de Direito Civil, Membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, Membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, Membro Componente das I, III, IV e V e VII e VIII Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (STJ), Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Associado Benemérito da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário. Membro da Comissão de Legislação e Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil Sylvio Capanema de Souza da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, Vice-Presidente do Fórum Permanente de Direito da Cidade. Presidente da Comissão de Aperfeiçoamento de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Biênios 2017/2018, 2019/2020 e 2021/2022, Membro do Conselho Consultivo da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Biênios 2017/2018 e 2019/2020 e Vice-Presidente do Conselho Consultivo da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – Biênio 2021/2022 e Coordenador de Contratos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O direito fundamental de propriedade dos remanescentes das comunidades de quilombo no Brasil: A titulação dos territórios como instrumento de efetividade do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Ano de obtenção: 2018.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A legitimação de posse como instrumento de reconhecimento de propriedade nas favelas”. Ano de Obtenção: 2007.

– Artigos publicados:

A ressignificação do conceito de remanescentes de quilombos na ordem constitucional brasileira. REVISTA DA EMERJ, v. 2, p. 374, 2019, disponível aqui.

Possibilidades da responsabilidade civil no caso Brumadinho (REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA), disponível aqui.

Condomínio de fato – agoniza mas não morre. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 20-21,2018, disponível aqui.

Breve ensaio sobre o reconhecimento da usucapião do direito real de laje (REVISTA DIREITO EM MOVIMENTO, EMERJ, p. 211 – 215, 18 jul. 2018), disponível aqui.

Notas sobre competência nas ações de alteração de identidade de gênero por transexualidade (gênero versus orientação sexual em perspectiva civil-constitucional). REVISTA DIREITO EM MOVIMENTO, v. 27, p. 25-29, 2017, disponível aqui.

A responsabilidade civil na condução de cortesia (carona) e no transporte aparentemente gratuito. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 44-46, 2016, disponível aqui.

Usucapião Familiar. REVISTA JUSTIÇA & CIDADANIA, v. 1, p. 30-32, 2014, disponível aqui.

Direito a moradia como direito da personalidade (REVISTA EMERJ, p. 131 – 157, em coautoria), disponível aqui.

Anotações sobre os aspectos intertemporais do direito das coisas no novo Código Civil (REVISTA EMERJ, p. 288 – 300), disponível aqui.

Por uma lei excepcional: Dever de renegociar como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de Covid-19 (site: migalhas.com.br), disponível aqui.

Outras publicações do autor, no site migalhas.com.br, disponível aqui.

– Livros publicados:

LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO – HOMENAGEM A SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA. 1. ed. RIO DE JANEIRO: LMJ MUNDO JURÍDICO LIVRARIA, 2021. v. 1. 683p.

CONTRATOS. 3. ed. SAO PAULO: GRUPO GEN, 2019. v. 1. 857p.

RESPONSABILIDADE CIVIL. 3. ed. SAO PAULO: GRUPO GEN, 2019. v. 1. 455p.

COISAS. 3. ed. SAO PAULO: GRUPO GEN JURIDICO, 2019. v. 1. 549p.

POSSE E PROPRIEDADE DAS AREAS REMANESCENTES DE QUILOMBOS NA ORDEM CONSTITUCIONAL. 1.ed. RIO DE JANEIRO: LUMEM JURIS, 2019. v. 1. 244p.

OS GRANDES JULGAMENTOS DA HISTÓRIA. 1. ed. RIO DE JANEIRO: FRONTEIRA, 2018. v. 1. 640p (em coautoria).

DIREITO IMOBILIÁRIO – ESCRITOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR RICARDO PEREIRA LIRA. 1. ed. SAO PAULO: ATLAS, 2017. v. 1 (em coautoria).

LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMOVEIS URBANOS E O DIREITO A MORADIA. 3. ed. RIO DE JANEIRO:LUMEN JURIS, 2007. v. 1. 173p (em coautoria).

NOVO CODIGO CIVIL ANOTADO, VOLUME V. 2ª. ed. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2005.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

CÓDIGO CIVIL COMENTADO. In: ANDERSON SCHREIBER; FLAVIO TARTUCE; JOSE FERNANDO SIMÃO; MARCO AURELIO BEZERRA DEMELO E MARIO LUIZ DELGADO. (Org.). DAS VARAS ESPÉCIES DE CONTRATO. 3ed. RIO DE JANEIRO: GEN FORENSE, 2021, v. 1, p. 288-384 (em coautoria).

A MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO. In: Luis Felipe Salomão; Flávio Tartuce (Org.). Direito Civil Diálogos entre a Doutrina e a Jurisprudência – Volume 2. 1ed. São Paulo: Atlas, 2021, v. 2, p. 619-640.

EFEITOS DA NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS. LIÇÕES DE DIREITO IMOBILIÁRIO – HOMENAGEM A SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA. 1ed. Rio de Janeiro: LMJ MUNDO JURÍDICO, 2021, v. 1, p. 376-385.

APONTAMENTOS SOBRE AS GARANTIAS CIVIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA. In: SALOMÃO, Luis Felipe; TARTUCE, Flavio; CARNIO, Daniel. (Org.). RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA: DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. 1ed. SÃO PAULO: GEN ATLAS, 2021, v. 1, p. 473-488.

A TUTELA DA AUTONOMIA FINANCEIRA DA PESSOA IDOSA E A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL (PLS 52/2018). Estudos de Direito Imobiliário Homenagem a Sylvio Capanema de Souza. 1ed.São Paulo: Ibradim Editora, 2020, v. 1, p. 598-608.

QUESTÕES POLEMICAS SOBRE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO. In: LUIS FELIPE SALOMÃO E FLAVIO TARTUCE. (Org.). DIREITO CIVIL – DIÁLOGOS ENTRE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA. 1ed. SÃO PAULO: GRUPO GEN, 2018, v. 1, p. 559-589.

AS AÇÕES POSSESSÓRIAS E O NOVO CPC. In: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; JOSÉROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE; PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO; TERESA ARRUDA ALVIM. (Org.). O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO TEMAS RELEVANTES – ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR, JURISTA E MINISTROLUIZ FUX. 1ed. RIO DE JANEIRO: LMJ MUNDO JURÍDICO, 2018, v. 3, p. 209-228.

BREVES REFLEXÕES SOBRE O EFEITO DO SUICÍDIO NO SEGURO DE VIDA. PELOS CAMINHOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE. 1ed.FLORIANÓPOLIS: EMPÓRIO MODARA, 2018, v. 1, p. 281-286.

APONTAMENTOS JURÍDICOS DO MÚTUO FENERATÍCIO: ENTRE O PROTAGONISMO JUDICIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTAGONISMO JUDICIAL DESAFIOS EM TEMPOS DE INCERTEZAS -ESTUDOS JURÍDICOS EM HOMENAGEM AO MINISTRO CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO. 1ed. RIO DE JANEIRO: LMJMUNDO JURÍDICO, 2017, v. 1, p. 611-654.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO E JUSTIÇA SOCIAL. 1ed. SÃO PAULO: ATLAS, 2013, v. 1, p. 491-518 (em coautoria).

– Alguns dos trabalhos apresentados:

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA. 2021.

INADIMPLEMENTO EFICIENTE DO CONTRATO. 2021.

QUESTÕES RELEVANTES DA LEI DOS DISTRATOS (LEI Nº 13777/18) E DA MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E A LEI 13777/18. 2019.

29 ANOS DO CDC: DESAFIOS E CAMINHOS POSSÍVEIS. 2019.

A BOA FÉ OBJETIVA NO DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 2019. 3ª REUNIAO DO FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. 2019.

CONTRATOS CONTEMPORÂNEOS. 2019.

CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEI DO DISTRATO. 2019.

A NOVA DISCIPLINA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISORIA 881/2019. 2019.

SEMINÁRIO INTER RELIGIOSO – JUSTIÇA, PAZ E LIBERDADE RELIGIOSA. 2019.

AULA MAGNA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMILIA. 2019.

O DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO. 2018.

REVISÃO NOS CONTRATOS DE DIREITO DO CONSUMIDOR. 2018.

ASPECTOS RELEVANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. 2018.

A CLÁUSULA PREÇO: PODE HAVER DISCRIMINAÇÃO DE CONSUMIDORES NA COBRANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS? 2018

UNIÃO ESTAVEL NO DIREITO DE FAMÍLIA E NO DIREITO SUCESSÓRIO. 2018.

DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS DO DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. 2018.

NOVAS QUESTÕES DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 2018 (em coautoria).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. 2018.

A DEFESA DO CONSUMIDOR NA ERA DA COMUNICAÇÃO TOTAL. 2018.

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. 2018.

COMUNIDADE QUILOMBOLA: INCLUSAO SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA. 2018.

AS CONTROVÉRSIAS DO DANO MORAL E SEU ARBITRAMENTO. 2018.

DIREITO DO CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE. 2018.

A JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2018.

RISCO DO DESENVOLVIMENTO: EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE? 2018.

O DIREITO CIVIL NOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2018.

NEXO CAUSAL NO DIREITO DO CONSUMIDOR. 2018.

QUESTÕES PATRIMONIAIS NO ATUAL DIREITO DE FAMILIA. 2018.

– Trabalhos técnicos:

ANTEPROJETO DE LEI SOBRE DEMARCAÇÃO URBANISTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE. 2007.

ENUNCIADO 237 – III JORNADA DE DIREITO CIVIL CJF. 2005.

ENUNCIADO 242 – III JORNADA DIREITO CIVIL CJF. 2005.

ENUNCIADO 30 – I JORNADA DE DIREITO CIVIL. 2003.

ENUNCIADO 15 I JORNADA DE DIREITO CIVIL. 2003.

– Algumas das suas participações em congressos e eventos jurídicos:

I Congresso Brasileiro de Direito Contratual. Painel Planos de Saúde. 2021.

O Novo Paradigma do Ensino Jurídico do Narciso ao Encontro, Um Convite para o Fofo2. Videoconferência – Mesa de Abertura. 2021.

Semana Jurídica Candido Mendes. Direitos da Personalidade e o Dano Moral. 2021.

SEMINÁRIO ACESSO À TERRA. TERRAS DE QUILOMBO NA ORDEM CONSTITUCIONAL BRASILEIRA. 2020.

29 ANOS DO CDC: DESAFIOS E CAMINHOS POSSIVEIS.TRANSFORMAÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2019.

7º CONGRESSO DO IBDCIVIL. ARBITRAGEM E ADVOCACIA. 2019.

CONTROVÉRSIAS SOBRE A LEI DO DISTRATO. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMILIA. 2019.

A CONSTITUIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL – 30 ANOS.A CONSTITUIÇÃO E A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NATURAL – 30 ANOS DE DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. REVISÃO DOS CONTRATOS – ASPECTOS CIVIS E PROCESSUAIS. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO CIVIL. DIREITO DAS PERSONALIDADES QUESTÕES POLÊMICAS. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO DO CONSUMIDOR. A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. 2019.

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO EMPRESARIAL. A NOVA DISCIPLINA DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019. 2019.

I SEMINÁRIO DE DIVERSIDADE E INCLUSÃO. PROTEÇÃO DAS MINORIAS NA ORDEM CONSTITUCIONAL. 2019.

RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DE FAMILIA. 2019.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

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Prova analisada de Promotor de Justiça da Banca FGV: MP/GO 2022

1. PARTE GERAL:

– Ausência. Sucessão provisória. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão (art. 26, caput). Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos (art. 30, caput). Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia (art. 30, §1º). Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína (art. 31, caput). O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente (art. 33). O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (art. 34, caput). Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono (art. 36, caput).

2. OBRIGAÇÕES:

– Inadimplemento das obrigações. Disposições gerais. Mora. Mora ex re: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (ART. 397, caput). Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, p.ú). Mora ex personae: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240, caput, CPC).

3. CONTRATOS:

– Extinção do contrato. Exceção do contrato não cumprido. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Segunda parte incorreta: embora a ação de adjudicação compulsória possa ser proposta a qualquer tempo, o decurso do tempo não é irrelevante. Pode ser que quem esteja na posse do imóvel o adquira pr usucapião nesse interregno (art. 476, caput).

– Contratos em espécie:

– Do contrato com a pessoa a declarar: Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado (art. 468, caput). A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato (art. 468, p.ú). A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado (art. 469, caput).

– O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários (art. 470): I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários (art. 471, caput).

4. DIREITO DAS COISAS:

– Propriedade. Aquisição da propriedade imóvel. Usucapião. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1238, caput).

– Usufruto. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1390, caput). Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso (art. 1393, caput). Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas (art. 1395, caput). O bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais não pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio, tendo em vista o domínio pertencer aos nus-proprietários. A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, consoante o artigo 1.410, inciso VIII do Código Civil, o não uso ou fruição do bem é causa de sua extinção (STJ, REsp 1651270). O termo inicial do prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício do direito é a data em que o usufrutuário poderia exercê-lo, motivo pelo qual está fulminado, porquanto já escoado o lapso temporal (STJ, REsp 1651270). A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados, o que não é o caso dos autos (STJ, REsp 1651270).

– Promitente comprador. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (art. 1418, caput). O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (S. 239, STJ).

5. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Impedimentos. Hipóteses de impedimentos (art. 1521).

– Invalidade do casamento. Hipóteses de anulabidade do casamento (art. 1550): IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento.

– Regime de bens. Disposições gerais. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (art. 1647): I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada (art. 1.647, p.ú). Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la (art. 1648, caput). A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (Art. 1.649, caput). A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado (art. 1649, p.ú). Durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente nesse plano, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, inciso VII, do CC/2002. (STJ, REsp 1880056). Diante do divórcio de cônjuges que viviam sob o regime da comunhão parcial de bens, não deve ser reconhecido o direito à meação dos valores que foram depositados em conta vinculada ao FGTS em datas anteriores à constância do casamento e que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação conjugal. Ao contrário, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal (STJ, REsp 1399199).

– Tutela, curatela e tomada de decisão apoiada. Curatela. a nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (art. 1775-A). Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial (art. 1783, caput). Tomada de decisão apoiada. O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo (1783-A, § 2º).

6. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Aceitação e renúncia da herança. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1811, caput).

– Excluídos da sucessão. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1815, caput).

– Sucessão Legítima. Ordem de vocação hereditária. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (art. 1830). Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1832, caput). Representação. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1854, caput). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (art. 1855, caput).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Na prova analisada, verificou-se o total:

Lei: 100 % das questões;

Jurisprudência: 50%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte Geral: ausência (sucessão provisória).

II) Obrigações: inadimplemento das obrigações (disposições gerais, mora).

III) Contratos: extinção do contrato, contratos em espécie (contrato com a pessoa declarar).

IV) Direitos Reais: aquisição da propriedade imóvel (usucapião), usufruto, promitente comprador.

V) Direito de Família: impedimentos, invalidade, regime de bens (disposições gerais), curatela, tomada de decisão apoiada.

VIII) Direito das Sucessões: aceitação e renúncia da herança, excluídos da sucessão, sucessão legítima (ordem de vocação hereditária).

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.

Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.

Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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