DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Provável Examinador: Dr. Danilo José de Castro Ferreira, Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão, está há 32 anos no Ministério Público e nesse período teve a oportunidade de exercer suas atribuições em diversas cidades do estado. Foi Promotor de Justiça de Passagem Franca, São João Batista, Paraibano, São Bento, Lago da Pedra, Viana, Codó, e em 1997 foi promovido para São Luís. Durante sua carreira, atuou em áreas como execução penal, combate à violência doméstica e probidade administrativa.
– Notícias sobre sua atuação funcional:
Participou de evento na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no qual discutiu os planos de atuação do Ministério Público em diversas áreas. A palestra abordou estratégias para fortalecer a presença do MP em temas como direitos humanos, meio ambiente e combate à corrupção. O evento visou fomentar o diálogo entre o MP e a comunidade acadêmica, além de aprimorar o trabalho institucional em benefício da sociedade, disponível aqui.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) promoveu uma reunião técnica para debater as regras da transição municipal. O evento contou com a participação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ), que se reuniu com gestores municipais e representantes de órgãos de controle. O objetivo foi discutir diretrizes e orientações para garantir uma transição eficiente e transparente entre administrações, promovendo boas práticas de governança e accountability, disponível aqui.
Concedeu entrevista na qual anunciou diversas ações voltadas para a melhoria do Ministério Público no estado. Durante uma apresentação, ele detalhou iniciativas que incluem capacitação de membros e servidores, modernização dos serviços e ampliação da atuação em áreas como direitos humanos e proteção ao meio ambiente. O objetivo das ações é fortalecer a atuação do MP e garantir uma resposta mais eficiente às demandas da sociedade maranhense. disponível aqui.
Fonte: diversos sites da web.
Pelas pesquisas realizadas, sugiro especial atenção aos seguintes temas:
– Direitos Fundamentais e Humanos da Criança e do Adolescente
– Proteção dos direitos fundamentais, convivência familiar e políticas públicas de proteção.
– Adoção, Guarda e Tutela. Procedimentos e requisitos para guarda e adoção, com ênfase no melhor interesse da criança.
– Medidas Socioeducativas. Aplicação e reavaliação de medidas socioeducativas, incluindo internação e seu período máximo.
– Política de Atendimento. Normas e estrutura das entidades de acolhimento, priorizando o acolhimento familiar e a urgência.
– Conselho Tutelar. Funções, atribuições e a relação do conselho com o Judiciário e o Ministério Público.
– Acesso à Justiça para Crianças e Adolescentes. Direitos processuais na apuração de atos infracionais e procedimentos de audiência.
– Impacto da Violência Doméstica. Efeitos da violência doméstica na proteção e direitos das crianças e adolescentes.
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Provas analisadas: MP/MA (2009 e 2014).
Os temas exigidos foram os seguintes:
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS:
– Direito à convivência familiar e comunitária. Disposições gerais. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (19, § 1º). A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (19, § 2º). A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei (19, § 3º). A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 (24).
– Família natural. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (25, caput). Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (25, § único).
– Família substituta. Disposições gerais. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (28, § 2º). Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (28, § 4º). Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório (28, § 6º): que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (28, § 6º, II). A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (30).
– Guarda. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (33, § 1º). Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público (33, § 4º). A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei (34, § 1º).
– Tutela. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24 (38).
– Adoção. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (50, caput). Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando (50, § 13): oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei (50, § 13, III).
2. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:
– Entidade de atendimento. Disposições gerais. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade (93, caput).
3. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:
– Disposições gerais. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (105).
– Medidas socioeducativas. Disposições gerais. Medidas que podem ser aplicadas ao adolescente autor de ato infracional (112). Internação. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (121, caput). Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário (121, § 1º). A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (121, § 2º). Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos (121, § 3º). A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade (121, § 5º). A medida de internação só poderá ser aplicada quando (122, caput): I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492, STJ).
4. MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL:
– Hipóteses (129).
5. CONSELHO TUTELAR:
– Disposições gerais. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (132).
– Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos (133, caput): I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município.
– Atribuições do conselho (136).
– As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (137).
6. ACESSO À JUSTIÇA:
– Procedimentos. Apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo (184, caput).
– Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (184, § 3º).
– Recursos. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (198, caput): I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.
7. SINASE (LEI 12.594/12):
– Procedimentos. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (43, caput).
Obs.: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas duas avaliações (2009 e 2014), verificou-se:
Lei seca: 100% das questões;
Jurisprudência: apenas uma questão.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Direitos fundamentais: direito à convivência familiar e comunitária (disposições gerais, família natural, família substituta).
II) Política de atendimento: entidade de atendimento.
III) Prática de ato infracional: disposições gerais, medidas socioeducativas (internação).
IV) Medidas pertinentes aos pais ou responsável: hipóteses.
V) Conselho tutelar: disposições gerais, atribuições.
VI) Acesso à justiça: procedimentos, recursos.
VII) SINASE: procedimentos.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Lei nº 14.692/2023: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.
Lei nº 14.721/2023: Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.
Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei nº 14.826/2024: Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Lei nº 14.880/2024: Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.
Lei nº 14.950/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.
Lei nº 14.979/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.
Lei nº14.987/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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