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MP/MG – Direito Financeiro e Direito Tributário – Promotor de Justiça de Minas Gerais

25 de julho de 2024 Sem comentários

DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO

Examinador TitularDr. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Doutor pela Universidade Federal de Minas Gerais, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de Belo Horizonte – UNIBH. Tem experiência na área de Direito Tributário, atuando principalmente nos seguintes temas: imunidade, processos administrativos fiscais e direito administrativo, com finanças públicas.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “O princípio da praticidade no Direito Tributário e a eficiência da administração pública”. Ano de Obtenção: 2004.

– Artigos publicados:

Justificativas constitucionais para a praticidade tributária. O jurídico, v. 2, p. 75-83, 2011.

DA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 2, p. 1, 2009. (em coautoria). Disponível aqui.

Princípio da praticidade tributária e suas implicações para a eficiência administrativa. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 1, p. 1, 2008. Disponível aqui.

O planejamento tributário e seus diversos regimes de regulação. E-Civitas (Belo Horizonte), v. 1, p. 1, 2008.  (em coautoria). Disponível aqui.

As tarifas no sistema constitucional Brasileiro. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 70, p. 134-139, 2001.

O papel histórico do Estado na economia brasileira. Aula magna (Belo Horizonte), v. 6, p. 39, 2000.

– Livro publicado:

O Princípio da Praticidade no Direito Tributário e a Eficiência da Administração Pública. 1. ed. Belo Horizonte: Fundac, 2008. v. 01. 290p.

– Capítulo publicado em livro:

Criação de Novos Municípios. Observância de Parâmetros Constitucionais. In: Alexandre Lima e Silva; Renata Mantovani de Lima. (Org.). Direito e Justiça nas Perspectivas do Estado Democrático de Direito. 1ed.Belo Horizonte: Letramento, 2014, p. 253-269. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

Temas recentes na Jurisprudência do STF e STJ. 2013.

Atualidades em Direito Tributário no STF e STJ. 2013.

Royaltes do Petróleo Brasileiro. Análise crítica. 2013.

Guerra Fiscal no ICMS. 2013.

Como a Jurisprudência dos Tribunais Superiores pode influenciar no aumento de arrecadação dos Municípios. 2012.

Divergências jurisprudenciais do ISS nas sociedades profissionais. 2012.

Breves Contornos sobre a Tributação social no Estado Democrático de Direito. 2012.

Reflexões sobre o ISS. 2012.

Contribuições previdenciárias. 2012.

Crimes contra as finanças públicas. 2002.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Encontro empresarial da Associação Empresarial de Santa Luzia. Questões tributárias atuais. 2014.

III Congresso de Direito Tributário e Financeiro. O que esperar dos Tribunais Superiores em matéria tributária? Críticas e reflexões. 2014.

Semana Jurídica da Fadiva. Atualidades no Direito Tributário no STF e STJ. 2014.

XVII Congresso de Direito Tributário – ABRADT. 2013.

Aula Magna do Curso de Direito da UNIPAC – Bom Despacho. 2011.

Semana Jurídica Integrada da Faculdade Presidente Antônio Carlos. Exposição e Discussão do Projeto Pedagógico do Curso de Direito da Faculdade Pres. Antônio Carlos. 2011.

Súmulas Vinculantes. Súmulas Vinculantes – Projeto de Extensão do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Bom Despacho. 2011.

Os 20 Anos da Constituição Cidadã – X Encontro Jurídico do UNI-BH. Análise da imunidade tributária como direito fundamental. 2008.

Crimes contra as finanças públicas. Crimes contra as Finanças. 2002.

Imunidade Tributária das instituições de educação. Os caminhos abertos para as instituições de educação e assistência social. 2000.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

Pelas pesquisas realizadas sobre o referido examinador e sobre os temas cobrados em provas anteriores, sugiro atenção aos seguintes:

– Princípios da legalidade, da anterioridade, do não confisco, da vedação de limitação de tráfego

– Princípio da praticidade

– Imunidades tributárias

– Disposições gerais no CTN. Natureza jurídica do tributo

– Impostos (16 do CTN)

– Taxas (77 do CTN)

– Contribuição de melhoria (art. 81 do CTN)

– Contribuição previdenciária

– Suspensão do crédito tributário

– Processo administrativo tributário

– Guerra fiscal

– ICMS, ISS

– Jurisprudência dominante (de Repercussão geral no STF e Recursos Repetitivos no STJ)

– Disciplina constitucional do orçamento. Emendas ao PLOA

– Crimes contra as finanças públicas

 

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Provas analisadas: 2012 (LII), 2013 (LIII), 2014 (LIV), 2017 (LV), 2018 (LVI), 2019 (LVII), 2021 (LVIII), 2022 (LIX) e 2023 (LX).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípio da legalidade (art. 150, I). Necessidade de lei para extinção de tributo (paralelismo das formas). Obs: pode reduzir tributo sem edição de lei. É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária (STF, RE 648245/MG + Info 713).

– Princípio da anterioridade (150, III, “b”). Princípio da anterioridade nonagesimal/não surpresa. Revogação do benefício fiscal deve respeita o referido princípio (STF RE 1.053.254/RS e RE 564.225 AgR). Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Súmula Vinculante 50).

– Princípio da isonomia/igualdade tributária (art. 150,II).

– Princípios da capacidade contributiva e do não confisco – art. 150,IV (não afronta se existir lei para correção da tabela progressiva do IR). O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20% (STF, ARE 938.538).

– Vedação de estabelecer limitações tráfego de pessoas/bens, ressalvado pedágio (art. 150, V).

– Imunidade tributária do art. 150,VI, alíneas “a” a “c”, do CTN.

– Possibilidade de substituição tributária para frente/fato gerador presumido (art. 150, §7º).

– Vedação à União de estabelecer tributo não uniforme no território nacional (art. 151, I).

– Vedação aos ES/DF/MU de estabelecer diferença tributária bens/serviços em razão de procedência/destino (art. 152).

2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Princípios gerais na CF/88. Competência exclusiva da União instituir CIDEs (art. 149).

– Impostos da União/ICMS-combustível/CIDE-combustível. Possibilidade de alteração de alíquotas por ato/decreto do Executivo/deliberação do CONFAZ (ICMS) (art. 153, §1º, 155, §4º, IV, “c”, e 177, §4º, I, “b”).

– Disposições gerais no CTN. Natureza jurídica do tributo pelo fato gerador, irrelevante denominação/destinação (art. 4º, I e II).

3. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

– Impostos. Tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN).

– Taxas. Fato gerador/poder de polícia/utilização efetiva/potencial de serviço público (art. 77 do CTN) – distinção de serviço público específico x divisível (art. 79, II e III). Conceito legal de poder de polícia (art. 78 do CTN). Características. Discricionariedade. No exercício do poder de polícia, a Administração Pública dispõe de discricionariedade, o que significa que detém relativa liberdade de atuação quanto à oportunidade e conveniência para a sua prática, escolhendo o motivo e o conteúdo do ato, sempre nos limites da lei, para atender à finalidade do interesse público e do bem comum. Custeio de serviços de iluminação pública. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Súmula Vinculante 41). As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF, ADI/MC nº 1378/ES).

– Contribuição de melhoria. Fato gerador/valorização imobiliária de obra pública (art. 81).

– Empréstimos compulsórios. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b” (148, II).

4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

– Compreensão da expressão “legislação tributária”. Possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato normativo diverso da lei estrita (arts. 96 e 113, §2º do CTN).

– Aplicação da legislação tributária. A fato/ato pretérito – lei expressamente interpretativa, excluída penalidade (art. 106).

5. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA:

– Obrigação tributária. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido (157, §7º, CF).

– Disposições gerais. Obrigação acessória. Pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113,§3º).

– Fato gerador. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art. 116,§único).

6. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

– Responsabilidade criminal. Todos os crimes contra a ordem tributária são punidos a título de dolo. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 (STJ. 5ª Turma. HC 362478-SP Info 611).

– O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (STJ RHC 163334). 

7. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Constituição do crédito tributário. Modalidades de lançamento. Lançamento por homologação. Ocorrência e prazo (art. 150,§4º).

– Suspensão do crédito tributário. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: moratória (151, I); o depósito do seu montante integral (151, II). O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes (151, § único). Moratória. Concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido (art. 155).

– Extinção do crédito tributário. Compensação. Impossibilidade de compensação de débito fiscal com precatório (STJ AgRg no AREsp 533.630-RS).

8. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– ICMS. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. (155, §2º, IX, “a”).

9. TEORIA GERAL DO DIREITO FINANCEIRO:

– Disciplina constitucional do orçamento. Lei de diretrizes orçamentárias. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165,§2º c/ redação dada pela EC 109/2021). Conteúdo da lei orçamentária anual. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165,§5º,I). Emendas ao projeto de lei orçamentária. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (166,§9º). As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de (166-A, caput): transferência especial (166-A, I). Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento (166-A, §1º). Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos (166-A, § 2°): serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere (166-A, §2º, I). Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão (166-A, §4º): vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar (166-A, §4º, I). Princípio da não-afetação (167, IV).

– EC 106/2020 (institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia). Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (3º,caput da EC).

– ADCT. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 113).

10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/00):

– Lei de diretrizes orçamentárias. Conteúdo do projeto de lei – anexos de metas fiscais e de riscos fiscais (art. 4º, §§1º e 3º).

– Lei orçamentária anual. Conteúdo do projeto de lei orçamentária – demonstrativo de compatibilidade/reserva de contingência (art. 5º, I e III).

– Requisição de informações a instituições financeiras pela Receita Federal, sem autorização judicial, não configura violação a sigilo bancário/fiscal (art. 6º + STF).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 88% das questões;

– Doutrina: 22%;

– Jurisprudência: 33%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Limitações constitucionais ao poder de tributar: princípio da legalidade, da anterioridade, da isonomia, imunidade tributária do art. 150,VI, vedações dos arts. 150 a 152 da CF/88.

II) Sistema tributário nacional: competência exclusiva da União, alteração de alíquotas por ato infralegal, identificação da natureza jurídica do tributo.

III) Tributos em espécie: impostos, taxas (arts. 77, 78 e 79), contribuição de melhoria (fato gerador), empréstimos compulsórios.

IV) Legislação tributária: expressão “legislação tributária” e obrigação acessória, aplicação da legislação tributária por lei interpretativa.

V) Relação jurídica tributária: obrigação acessória, fato gerador da obrigação tributária.

VI) Responsabilidade tributária: responsabilidade criminal.

VII) Crédito tributário: lançamento por homologação, suspensão do crédito tributário (depósito montante integral, moratória), extinção do crédito tributário (compensação).

VIII) Impostos em espécie: ICMS.

IX) Teoria geral do direito financeiro: orçamento na CF/88 (LDO, conteúdo da LOA, emendas ao projeto de lei orçamentária, princípio da não-afetação), EC 106/2020, ADCT.

X) Lei de responsabilidade fiscal: conteúdo dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual, requisição de informações financeiras pela Receita Federal.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

Súmula nº 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Lei Complementar nº 183/2021: Altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Lei Complementar nº 187/2021: Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; e altera, entre outras, a Lei nos 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Lei Complementar nº 195/2022: Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313/91, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

LC nº 200/2023: Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei Complementar nº 208/2024: Altera a Lei nº 4.320/64, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados.

Súmula nº 666 do STJ: A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

Súmula nº 671 do STJ: Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em casos de furto ou roubo de produtos industrializados após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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