Olá prezados amigos, tudo bem?
Hoje iniciaremos nossa pesquisa do Grupo Temático II, falando da matéria de Direito Penal.
-> Provável Examinador: Dr. Rogério Filippetto de Oliveira, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais (membro da Câmara de Procuradores e integra a Procuradoria Criminal – Crimes contra o patrimônio), Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Atualmente também é professor adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG e da Faculdade Arnaldo.
-> Título do Doutorado: “Lavagem de dinheiro: a natureza econômica do crime e a expansão do direito penal.”, Ano de obtenção: 2009.
-> Título do Mestrado: “Aspectos da reparação do dano causado por crime.”, Ano de obtenção: 2000.
-> Alguns artigos publicados:
– “Indenização criminal: uma contribuição do sistema inquisitório à vítima.” (publicado em 07/2016, disponível em https://jus.com.br/artigos/50675/indenizacao-criminal-uma-contribuicao-do-sistema-inquisitorio-a-vitima).
– “Ilícitos econômicos: o espaço do direito penal.” (Revista da Associação Mineira do Ministério Público, v. 24, p. 201-214, n. 2011).
– “Auto defesa e falsa identidade.” (Boletim do Instituto de Ciências Penais – ICP, Belo Horizonte, v. 33, n. 2003).
– “Princípio da insignificância e delito complexo.” (Boletim do Instituto de Ciências Penais – ICP, Belo Horizonte, v. 32, n. 2002).
– “O fim de uma contravenção: Art. 32/LCP.” (Boletim do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 14, p. 2-4, n. 2001).
– “Nova feição do direito penal.” (Revista dos Tribunais – São Paulo, v. 792, n. 2, p. 518/531, n. 2001).
– “Agiotagem de colarinho branco.” (Boletim do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 21, p. 5-6, n. 2001).
– “Pena de prestação pecuniária.” (Boletim do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 3, p. E-13-E-20, n. 2000).
-> Livros publicados:
– “Lavagem de dinheiro: crime econômico da pós-modernidade.” (Lumen Juris, Rio de Janeiro, 370p, 2011).
– “Reparação do dano causado pelo crime.”(Del Rey, 1ª ed., Belo Horizonte, 153p, 2001).
-> Capítulos de livros publicados:
– “O verbo na parte especial do Código Penal.”(In Alberto Silva Franco/Guilherme de Souza Nucci – Org. – Edições Especiais Revista dos Tribunais 100 anos: Doutrinas essenciais de direito penal – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, v. 5, p. 107-123).
– “Das penas privativas de liberdade e seus limites.” (In Rafael de Castro Alves Medina – Org. – Direito Penal Acadêmico – Parte Geral, 1ª ed. Rio de Janeiro, Andréa Ferreira & Morgado Editores, 2008, p. 823-865).
-> Diante da especialidade e do currículo profissional e literário do examinador em questão, sugiro atenção aos seguintes temas:direito penal do autor, princípio da insignificância, imputabilidade penal, penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, medida de segurança, coculpabilidade, prescrição, crimes contra a vida (feminicídio, infanticídio), crimes contra a honra, crimes contra o patrimônio (furto), crimes funcionais, tráfico de pessoas, crime organizado, crimes de trânsito e dolo eventual, crimes contra a ordem econômica e tributária, crimes ambientais, lavagem de dinheiro.
-> Foram analisadas as últimas três provas objetivas, realizadas em 2012, 2013 e 2014, tendo o Dr. Rogério participado como examinador nos concursos de 2012 (LII) e 2013 (LIII).
-> Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Introdução
-> Dogmática penal – teorias (finalista, causal/naturalista, neokantista), teoria indiciária da ilicitude (ratio cognoscendi) – funcionalismo penal.
-> Criminologia – críticas deslegitimadoras do sistema penal na dogmática clássica – criminologia crítica (nova criminologia – características) – teoria do etiquetamento (labeling approach).
-> Direito penal na sociedade do risco – direito de intervenção, direito penal de velocidades, direito penal secundário – características do direito penal coletivo (cláusula de acessoriedade administrativa, responsabilidade do ente coletivo, relação normativa entre conduta/bem jurídico, resp. comportamentos aditivos/cumulativos).
2. Parte Geral
-> Nexo de causalidade – teoria da imputação objetiva (teorias precursoras).
-> Erro de tipo – (art. 20, §3º do CP) – erro sobre a pessoa/sobre o objeto (teorias: da equivalência, da concretização/concreção).
-> Estado de necessidade – espécies (putativo/justificante/exculpante /teorias unitária/diferenciadora) – requisitos – excesso (art. 23).
-> Penas restritivas de direitos (art. 44) – caráter substitutivo x aplicação autônoma/cumulativa.
-> Aplicação da pena – circunstâncias agravantes e atenuantes/concurso de circunstâncias/preponderantes (arts. 61, 67 e 65 do CP) – causas de diminuição de pena (arts. 14, II, 16 e 21).
-> Concurso de crimes – erro na execução (art. 73).
-> Medidas de segurança – insubsistência se extinta a punibilidade (art. 96, §único) – prazo mínimo de duração (arts. 97, §1º e 98) – restabelecimento da medida se fato indica periculosidade (art. 97, §3º).
-> Extinção da punibilidade – anistia (efeitos – irrevogabilidade) – perempção (art. 60 do CPP) – nos crimes conexos (art. 108) – perdão judicial – exemplos na parte especial/legislação especial – (arts. 129, §8º, 140, §1º, II, 176, §único do CP, art. 29, §2º da Lei nº 9.605/98).
-> Prescrição – posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) – arquivamento de IP e prescrição em perspectiva (Súm. 438 do STJ) – aumento dos prazos prescricionais (art. 110).
3. Parte Especial
-> Roubo – ausência de apreensão/exame pericial e incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, I do CP).
-> Crimes contra a liberdade sexual – estupro de vulnerável (art. 217-A).
-> Crimes contra a Administração Pública – conceito de funcionário público (art. 327) – concussão (art. 316).
4. Legislação Penal Especial
-> Lei de Execução Penal – RDD (art. 52, I, §§1º e 2º) – competência do juízo da execução (art. 66) – permissão de saída (art. 120) – remição: abatimento/pena cumprida, estudo/regime aberto, trabalho externo, estudo fora do estabelecimento, compatibilização das horas de trabalho/estudo (arts. 36, 126, §§3º e 6º, 128, e 129, §1º) – progressão de regime em crimes hediondos (art. 112 da LEP, 2º, §2º da Lei nº 8.072/90, Súm. 471 do STJ e SV 26 do STF) – procedimento judicial: início de ofício e recurso de agravo/carta testemunhável (arts. 195 e 197 da LEP, e 639, I do CPP).
-> Crimes contra as relações de consumo (Lei nº 8.078/90) – aplicação cumulativa/alternativa de PRD com PPL/multa (art. 78).
-> Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) – condutas do art. 1º (SV 24 do STF).
-> Crimes de trânsito (Lei nº 9.503/97) – aplicação cumulativa da PRD de suspensão/proibição para dirigir com PPL (art. 293, §§1º e 2º) – circunstâncias agravantes (art. 298).
-> Crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98) – crimes contra a fauna (arts. 29 e 32).
-> Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) – PRD/aplicação substitutiva da PPL (art. 41-B, §2º).
-> Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) – disparo de arma de fogo (art. 15).
-> Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) – natureza autônoma da PRD do crime de posse para consumo pessoal (art. 28, II) – instrução criminal (arts. 55, 56, §1º, 57, e 58).
-> Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13) – conceito (art. 1º, §1º, Convenção de Palermo e Lei nº 12.694/12) – resultados da colaboração premiada (art. 4º).
5. Súmulas e jurisprudência do STJ e do STF.
-> Dosimetria – circunstância atenuante (Súm. 231 do STJ).
-> Prescrição em perspectiva (Súm. 438 do STJ).
-> Progressão de regime em crimes hediondos (Súm. 471 do STJ e SV 26 do STF).
-> Corrupção de menores – delito formal (Súm. 500 do STJ).
-> Apresentação de falsa identidade – tipicidade (RESp 1.362.524 e Súm. 522 do STJ).
-> Crimes contra a ordem tributária (SV 24 do STF).
DICAS FINAIS:
-> Nas últimas três avaliações (2012, 2013 e 2014), verifica-se a cobrança da lei seca em cerca de 2/3 das questões das provas. Já a doutrina encontra-se presente em aproximadamente 1/3 das questões. Por fim, a jurisprudência foi exigida em pouco mais de 10% dos questionamentos
-> Resumidamente, os temas com maior incidência nas provas acima foram:
I) Na parte introdutória: dogmática penal (teorias do delito), criminologia crítica, teorias criminológicas, direito penal na sociedade do risco (características do direito penal coletivo).
II) Na parte geral: imputação objetiva, erro de tipo (teorias), estado de necessidade (classificação e teorias), penas restritivas de direitos (substituição/autonomia/cumulação no CP/CDC/CTB/Est. do Torcedor/Drogas), dosimetria da pena (circunstâncias legais e causas de diminuição), erro na execução, medidas de segurança (prazo mínimo, restabelecimento), extinção da punibilidade (anistia, perempção, crimes conexos, perdão judicial), prescrição (art. 28 da LD, prescrição virtual, aumento dos prazos prescricionais).
III) Na parte especial: crimes contra o patrimônio (roubo – majorantes), crimes contra a liberdade sexual (estupro de vulnerável), crimes contra a Administração Pública (conceito de funcionário, concussão).
IV) Na legislação penal especial: lei de execução penal (RDD, juízo da execução, permissão de saída, remição, progressão de regime em crimes hediondos, procedimento judicial e recursos), crimes contra a ordem tributária (art. 1º), crimes de trânsito (PRD e circunstâncias agravantes), crimes contra o meio ambiente (crimes contra a fauna), estatuto do desarmamento (disparo de arma de fogo), lei de drogas (instrução criminal), lei de organizações criminosas (conceito, resultados da colaboração).
V) E várias súmulas do STJ e do STF.
-> Chamo a atenção ainda, para quatro novidades legislativas e seis súmulas, editadas em 2016*, que certamente poderão ser objeto de questionamento futuro:
– Lei nº 13.281/2016: acresce artigo ao CTB para dispor que se o juiz condenar o réu e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ele deverá obrigatoriamente, fixar a “prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
– Lei nº 13.281/2016: também passa a prever como infração de trânsito autônoma (art. 165-A) a conduta de recusar-se a ser submetido a “bafômetro” e outros exames similares.
– Lei nº 13.330/2016: altera o Código Penal para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semovente domesticável de produção.
– Lei nº 13.344/2016: Lei do Tráfico de Pessoas.
– Súmula nº 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
– Súmula nº 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
– Súmula nº 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
– Súmula nº 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
– Súmula nº 582 do STJ:Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
– Súmula Vinculante nº 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
* Obs: Súmula nº 512 do STJ (CANCELADA): A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
No próximo post vamos continuar analisando o Grupo Temático II, trazendo a pesquisa da disciplina de Processo Penal. Espero ter ajudado!
Grande abraço e até lá!
Ricardo Vidal
Gratidão por esse trabalho maravilhoso!
Obrigado Natália!
Trabalho sensacional. Muito obrigado!!!
Obrigado Gustavo!
Cara, fantástica a sua iniciativa e o resultado alcançado! Faz por pura gentileza o que muita gente por aí tem feito, mas não com essa qualidade, e cobrado por isso. Continue assim!
Obrigado Danilo!