CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MATO GROSSO DO SUL
Prova preambular: 04/12/2022
Nº de Vagas: 07 + CR
Banca Examinadora da 1ª fase: Banca própria (formada por membros da própria instituição).
1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL
Examinador: Dr. Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, titular da 12ª Promotoria de Justiça de Dourados/MS.
Ingressou no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em 2010 e já atuou nas comarcas de Porto Murtinho, Nova Alvorada, Ribas do Rio Pardo e Amambai.
Como titular da 12ª Promotoria de Justiça de Dourados/MS, possui competência para responder plenamente pelas Promotorias de Justiça cujos titulares se encontrarem afastados para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do Quadro Auxiliar do Ministério Público, ou nas demais hipóteses legais de afastamento ou licenciamento por prazo superior a trinta dias, até o retorno do titular, por designação do Procurador-Geral de Justiça; exercer idêntica atribuição a do Promotor de Justiça titular nos feitos que forem distribuídos para a respectiva Promotoria de Justiça.
O Examinador em questão teve sua tese “Integrante de organização criminosa com participação em homicídios. Incidência da majorante do grupo de extermínio. Análise dos aspectos jurídicos penais”, aprovada no “Congresso 200 Anos do Tribunal do Júri no Brasil: Legados e Desafios” em São Paulo, conforme notícia disponível aqui.
Ementa da tese: Sempre que constatado que o autor do homicídio é integrante de organização criminosa e/ou associação criminosa e agiu mediante deliberação do núcleo liderança, constitui-se em atividade típica de grupo de extermínio.
Como consectário, deve(m) estar sujeito(s) a imputação cumulativa da majorante prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal, sem prejuízo do delito autônomo, tipificado no art. 2º, da Lei n. 12.850/13 ou art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 69, do Código Penal. Para tanto, deverá o membro do Ministério Público descrever na denúncia que, antes de aderir ao plano homicida, o agente já integrava a Organização Criminosa e/ou Associação Criminosa.
Os crimes deverão ser objeto de quesitos específicos no julgamento perante o Tribunal do Júri.*
Palestrou sobre o tema “Corrupção” no Rotary Club de Amanbai/MS, conforme notícia disponível aqui.
Participou do Programa “Em Pauta”, do CNMP, com o tema “Reflexões sobre a hermenêutica garantista no direito brasileiro”, conforme notícia disponível aqui.
Também fez parte do Projeto de Intervenção “Tocando em Frente”, tratando-se de Projeto de intervenção em políticas públicas como atividade obrigatória de conclusão do curso de Aperfeiçoamento para Agentes Políticos do Ministério Público Brasileiro – ENAMP/CDEMP e UNESP, disponível aqui.
– Notícias relacionadas à sua atuação funcional:
MPMS: Último réu de atentado a agente penitenciário em Naviraí é julgado e condenado a 22 anos em regime fechado (site: mpmt.mp.br), disponível aqui.
Fonte: mpms.mp.br e fontes abertas.
Provas analisadas: últimas quatro provas objetivas, realizadas em 2011 (XXV), 2013 (XXVI), 2015 (XXVII) e 2018 (XXVIII).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Concepções de Constituição. Constituição sob o prisma sociológico, político e jurídico, na percepção, respectivamente, de Ferdinand Lassalle, Carl Schimitt e Hans Kelsen.
– Modelos de constitucionalismo. Modelo individualista/constitucionalismo revolucionário/construtivismo político-constitucional.
– Classificação das Constituições. Constituição rígida. Significado.
– Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Objetiva criar um novo estado. Características. Inicial, autônomo e ilimitado juridicamente. Poder Constituinte Derivado. Sinônimos. Características. Poder Constituinte Derivado Decorrente. Missão de estruturar a Constituição dos Estados-membros.
– Interpretação constitucional. Princípios. Interpretação conforme a Constituição. Supremacia constitucional. Presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Unidade da Constituição. Razoabilidade.
– Princípios fundamentais. Fundamentos da República (1º). Objetivos fundamentais (3°).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Direito de associação. Possui base contratual.
– Direito à imagem. Imagem retrato (5º,X). Imagem atributo (5º,V).
– A criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (5°, XVIII).
– No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (5°, XXV).
– Habeas corpus. Legitimidade para impetração. Pessoa física. Pessoa jurídica. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Analfabeto, por alguém que assine por ele. Se estiver presente ilegalidade, o HC é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo (STF HC 95563). O afastamento do cargo não pode ser questionado na via do HC por não afetar nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção (STF HC 107423). Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF). O HC não se presta para discutir confisco criminal de bem (STF HC 99619). O HC não é remédio para trancar investigação que exija exame aprofundado da prova.
– Ação popular. Tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos (STF AO 1.725-AgR). Legitimidade. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5°, LXXIII). Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (STJ REsp 1.447.237/MG). O mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 STF).
– Direitos sociais. Segunda geração/dimensão de direitos humanos (6º). Lazer. Educação. Transporte (EC 90/15).
– Nacionalidade. Brasileiros natos (12,I). Brasileiros naturalizados (12,II). Atribuição dos mesmos direitos aos portugueses, se houver reciprocidade (12,§1º). Cargos privativos de brasileiro nato (12, § 3°).
– Iniciativa popular. Conceito. Requisitos (61,§2º, CF/88). Casa iniciadora da tramitação. Emendas (13,§2º, Lei 9709/98).
– Direitos Políticos (14). É condição de elegibilidade o alistamento eleitoral (14, § 3°, III). Inelegibilidades (14, § 7°). A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (14, § 11). É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (15): incapacidade civil absoluta (15, II).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– Federalismo simétrico x assimétrico.
– Organização Político-administrativa. Vedações aos entes federados. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (19): estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19, I).
– Repartição de competências. Competência legislativa. Classificação. Quanto à extensão. Compete privativamente à União legislar sobre (22): direito civil (22, I); trânsito e transporte (22, XI); diretrizes e bases da educação nacional (22, XXIV). Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (22, §único). Competência legislativa concorrente (24). O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II da CRFB) (STF RE 586.224/SP). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação (24, IX). União. Normais gerais (24,§1º). Exercício da competência legislativa plena dos Estados, quando não houver normais gerais (24,§3º).
– Estados Federados. Características. Auto-organização e normatização própria. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (25, § 2°).
– Município. Competência legislativa municipal (30,I e II). Fiscalização do Município (31,caput).
– Intervenção federal. Ato político-administrativo. Competência privativa do Presidente. Decretar e executar a intervenção (84,X). Hipóteses (34). Iniciativa (36). Decreto de intervenção (36,§1º). Não-vinculação aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Intervenção em município localizado em território (35). Intervenção dos Estados nos municípios. Hipóteses (35).
– Administração pública. Princípios gerais. Regras do art. 37 da CF/88. Sanções constitucionais por atos de improbidade (37,§4º). Nepotismo (Súmula Vinculante 13 STF). Constituição do Estado. Normas sobre Administração Pública. Servidores Públicos. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (41, § 3°).
– Recursos da União destinados à irrigação (42, ADCT + EC 89/15).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder Legislativo. Congresso Nacional. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (45, § 1°). Competência. Julgar as contas do Presidente (49,IX). Senado Federal. Competência. Julgar os membros do CNMP por crime de responsabilidade (52,II). Comissão Parlamentar de Inquérito. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. (STF MS 25.991 AgR). Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (53, § 6°). A quebra do sigilo fiscal e bancário de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela CPI, desde que mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária (STF MS 24.817/DF). As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º da CRFB, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016) (MS 35.216 AgR). A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão e busca e apreensão e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto (STF MS 23.446). Processo legislativo. Emenda constitucional. Iniciativa (60). Vedação de nova proposta na mesma sessão legislativa sobre matéria de emenda rejeitada/prejudicada (60,§5º). Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Instituição/majoração de impostos (62,§2º). Perda de eficácia (62,§3º). Regime de urgência (62,§6º). Casa iniciadora da votação (62,§8º). Iniciativa legislativa. Iniciativa privativa do Presidente em matéria tributária somente no âmbito dos Territórios Federais (STF ADI 3205 e ADI 724). Tribunal de Contas da União. Competência (71). Tribunal de Contas dos Estados. Ministério Público de Contas oficia perante eles, o que impede a atuação de Procuradores de Justiça nos mesmos (STF).
– Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Competência (103-B,§4º). Tribunais e Juízes dos Estados. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (125, § 3°).
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– Espécies de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade superveniente.
– Controle concentrado. Efeitos do julgamento da ADI/ADC. Eficácia erga omnes e efeito vinculante (102,§2º). ADPF. Objeto. Lei municipal que contraria a CF/88 (1º,§único, Lei 9882/99). Legitimados (2º,I, Lei 9882/99). Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Objeto (102,I,”a”). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Efeitos do julgamento (103,§2º). Perda do objeto. Revogação da norma questionada (STF ADI 1836). É admissível o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF ADI 4048-MC/DF).
– ADC. O objeto da ADC se restringe exclusivamente a leis ou atos normativos federais (art. 13, Lei n° 9.868/99).
– Súmula vinculante (natureza obrigatória) x súmula não vinculante (natureza direcional).
– Mutação constitucional do art. 52, X, da CF. Abstrativização do controle difuso. A declaração do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em sede de controle difuso, terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (STF ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Info 886).
– ADI. Legitimado. Pertinência temática. O Governador de Estado precisa demonstrar a pertinência temática na arguição de inconstitucionalidade (STF ADI 902-MC/SP).
– Reclamação. Legitimidade ativa. Legitimidade do MP para ajuizá-la no STF (RCL 7358 STF).
– Lei estadual em confronto com a Constituição Federal e Constituição Estadual. Interposição de recurso extraordinário para o STF da decisão proferida pelo TJ local em controle abstrato de constitucionalidade.
– Casuística. São inconstitucionais tanto a previsão de afastamento automático quanto de licença prévia para instaurar ação penal contra o Governador. A licença prévia é inadmissível tendo em vista não haver previsão constitucional nesse sentido – do que resultaria em indevida influência do Estado sobre a competência constitucional do STJ – enquanto que o afastamento automático é inconstitucional por ferir o processo democrático: o recebimento da denúncia não é ato de caráter decisório, não exigindo fundamentação, de sorte que o afastamento pelo simples recebimento da ação penal afrontaria a vontade popular (STF ADI 4.772/RJ).
6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:
– Ministério Público. Princípios institucionais (127). Unidade x indivisibilidade. Independência funcional (127,§1º). Autonomia funcional e administrativa para propor a criação e extinção de seus cargos (127,§2º). Possibilidade de ajuste da proposta orçamentária do MP pelo Executivo (127,§5º). Órgãos abrangidos (128). Forma de destituição do PGR (128,§2º). Vedações (128,§5º,II). Conflito de atribuições entre MPF e MP estadual. Compete ao PGR dirimir. Funções institucionais (129). Controle externo da atividade policial (129,VII). Possibilidade de acompanhar a condução da investigação (5º,III, Res. 20/07, CNMP). Não pode exercer o controle quanto ao aspecto hierárquico e administrativo interno das polícias (matéria interna corporis).
– Poder de investigação do MP. Teoria dos poderes implícitos. Possibilidade de realizar oitivas e colher informações (6º,VIII, Res. 13/06, CNMP).
– CNMP. Composição (130-A). Competência (130-A,§2º).
7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:
– Sistema tributário nacional. Repartição das receitas tributárias. Fundo de participação dos Estados/DF (159,I,”a“).
8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:
– Política urbana. Plano diretor (182, § 1°). Função social da propriedade (182, § 2°). As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (182, § 3°). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de (182, §4°): parcelamento ou edificação compulsórios (182, § 4°, I). Usucapião constitucional. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183).
9. ORDEM SOCIAL:
– Objetivos. Bem-estar e justiça social.
– Educação. Efetivação do direito à educação infantil (208,IV).
– Meio Ambiente. 1ª Constituição a trazer regras sobre ele, de modo específico e global, e em capítulo próprio.
– Família, criança, adolescente, jovem e idoso (EC 65/10). Estatuto da juventude e plano nacional da juventude (227,§8º).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas quatro avaliações (2011, 2013, 2015 e 2018), verificou-se:
Lei seca: 58% das questões;
Doutrina: 36%;
Jurisprudência: 16%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: concepções de Constituição, modelos de constitucionalismo, classificação das constituições, poder constituinte, princípios de interpretação constitucional, princípios fundamentais.
II) Direitos e garantias fundamentais: direito de associação, direito à imagem, criação de cooperativas, requisição administrativa, habeas corpus, ação popular, direitos sociais, nacionalidade, iniciativa popular, direitos políticos.
III) Organização do estado: federalismo, vedações aos entes federados, repartição de competências/competência legislativa, estados-membros, municípios, intervenção federal e estadual, administração pública (regras do art. 37, servidores públicos), ADCT.
IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, CPI), processo legislativo (emendas, medidas provisórias, iniciativa legislativa, tribunais de contas), Poder Judiciário (competência do CNJ, Tribunais e Juízes dos Estados).
V) Controle de constitucionalidade: espécies de constitucionalidade, controle concentrado (julgamento da ADI/ADC/ADO, objeto e legitimados da ADPF/ADC), abstrativização do controle difuso, súmula vinculante, reclamação, lei que ofende CF e Constituição Estadual, jurisprudência do STF.
VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (princípios institucionais, regime jurídico constitucional, estrutura, destituição do PGR, vedações, funções institucionais, controle externo da atividade policial), poder investigatório do MP, CNMP (composição e competência).
VII) Tributação e orçamento: repartição das receitas tributárias.
VIII) Ordem econômica e financeira: política urbana (plano diretor, função social da propriedade, usucapião constitucional).
IX) Ordem social: objetivos, educação, meio ambiente, jovem (EC 65/10).
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):
Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.
Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.
Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.
Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.
Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.
Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.
Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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