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MP/MS – Direito Constitucional – Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul

12 de setembro de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provas analisadas: últimas cinco provas objetivas, realizadas em 2011 (XXV), 2013 (XXVI), 2015 (XXVII), 2018 (XXVIII) e 2022 (XXIX).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Concepções de Constituição. Constituição sob o prisma sociológico, político e jurídico, na percepção, respectivamente, de Ferdinand Lassalle, Carl Schimitt e Hans Kelsen. Concepção de Konrad Hesse. Efeito integrador. Refere-se à capacidade da Constituição de desempenhar um papel unificador na sociedade, estabelecendo princípios fundamentais e valores que orientam a integração política e social. Isso não implica em ultrapassar os parâmetros estabelecidos pela própria Constituição, mas sim em utilizar suas normas e princípios para promover a unidade política e social. De acordo com a teoria de Konrad Hesse, a Constituição deve ser o ponto central e supremo do ordenamento jurídico de um país, e as demais normas e atos estatais devem estar em conformidade com ela. Portanto, não é sugerido que se ultrapasse os limites estabelecidos pela Constituição, mas sim que as ações e decisões políticas e sociais devem estar em consonância com os valores e princípios constitucionais para fortalecer a coesão e a unidade da sociedade.  

– Modelos de constitucionalismo. Modelo individualista/constitucionalismo revolucionário/construtivismo político-constitucional.

Neoconstitucionalismo. Conforme Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 70): “Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais”. Desse modo, existe uma relação entre o neoconstitucionalismo e o ativismo judicial. Conforme apontamentos do jurista José Joaquim Gomes Canotilho, “a cultura do neoconstitucionalismo é, muitas vezes, uma cultura de cosmopolitismo constitucional orientada para um complexo processo de articulação de sistemas constitucionais nacionais, com ‘constelações pós-nacionais’”. Todavia, pondera que a “identidade constitucional” brasileira parece não “coabitar” com essas constelações.

– Classificação das Constituições. Constituição rígida. Significado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quanto ao modelo ou finalidade, é considerada eclética, também conhecida como compromissória, utilitária ou programática (welfare state). Constituição escrita: “(…) formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 111). Constituições dogmáticas: “(…) sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado (…)” (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 114).  

– Eficácia e aplicabilidade da norma constitucional. Normas de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade direta e imediata, mas que podem ter sua eficácia restringida por legislação infraconstitucional. Ou seja, desde a entrada em vigor da Constituição, elas já têm aplicabilidade, mas podem ser restringidas ou detalhadas por leis posteriores. Essas normas são autoaplicáveis, ou seja, independentemente de lei complementar ou ordinária, já produzem efeitos por si só. Já as normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação posterior para produzir todos os seus efeitos. Elas precisam ser complementadas por uma lei para que tenham sua aplicabilidade plena. Dessa forma, elas não são aplicáveis imediatamente após a promulgação da Constituição, pois necessitam da atuação do legislador infraconstitucional para regulamentá-las. Não obstante, não se pode afirmar que elas não produzem efeitos até a edição de lei regulamentadora, uma vez que toda norma constitucional produz efeitos desde o início, mesmo que sejam apenas os efeitos ditos negativos, ou seja, o efeito que impede a produção de normas contrárias ao seu teor e sendo capazes de servir de parâmetro para interpretação sistemática de outras normas.  

Poder Constituinte. Poder Constituinte Originário. Objetiva criar um novo estado. Características. Inicial, autônomo e ilimitado juridicamente. A CRFB/88 considera expressamente, nas disposições transitórias, como uma outra Constituição, anteriormente a ela, a Constituição Militar imposta de 1967 (ex.: 28, caput, ADCT), produzida pelo regime militar, e apesar de grande parte de seu texto ter sido constituído por meio da Emenda nº 01 de 1969, a doutrina entende que tal emenda é considerada a manifestação de um novo poder constituinte originário, que “constitucionalizava” a utilização dos Atos Institucionais (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2019, p. 151). ADPF 153/DF: “A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade”. Poder Constituinte Derivado. Sinônimos. Características. Poder Constituinte Derivado Decorrente. Missão de estruturar a Constituição dos Estados-membros.

– Interpretação constitucional. Princípios. Interpretação conforme a Constituição. Supremacia constitucional. Presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Unidade da Constituição. Razoabilidade.

Princípios fundamentais. Fundamentos da República (1º). Objetivos fundamentais (3°).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Direito de associação. Possui base contratual.

– Direito à imagem. Imagem retrato (5º,X). Imagem atributo (5º,V).

– Direito à privacidade, à intimidade, à vida privada e à proteção de dados (art. 5º, X e XII). É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, desde que em processo regularmente instaurado mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato (STF, ADI 4709/DF).

– A criação de cooperativas independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (5°, XVIII).

– No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (5°, XXV).

– Ampla defesa (5º, LV e LXIII). Direito à não autoincriminação. “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)” (STF, RE 1224374/RS, Repercussão Geral – Tema 1079, Info 1055).

– Remédios administrativos. Direito de petição e direito de certidão.

Remédios judiciais/constitucionais (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular). Habeas data. Está previsto na CRFB (5º, LXXII), em cujo texto constam apenas duas hipóteses de cabimento: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Todavia, posteriormente, por lei infraconstitucional incluiu-se mais uma hipótese: para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (7º, III, Lei 9507/97). Habeas corpus. Legitimidade para impetração. Pessoa física. Pessoa jurídica. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Analfabeto, por alguém que assine por ele. Se estiver presente ilegalidade, o HC é remédio próprio a atacar ato tanto comissivo quanto omissivo (STF HC 95563). O afastamento do cargo não pode ser questionado na via do HC por não afetar nem acarretar restrição ou privação da liberdade de locomoção (STF HC 107423). Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF). O HC não se presta para discutir confisco criminal de bem (STF HC 99619). O HC não é remédio para trancar investigação que exija exame aprofundado da prova. Habeas corpus coletivo. Não há previsão constitucional expressa, tratando-se, portanto, de construção jurisprudencial do STF (HC 143641/SP). Ação popular. Trata-se de remédio com previsão desde a Constituição Federal de 1934 (art. 113, inc. 38). Como tal ação está pautada no exercício da cidadania, a legitimidade ativa para o ingresso em juízo depende da regularidade dos direitos políticos. Tem como objetivo anular atos administrativos lesivos ao Estado, e não a anulação de atos normativos genéricos (STF AO 1.725-AgR). Legitimidade. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5°, LXXIII). Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes (STJ REsp 1.447.237/MG). O mandado de segurança não substitui a ação popular (Súmula 101 STF). Mandado de injunção. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, uma vez que esse remédio constitucional se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional (MI 283 e MI 542).

– Direitos do migrante (Lei de Migração – nº 13.445/17). Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados (4º, caput): (…) XII- isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; (…).

Direitos sociais. Segunda geração/dimensão de direitos humanos (). Lazer. Educação. Transporte (EC 90/15). Saúde. É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH) para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF (STF, ADPF 754 16ª TPI-Ref/DF, Info 1047). 

Nacionalidade. Brasileiros natos (12,I). Brasileiros naturalizados (12,II). Atribuição dos mesmos direitos aos portugueses, se houver reciprocidade (12,§1º). Cargos privativos de brasileiro nato (12, § 3°).

– Iniciativa popular. Conceito. Requisitos (61,§2º, CF/88). Casa iniciadora da tramitação. Emendas (13,§2º, Lei 9709/98).

– Direitos Políticos (14). É condição de elegibilidade o alistamento eleitoral (14, § 3°, III). Inelegibilidades (14, § 7°). A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (14, § 11). É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de (15): incapacidade civil absoluta (15, II).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

Federalismo: Federalismo simétrico x assimétrico. Quando estamos diante do Federalismo simétrico, observamos a homogeneidade de cultura e de desenvolvimento. Do ponto de vista formal, adotamos um federalismo simétrico. No entanto, a doutrina defende a existência de “erros de simetria”, uma vez que há assimetria em relação às diferenças de desenvolvimento econômico, culturais, assim como diferenças de competências entre os entes federados.

– Federalismo dual x federalismo de cooperação. No federalismo dual (como ocorre no Brasil), as competências e responsabilidades são rigidamente divididas entre o governo federal e os governos estaduais, com cada esfera de governo atuando dentro de sua esfera de atribuições sem muita sobreposição. Por sua vez, o federalismo de cooperação é um modelo em que os entes federativos atuam de forma mais colaborativa e flexível, com uma maior sobreposição de competências e cooperação entre o governo central e os governos subnacionais. Esse modelo permite uma maior atuação conjunta dos diferentes níveis de governo na busca de soluções para questões de interesse comum.

– Estado unitário e descentralização. O Brasil nasceu como Estado unitário após sua independência em 1822, com um governo central forte e centralizado, em que todo o poder político e administrativo estava concentrado nas mãos do governo imperial. No entanto, ao longo do tempo, o país passou por mudanças significativas em sua estrutura política e administrativa, evoluindo para um Estado descentralizado, mas que ainda mantém características de unidade. A descentralização no Brasil começou a se intensificar com a Proclamação da República em 1889 e foi reforçada com a promulgação da primeira Constituição republicana em 1891. A Constituição de 1891 estabeleceu a forma federativa de governo, dividindo o país em estados com autonomia política e administrativa, além do Distrito Federal (atual cidade de Brasília) que, na época, foi a sede do governo federal. Com a adoção do federalismo, o poder político e administrativo foi compartilhado entre a União, estados e, posteriormente, municípios. Cada esfera de governo recebeu competências específicas, que são atribuições exclusivas ou compartilhadas previstas na Constituição. Ainda que o Brasil se tenha tornado descentralizado, manteve-se como Estado unitário na medida em que há uma Constituição Federal que estabelece normas e princípios gerais que se aplicam a todo o território nacional. Além disso, a soberania e a unidade do país são preservadas, sendo a União a responsável pela coordenação e regulação dos interesses comuns a todas as unidades federativas.

Organização Político-administrativa. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar (18, §2º). OBS: este dispositivo não se encontra em desuso, pois ainda é possível a criação de novos Territórios Federais. Vedações aos entes federados. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (19): estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (19, I).

– Repartição de competências. Competência legislativa. Classificação. Quanto à extensão. Compete privativamente à União legislar sobre (22): direito civil (22, I); trânsito e transporte (22, XI); diretrizes e bases da educação nacional (22, XXIV). Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (22, §único). Competência legislativa concorrente (24). O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II da CRFB) (STF RE 586.224/SP). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação (24, IX). União. Normais gerais (24,§1º). Exercício da competência legislativa plena dos Estados, quando não houver normais gerais (24,§3º).

– Estados Federados. Características. Auto-organização e normatização própria. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (25, § 2°).

– Município. Competência legislativa municipal (30,I e II). Fiscalização do Município (31,caput).

– Intervenção federal. Ato político-administrativo. Competência privativa do Presidente. Decretar e executar a intervenção (84,X). Hipóteses (34). Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (…) (34, VII) Iniciativa (36). Decreto de intervenção (36,§1º). Não-vinculação aos Conselhos da República e de Defesa Nacional. Intervenção em município localizado em território (35). Intervenção dos Estados nos municípios. Hipóteses (35).

– Administração pública. Princípios gerais. Regras do art. 37 da CF/88. Sanções constitucionais por atos de improbidade (37,§4º). Nepotismo (Súmula Vinculante 13 STF). Constituição do Estado. Normas sobre Administração Pública. Servidores Públicos. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (41, § 3°).

– Recursos da União destinados à irrigação (42, ADCT + EC 89/15).

– Segurança pública. É lição básica das Ciências Criminais que, com a ocorrência de uma infração penal, materializa-se o poder-dever de punir do Estado, cabendo a ele iniciar a ‘persecutio criminis’ para aplicar a lei penal ao caso concreto. Com efeito, a investigação preliminar é o ponto de partida para uma persecução penal bem-sucedida, que atenda ao interesse da sociedade de elucidar crimes, sem abrir mão do respeito aos direitos mais comezinhos dos investigados. Daí a importância da Polícia Judiciária, dirigida por Delegado de Polícia de carreira (art. 144 da Constituição Federal), a quem incumbe a condução da investigação criminal por meio dos diversos procedimentos policiais, nos termos da legislação correlata. Tendo em vista esses preceitos, analisados sob o enfoque constitucional conferido à Polícia Judiciária, tido como órgão estatal destinado à Segurança Pública, incumbe à Polícia Civil dos Estados-membros e do Distrito Federal, ressalvada a competência da União Federal e excetuada a apuração dos crimes militares, a função de proceder à investigação dos ilícitos penais (crimes e contravenções), sem prejuízo do poder investigatório de que dispõe, como atividade subsidiária, o Ministério Público, observando o permanente controle jurisdicional dos atos documentados (STF, RE 593727/MG). O desenho institucional, concebido pelo art. 144 da Constituição Federal para a configuração do aparelho de segurança pública, não permite soluções legislativas locais calcadas na ideia do poder discricionário do administrador público. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o ‘dominus litis’, determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua ‘opinio delicti’, sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial (STF, HC 89.837). As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (144, §6º). Portanto, não há que se falar em independência funcional do Delegado de Polícia, e tampouco se pode incluir a Polícia Civil dentre as funções essenciais à justiça. Nesse sentido, “norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições não constantes da Constituição Federal, padece de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes” (STF, ADI 5522/SP).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Legislativo. Congresso Nacional. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (45, § 1°). Competência. Julgar as contas do Presidente (49,IX). Senado Federal. Competência. Julgar os membros do CNMP por crime de responsabilidade (52,II). Comissão Parlamentar de Inquérito. O mandado de segurança não é meio hábil para questionar relatório parcial de CPI, cujo trabalho, presente o § 3º do art. 58 da CF, deve ser conclusivo. (STF MS 25.991 AgR). Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (53, § 6°). A quebra do sigilo fiscal e bancário de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela CPI, desde que mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária (STF MS 24.817/DF). As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º da CRFB, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016) (MS 35.216 AgR). A indisponibilidade de bens, assim como a decretação de interceptação telefônica, mandados de prisão e busca e apreensão e decretação de medidas cautelares, é medida que encontra reserva de jurisdição, não podendo a CPI substituir ao Judiciário neste ponto (STF MS 23.446). Processo legislativo. Emenda constitucional. Iniciativa (60). Vedação de nova proposta na mesma sessão legislativa sobre matéria de emenda rejeitada/prejudicada (60,§5º). Medidas provisórias. Vedações (62,§1º). Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da Constituição Federal (CF) a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante (STF, ADI 2601). Instituição/majoração de impostos (62,§2º). Perda de eficácia (62,§3º). Regime de urgência (62,§6º). Casa iniciadora da votação (62,§8º). Iniciativa legislativa. Iniciativa privativa do Presidente em matéria tributária somente no âmbito dos Territórios Federais (STF ADI 3205 e ADI 724). É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual. […]” (STF, ADI 400). Rito de urgência: “[…] A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara. Precedente. 3. Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Precedente. 4. Ação direta julgada improcedente” (ADI 6968). Veto presidencial. O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias (ADPF 893). Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação (ADPF 714, ADPF 715 e ADPF 718). Tribunal de Contas da União. Competência (71). Tribunal de Contas dos Estados. Competências do TCE-MS (77, Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul). Ministério Público de Contas oficia perante eles, o que impede a atuação de Procuradores de Justiça nos mesmos (STF).

Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Competência (103-B,§4º). Tribunais e Juízes dos Estados. A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes (125, § 3°).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

Espécies de inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade superveniente. Tese de Otto Bachof (normas constitucionais inconstitucionais). A tese de Bachof sugere que normas constitucionais podem ser consideradas inconstitucionais caso haja contradições ou conflitos entre elas, inclusive no caso de normas advindas do poder constituinte originário. Porém, o entendimento predominante no STF é que as normas constitucionais não podem ser consideradas inconstitucionais por contradições internas. No sistema jurídico brasileiro, a Constituição é considerada como um todo harmônico e hierarquicamente superior às demais normas do ordenamento jurídico. Assim, não há espaço para a tese das normas constitucionais inconstitucionais tal como formulada por Bachof. Portanto, a jurisprudência do STF não acolheu a tese de Otto Bachof sobre normas constitucionais inconstitucionais, pois não admite que normas constitucionais sejam consideradas inconstitucionais entre si, mesmo que advindas do poder constituinte originário.

– Controle repressivo pelo Poder Legislativo. Ex.: na hipótese de o Presidente da República ser autorizado pelo Congresso Nacional a editar Lei Delegada, cuja Resolução venha fixar prazo para edição da referida lei, bem como limites sobre a matéria, e o Congresso Nacional perceber extrapolação pelo Presidente da República, poderá sustar essa Lei Delegada e usará, para tanto, um Decreto Legislativo.

– Bloco de constitucionalidade. A doutrina e a jurisprudência brasileira adotam o sentido amplo de bloco de constitucionalidade, sendo este definido como todas as normas que possuem conteúdo constitucional, e não apenas as normas formalmente constitucionais. Portanto, integram o bloco de constitucionalidade tanto o texto constitucional quanto os princípios decorrentes e os tratados internacionais incorporados com status constitucional. Conclui-se portanto, que normas fora do texto codificado podem sim integrar o bloco de constitucionalidade.

– Controle concentrado. Efeitos do julgamento da ADI/ADC. Eficácia erga omnes e efeito vinculante (102,§2º). ADPF. Objeto. Lei municipal que contraria a CF/88 (1º,§único, Lei 9882/99). Legitimados (2º,I, Lei 9882/99). Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Objeto (102,I,”a”). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Efeitos do julgamento (103,§2º). Perda do objeto. Revogação da norma questionada (STF ADI 1836). É admissível o controle concentrado de constitucionalidade em normas de efeito concreto (STF ADI 4048-MC/DF). Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Se o órgão fracionário, ao analisar recurso, no qual uma das partes discute inconstitucionalidade de lei, mas entender que a lei é constitucional, pode julgar imediatamente o caso concreto, não constituindo isso em violação à reserva de plenário. Contudo, se o fundamento desse julgamento revelar que o órgão fracionário não aplicará a lei debatida e não promoverá a remessa ao pleno, constituirá ofensa à súmula vinculante nº 10 (‘full bench’).

– ADC. O objeto da ADC se restringe exclusivamente a leis ou atos normativos federais (art. 13, Lei n° 9.868/99).

– Súmula vinculante (natureza obrigatória) x súmula não vinculante (natureza direcional).

– Mutação constitucional do art. 52, X, da CF. Abstrativização do controle difuso. A declaração do STF sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em sede de controle difuso, terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (STF ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ. Info 886).

ADI. Legitimados. Legitimados universais (103, I, II, III, VI, VII e VIII, CF): não precisam demonstrar pertinência temática. Legitimados especiais (103, IV, V e IX, CF): precisam demonstrar pertinência temática. O Governador de Estado precisa demonstrar a pertinência temática na arguição de inconstitucionalidade (STF ADI 902-MC/SP). Objeto. A inconstitucionalidade deve ser direta, ou seja, a norma impugnada deve violar diretamente a Constituição Federal; portanto, a ADI não permite questionar inconstitucionalidades reflexas, indiretas ou oblíquas.

– Controle difuso. Mesmo que a parte não realize pedido acerca de inconstitucionalidade de lei (‘incidenter tantum’) em caso concreto, o juiz pode (e deve) fazer o controle difuso de ofício, não se tratando de julgamento ‘extra petita’.

– Reclamação. Tal mecanismo encontra-se disciplinado desde a Assembleia Constituinte que instaurou a atual Constituição de 1988, tratando-se de fruto do Poder Constituinte Originário. Legitimidade ativa. Legitimidade do MP para ajuizá-la no STF (RCL 7358 STF).

– Lei estadual em confronto com a Constituição Federal e Constituição Estadual. Interposição de recurso extraordinário para o STF da decisão proferida pelo TJ local em controle abstrato de constitucionalidade.

– Casuística. São inconstitucionais tanto a previsão de afastamento automático quanto de licença prévia para instaurar ação penal contra o Governador. A licença prévia é inadmissível tendo em vista não haver previsão constitucional nesse sentido – do que resultaria em indevida influência do Estado sobre a competência constitucional do STJ – enquanto que o afastamento automático é inconstitucional por ferir o processo democrático: o recebimento da denúncia não é ato de caráter decisório, não exigindo fundamentação, de sorte que o afastamento pelo simples recebimento da ação penal afrontaria a vontade popular (STF ADI 4.772/RJ).

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. Princípios institucionais (127). Unidade x indivisibilidade. Independência funcional (127,§1º). Autonomia funcional e administrativa para propor a criação e extinção de seus cargos (127,§2º). Possibilidade de ajuste da proposta orçamentária do MP pelo Executivo (127,§5º). Órgãos abrangidos (128). Forma de destituição do PGR (128,§2º). Vedações (128,§5º,II). Conflito de atribuições entre MPF e MP estadual. Compete ao PGR dirimir. Funções institucionais (129). Controle externo da atividade policial (129,VII). Possibilidade de acompanhar a condução da investigação (5º,III, Res. 20/07, CNMP). Não pode exercer o controle quanto ao aspecto hierárquico e administrativo interno das polícias (matéria interna corporis).

– Poder de investigação do MP. Teoria dos poderes implícitos. Possibilidade de realizar oitivas e colher informações (6º,VIII, Res. 13/06, CNMP).

CNMP. Composição (130-A). Competência (130-A,§2º).

– Direitos fundamentais das vítimas de infrações penais (Resolução CNMP nº 243/21). O Ministério Público diligenciará a fim de que seja assegurada às vítimas a prestação de apoio e atendimento especializado, por meio de equipe multidisciplinar da própria instituição ou pelo devido encaminhamento às redes de apoio externas (6º, caput). O Ministério Público deverá zelar para que as vítimas tenham participação efetiva na fase da investigação e no processo, seja por meio da materialização dos direitos de serem ouvidas, de terem seus bens restituídos, de apresentarem elementos de prova, de serem comunicadas de decisões no curso do processo, notadamente acerca do ingresso e saída do autor do fato da prisão, caso assim manifestem interesse, entre outras formas de participação (8º). Incumbe ao Ministério Público implementar projetos e mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, por meio da negociação, mediação e conferências reparadoras dos traumas derivados dos eventos criminosos ou de atos infracionais, observando-se as diretrizes traçadas nas Resoluções CNMP n.º 118, de 1º de dezembro de 2014, e n.º 181, de 7 de agosto de 2017 (10, caput). Incumbe ao Ministério Público estimular políticas públicas e criar, em sua estrutura interna, meios de atendimento às vítimas que busquem evitar a revitimização, bem como núcleos próprios de jurimetria para diagnosticar e produzir uma política de atuação mais eficaz, resolutiva e preventiva (11). Caberá à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações do número de casos atendidos, do número de casos em que se verificou a reparação dos danos sofridos, das taxas de vitimização, além de outras políticas que permitam a identificação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos lesados (12).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Sistema tributário nacional. Repartição das receitas tributárias. Fundo de participação dos Estados/DF (159,I,”a“).

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Política urbana. Plano diretor (182, § 1°). Função social da propriedade (182, § 2°). As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (182, § 3°). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de (182, §4°): parcelamento ou edificação compulsórios (182, § 4°, I). Usucapião constitucional. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183).

9. ORDEM SOCIAL:

– Objetivos. Bem-estar e justiça social.

Educação. Efetivação do direito à educação infantil (208,IV). FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) (STF, ADI 6490/PI).

– Meio Ambiente. 1ª Constituição a trazer regras sobre ele, de modo específico e global, e em capítulo próprio.

– Família, criança, adolescente, jovem e idoso (EC 65/10). Estatuto da juventude e plano nacional da juventude (227,§8º).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações (2011, 2013, 2015, 2018 e 2022), verificou-se:

Lei seca: 72% das questões;

Doutrina: 40%;

Jurisprudência: 23%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: concepções de Constituição, modelos de constitucionalismo, neoconstitucionalismo, classificação das constituições, eficácia e aplicabilidade da norma constitucional, poder constituinte, princípios de interpretação constitucional, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: direito de associação, direito à imagem, direito à privacidade, à intimidade, à vida privada e à proteção de dados, criação de cooperativas, requisição administrativa, ampla defesa, remédios administrativos (direito de petição e direito de certidão), remédios judiciais (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular), direitos do migrante, direitos sociais, nacionalidade, iniciativa popular, direitos políticos.

III) Organização do estado: federalismo, Territórios Federais, vedações aos entes federados, repartição de competências/competência legislativa, estados-membros, municípios, intervenção federal e estadual, administração pública (regras do art. 37, servidores públicos), ADCT, segurança pública.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (Congresso Nacional, Senado Federal, CPI), processo legislativo (emendas, medidas provisórias, iniciativa legislativa, veto presidencial), tribunais de contas, Poder Judiciário (competência do CNJ, Tribunais e Juízes dos Estados).

V) Controle de constitucionalidade: espécies de constitucionalidade, controle repressivo pelo Poder Legislativo, bloco de constitucionalidade, controle concentrado (julgamento da ADI/ADC/ADO, cláusula de reserva de plenário, objeto e legitimados da ADPF/ADC), abstrativização do controle difuso, súmula vinculante, controle difuso, reclamação, lei que ofende CF e Constituição Estadual, jurisprudência do STF.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público (princípios institucionais, regime jurídico constitucional, estrutura, destituição do PGR, vedações, funções institucionais, controle externo da atividade policial), poder investigatório do MP, CNMP (composição e competência), direitos fundamentais das vítimas de infrações penais.

VII) Tributação e orçamento: repartição das receitas tributárias.

VIII) Ordem econômica e financeira: política urbana (plano diretor, função social da propriedade, usucapião constitucional).

IX) Ordem social: objetivos, educação, meio ambiente, jovem (EC 65/10).

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Emenda Constitucional nº 133/2024: Impõe aos partidos políticos a obrigatoriedade da aplicação de recursos financeiros para candidaturas de pessoas pretas e pardas; estabelece parâmetros e condições para regularização e refinanciamento de débitos de partidos políticos; e reforça a imunidade tributária dos partidos políticos conforme prevista na Constituição Federal.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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