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Carrinho

MP/PR – Direito Administrativo e Direito Tributário – Promotor de Justiça do Paraná

17 de outubro de 2023 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO

Prováveis Examinadores:

Dra. Lidia Maejima, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

– Em 1992, a examinadora em questão (então Juíza de Direito) e o Promotor de Justiça Carlos Bachinski, de Cascavel, escreveram o trabalho “Impressões digitais, combate à impunidade”. Esse trabalho foi transformado em projeto de Lei Federal em 1993 e na lei Federal 9.454/97, em 7 de abril de 1997, que criou a Identidade Única no Brasil.

– Participou de debates sobre os desafios na identificação civil. Notícia disponível aqui.

– Foi a idealizadora do programa “Criança e Adolescente Protegidos”. Notícia disponível aqui.

– Foi a idealizadora do projeto que ganhou o Prêmio Innovare 2015, na categoria Tribunal Implantado, quando era presidente da 4ª Câmara Criminal do TJPR, em 2014, em parceria com o Governo do Estado do Paraná e prefeituras. Notícia disponível aqui.

– Livro publicado:

Manual Prático do Empregador Doméstico. Editora: Itr. 2003. (em coautoria).

Fonte: sites diversos da web

E/OU

Dr. Ramon de Medeiros Nogueira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC – SP.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Responsabilidade dos Sócios pelas obrigações sociais nas sociedades limitadas – um enfoque jurídico-econômico”. Ano de Obtenção: 2001.

– Artigo publicado:

Controle da publicidade e sanções administrativas, civis e penais em face do código de defesa do consumidor. REVISTA JURÍDICA, v. 14, p. 13-34, 2001.

– Livro publicado:

Direito, Justiça & Sociedade: Estudos em homenagem à criação da Escola Judicial do Paraná. 1. ed. Curitiba: Classica, 2021. v. 1. 1109p . (em coautoria).

– Capítulo publicado em livro:

Principais alterações na lei 11.101/2005 para a recuperação judicial. In: Adriane Garcel; Anderson Ricardo Fogaça; Ramon de Medeiros Nogueira. (Org.). Direito, Justiça & Sociedade: Estudos em homenagem à criação da Escola Judicial do Paraná. 1ed.Curitiba: Clássica, 2021, v. 1, p. 1095-1109.

– Trabalhos apresentados:

Aspectos atuais dos Contratos empresariais. 2019.

Honorários de Sucumbência no TJPR. 2019.

A atuação do juizado da fazenda pública na política de saúde, no 46º FONAJE. 2019.

A arbitragem como forma de redução de custos de transação – o exemplo do direito societário. 2013.

Aspetos controvertidos e relevantes da Sociedade Simples e Limitadas. 2010.

O produtor rural, empresa rural e o novo código civil. 2003.

– Participações em eventos e congressos jurídicos:

III Encontro Estadual de Justiça Restaurativa.

Semana Jurídica. Recuperação e Falência: A Aplicação e a Efetividade da Lei 11.101/2005. 2010.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq

Pelas pesquisas realizadas, sugiro especial atenção aos seguintes temas:
-> em Direito Administrativo (princípios administrativos, sociedade de economia mista, atos administrativos – autotutela, súmula 473 STF, classificação dos atos, agentes públicos – servidores, regime constitucional, acumulação de cargos, princípio do concurso público, ingresso no serviço público, remarcação de teste de aptidão física de candidata grávida – tema 973 STF, PAD, licitações e contratos – princípios, vedações, contratos – disposições preliminares, garantias, formalização, inexecução e rescisão dos contratos, crimes, serviços públicos – Lei de Concessões e Permissões, conceito de serviço adequado, PPP, improbidade administrativa).
-> em Direito Tributário (princípios – SV 50 STF, imunidades, função da lei complementar, taxas, impostos estaduais).

 

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Provas analisadas: 2014, 2016, 2017, 2019 e 2021.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

DIREITO ADMINISTRATIVO:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios: I. Importantes instrumentos normativos de controle jurisdicional dos atos administrativos. II. Juridicidade administrativa. Conformidade com a lei e com os princípios da Administração. III. Distinção entre publicidade e publicação dos atos administrativos. IV. Razoabilidade. Súmula 683 STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. V. Impessoalidade. É incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos (STF RE 191.668).

– VI. Moralidade administrativa. O princípio constitucional da moralidade administrativa fundamenta a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo (AI 383828 AgR). VII. Publicidade. O princípio da publicidade é direito à plena informação pelo administrado e dever de transparência da Administração. O sentido normativo completo do princípio da publicidade não se restringe a apenas a publicação dos atos administrativos em órgãos oficiais. VIII. Segurança jurídica. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais (23, LINDB).

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Entidades da Administração Pública e suas subsidiárias. Criação regulamentada pela Constituição (37,XIX e XX).

– Estatais. Alienação do controle acionário. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Info 943 STF). Os demais agentes dessas empresas são empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e se equiparam a servidores públicos para algumas regras. Para admissão, esses servidores dependem de concurso público (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2018).

– Empresa pública. Conceito legal (3º, Lei 13.303/16).

– Sociedade de economia mista. Conceito legal (4º, Lei 13.303/16). Privilégios processuais. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição) (STF RE 599.628).

– Organizações Sociais. A seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade (STF ADI 1.923).

– Serviços sociais autônomos. Deve-se tomar cuidado com alguns serviços sociais autônomos que, de igual maneira, estão sendo criados com o nome de agência, como é o caso da Apex-Brasil, Agência de Promoção de Exportação do Brasil, criada pela Lei n. 10.668/ 2003 (art. 1º), e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), instituída pela Lei n. 11.080/ 2004 (art. 1º) (Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 2018).

– Consórcios públicos (Lei 11.107/05). Constitui associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (1º,§1º).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

– Conceito. manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. Ela não é a única que pode praticar atos administrativos, podendo o particular, também praticá-los (ex: concessionários e permissionários de serviço público). Todavia, não é qualquer manifestação de vontade, seja da Administração, seja do particular, pois é necessário que o ato seja necessariamente, norteado pelas normas de direito público.

– Atributos. Presunção de legitimidade. A presunção de legitimidade do ato administrativo, quanto à ocorrência ou inocorrência de fatos, não se aplica quando o particular invocar perante o Judiciário a invalidade do procedimento administrativo anterior ao ato questionado, apontando vícios na atuação administrativa (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 283)

– Autotutela. Revogação e anulação dos atos administrativos (53, Lei 9784/99 + Súmula 473 STF). Uma vez constituída situação jurídica a integrar o patrimônio do administrado ou do servidor, o desfazimento pressupõe o contraditório (STF AI n. 587.487). Apenas podem ser revogados os atos administrativos praticados no exercício de competências discricionárias. Isto porque a revogação pressupõe perda da conveniência e oportunidade, características presentes nos atos discricionários e ausentes nos vinculados.

– Revisão dos atos administrativos. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas (24, caput, LINDB).

– Motivação. Hipóteses em que é exigida (50, Lei 9784/99).

– Classificação. Atos negociais. Atos individuais. Atos ordinatórios. Atos punitivos. Exemplos de atos praticados pelo Ministério Público. Atos compostos. Resultam da conjugação da atividade individual de várias pessoas físicas, mas são unilaterais porque atribuíveis a um único sujeito, que é a administração pública. É o ato formado pela vontade de um único órgão, mas necessita da verificação por parte de outro órgão para torna-lo exequível. É aquele ato que depende de mais de uma manifestação de vontade, o que o distingue do ato simples. Essas manifestações devem acontecer dentro de um mesmo órgão e estão em patamar de desigualdade, em que a vontade de um é instrumental em relação à do outro que edita o ato principal.

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder de polícia. O Poder Público quando interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do denominado poder de polícia (José dos Santos Carvalho Filho).

5. AGENTES PÚBLICOS:

– Servidores públicos: Regime jurídico constitucional. Afastamento para exercício de mandato eletivo (38,IV). Acumulação de cargos públicos. A análise da compatibilidade de horários não deve ser apreciada com a simples ausência de choque de horários de exercício efetivo do trabalho, mas deve-se ter o cuidado de garantir ao trabalhador o tempo para refeição, deslocamento e descanso necessários e suficientes para a sua adequada recuperação, a fim de não comprometer a qualidade do serviço por ele prestado, especialmente considerando tratar-se de profissional da área da saúde, que executa tarefa notoriamente exaustiva (STJ AgInt no AREsp 645071 / DF). Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido (STF RE 612.975/MT Tema 377).

– As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autorizam o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes (STF RE 587.371/DF, Tema 473).

– Súmula Vinculante 4 STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (39, §4°). Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/98, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor (STF, RE 602584/DF + Info 985).

– Súmula Vinculante 37 STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

– Princípio do Concurso Público. Nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional (STJ AgInt no AREsp 283944 / RN).

– Súmula vinculante 43 STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

– Ingresso no serviço público. Legislação que veda a realização de processo seletivo para o recrutamento de estagiários pelos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal (no caso concreto) viola os Princípios da Igualdade e da Impessoalidade (STF ADI 3.795-DF).

– É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital de concurso público (Tema 973 do STF).

– A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação (Tema 454 do STF).

– Contratações ilegítimas de empregados pela Administração Pública. A CF/88 comina nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (STF, Tese RG 308).

– Formas de provimento e vacância. Exoneração. O ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional (STF RE 805.491 AgR).

– Aposentadoria. O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (STF, Tese RG 1.150, 2021). Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF, RE 593068/SC + Info 919).

– Servidor que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa. Nos termos do art. 5º, VIII, da CF/88, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (STF, Tese RG 1.021, 2021).

– Processo administrativo disciplinar. Controle jurisdicional do PAD. havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art. 2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime (STJ RMS 46536 / DF).

– É possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (STF, Tese 565, 2012).

– Responsabilidade do agente público. O STF adota a teoria da dupla garantia. De um lado, ela garante ao particular o direito de ser ressarcido, sem precisar demonstrar o dolo ou culpa do agente causador do dano; de outro lado, garante o agente público, que teria a proteção de não ser demandado pessoalmente (STF, RE 344.133).

6. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93):

– Princípios. Pessoas sujeitas à Lei de Licitações (1º,§único, Lei 8666/93 e 1º,II, Lei 14.133/21). É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. (STF ADI 3070/RN).

– Âmbito de aplicação da Lei 14.133/21. Não se subordinam ao regime desta Lei: contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos (3°, I, Lei 14.133).

– Processo licitatório. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação (16, caput, Lei 14.133).

– Modalidades de licitação (22, Lei 8666 e 28, Lei 14.133).

– Diálogo competitivo. Cabimento (32, I e II, Lei 14.133).

– Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (74, II, Lei 14.133).

– Licitação dispensável (24, Lei 8666 e 75, Lei 14.133). Elementos do processo de dispensa/inexigibilidade (26,§único, Lei 8666 e 75,§6º, Lei 14.133).

– Procedimento e julgamento. Tipos de licitação (45,§1º).

– Vedações. Não pode participar de procedimento licitatório: a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III, e 14, IV, Lei 14.133/21); pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista (14, VI, Lei 14.133). O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença (STJ REsp 467871/SP).

– Fase preparatória. Instrução do processo licitatório. O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: obtenção do licenciamento ambiental (25, §5°, I, Lei 14.133); realização da desapropriação autorizada pelo poder público (25, §5°, II, Lei 14.133).

– Contratos. Disposições preliminares. Cláusulas necessárias de todo contrato (55, Lei 8666 e 92, Lei 14.133). Garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Modalidades de garantia, de opção do contratado (56,§1º, Lei 8666 e 96,§1º, Lei 14.133). Não pode exceder 25% do valor do contrato (56,§2º, Lei 8666 e 98, Lei 14.133). Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, pode ser elevado para até 10% do valor do contrato (56,§3º). Duração dos contratos (57).

– Formalização dos contratos. Hipóteses em que o instrumento do contrato é obrigatório (62, Lei 8666 e 95, Lei 14.133). Hipótese em que se faculta à Administração convocar os licitantes remanescentes (64,§2º, Lei 8666 e 90,§2º, Lei 14.133).

– Alteração dos contratos. Hipóteses. Acordo das partes (65,II, Lei 8666 e 124,II, Lei 14.133).

– Inexecução e rescisão do contrato. Motivos para a rescisão. Atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração (78,XV, Lei 8666 e 137,IV, Lei 14.133). O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (STF RE 760931/DF Info 862).

– Hipóteses de extinção dos contratos (138, I, II e III, Lei 14.133).

– Prescrição. Contrato administrativo realizado sem licitação. Termo inicial do prazo prescricional para propor ação civil pública. O prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe continuidade de efeitos no tempo (STJ REsp 1150639 RS).

– Pregão (Lei 10.520/02). Aquisição de bens e serviços comuns. Faculdade de adotar o pregão (1º, Lei 10.520/02 e 6º,XLI, Lei 14.133).

– Crimes. Dispensa/inexigibilidade indevida (89, Lei 8666 e 337-E, CP). Frustração ou fraude do caráter competitivo da licitação (90, Lei 866 e 337-F, CP). Advocacia administrativa na Lei de Licitações (91, Lei 8666 e 337-G). Impedimento, perturbação ou fraude de qualquer ato da licitação (93, Lei 8666 e 337-I, CP). Afastamento ou tentativa de afastamento de licitante (95, Lei 8666 e 337-K, CP). Dar causa à inexecução parcial do contrato (155, I, Lei 14.133).

– Sanções administrativas. Advertência (156, I, Lei 14.133). Multa. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (156, §8°, Lei 14.133).

7. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Lei de Concessões e Permissões (Lei 8987/95). Conceitos preliminares (2º). Poder concedente (I). Concessão de serviço público (II). Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública (III). Permissão de serviço público (IV). Conceito de serviço adequado (6º,§1º). Responsabilidade da concessionária pelos danos causados (25). Responsabilidade da prestadora de serviço público em relação a terceiros não-usuários (STF RE 591.874). Indenização ao permissionário em razão de defasagem das tarifas. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988 (STJ REsp 886925/MG).

– Parcerias público-privadas (Lei 11.079/04). Conceitos de concessão patrocinada e administrativa (2º,§§1º e 2º). Vedada celebração de PPP (2º,§4º). Cláusulas dos contratos de PPP (5º). Concessão patrocinada (10,§3º).

8. BENS PÚBLICOS:

– Bens inalienáveis (100,CC).

– Bens que podem ser alienados (101,CC).

9. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Requisição administrativa (5º,XXV,CF/88).

10. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):

– Competência administrativa. Delegação (13/14) x avocação (15). Delegação de ato normativo (68,CF/88).

– Atos do processo. Não dependem de forma determinada, em regra (22). Requisitos de forma (22,§1º). Devem realizar-se em dias úteis (23). Inexistindo disposição específica, devem ser praticados no prazo de 05 dias (24). Devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão (25).

11. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

– Disposições gerais. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (8°, Lei 14.230/21).

– Ato de improbidade. Elemento subjetivo. Dolo. Com o advento da Lei 14.230/21, os atos de improbidade dos arts. 9°, 10 e 11 são punidos apenas a título de dolo, não mais havendo a previsão da modalidade culposa, anteriormente existente nos atos que causem lesão ao erário (10).

12. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:

– Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13). Atos lesivos à Administração Pública (5º).

– Lei de Acesso à Informação Pública (Lei 12.527/11). Pessoas sujeitas à aplicação da lei (2º e §único).

DIREITO TRIBUTÁRIO:

13. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR:

– Princípios e imunidades. Princípio da Anterioridade (150,III,”b”, CF/88). Súmulas vinculantes do STF. SV 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. SV 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. SV 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (150, VI, “c”, CF/88). Imunidades. A imunidade tributária gozada pela OAB é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados) (STF, RE 405267). A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. (STF RE 608.872/MG, Info 855). A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF, aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. (STF RE 330.817/RJ, Info 856). SV 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. As organizações maçônicas não estão incluídas no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF. A maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião. Logo, as organizações maçônicas devem pagar IPTU e os demais impostos (STF, RE 562351/RS). A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (Súmula 730 STF). Imunidade do art. 195, §7°, das contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social.

– Vedações constitucionais à União (151). Vedações constitucionais aos Estados, DF e Municípíos (152).

– Isentas de impostos. Operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (184,§5º, CF/88).

14. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL:

– Função da lei complementar. Dispor sobre conflitos de competência (146,I, CF/88). Jurisprudência. É inconstitucional norma municipal que estabelece hipótese de decadência, extinguindo o crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal, pois viola o art. 146, III, b da Constituição Federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal (STF ADI 124). Cabe à lei complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (146, III, “b”).

15. TRIBUTOS EM ESPÉCIE:

Taxas. I. Fato gerador da taxa de serviço (145,II, CF/88). II. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público (STF RE 588.322). III. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização (STF RE 588.322/RO). IV. Não podem ter base de cálculo própria de imposto (145,§2º, CF/88). V. Súmula vinculante 29 STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. VI. Súmula 545 STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu. VII. Pedágio. Natureza jurídica de preço público (Info 752 STF). VIII. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos (STF Tema 721).

– Contribuições especiais. A contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público (STF ARE 1091727).

16. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA:

– Obrigação tributária. Obrigação principal (113,§1º,CTN). Obrigação acessória (113,§2º,CTN). Juros moratórios. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88) (STF RE 870947/SE Info 878).

17. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA:

– Disposição geral. A lei pode atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa (128,CTN).

– Responsabilidade por infrações. Denúncia espontânea. Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

18. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

– Suspensão do crédito tributário. Hipóteses (151,CTN).

– Extinção do crédito tributário. Modalidades. Remissão (156, IV). Prescrição e a decadência (156, V). Demais modalidades de extinção. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário (171, caput).

19. IMPOSTOS EM ESPÉCIE:

– Impostos federais (153, CF/88).

– Impostos estaduais (155, CF/88). ICMS. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras (Súmula Vinculante 32 STF). O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário. STF. RE 912888/SP Info 843 STF). O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria (STF RE 607056 Tema 326). A aquisição de produtos intermediários, sujeitos ao regime de crédito físico, aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS. O princípio constitucional da não cumulatividade é uma garantia do emprego de técnica escritural que evite a sobreposição de incidências, sendo que as minúcias desse sistema e o contencioso que daí se origina repousam na esfera da legalidade (STF RE 689.001 AgR).

– O registro tardio dos créditos, por inércia do contribuinte ou por óbice do Fisco, não altera a classificação jurídica do direito. Segundo jurisprudência desta Corte, a aplicação de correção monetária aos créditos escriturais do ICMS registrados tardiamente depende de lei autorizadora ou de prova quanto ao obstáculo injustamente posto pelas autoridades fiscais à pretensão do contribuinte (STF AI 488.293 ED).

– Impostos municipais (156, CF/88). IPTU. É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (Súmula 160 STJ). Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (97,§2º,CTN).

20. EXECUÇÃO FISCAL:

– O contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa (STJ, EREsp 1.795.347).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas (2014, 2016, 2017, 2019 e 2021), verificou-se:

Em Direito Administrativo:

Lei seca: 65% das questões;

Doutrina: 31%;

Jurisprudência: 48%.

Em Direito Tributário:

Lei seca: 70% das questões;

Jurisprudência: 90%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

Direito Administrativo:

I) Introdução: princípios.

II) Organização da administração: administração indireta, regime jurídico das estatais, empresa pública, sociedade de economia mista, organizações sociais, serviços sociais autônomos, consórcios públicos.

III) Atos administrativos: conceito, presunção de legitimidade, autotutela (revogação e anulação), motivação, classificação.

IV) Poderes: poder de polícia.

V) Agentes públicos: servidores públicos na CF/88 (regime jurídico, princípio do concurso público), ingresso no serviço público, contratação ilegítima de empregados pela Adm. Pública, formas de provimento e vacância, aposentadoria, processo administrativo e disciplinar, responsabilidade do agente público.

VI) Licitação e contratos: princípios, âmbito de aplicação da lei de licitações, processo licitatório, modalidades, diálogo competitivo, contratação direta, licitação dispensável, tipos de licitação, vedações, instrução do processo licitatório, contratos (garantia, duração), formalização dos contratos, alteração dos contratos, rescisão contratual, extinção dos contratos (hipóteses), prescrição, pregão, crimes previstos na Lei de Licitação, sanções.

VII) Serviços públicos: lei de concessões e permissões (conceitos, responsabilidade da concessionária, indenização), PPP (conceitos, vedações, cláusulas contratuais).

VIII) Bens públicos: bens inalienáveis e passíveis de alienação.

IX) Intervenção do Estado na propriedade: requisição administrativa.

X) Processo administrativo: competência administrativa, atos do processo.

XI) Improbidade Administrativa: disposições gerais, ato administrativo (elemento subjetivo).

XII) Controle da Administração: Lei Anticorrupção, Lei de Acesso à Informação Pública.

Direito Tributário:

XIII) Limitações ao poder de tributar: princípios, imunidades, vedações constitucionais.

XIV) Sistema tributário nacional: função da lei complementar.

XV) Tributos em espécie: taxas, contribuições especiais.

XVI) Relação jurídico-tributária: obrigação tributária.

XVII) Responsabilidade tributária: disposição geral, responsabilidade por infrações.

XVIII) Crédito tributário: suspensão do crédito tributário, extinção.

XIX) Impostos em espécie: impostos federais, estaduais (ICMS) e municipais (IPTU).

XX) Execução Fiscal: embargos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO:

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021:

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).

Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.

Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.

Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).

Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Lei Complementar nº 177/2021 e Lei Complementar nº 178/2021: alteram a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022:

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União. 

Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).

Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.

Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).

Novidades Legislativas de 2023:

LC nº 198/2023: Altera a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997, para manter os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de Municípios com redução populacional aferida em censo demográfico, aplicando redutor financeiro sobre eventuais ganhos, na forma e no prazo que especifica; e altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.628/2023: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Lei nº 14.662/2023: Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes federativos consorciados.

Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

DIREITO TRIBUTÁRIO:

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Lei Complementar nº 183/2021: Altera a Lei Complementar nº 116/2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

Lei Complementar nº 187/2021: Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; e altera, entre outras, a Lei nos 5.172/66 (Código Tributário Nacional).

Súmula nº 649 do STJ: Não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

Súmula nº 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Lei Complementar nº 190/2022: Altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Lei Complementar nº 192/2022: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.

Lei Complementar nº 194/2022: Altera a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192/22, e 159/17.

Súmula nº 654 do STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

LC nº 199/2023: Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica

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