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MP/RJ – Direito Penal – Promotor de Justiça do Rio de Janeiro

21 de janeiro de 2022 Sem comentários

CONCURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO (PROMOTOR DE JUSTIÇA)

Prova preambular: 20/03/2022

Nº de vagas: 51

Banca Examinadora da 1ª fase: VUNESP.

1ª disciplina: DIREITO PENAL

Prova analisada: MP/ES (2013) – A única realizada pela VUNESP para Promotor de Justiça nos últimos anos.

Os temas exigidos foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Tipicidade. Conduta. Teorias. Para a teoria naturalista (causalista), a conduta constitui um comportamento humano volun­tário no mundo exterior, consistente num fazer ou não fazer, sendo estranha a qualquer valoração. Para a teoria finalista, conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. Para a teoria social, conduta é a manifestação externa da vontade humana que tenha relevância social. Também chamada de dupla valoração do dolo e da culpa, visou corrigir as falhas da Teoria Finalista da Ação.

– Excludentes da ilicitude. Legitima defesa. Não cabimento de legitima defesa real de estado de necessidade real. Na legítima defesa real, o excesso, mesmo doloso, não descaracteriza a excludente. A legitima defesa subjetiva exclui dolo e culpa. Admite-se legitima defesa real contra agressão culposa. Ofendículos. É o aparato preordenado para a defesa do patrimônio. Segundo posição majoritária, seja oculto seja visível, enquanto não acionado é exercício regular de um direito; após acionado é legitima defesa. Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §único ao art. 25 do CP, com a seguinte redação: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

– Medida de segurança. Tem como pressuposto o reconhecimento da prática de fato previsto como infração penal. Espécies. Detentiva. Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (96,I). MS x Extinção da punibilidade. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (96,§único). Tratamento ambulatorial para o inimputável. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (97,caput). Prazo da internação. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos (97,§1º).

– Extinção da Punibilidade. Renúncia. Em regra, ocorre na ação penal privada (104,CP), mas não é exclusivo dela: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (74,§único, Lei 9099/95). Perdão do ofendido. O perdão do ofendido (querelante), nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação (105).

– Prescrição. Crimes imprescritíveis. Racismo (5º,XLII, CF/88) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (5º,XLIV, CF/88). Terrorismo e tortura são prescritíveis.

2. PARTE ESPECIAL:

– Aborto provocado por terceiro. O médico que pratica manobra abortiva, desconhecen­do que o feto já está morto, pratica crime impossível.

– Crimes contra a honra. Retratação. Não cabe na injúria. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena (143,caput). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o §2º ao art. 141, com a seguinte redação: Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.

– Crimes contra o patrimônio. Roubo. Roubo impróprio. A violência deve ser empregada logo após a subtração (157,§1º). Latrocínio. O roubo será qualificado pela morte (latrocínio), se a violência for intencional provocando a morte (dolosa ou culpo­samente). Obs: a Lei Anticrime acrescentou o inciso VII ao §2º do art. 157:  se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Também acrescentou o §2º-B: Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Receptação culposa. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (180,§3º). Perdão judicial. Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (180,§5º).

– Violação de direito autoral. Hipóteses de ação penal pública incondicionada (186,II e III): nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 (186,II); nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (186,III).

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro simples. Súmula 608 STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. O entendimento da súmula persiste, mesmo após a edição da Lei 12.015/09 (Info 892 STF). É possível responsabilização penal pelo crime de estupro no caso de omissão, quando há o dever de garante (omissão imprópria). Disposições gerais. Causas de aumento de pena (234-A). 1/2 a 2/3 se do crime resulta gravidez (234-A,III).

– Incêndio. Forma culposa (250,§2º).

– Explosão. Forma culposa (251,§3º).

– Associação criminosa (288). Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

– Moeda falsa. Figura equiparada. Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada (289,§4º).

– Crimes contra a Administração Pública. Corrupção passiva (317). A ação ou omissão de ato de ofício é mero exaurimento do crime, mas configura causa de aumento de pena de 1/3 (317,§1º).  Facilitação de contrabando ou descaminho (318). Constitui exceção à teoria monista. Prevaricação. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (319). Não cabimento da tentativa nas formas omissivas. Autoacusação falsa (341). Não cabimento de coautoria. Falso testemunho (342). Pode recair sobre fato verdadeiro.

3. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Crimes contra a economia popular (Lei 1521/51). Pichardismo. obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes) (2º,IX).

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Rol legal. Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte – 157,§3º, CP (1º,II,”c”, c/ redação da Lei Anticrime). Estupro de vulnerável – 217-A, CP (1º,VI). Tanto na forma simples (217-A,caput, CP), como nas formas qualificadas (217-A,§§1º,3º e 4º, CP). Obs: a Lei Anticrime promoveu várias alterações no rol legal do art. 1º. Não deixe de conferir.

– Crime de preconceito (Lei 7716/89). Efeitos da condenação. Perda do cargo ou função pública (16). Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (18).

– Crime de tortura (Lei 9455/97). Sujeito ativo. A tortura também pode ser praticada por particular. Tortura por omissão. Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos (1º,§2º). Efeitos da condenação. Perda do cargo, função ou emprego público (1º,§5º). Tortura, quando qualificada pela morte é exclusivamente preter­dolosa. O STJ confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Regime inicial fechado. O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Obs: inconstitucionalidade do regime inicial fechado (STF ARE 1052700).

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Crimes contra a fauna. Hipóteses de exclusão da ilicitude (37). Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente (37,II).

– Crimes contra o idoso (Lei 10.741/03). Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (94). Obs: ADIN 3.096-5 – STF: Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (14). Não é necessário que a arma esteja municiada, uma vez que só o simples fato do agente portar tal instrumento, sem autorização, já configura o crime. Crime de perigo abstrato. Disparo de arma de fogo (15). O fato deve ter sido realizado sem nenhum objetivo e dentro de algum local habitado. Fato atípico. Não constitui crime a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma, pois não são consideradas ou equiparadas à arma de fogo. Liberdade provisória. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 (comércio ilegal) e 18 (tráfico internacional) são insuscetíveis de liberdade provisória (21) (ADI 3112-1 – cabe sim liberdade provisória a esses crimes).  Obs: a Lei Anticrime acrescentou disposições aos arts. 16, 17 e 18. Não deixe de conferir.

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Tráfico de drogas. Figuras equiparadas. Utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (33,§1º,III). Obs: a Lei Anticrime acrescentou nova figura equiparada ao tráfico, prevista no inciso IV ao §1º do art. 33, com a seguinte redação: vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Participação no uso indevido de drogas (33,§2º). Associação para o tráfico. Se consuma com a mera união dos envolvidos, ainda que sejam detidos antes do cometimento do primeiro delito. STF entende cabível a liberdade provisória no crime do art. 36 (financiamento do tráfico). Tráfico culposo (38). Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

– Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19). Ação penal. Regra, pública incondicionada (3º,caput). Admite ação penal privada subsidiária (3º,§§1º e 2º).

Obs. 1: a parte em destaque é a que teve maior incidência na prova.

Obs. 2: Tendo em vista que somente foi encontrada uma única prova da VUNESP para Promotor de Justiça (MP/ES 2013), buscou-se outras provas da mesma banca de carreira assemelhada (Juiz de Direito), sendo consultadas as provas do TJ/RO e do TJ/RJ.

Dessa forma, observou-se que na Prova de Juiz de Direito do TJ/RO-2019, os temas cobrados em Direito Penal foram: Escolas Penais, princípios penais, aplicação da lei penal, prescrição, homicídio, crimes contra a dignidade sexual, crimes de trânsito, delação premiada na legislação penal especial, crimes previstos no ECA, crimes falimentares.

Já na Prova de Juiz de Direito do TJ/RJ-2019, cobrou-se os seguintes temas em Direito Penal: princípio da insignificância, arrependimento posterior, erro de proibição, legitima defesa, penas restritivas de direitos, circunstâncias atenuantes, homicídio, lesão corporal, crimes contra o patrimônio, crime de organização criminosa (causa de aumento de pena), crimes de trânsito.

DICAS FINAIS:

Na prova analisada (Promotor de Justiça do MP/ES-2013), verificou-se:

Lei seca: 75% das questões;

Doutrina: 75%;

Jurisprudência: 42%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: tipicidade (teorias da conduta), legitima defesa, medida de segurança, extinção da punibilidade (renúncia, perdão do ofendido, prescrição).

II) Parte especial: aborto provocado por terceiro, crimes contra a honra (retratação), crimes contra o patrimônio (roubo impróprio, latrocínio, receptação culposa), violação de direito autoral, crimes contra a dignidade sexual (estupro, causas de aumento de pena), incêndio, explosão, associação criminosa, moeda falsa, crimes contra a Administração Pública.

III) Legislação penal especial: crimes contra a economia popular, crimes hediondos, crime de preconceito, crime de tortura, crimes contra o meio ambiente, crimes contra o idoso, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas, abuso de autoridade.

 

Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):

Lei nº 14.064/2020: altera a Lei 9605/98 (crimes ambientais), para aumentar a pena do crime de maus-tratos contra cães e gatos (Lei Sansão).

Lei nº 14.069/2020: cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Lei nº 14.071/2020: promove diversas alterações na Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e dentre elas, acrescentou o art. 312-B ao CTB. Obs: entrou em vigor em 12.04.2021.

Lei nº 14.110/2020: altera o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).

Enunciados da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, disponibilizados pelo site dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Penal de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrará em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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