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MP/SP (2ª Fase) – Direito Processual Civil – Promotor de Justiça de São Paulo

20 de março de 2025 Sem comentários

DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

Examinadora: Dra. Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 2009, integrante da Procuradoria de Justiça Cível (setor empresarial). Formada pela PUC-SP em 1984. Ingressou na carreira do Ministério Público em 1986. Na primeira instância, atuou na área de falência, dentre outras.

– Artigo publicado:

Fraude em falência. Revista Imprenta: Belo Horizonte, v. 23, n. 147, p. 329–338, maio/jun., 2009.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

Webinar sobre Lei de Improbidade Administrativa (Associação Paulista do Ministério Público), 26 de abril de 2021.

Webinar “Diálogos Interinstitucionais PEC 05/2021 – que dispõe sobre a composição do CNMP” (APMP), 15/04/2021.

Fonte: sites diversos da web

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Provas discursivas analisadas: concursos 90º (2013), 91º (2015), 92º (2017), 93º (2019), 94º (2022) e 95º (2024) do MP/SP.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. ATOS PROCESSUAIS:

– NEGÓCIO OU CONVENÇÃO PROCESSUAL: Em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, pode o Promotor de Justiça fazer negócio ou convenção processual? Justifique sua resposta.

– O CPC/2015 regulamentou, de maneira expressa, a possibilidade das partes celebrarem convenção processual, a fim de ajustarem o procedimento processual às peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, o art. 190, caput, do CPC/2015, dispõe que, tratando-se de direitos que admitem autocomposição, será possível firmar negócio processual, cuja validade será controlada pelo julgador.

– No âmbito da ação civil pública, processo essencialmente coletivo, segundo doutrina majoritária, também é possível que o Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça, faça a referida convenção. Desse modo, tem-se que se aplica às ações civis públicas o entendimento acerca do processo coletivo estrutural.

– Assim, deve-se analisar as demandas coletivas como processos policêntricos, em que as pessoas envolvidas não se limitam àquelas que integram a demanda. Da mesma maneira, um procedimento fechado, sem que se permitam mudanças, pode não ser útil para se alcançar o fim último que se pretende com a ação civil pública.

– Portanto, a celebração de negócio jurídico processual permite que as partes prevejam atos processuais que não seriam possíveis no procedimento comum. Como exemplo, cita-se a possibilidade de se ajustarem a realização de audiências públicas, a fim de que a comunidade possa opinar a respeito de fatos envolvidos no processo, a fim de que a tutela final melhor os atendam.

– Destarte, imperioso destacar que, no âmbito das ações coletivas, aplica-se as regras do CPC naquilo que não for tratado pelo microssistema do processo coletivo. Por isso, aplicável in casu o art. 190 do CPC/2015. Dessa forma, deve-se admitir a celebração de negócios jurídicos processual pelo parquet, nas ações civis públicas, de maneira a se permitir a consecução do princípio da máxima efetivada da tutela coletiva.

2. PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO JUIZ.

– MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA:

– Considerando o conjunto de normas fundamentais e os institutos jurídicos positivados no ordenamento jurídico, como deve ser compreendido e aplicado o artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil nas causas em que há intervenção do Ministério Público?

– Excepcionalidade e subsidiariedade da medida (0,1). Espera-se do candidato que se manifeste quanto à excepcionalidade das medidas executivas atípicas. A execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo permitido, apenas subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no CPC 139 VI.

– Princípios constitucionais e critérios a serem considerados para aplicação da medida executiva atípica (0,4).

– Espera-se do candidato que desenvolva seu raciocínio quanto aos parâmetros de controle da escolha realizada pelo juiz para a imposição de medidas executivas atípicas e sobre o conjunto de princípios que rege a atuação do órgão julgador, estabelecendo balizas para a eleição da medida executiva correta.

– Foram considerados, nas respostas, os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (a escolha da medida executiva deve buscar a solução que melhor atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz) da medida imposta.

– Além disso, a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação) e causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade).

– Debates doutrinários, jurisprudenciais e exemplos de medidas coercitivas (0,3).

– Espera-se do candidato que conheça e exponha os debates travados na doutrina e nas cortes superiores sobre o tema.

– Com efeito, em fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o CPC 139 IV entendendo que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no CPC 139 IV é válida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

– E maio de 2023, o Superior Tribunal de Justiça submeteu questão a julgamento (Tema 1.137), consistente em definir se, com fundamento no CPC 139 IV, é possível, ou não, o magistrado adotar, subsidiariamente, meios executivos atípicos, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida.

– Espera-se do candidato que conheça a discussão doutrinária e se manifeste sobre se são possíveis medidas executivas que ultrapassem o patrimônio do executado, consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Sobre se se tratam de formas de punição do devedor, e não meios de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial, sobre se as cláusulas gerais executivas autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado.

– Ministério Público como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

– Espera-se do candidato que explique que o Ministério Público quando parte, deve requerer a imposição de medidas, e quando fiscal da ordem jurídica, deve fiscalizar a imposição da medida, impedindo excessos e arbitrariedades.

– O postulado da proibição de excesso incide sempre que o núcleo essencial de um direito fundamental houver sido atingido, a ponto de esse direito fundamental sofrer restrição excessiva. O juiz não pode preocupar-se apenas em determinar uma medida que permita alcançar o resultado almejado; é preciso que essa medida gere o menor sacrifício possível para o executado.

– Importante que o candidato se manifeste quanto às causas em que o Ministério Público intervém; por serem dotadas de interesse público, as medidas executivas atípicas têm ainda maior relevância.

– Não foram aceitas respostas genéricas, assim como a simples indicação do preceito legal, sem a enunciação de fundamentos normativos que consubstanciem o raciocínio proposto.

3. PROCESSO E PROCEDIMENTO:

– COISA JULGADA: A lei relativiza a coisa julgada? Em caso afirmativo, em quais hipóteses e por quê? Justifique e fundamente.

– Coisa julgada material, com base no Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Embora o conceito acima descrito seja a regra geral, existe a possibilidade de relativização da coisa julgada, sendo uma das hipóteses típicas a ação rescisória, que possui previsão legal no próprio CPC. E como hipóteses atípicas de relativização da coisa julgada, podemos citar a coisa julgada inconstitucional e a coisa julgada injusta.

– A ação rescisória cuja função é desconstituir a coisa julgada decorrente de decisões transitadas em julgado que possuam vícios específicos previsto em lei está prevista nos artigos 966 a 975 do CPC/2015, e possui natureza jurídica de ação autônoma.

– Por outro lado, a coisa julgada inconstitucional possibilita ao executado a alegação de inexigibilidade do título com o fundamento de que a sentença que se executa é fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

– E a coisa julgada injusta, tem como fonte de criação a doutrina e a jurisprudência, não havendo previsão expressa em lei. Tal instituto consiste na revisão de decisão judicial de mérito transitada em julgado e que produza extrema injustiça, sobretudo ofensa clara e direta a preceitos e valores fundamentais.

4. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ESPECIAL:

– AÇÃO REVISIONAL: É cabível a ação revisional de sentença de ação civil pública transitada em julgado, diante da modificação na situação fática existente na época em que foi proferida? Fundamente.

– A questão da relativização da coisa julgada é um assunto polêmico e que aborda posicionamentos controversos. A relativização da coisa julgada já fora admitida, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, em situações envolvendo o estado de pessoas, como o caso da admissibilidade de ação rescisória para desconstituir coisa julgada formada em ação de investigação de paternidade, que tramitou em época que ainda não havia o exame de DNA como principal prova de comprovação da paternidade.

– Nos casos envolvendo ações civis públicas a situação é um pouco mais sensível, uma vez que a tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos normalmente atinge um número maior de pessoas, motivo pelo qual a relativização da coisa julgada é menos defendida nestas hipóteses do que nas ações individuais.

– Em tese, seria possível a modificação da coisa julgada em uma demanda coletiva quando a sua manutenção, em que pese argumentos a favor da segurança jurídica, puder prejudicar o interesse coletivo e os direitos indisponíveis.

– Conclui-se, portanto, que não há um posicionamento pacificado sobre o caso, ficando aqui destacada a possibilidade, em tese, do ajuizamento de ação rescisória, em prol do interesse coletivo.

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Novidades Legislativas de 2022 (*):

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Lei nº 14.334/2022: Dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia.

Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.

Lei nº 14.365/2022: Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o Código de Processo Civil, e o Código de Processo Penal, para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Lei nº 14.833/2024: Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

Lei nº 14.879/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Lei nº 14.939/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

Lei nº 14.976/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei). 

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