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MP/SP – Direito Penal – Promotor de Justiça de São Paulo

29 de março de 2019 Sem comentários

Olá prezados amigos, tudo bem?

Finalmente vamos iniciar a pesquisa da banca do 93º Concurso para Promotor de Justiça de São Paulo (MP/SP).

A prova objetiva está marcada para 21/07/2019.

A Banca Examinadora é formada por membros da própria instituição.

Nesta primeira postagem, abordaremos a pesquisa de Direito Penal.

Examinadora: Dra. Waléria Garcelan Loma Garcia, Procuradora de Justiça do Estado de São Paulo, Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Especialista em Direito Penal (Parte Geral) pela Universidade de Salamanca/Espanha, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica, Professora Assistente-Mestre da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, lecionando Direito Penal. Foi Assessora do Procurador-Geral de Justiça, no período de 11/2002 a 03/2008. Tem experiência na área de Direito Penal, possuindo artigos e obras publicadas sobre temas como arrependimento posterior, Código de Trânsito Brasileiro, Juizados Especiais Criminais Estaduais e Federais.

– Título da tese de Mestrado em Direito Penal: “Arrependimento posterior”. Ano de Obtenção: 1994.

– Artigos publicados:

Considerações sobre a lei nº 10259/01, em face dos crimes de porte ilegal de armas e de porte de entorpecentes. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2002.

Código de Trânsito Brasileiro: O crime de homicídio culposo e a possibilidade da suspensão condicional do processo. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, v. 63, 1998.

O instituto do arrependimento posterior e o problema da reparação do dano ou da restituição da coisa de forma parcial. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, v. 5, 1995.

A Lei 9099/95 e a importância da reparação do dano no Direito Penal. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, v. 36, 1995.

– Livro publicado: “Arrependimento posterior”. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. v. 1. 184p.

– Capítulo publicado em livro:

Considerações gerais sobre a lei 10259/01, em face dos crimes de porte ilegal de armas e porte de entorpecentes. In: Carlos Roberto Barretto. (Org.). Juizado Especial Criminal Estadual e a Lei 10.259 de 2001 – doutrina jurisprudência e legislação. São Paulo: juarez de Oliveira, 2002.

– Trabalho publicado em anais de congressos (em coautoria):

As experiências da Promotoria de Justiça Criminal de Santana na aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. In: Anais do III Congresso do Ministério Público do Estado de São Paulo, 2005, São Paulo: Páginas & Letras Editora e Gráfica Ltda., 2005. v. 1. p. 57-70.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

I Congresso Bianual de Educação Interdisciplinar sobre Questões Cibernéticas: O Estado, sua evolução e a era digital. 2018.

I Congresso Internacional Hispano-Brasileiro sobre Questões Atuais da Justiça Penal. 2018.

15 Anos de justiça terapêutica: o trabalho continua. 2017.

Fórum Dano Moral. Ministério Público frente ao Dano Moral. 2014.

Psicologia Judiciária. 2013.

Introdução ao Direito Eleitoral. 2010.

Seminário Justiça Terapêutica. Monitoria – Parte Prática. 2010.

Justiça Terapêutica e drug courts – teoria e prática. 2009. (Outra).

IV Curso de Verão sobre Direito da Bioética e da Medicina. 2008.

Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Erro Sobre Elementos do Tipo. 2006.

Questões polêmicas de Direito Penal, Processual Penal e de Execuções Criminais. 2003.

I Seminário Estadual sobre Drogas. Uma estratégia solidária. 2002.

Curso de aperfeiçoamento à prestação de assistência jurídica gratuita – módulo III: Direito Penal e Processo Penal. 2001.

Direito Penal em Debate. Crimes Dolosos Contra a Vida. 2001.

Diante do perfil da examinadora e pelas pesquisas realizadas, sugiro atenção aos seguintes temas: lei penal no tempo, teoria geral do delito, classificação doutrinária dos crimes, erro de tipo, arrependimento posterior, imputabilidade penal/embriaguez, concurso de agentes, concurso de crimes, efeitos da condenação, medida de segurança, prescrição, crimes contra a vida, omissão de socorro, furto, roubo, extorsão, crimes virtuais, crimes contra a dignidade sexual, associação criminosa, crimes contra a Administração Pública, crimes de trânsito, crimes previstos no ECA, Juizados Especiais Criminais, suspensão condicional do processo, Estatuto do Desarmamento, crime de drogas, Lei de Execução Penal, súmulas do STF/STJ.

 

Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 05 (cinco) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º), 2015 (91º) e 2017 (92º).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Direito Penal do Inimigo.

– Princípio da Legalidade. Fundamento.

– Conflito aparente de normas. Princípios. Especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade.

2. PARTE GERAL:

– Lei penal no tempo. Lei excepcional e temporária. Ultratividade; Conflito de leis penais. Novatio legis incriminadora, abolitio criminis, novatio legis in pejus, novatio legis in mellius.

– Tempo do crime. Teoria da atividade (CP).

– Lugar do crime. Teoria mista/ubiquidade (CP).

– Classificação dos crimes. Crimes materiais, crime preterdoloso, crimes formais, crime de mera conduta, crime progressivo, crimes unissubsistentes. Delitos plurissubjetivos/concurso necessário. Rixa (137). Associação Criminosa (288). Constituição de milícia privada (288-A). Organização criminosa. Associação para o tráfico.

– Conceito analítico de crime. Teoria clássica x teoria finalista.

– Fato típico. Elementos. Conduta, resultado, nexo causal, tipicidade. Fatos atípicos. Autolesão.

– Crime culposo. Elementos. Concorrência de culpas. Culpa imprópria, tentativa.

– Nexo causal. Dever legal de agir (13,§2º).

– Desistência voluntária. Arrependimento eficaz. Arrependimento posterior.

– Erro de tipo: exclusão do dolo, por desconhecimento/engano de um elemento descritivo/normativo do tipo.

– Erro sobre a pessoa x erro na execução.

– Legitima defesa putativa.

– Erro de proibição.

– Legitima defesa. Excesso culposo.

– Imputabilidade. Embriaguez. Actio libera in causa (teoria adotada pelo CP). Agravante genérica. Embriaguez preordenada.

– Concurso de pessoas. Requisitos. Teorias monista/unitária, pluralista. Autoria mediata. Concurso em crime culposo; Comunicabilidade das condições pessoais elementares do crime. Extraneus. Peculato-apropriação; Teoria do Domínio do Fato – definição de autor (AP 470/MG) x Teoria restritiva/unitária (CP).

– Teoria da pena. Penas privativas de liberdade. Regras do regime fechado. Exame criminológico no início do cumprimento (34,caput), trabalho no período diurno e isolamento no período noturno (34,§1º)

– Detração penal (42). Vedação do Princípio da “conta-corrente”.

– Aplicação da pena. Atenuantes. Confissão judicial. Possibilidade de compensação com circunstância agravante, ex: promessa de recompensa (62,IV + HC 318.594-SP STJ, ou reincidência (REsp 1.341.370/MT STJ).

– Concurso de crimes. Concurso formal impróprio/imperfeito. Concurso material benéfico. Configuração (70,§único). Pena de multa no concurso de crimes (72,CP). Controvérsia quanto ao crime continuado.

– Suspensão condicional da pena. Causas de revogação obrigatória (81).

– Livramento condicional. Revogação obrigatória (86, CP), modificação das condições impostas (731, CPP), aceitação das condições (723), agravamento das condições (727), suspensão do livramento (732).

– Efeitos da condenação.

– Medida de segurança (97). Tratamento ambulatorial. Desinternação/liberação condicional; Sistema vicariante. Sentença absolutória imprópria. Exame de cessação da periculosidade.

– Extinção da punibilidade. Anistia. Classificações.

– Prescrição. Reincidência (110). Termo inicial, prescrição da pretensão executória. Tentativa (111); Evasão do condenado/revogação do livramento (113); prescrição da pena de multa (114); Causas interruptivas (117). Prescrição intercorrente. Afastamento dos efeitos penais/extrapenais. Prescrição virtual (súmula 438 STJ). Prescrição no crime continuado (súmula 497 STF).

3. PARTE ESPECIAL:

– Crimes contra a vida. Homicídio privilegiado. Eutanásia. Homicídio qualificado. Homicídio privilegiado-qualificado. Cabimento se objetiva a qualificadora (homicídio híbrido). Aborto. Forma majorada. Aborto consensual, participação. Interrupção da gravidez no caso de feto anencéfalo. ADPF 54. Exclusão da tipicidade.

– Lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso.

– Omissão de socorro. Forma majorada.

– Constrangimento ilegal. Exercício regular de direito.

– Sequestro e cárcere privado. Consumação. Consentimento válido do ofendido exclui o crime.

– Crimes contra o patrimônio. Furto. Crime impossível. Furto privilegiado-qualificado. Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Furto qualificado. Furto mediante fraude, destreza, escalada. Roubo impróprio. Concurso material entre roubo majorado e extorsão majorada. Extorsão, especial fim de agir, consumação; Latrocínio. Súmula 610 STF. Extorsão mediante sequestro. Consumação. Crime permanente; Apropriação indébita. Dolo subsequente à posse do bem; Estelionato. Crime material; Receptação. Crime acessório/parasitário.

– Crimes contra a propriedade imaterial. Súmula 502 STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

– Ocultação de cadáver (211).

– Crimes contra a dignidade sexual. Estupro. Sujeito ativo e passivo. Estupro qualificado. Estupro de vulnerável. Violação sexual mediante fraude. Assédio sexual. Sujeito passivo. Causas gerais de aumento de pena (226); Lei 12.015/09. Unificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor.

– Bigamia. Abandono material. Sujeito passivo.

– Incêndio culposo. Explosão. Consumação.

– Associação Criminosa (288).

– Moeda falsa privilegiada (297,§2º); Falsificação de documento público; Falsidade ideológica. Modalidades comissiva/omissiva. Uso de documento falso. Delito unissubsistente. Falsa identidade. Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

– Crimes contra a Administração Pública. Peculato (312). Particular como partícipe/extraneus. Concussão (316) x Corrupção passiva (317) – incompossíveis. Excesso de exação (316,§1º). Corrupção ativa (333).

4. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

– Crimes contra criança e adolescente (Lei 8069/90). Corrupção de menores (244-B, súmula 500 STJ). Fornecimento de bebida alcoólica a criança/adolescente (243). Montagem de foto pornográfica de C/A. Cabimento da tentativa (241-C). Conceito de cena de sexo explícito (241-E).

– Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Crime de perigo abstrato/mera conduta (12). Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (16). Comércio ilegal de arma de fogo (17). Causa de aumento de pena (19).

– Crime de Genocídio (1º, Lei 2889/56).

– Crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/98). Circunstâncias agravantes (15, Lei 9605/98).

– Crimes de trânsito (Lei 9503/97). Lesão culposa na direção de veículo automotor. Réu reincidente. Penas (303 e 296). Embriaguez ao volante (306). Circunstâncias agravantes (298).

– Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Posse de drogas para consumo pessoal. Tráfico privilegiado (33,§4º). Na falta de parâmetros legais, a quantidade e qualidade da droga servem para análise do cálculo (HC 400.528/SP). Causas de aumento de pena no tráfico (40).

– Crimes contra a economia popular. Pichardismo (2º,IX, Lei 1521/51).

– Crimes hediondos (Lei 8072/90). Rol legal (1º).

5. SÚMULAS DO STJ E DO STF:

STJ:

– Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

– Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– Súmula 502: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

– Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

STF:

– Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

– Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

– Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

– Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas cinco avaliações (2011, 2012, 2013, 2015 e 2017), verificou-se: lei seca: 70% das questões; doutrina: 41%; jurisprudência: 24%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: direito penal do inimigo, princípio da legalidade, conflito aparente de normas.

II) Parte geral: lei penal no tempo, conflito de leis penais, tempo do crime, lugar do crime, classificação dos crimes, conceito analítico/teorias, fato típico/elementos, fatos atípicos, tipo culposo/elementos, dever legal de agir, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, erro de tipo, erro de proibição, legítima defesa, imputabilidade/embriaguez, concurso de agentes (requisitos, teorias, comunicabilidade/extraneus), penas privativas de liberdade, detração, aplicação da pena (confissão), concurso de crimes, sursis penal, livramento condicional, efeitos da condenação, medida de segurança, anistia, prescrição (reincidência, termo inicial, pena de multa, interrupção, prescrição intercorrente, prescrição virtual).

III) Parte especial: homicídio privilegiado/qualificado, eutanásia, aborto, lesão seguida de morte, omissão de socorro, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado, furto privilegiado/qualificado, roubo, extorsão, latrocínio, extorsão mediante sequestro, apropriação indébita, estelionato, receptação, ocultação de cadáver, estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, causas de aumento de pena, lei 12.015/09, bigamia, abandono material, incêndio, explosão, associação criminosa, moeda falsa, falsificação de documento público, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade, peculato/extraneus, concussão, corrupção passiva, excesso de exação, corrupção ativa.

IV) Legislação penal especial: crimes contra criança e adolescente, Estatuto do Desarmamento, genocídio, crimes contra o meio ambiente, crimes de trânsito, lei de drogas, crime contra a economia popular, crimes hediondos.

V) Súmulas do STF e do STJ.

 

Chamo a atenção ainda, para 16 (dezesseis) novidades legislativas e 11 (onze) súmulas, editadas em 2017, 2018 e 2019*, que podem ser objeto de questionamento futuro:

Lei nº 13.440/2017alterou o preceito secundário do crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei nº 13.500/2017: altera, entre outras, a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), para acrescer, no inciso II do art. 6º, nova exceção à proibição do porte de arma de fogo.

Lei nº 13.531/2017promove alteração nas qualificadoras dos crimes de dano (art. 163 do CP) e receptação (art. 180) envolvendo bens públicos.

Lei nº 13.546/2017promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que tange à penas de determinados crimes, bem como à sua aplicação.

Lei nº 13.606/2018: institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e altera, entre outras leis, o Código Penal, para inserir o parágrafo 4º no artigo 168-A da referida norma.

Lei nº 13.641/2018: altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

Lei nº 13.654/2018: altera os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Lei nº 13.715/2018: alterou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o Código Civil para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Lei nº 13.771/2018: altera as majorantes do feminicídio no Código Penal.

Lei nº 13.772/2018: altera o Código Penal para dispor sobre o crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Decreto nº 9845/2019, Decreto nº 9846/2019, e Decreto nº 9847/2019 (NOVOS!)regulamentam a Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e o último revoga os Decretos de nº 9785/2019, 9797/2019 e 9844/2019.

Lei nº 13.834/2019 (NOVA!): altera o Código Eleitoral para acrescentar o novo crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral (art. 326-A).

Lei nº 13.840/2019 (NOVA!): promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Medida Provisória nº 885/2019 (NOVA!): altera, entre outras, a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

:Súmula nº 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Súmula nº 593 do STJO crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmula nº 599 do STJO princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Súmula nº 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

Súmula nº 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

Súmula nº 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Súmula nº 630 do STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Súmula nº 631 do STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

Por fim, colaciono à presente pesquisa, os principais julgados de Direito Penal, ocorridos nos anos de 2017 e 2018, segundo o site Dizer o Direito.

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Próxima pesquisa: Direito Processual Penal.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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