Olá amigos, tudo bem?
Na data de hoje (19/08/2017), foi publicada no Diário Oficial a divisão de disciplinas que caberão a cada um dos examinadores do concurso, ficando assim definida:
– Dra. Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira:
Direito Processual Civil
Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Direito Penal
Direito Eleitoral
– Dr. Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Direito Processual Penal
Direito Administrativo
– Dr. Motauri Ciocchetti de Souza
Direito Constitucional
Direitos Humanos
Direito da Infância e da Juventude
Na ocasião também foram definidos os representantes da OAB – Dra. Raquel Elita Alves Preto (titular) e Dra. Maristela Basso (suplente), cabendo a examinadora titular, a atribuição das seguintes matérias:
– Dra. Raquel Elita Alves Preto
Direito Civil
Direito Comercial e Empresarial
Como se vê pessoal, acertamos parcialmente, já que baseamos nossas pesquisas na análise do perfil profissional, literário e acadêmico de cada examinador.
Quanto à data da prova, tudo caminha para ser remarcada para outubro/2017, havendo apenas a necessidade de se aguardar a publicação do aviso quanto a essa provável alteração.
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Diante da publicação de hoje, passarei a lançar a postagens já com o perfil do examinador escolhido (constante de postagem anterior), visando facilitar o estudo.
Dessa forma, continuando a análise das disciplinas do concurso do MP/SP, vamos tratar de Direito Processual Penal.
Examinador: Dr. Mário de Magalhães Papaterra Limongi, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo (desde 1976), Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1974). Foi Promotor de Justiça do 1.º Tribunal do Júri de São Paulo, de 1987 a 1996; Coordenador das Promotorias Criminais de 1996 a 1999; Promovido a Procurador de Justiça em 1998; Por duas vezes eleito membro do Conselho Superior do Ministério Público e uma vez membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores; Diretor da Escola Superior do Ministério Público no biênio 2009/2010. Fora do Ministério Público, exerceu o cargo de Secretário Adjunto de Segurança Pública (Governos Covas/Alckmin) e Secretário Adjunto de Governo e Gestão Estratégica (Governo Alckmin). Membro do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Já concorreu ao cargo de Procurador Geral de Justiça de São Paulo.
Artigos publicados:
“Delação premiada: um aprendizado” (Site: politica.estadao.com.br, 20/05/2017), disponível aqui.
“Prisões provisórias e superlotação nas cadeias”, (Site: mpd.org.br, 24/01/2017), disponível aqui.
“Limongi aponta perda de protagonismo do MP”, (Site: folha.uol.com.br), disponível aqui.
“Violência não se resolve com mudança na legislação” (Revista Consultor Jurídico – conjur.com.br, 07/03/2013), disponível aqui.
“Atividade do promotor está engessada pela burocracia” (Revista Consultor Jurídico – conjur.com.br, 19/03/2012), disponível aqui.
“Mudança de postura” (Site: opinião.estadao.com.br, 14/01/2013), disponível aqui.
“O controle externo da atividade policial” (Site: ibccrim.org.br).
Livro publicado:
“Reforma processual Penal – Procedimentos e Provas” (Vol. 2)
Pelas pesquisas efetuadas sobre o examinador, sugiro atenção aos seguintes temas: segurança pública, controle externo da atividade policial, procedimento do Tribunal do júri, procedimentos no CPP, prova no processo penal, prisão provisória, delação premiada, execução penal, Estatuto do Torcedor, penas alternativas, Reformas no CPP.
Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as últimas 04 (quatro) provas objetivas realizadas em 2011 (88º), 2012 (89º), 2013 (90º) e 2015 (91º).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. Introdução: 01 questão.
– Lei Processual Penal. Ato processual complexo.
2. Parte Geral: 18 questões.
– Inquérito policial. Instauração. Comunicação anônima. Representação. Diligências. Sigilo (SV 14 STF). Características. Inquisitivo, escrito ou datilografado, dispensável. Termo circunstanciado (não necessita de representação).
– Arquivamento. Promoção pelo PGJ/competência originária. Conflito de atribuições. Arquivamento x ação penal subsidiária. Desarquivamento por novas provas. Arquivamento por atipicidade. Irrecorribilidade da homologação.
– Ação Penal. Denúncia. Prazos para oferecimento. Representação. Ação Privada Subsidiária. Aditamento pelo MP. Natureza da requisição do MJ. Princípio da Indivisibilidade. Ação privada exclusiva. Ação penal incondicionada nas lesões leves em violência doméstica contra mulher. Assistente de acusação na ação penal pública. Princípio da Obrigatoriedade x ação penal pública condicionada. Renúncia ao direito de queixa (104,CP). Perempção (60,CPP).
– Ação civil ex-delicto (63/67). Fixação do valor mínimo não impede liquidação. Possibilidade de suspensão. Situações que não a impedem.
– Competência (70/73, 77, 81): Pressuposto processual de validade de instância. Competência territorial. Foro competente na ação privada exclusiva. Continência. Reunião de processos por conexão/continência x Júri. Promotor de justiça, processado/julgado originariamente pelo TJ de seu Estado. Crime contra indígena – justiça estadual. Crime permanente – prevenção. Crime doloso contra a vida praticado por PM contra civil, julgado pelo Júri (125,§4º, CF/88). Súmulas 611, 706 e 721, STF.
– Questões e processos incidentes. Exceções. Suspeição de jurado (106).
– Prisão, medidas cautelares e liberdade provisória(287). Captura (299). Rol das medidas cautelares diversas (319). Cumulação de liberdade provisória com medida cautelar diversa (321). Prisão domiciliar (318). Fiança (333, 334 e 339). Liberdade provisória.
– Prisão em flagrante. Testemunhas de apresentação (304,§2º). Fato praticado na presença da autoridade (307). Prisão de funcionário consular por crime grave (41, Dec. 61.078/67). Impossibilidade de prisão do representante diplomático. Prisão do advogado no exercício da profissão, por crime inafiançável. Hipóteses de não cabimento (69, Lei 9099/95 – 301, CTB).
– Prisão preventiva. Descumprimento de condições impostas em outras medidas cautelares (312,§único).
– Prisão temporária. Não decretação de ofício. (2º, Lei 7960/89).
– Provas. Produção antecipada de provas urgentes (156). Fato notório não depende de prova.
Interrogatório. Acompanhamento dos atos pelo réu por videoconferência, entrevista prévia, fiscalização da sala, réu enfermo (185,§§2º/6º), não pode escrever (195). Confissão. Silêncio do acusado (198);
Prova oral. Do ofendido. Comunicação da sentença, condução coercitiva (201). Interrogatório/oitiva do ofendido preso, por videoconferência (185,§8º);
Prova pericial. Legitimidade para quesitos/assistente técnico (159,§3º); Exame por carta precatória, nomeação dos peritos (177).
Prova testemunhal. Número máximo nos ritos ordinário, sumário e júri. Nemu tenetur se detegere x testemunha compromissada. Permitida consulta a apontamentos (204). Recusa de depor (206). Contradita (214). Inquirição por videoconferência/retirada do réu (217, 222,§3º). Impossibilitados por enfermidade/velhice (220). Autoridades que podem prestar depoimento por escrito (221).
– Sentença absolutória (386). Sentença condenatória (387). Valor mínimo de reparação de danos.
3. Procedimentos: 11 questões
– Procedimento ordinário. Defesa escrita. Obrigatoriedade (396). Absolvição sumária (397). Princípio da identidade física do juiz. Exceções. Audiência de instrução e julgamento. Será única (400). Ausência de devolução da precatória no prazo e possibilidade de julgamento. Súmula 273 STJ.
– Procedimento do Júri. Audiência de instrução preliminar. Prazo para alegações orais (411). Pronúncia. Circunstâncias a serem especificadas. Motivação para manutenção da prisão (413,§1º/3º). Intimação da pronúncia. Acusado solto não encontrado/edital (420). Preclusão da decisão. Circunstância superveniente (421). RESE da pronúncia (581,IV). Decisão confirmatória interrompe a prescrição (117,III, CP). Desclassificação (74,§3º e 492,§1º). Jurados excluídos e constituição do número legal (451). RESE da exclusão de jurado (581, XIV). Desaforamento/vedação/legitimidade do assistente (427). Impedimentos/concurso de pessoas (449). Perguntas por intermédio do juiz-presidente (473/474). Testemunhas de defesa, defensor pergunta antes do MP (473,§1º). Tempo para os debates (477).
– Procedimento sumaríssimo (Lei 9099/95). Conceito de IMPO (61). Acusado não encontrado, remessa ao juízo comum (66). Acordo homologado, renúncia ao direito de queixa/representação (74).Transação penal não terá efeitos civis (76). Pressupõe não-arquivamento do TC. Apelação da rejeição da inicial/sentença.Intimação na sessão de julgamento (82). Sursis processual (89). Cabimento. Revogação obrigatória e facultativa. Causa suspensiva da prescrição (89,§6º). Aplicação da SCP a alguns crimes falimentares. Não aplicação da LJE na Justiça Militar (90-A). Aplicação da lei aos crimes de abuso de autoridade.
4. Nulidades: 4 questões
– Princípio do prejuízo (563).
– Hipóteses. Falta do recurso ex-officio (564, n).
– Falta/nulidade da citação/intimação (570).
– Nulidades posteriores à pronúncia (571).
– Atos cuja nulidade não tiver sido sanada (573).
– Nulidade por ilegitimidade do representante da parte (578).
– Súmula 706 STF.
5. Recursos e Ações de Impugnação: 7 questões
– Recursos em geral. MP não pode desistir do recurso (576). Duplo grau obrigatório (574 e 746 CPP – 7º, Lei 1521/51 – 14,§1º, Lei 12.016/09). Efeito extensivo do recurso (580).
– Recursos em espécie. Apelação. Da sentença divergente da resposta dos jurados (593,§1º). Apelação parcial/total (599); Súmula 705 STF. Recurso em sentido estrito. Efeito suspensivo (581, 584, 589). Recurso do assistente da acusação (598). Carta testemunhável. Sem efeito suspensivo (646). Embargos infringentes. Não cabimento em HC.
– Habeas corpus. Impetração pelo MP (654).
– Revisão criminal. Pode requerer após extinta a pena, possível a reiteração do pedido (622). Legitimidade (623). Resultados da procedência (626).
– Mandado de segurança. Direito de recorrer estende-se à autoridade coatora (14,§2º, LMS).
6. Legislação Processual Penal Especial: 13 questões
– Lei de Execução Penal. Falta grave. Perda de até 1/3 dos dias remidos (127). Transferência para regime mais rigoroso. Descumprimento das condições do regime aberto. Não interrompe prazo do livramento condicional (súmula 441 STJ). Saída temporária. Remição pelo estudo (126,§6º). Tempo remido, pena cumprida. RDD, preso provisório. Monitoração eletrônica. Hipóteses, cuidados, violação. Trabalho do preso. Facultativo ao preso provisório (31), adequado ao maior de 60 anos (32), trabalho externo aos do regime fechado (36). Permissão de saída. Concessão pelo diretor do estabelecimento (120). Progressão. Prazo para obtenção (112); Livramento condicional. Prazo para obtenção (83, CP).
– Organizações Criminosas. Ação controlada.
– Crimes de trânsito. Suspensão da habilitação para dirigir. Exceção da aplicação dos institutos da LJE à lesão culposa (291,§1º, CTB). Condutor do veículo que presta socorro à vítima (301).
– Lavagem de capitais. Perdão judicial (1º,§5º, Lei 9613/98). Disposições processuais especiais. Denúncia (2º,§1º), não-aplicação do art. 366, CPP (2º,§2º) Delação premiada. Efeitos.
– Proteção a vítimas e testemunhas. Duração máxima do programa de proteção (11, Lei 9807/99). Aplicação dos instrumentos de proteção aos crimes de tráfico de drogas (49, Lei 11.343/06).
– Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência (22/24, Lei 11.340/06). Renúncia à representação (16). Não-aplicação da Lei 9099/95 (41), vedada da pena pecuniária (17), prisão preventiva (20), notificação dos atos processuais relativos ao agressor (21).
– Interceptação telefônica. Pressupostos, pedido verbal (4º,§1º, Lei 9296/96), forma de execução, autos apartados, prazo.
– Lei dos Crimes Ambientais. Transação penal. Prévia composição do dano (27, Lei 9605/98).
– Lei de Drogas. Submissão ao rito do Jecrim, do autor das condutas do art. 28 (48,§1º). Interrogatório. 1º ato (57).
– Crimes Hediondos. Prisão temporária no tráfico de drogas. 30 dias (2º,§4º).
7. Súmulas e jurisprudência do STF e do STJ:
STJ:
– Súmula 441: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.
– Súmula 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
STF:
– Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
– Súmula 705: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
– Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
– Súmula 721: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
– SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas quatro avaliações (2011, 2012, 2013 e 2015), verificaram-se: lei seca: (quase 90% das questões); doutrina (cerca de 10%); jurisprudência (cerca de 20%).
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: lei processual penal.
II) Parte Geral: inquérito policial(instauração, características, arquivamento), ação penal (denúncia, queixa-subsidiária, princípios, ação privada, renúncia, perempção), ação civil, competência (territorial, ação privada, continência/conexão, Júri, Promotor de Justiça, crime permanente, súmulas do STF), exceção de suspeição, medidas cautelares diversas (rol, prisão domiciliar, fiança), prisão em flagrante (testemunhas, situação do cônsul, diplomata e advogado, não cabimento), prisão preventiva, prisão temporária, provas (produção antecipada, fato notório, interrogatório/videoconferência, confissão, do ofendido, prova pericial/quesitos/assistente técnico/exame por carta, prova testemunhal/número máximo/testemunha compromissada/recusa de depor/contradita/retirada do réu/autoridades que depõem por escrito), sentença.
III) Procedimentos: rito ordinário(defesa escrita, absolvição sumária, identidade física, audiência de instrução, súmula 273 STJ), rito do Júri (instrução preliminar, pronúncia/circunstâncias/manutenção da prisão/intimação/preclusão/circunstância superveniente/RESE/interrupção da prescrição, desclassificação, jurados excluídos/RESE, desaforamento, impedimentos, perguntas, testemunhas, debates), rito sumaríssimo (conceito de IMPO, remessa ao juízo comum, efeitos do acordo civil homologado, transação penal, apelação/intimação, sursis processual, aplicação da LJE).
IV) Nulidades: princípio do prejuízo, hipóteses, arts. 570/573 e 578, súmula 706 STF.
V) Recursos e ações de impugnação: teoria geral(desistência, duplo grau obrigatório, efeito extensivo), apelação (no Júri, súmula 705 STF), RESE (efeito suspensivo, assistente de acusação), carta testemunhável, embargos infringentes, habeas corpus, mandado de segurança, revisão criminal (momento, legitimidade, efeitos).
VI) Legislação processual penal especial: execução penal(falta grave, súmula 441 STJ, RDD, saída temporária, permissão de saída, monitoração eletrônica, trabalho do preso, remição, progressão, livramento condicional), crimes de trânsito (suspensão da habilitação, art. 291,§1º, condutor que socorre a vítima), lavagem de capitais (perdão judicial, disposições especiais, delação premiada), proteção a vítimas e testemunhas (duração do programa, aplicação aos crimes de tráfico), violência doméstica (medidas protetivas, renúncia à representação, não aplicação da LJE, penas vedadas, prisão preventiva), interceptação telefônica (pressupostos, pedido verbal, execução, prazo), lei de drogas (art. 28 e rito do Jecrim, interrogatório do acusado), crimes ambientais, organizações criminosas, crimes hediondos.
VII) Súmulas do STF e do STJ.
Por fim, chamo a atenção para treze novidades legislativas e três súmulas, editadas em 2016 e 2017*, que podem ser objeto de questionamento futuro:
Lei nº 13.245/2016: altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) para assegurar a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.
Lei nº 13.257/2016: Lei de Proteção à Primeira Infância (trouxe alterações no CPP).
Lei nº 13.257/2016: Lei de Proteção à Primeira Infância (trouxe alterações no CPP).
Lei nº 13.260/2016: Lei Antiterrorismo.
Lei nº 13.281/2016: acresce artigo ao CTB para dispor que se o juiz condenar o réu e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ele deverá obrigatoriamente, fixar a “prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas”.
Lei nº 13.281/2016: também passa a prever como infração de trânsito autônoma (art. 165-A) a conduta de recusar-se a ser submetido a “bafômetro” e outros exames similares.
Lei nº 13.285/2016: acrescenta o art. 394-A ao CPP prevendo que os processos que apurem a prática de crime hediondo deverão ter prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Lei nº 13.301/2016: prevê o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares para eliminar criadouros do mosquito Aedes aegyptie.
Decreto nº 8.858/2016: trata sobre o emprego de algemas.
Lei nº 13.367/2016: altera a Lei nº 1.579/52, que trata sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
Lei nº 13.432/2017: dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Lei nº 13.434/2017: acrescentou o parágrafo único ao art. 292 do Código de Processo Penal, para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
Lei nº 13.441/2017: altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
Lei nº 13.491/2017: altera o Código Penal Militar, e reflete na competência em caso de homicídio praticado por militares das Forças Armadas contra civis (Destaco a importância da nova legislação uma vez que o examinador em questão parece possuir predileção pelo tema “Tribunal do Júri”).
Súmula nº 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula nº 562 do STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula nº 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula Vinculante nº 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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Próxima pesquisa: Direito Penal (consolidado com o perfil do examinador).
Espero ter ajudado!
Grande abraço e até lá!
Ricardo Vidal
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Leia mais – Pesquisas anteriores deste concurso:
Achei que por terem publicado a divisão das matérias, sem mencionar nada a respeito da alteração, essa hipótese estaria descartada…
Será que ainda tem chance de alteração mesmo?
Obrigada pela análise!! Desde o TJ/PR não perco mais nenhuma!
Acredito que sim! Obrigado Ana, rss.
Aonde vc viu essa possibilidade Ricardo?
Conheço algumas pessoas de lá, trabalho na instituição. Mas como eu disse, é provável, vamos esperar.
Parabéns pela iniciativa e pelo compartilhamento Ricardo!
Obrigado Pedro!
Caros amigos, publiquei dois vídeos no Youtube sobre nossa postagem (links acima) da divisão de matérias e falando sobre Direito Processual Penal para o concurso do MP/SP!
Abraços!